Arguição de incompetência relativa em preliminar de contestação
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. Art. 65. Prorrogar-se-á a competência relativa se o réu não alegar a incompetência em preliminar de contestação. Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) II – incompetência absoluta e relativa; (...). |
Correspondentes no CPC/1973: Arts. 112 e 114. |
JULGADO DO TJDFT“2. Cumpre à parte interessada alegar a incompetência relativa em preliminar da contestação. Se não o fizer, será prorrogada, ex vi dos artigos 64 e 65 do CPC/2015." (Acórdão 987168, unânime, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 7/12/2016) |
ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS
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ENUNCIADOSTJ
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DOUTRINA“(...) O novo Código inovou ao determinar que a incompetência, tanto absoluta como relativa, seja alegada em preliminar de contestação (arts. 64 e 337, II). A lei anterior autorizava a alegação em preliminar apenas da incompetência absoluta, uma vez que a relativa deveria ser oposta por meio de incidente específico (exceção de incompetência — arts. 307 a 311 do CPC/1973). Se a incompetência relativa não for suscitada em preliminar de contestação, haverá prorrogação da competência do juiz que tomou conhecimento da inicial (art. 65, caput). (...).” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 56. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2015, v. I. p. 792). |