Honorários advocatícios sucumbenciais – ação autônoma

última modificação: 2018-10-23T14:49:19-03:00

Art. 85.  A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 18. Caso a decisão transitada em julgado seja omissa quanto ao direito aos honorários ou ao seu valor, é cabível ação autônoma para sua definição e cobrança.

  • Não há correspondente no CPC/1973.  

JULGADO DO TJDFT

 

"(...) o novo Código de Processo Civil, em seu art. 85, §18, alterou a sistemática sobre o tema e estabeleceu expressamente o cabimento de 'ação autônoma' para o arbitramento e cobrança dos honorários advocatícios 'caso a decisão transitada em julgado seja omissa' a esse respeito." 

(Acórdão 1100151, Relator: CARLOS RODRIGUES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/5/2018)

ACÓRDÃOs REPRESENTATIVOs

 

Acórdão 1069345, unânime, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 24/1/2018.

JULGADO EM DESTAQUE

 

Juízo competente para a ação autônoma de cobrança de honorários advocatícios sucumbenciais

“2. Em que pese a previsão legal inscrita no art. 85, § 18, do CPC, para a propositura de ação autônoma que objetive a cobrança dos honorários advocatícios sucumbenciais não fixados em outro processo, o Juízo competente para conhecer e julgar essa referida demanda será aquele mesmo em que tramitou a ação originária. Aplicação dos arts. 56 e 57, do CPC.”

(Acórdão 1071335, unânime, Relator: ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, data de julgamento: 31/1/2018) 

ENUNCIADOS

 

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC

  • Enunciado 7.  O pedido, quando omitido em decisão judicial transitada em julgado, pode ser objeto de ação autônoma.
  • Enunciado 8. Fica superado o enunciado 453 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC de 2015 (“Os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria”).

DOUTRINA

 

“Mais uma questão importante quanto aos honorários advocatícios diz respeito aos efeitos da omissão do órgão julgador em estabelecê-los. Isto é, se a sentença ou acórdão não fixar qualquer valor a título de honorários, haveria óbice em fixá-los posteriormente, por meio de ação autônoma? E mais: a não interposição de embargos de declaração tornaria preclusa a matéria?

No direito processual civil, entende-se que a omissão em relação a um pedido não torna imutável e indiscutível a questão por ele veiculada, porque, teoricamente, não existe amparo para se dizer indiscutível uma ‘não decisão’. Se o pedido não foi examinado (inexistência de pronunciamento judicial), não há que se falar em preclusão e, por consequência, em coisa julgada. De outra forma, estar-se-ia autorizando um julgamento implícito denegatório do pedido não enfrentado, o que violaria, de pronto, o dever constitucional de motivação das decisões judiciais.

No entanto, em relação aos honorários, em 18.08.2010, o STJ fixou entendimento diverso, segundo o qual, em caso de omissão, devem ser opostos, necessariamente, embargos de declaração, sob pena de preclusão. Esse entendimento, a par de sua incorreção, restou consolidado na Súmula nº 453 (‘os honorários sucumbenciais, quando omitidos em decisão transitada em julgado, não podem ser cobrados em execução ou em ação própria’). Felizmente, o novo CPC corrigiu o equívoco e possibilitou, de forma expressa, a propositura de ação autônoma, independentemente da interposição de embargos de decalaração:

(...)

Em processo, não há decisão implícita, assim, razoável se me afigura não admitir a inclusão de verba honorária não contemplada na sentença na fase do respectivo cumprimento da decisão judicial. Entretanto, não permitir que se cobrem ditos honorários em ação própria vilolaria, no mínimo, o direito de ação e o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. São, portanto, essas garantias que o novo Código pretente preservar.”

(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil, 19. ed. São Paulo: Atlas, 2016. p. 270).

Tema criado em 10/10/2018.