Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Ato atentatório à dignidade da justiça

última modificação: 29/08/2025 16h28

Tema atualizado em 26/8/2025.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

§ 2º A violação ao disposto nos incisos IV e VI constitui ato atentatório à dignidade da justiça, devendo o juiz, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, aplicar ao responsável multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

(...)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

(...)

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

(...)

Art. 774. Considera-se atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que:

I - frauda a execução;

II - se opõe maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos;

III - dificulta ou embaraça a realização da penhora;

IV - resiste injustificadamente às ordens judiciais;

V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus.

Parágrafo único. Nos casos previstos neste artigo, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, a qual será revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.

Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

  • Correspondentes no CPC/73 -  Arts. 14, V, parágrafo único; 125; 150; 331; 600; 739-B.

Julgado do TJDFT

"11. Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça o descumprimento de decisões judiciais, ou mesmo a criação de embaraços à efetivação da ordem respectiva, ou ainda, a promoção de inovação ilícita na situação jurídica estabelecida entre as partes (art. 77, incisos IV e VI, do CPC)."

Acórdão 2028089, 0717563-23.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 18/08/2025.

Acórdãos representativos

Acórdão 2027605, 0714347-54.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 20/08/2025;

Acórdão 2026411, 0716555-11.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 29/07/2025, publicado no DJe: 18/08/2025;

Acórdão 2019770, 0718757-58.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 23/07/2025;

Acórdão 2015878, 0721776-09.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 26/06/2025, publicado no DJe: 14/07/2025;

Acórdão 1988907, 0702906-76.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 09/04/2025, publicado no DJe: 05/05/2025;

Acórdão 1979708, 0742336-69.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025;

Acórdão 1954653, 0733059-29.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 21/01/2025.

Enunciados

Fórum Permanente de Processualistas Civis

Enunciado 273. Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.

Enunciado 533. Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé.

Enunciado 537. A conduta comissiva ou omissiva caracterizada como atentatória à dignidade da justiça no procedimento da execução fiscal enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC/15.

Enunciado 586. O oferecimento de impugnação manifestamente protelatória é ato atentatório à dignidade da justiça que enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC.

Destaques

  • TJDFT

Interposição de recursos cabíveis – inocorrência de ato atentatório à justiça

5. Conforme posicionamento deste STJ, 'a interposição de recursos cabíveis não implica litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. (...).' (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.947.805/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) "

Acórdão 2021794, 0749219-32.2024.8.07.0000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025.

Aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça – necessidade de demonstração de dolo ou culpa grave

“3. A conduta atentatória à dignidade da justiça, descrita no artigo 77, IV, do CPC, caracteriza-se como a prática de um ato muito grave, lesando não somente direito da parte, como também do próprio Estado e do Poder Judiciário, de modo a tornar impraticável a prestação jurisdicional.

4. A jurisprudência do STJ é assente no sentido da necessidade de verificação do elemento subjetivo, consubstanciado no dolo ou na culpa grave da parte, para fins de aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça.

5. O fato de os agravantes terem deixado transcorrer o prazo sem a comprovação da implementação da medida constritiva, por si só, não evidencia o dolo ou a culpa grave na resistência aos comandos judiciais de forma a tumultuar o processo."

Acórdão 2017407, 0715603-32.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 02/07/2025, publicado no DJe: 17/07/2025.

Reversão da multa à parte contrária - impossibilidade

"I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. A controvérsia gira em torno da possibilidade de reversão à parte adversa da multa aplicada à instituição financeira em razão do descumprimento de decisão judicial, qualificada como ato atentatório à dignidade da justiça.

II. RAZÕES DE DECIDIR. Nos termos do art. 77, § 2º, do Código de Processo Civil, a multa por ato atentatório à dignidade da justiça tem natureza sancionatória, sendo o sujeito passivo o Estado, representado pelo juiz. A legislação vigente não prevê a reversão da referida multa à parte contrária. A destinação ao Estado encontra respaldo normativo, conforme reiterada jurisprudência."

Acórdão 2000200, 0707745-47.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.

Fixação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça – proporcionalidade em relação à gravidade da conduta do executado

"2. A multa por ato atentatório à dignidade da justiça deve ser proporcional à gravidade da conduta do executado, sendo admitida sua redução quando fixada em percentual excessivo."

Acórdão 1991035, 0742782-72.2024.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.

  • STJ

Atuação predatória – atentado contra a dignidade da justiça de forma reiterada

"1. O ora agravante, atuando em causa própria, havia protocolado 20 ações originárias nesta Corte quanto ao feito ora em exame, sendo 13 habeas corpus, 6 petições e 1 mandado de segurança, e isso apenas em relação aos processos distribuídos a minha relatoria.

(...) 

6. Ademais, dada a recalcitrância do agente em sustar a atuação predatória, constituindo-se em verdadeiros atos atentatórios à dignidade da justiça o ajuizamento desarrazoado e repetitivo de pretensões de que é ciente serem destituídas de fundamento, e ficando nítido o intento de alcançar visibilidade às expensas da atuação desta Corte, determina-se a anonimização do presente feito, dado que não busca salvaguardar direitos do próprio impetrante."

AgRg no HC 1000834 / SP, Relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, data de julgamento 18/6/2025, publicado no DJEN  de 26/6/25.

Intimação prévia para a aplicação da multa - faculdade judicial

"1. A aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça prescinde de intimação pessoal do executado, sendo suficiente a intimação por meio eletrônico. 2. A advertência prévia ao executado sobre a possibilidade de aplicação da multa é uma faculdade do Magistrado, não constituindo requisito obrigatório."

REsp n. 1.947.791/GO, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025, DJEN de 20/2/2025. 

Doutrina

“Toda ordem judicial, em princípio, há de ser cumprida na forma e prazo determinados. Mesmo quando sujeita a decisão final ou antecipada ao procedimento executivo comum, é dever dos que participam do processo absterem‑se de criar embaraços à efetivação de todo e qualquer provimento judicial (art. 77, IV). Foi para reforçar o caráter cogente dos provimentos jurisdicionais e assegurar a sua exequibilidade que o § 2º do Código qualifica a violação do inc. IV como “ato atentatório à dignidade da justiça”, independentemente de se tratar de uma decisão mandamental ou não.

O Código preocupou‑se com a lisura de comportamento das partes envolvidas no processo, de tal sorte que também previu que a prática de inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (item VI) será classificada de ato atentatório à dignidade da justiça. Com isso, se simplificou largamente o tratamento do atentado, cuja repressão, no regime anterior, se fazia por meio de uma ação cautelar e agora se torna sancionável por meio de simples decisão interlocutória.

Para sanar a infração de um dever processual da parte, a reparação deverá ser exigida da própria parte. Não poderá seu representante judicial ser compelido a cumprir a decisão em sua substituição (art. 77, § 8º). Portanto, sempre que couber à parte o cumprimento pessoal da medida, é a ela, e não ao representante, que haverá de ser endereçada a respectiva intimação.

Entre os casos de atentado à dignidade da Justiça, o art. 246, § 1º‑C (acrescido pela Lei 14.195/2021), arrolou o do demandado que deixa de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação realizada por meio eletrônico. O infrator sujeita‑se, in casu, à multa de até 5% do valor da causa."

(JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.295. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 26 ago. 2025.)

"É, pois, dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva, não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso e informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e, no caso do art. 246, § 6o, da Administração Tributária, para recebimento de citações e intimações.

Dentre todos esses deveres enumerados no art. 77, dois têm tratamento diferenciado. São eles o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV), e o dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI). Em ambos esses casos, descumprido o dever, deverá o juiz advertir quem o tenha violado de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 76, § 1o).

Prevê o CPC como sanção para quem comete ato atentatório à dignidade da justiça uma sanção pecuniária (art. 76, § 2o), consistente em multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 76, § 5o), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta. Tal multa não exclui, porém, a incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais (como seria, por exemplo, a sanção por litigância de má-fé). Também se pode cumular esta multa com outras, que incidem sempre que, no cumprimento de sentença, o devedor não cumpre voluntariamente a decisão judicial no prazo (arts. 523, § 1o, e 536, § 1o), como expressamente prevê o § 4o do art. 77.

Imposta a multa, e estabelecido um prazo para seu pagamento, deverá o punido quitá-la, sob pena de ver a mesma inscrita como dívida ativa da União ou do Estado (conforme o processo tramite na Justiça Federal ou na Estadual), o que só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a tenha fixado. Sua execução se fará pelo procedimento da execução fiscal, e o valor pago a título de multa reverterá para o fundo de modernização do Poder Judiciário de que trata o art. 97.

Essa multa por ato atentatório à dignidade da justiça não pode ser imposta aos advogados das partes (públicos ou privados), aos Defensores Públicos e aos membros do Ministério Público. A responsabilidade destes será apurada pelos órgãos de classe ou corregedorias respectivas, a quem o juiz, por ofício, comunicará o ocorrido (art. 76, § 6o).

No caso específico de violação do dever previsto no inciso VI deste art. 77 (dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, como se dá, por exemplo, no caso em que o demandado prossegue em obra embargada ou promove a deterioração de bem arrestado ou penhorado, condutas que no jargão processual são conhecidas como atentado), o juiz determinará o restabelecimento do estado de fato anterior, proibindo-se – como sanção que se cumula à multa – o responsável de falar nos autos até que promova a reposição das coisas no estado anterior (ou, como se costuma dizer, e está no § 7o do art. 77, até que purgue o atentado)."

(CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro - 8ª Edição 2022. 8. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.80. ISBN 9786559772575. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772575/. Acesso em: 26 ago. 2025).

Veja também

Audiência de conciliação ou de mediação – não comparecimento injustificado das partes

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.