Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Arresto executivo – não localização do executado

última modificação: 11/09/2023 11h17

Tema criado em 7/8/2023.

Art. 830. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução.

§ 1º Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o executado 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido.

§ 2º Incumbe ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa.

§ 3º Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo.

Julgado do TJDFT

"1.   O arresto executivo previsto no art. 830 do CPC visa assegurar a conversão em penhora nas situações em que restar frustrada a localização do devedor, e não se confunde com a tutela provisória de natureza cautelar de arresto/sequestro prevista no art. 301 do CPC. 2. Caso o executado não seja localizado, a lei autoriza o próprio oficial de justiça, independentemente de determinação judicial, que proceda ao arresto de bens a fim de garantir a execução (art. 830, caput, CPC)."

Acórdão 1716026, 07136267320238070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2023, publicado no DJE: 11/7/2023.

Acórdãos representativos

Acórdão 1724287, 07054458320238070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 17/7/2023;

Acórdão 1711257, 07416349420228070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 5/7/2023;

Acórdão 1720594, 07134119720238070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023;

Acórdão 1701884, 07019408420238070000, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023;

Acórdão 1677435, 07417327920228070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023, publicado no DJE: 10/4/2023;

Acórdão 1661515, 07032481420218070005, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2023, publicado no PJe: 28/2/2023;

Acórdão 1438164, 07113709420228070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2022, publicado no DJE: 26/7/2022.

Destaques

  • TJDFT

Conversão de arresto em penhora – necessidade de citação de todos os coproprietários

"1. O arresto é de medida que visa assegurar o cumprimento da obrigação perseguida, impossibilitando que o devedor se desfaça de seus bens para fugir de suas obrigações, razão pela qual o Código de Processo Civil permite que a medida seja tomada antes mesmo da citação das partes, nos termos de seus artigos 301 e 830.  2. Já a penhora se trata de medida mais severa, que não serve somente para garantir a dívida, mas sim uma forma de adimplemento forçado da obrigação, razão pela qual a norma processual exige primeiramente que a parte devedora seja citada, justamente para possa realizar o pagamento ou apresentar sua defesa antes que possa sofrer a perda de sua propriedade privada. Inteligência dos artigos 829 e 830, § 3º do Código de Processo Civil.  3. No caso dos autos, não há como deferir o pedido de conversão do arresto em penhora, com o prosseguimento para avaliação e leilão do imóvel, pois os outros coproprietários do bem também são executados na origem, devendo ser a citação efetivada em observância ao devido processo legal."

Acórdão 1715371, 07065838520238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2023, publicado no DJE: 28/6/2023.

Impossibilidade de utilização do instituto do arresto quando efetivada a citação

"1. A utilização da medida constritiva de arresto contida no artigo 830 do Código de Processo Civil é subordinado à não localização do executado pelo Oficial de Justiça. 2. Considerando que a parte agravante foi devidamente citada mostra-se incabível a concessão do arresto previsto no art. 830 do CPC."

Acórdão 1605938, 07038967220228070000, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 17/8/2022, publicado no DJE: 5/9/2022.

  • STJ

Possibilidade de realização de arresto na modalidade online – aplicação analógica

"3. Frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15, sendo prescindível que haja o exaurimento das tentativas. Precedentes." AgInt no AREsp n. 1.956.886/RJ

Doutrina 

"Pode acontecer, contudo, de o executado não ser localizado para a citação.

A hipótese, dada a especificidade da execução, de prática de atos voltados à concretização da tutela jurisdicional executiva, e não para o reconhecimento de quem faz jus a ela, é tratada distintamente daquela que é reservada para a etapa de conhecimento do processo. Não há sentido, por isto, falar-se, aqui, de revelia do executado ou de presunção de veracidade das alegações feitas por aquele que rompe a inércia da jurisdição. Tal presunção reside, suficientemente, na apresentação do título executivo. Por isto, a solução dada pelo sistema, forte no princípio da patrimonialidade, é diversa.

Em tais casos, o art. 830 autoriza que, sendo localizados bens seus, eles sejam arrestados, sempre com observância dos parâmetros do art. 831, caput, para que, realizadas as diligências complementares exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 830, o arresto seja convertido em penhora com vistas à satisfação do crédito do exequente (art. 830, § 3º). É esta a razão pela qual, aliás, os bens sujeitos a arresto devem também ser passíveis de penhora, sob pena de nulidade do ato. É correto, outrossim, o entendimento de que o arresto pode ser efetivado mediante o bloqueio on-line de bens do executado aplicando-se à espécie o disposto no art. 854.

Feito o arresto, compete ao oficial de justiça nos dez dias (úteis) seguintes procurar o executado duas vezes em dias distintos. Se o oficial suspeitar de ocultação, realizará a citação do executado com hora certa, certificando com detalhes o ocorrido (art. 830, § 1º).

Somente se a citação pessoal ou com hora certa forem frustradas é que caberá ao exequente promover a citação do executado por edital (art. 830, § 2º).

Superadas as diligências citatórias e considerada feita a citação e transcorrido o prazo de três dias (úteis) sem o pagamento a cargo do executado, o arresto converte-se em penhora, independentemente de termo (art. 830, § 3º), seguindo-se os atos de avaliação visando à expropriação do bem e, consequentemente, de satisfação do direito do crédito do exequente com o valor correspondente.

Importa esclarecer que, sendo a citação efetuada de maneira ficta a cargo do oficial (por hora certa) ou do exequente (por edital) é imperiosa a nomeação de curador especial para o executado (art. 72, II), múnus a ser desempenhado por defensor público (art. 72, parágrafo único), que terá legitimidade para apresentar, em seu nome, embargos à execução, sem prejuízo de atuar em prol da tutela de seus direitos ao longo do processo.

Considerando a sua finalidade precípua, o arresto deve ser entendido como uma “pré-penhora”, uma penhora antecipada no curso do processo, justificada por força da dificuldade em localizar pessoalmente o executado (art. 830, caput) e, nesse sentido, inclusive para fins de prelação, deve ser considerada a sua realização (arts. 830, § 3º, e 909).

A (infeliz) menção, no art. 301, a arresto no contexto da tutela provisória não significa a subsistência das antigas cautelares de arresto dos arts. 813 a 821 do CPC de 1973 que, de resto, já deveriam ser apartadas da técnica aqui examinada."

(Bueno, Cassio S. Curso sistematizado de direito processual civil: tutela jurisdicional executiva. v.3. Disponível em: Minha Biblioteca, (11th edição). Editora Saraiva, 2022.)

"1. Arresto executivo. (...) 1.1. Nada obstante, o arresto executivo tem sido corretamente ampliado para outras situações, até porque a citação por oficial de justiça não é mais obrigatória na execução (v. comentários ao art. 829, item 3). Nada impede, por exemplo, que frustrada a citação pelos correios, seja determinado o arresto on-line de ativos financeiros do executado pelo sistema Sisbajud, independentemente de qualquer atuação do oficial de justiça. O importante é que tenha havido prévia tentativa de citação do executado.

2. Distinções entre o arresto executivo e o cautelar. O CPC em vigor, assim como já fazia o código anterior, refere-se a suas espécies de arresto: o executivo, previsto na regra em destaque, e o cautelar, indicado no art. 301. Embora ambos consistam em verdadeira constrição judicial, as duas espécies são inconfundíveis. Em primeiro lugar, o arresto executivo independe de deferimento pelo juiz, podendo ser realizado assim que o oficial de justiça verifique não ter encontrado o executado no endereço fornecido – ressalvados, claro, os casos em que o arresto executado é realizado independentemente de atuação do oficial de justiça, como visto em comentários no item 1.1, supra. De maneira inversa, o arresto cautelar invariavelmente exige decisão judicial. Além disso, em segundo lugar, os requisitos de ambos são distintos. No arresto executivo, como visto, basta que se trate de execução por quantia certa, em que o executado não tenha sido localizado por ocasião da diligência de citação. Para que seja concedido o arresto cautelar, por outro lado, devem estar demonstrados os requisitos estabelecidos no art. 300: probabilidade do direito do demandante (fumus boni iuris) e risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).

3. Arresto (executivo ou cautelar) como pré-penhora. Conversão em penhora. Ainda que as duas espécies de arresto, executivo e cautelar, se diferenciem quanto a seus requisitos, os efeitos de ambas é substancialmente o mesmo. O arresto é uma antecipação da penhora (a qual somente será possível após a citação do executado e o esgotamento do prazo para pagamento espontâneo) e a sua tendência é que seja convertido em penhora no curso da execução. 3.1. Por este motivo, todas as regras que disciplinam a penhora aplicam-se subsidiariamente ao arresto, como as que estabelecem hipóteses de impenhorabilidade (art. 833) ou a gradação legal dos bens sujeitos à penhora (art. 835). Nessa direção, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de decidir ser admissível o arresto mediante bloqueio eletrônico de ativos financeiros (arresto on-line), cuja disciplina é basicamente a mesma da penhora on-line (STJ, REsp 1.338.032, Relator Ministro Sidnei Beneti, julgado em 05.11.2013). Ainda nesse sentido, tem a jurisprudência apontado que o arresto, assim como a penhora, confere direito de preferência ao credor quirografário, na forma do art. 797 (entre outros, STJ, AgInt no REsp 1.267.262, Relator Ministro Marco Buzzi, julgado em 10.11.2016). 3.2. A conversão do arresto em penhora, na forma do § 3.º, dá-se de forma automática, assim que citado o executado e encerrado o prazo para pagamento espontâneo. Não há necessidade de requerimento da parte ou decisão do juiz que convole o arresto em penhora. Da mesma forma, não se exige a intimação do executado sobre tal conversão, em que pese alguns precedentes em sentido antigo. Isso porque, desde a reforma de 2006 ao CPC/1973, o prazo para os embargos do executado não mais se inicia com a intimação da penhora, mas sim com a juntada do mandado de citação do executado aos autos (art. 915)."

(Gajardoni, Fernando da, F. et al. Comentários ao Código de Processo Civil. Disponível em: Minha Biblioteca, (5th edição). Grupo GEN, 2022.)