Ato atentatório à dignidade da justiça

última modificação: 2021-09-03T16:53:50-03:00

Tema atualizado em 3/9/2021.

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

(...)

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

(...)

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

§ 1º Nas hipóteses dos incisos IV e VI, o juiz advertirá qualquer das pessoas mencionadas no caput de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:

(...)

III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;

Art. 161. O depositário ou o administrador responde pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à parte, perdendo a remuneração que lhe foi arbitrada, mas tem o direito a haver o que legitimamente despendeu no exercício do encargo.

Parágrafo único. O depositário infiel responde civilmente pelos prejuízos causados, sem prejuízo de sua responsabilidade penal e da imposição de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça.

Art. 246. A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça.

(...)

§ 1º-C Considera-se ato atentatório à dignidade da justiça, passível de multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, deixar de confirmar no prazo legal, sem justa causa, o recebimento da citação recebida por meio eletrônico.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

(...)

§ 8º O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.

Art. 772. O juiz pode, em qualquer momento do processo:

(...)

II - advertir o executado de que seu procedimento constitui ato atentatório à dignidade da justiça;

Art. 777. A cobrança de multas ou de indenizações decorrentes de litigância de má-fé ou de prática de ato atentatório à dignidade da justiça será promovida nos próprios autos do processo.

Julgados do TJDFT

“1. Configura ato atentatório à dignidade da justiça a conduta maliciosa do executado de indicar à penhora crédito que já se encontra totalmente penhorado para o pagamento de outras dívidas, de modo a causar retardo injustificado na marcha processual e demandado a expedição de diligências inócuas. 2. Sendo incontroversa a existência de créditos das executadas perante terceiros e não estando comprovadas as alegadas cessões de direito que supostamente os oneram, configura ato atentatório à dignidade da justiça a recusa à indicação de bens à penhora.”

Acórdão 1362485, 07233747120198070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.

“É possível a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, prevista no artigo 77, § 2°, do Código de Processo Civil, na hipótese em que a parte deixa de prestar de maneira adequada e suficiente as informações reiteradamente requisitadas pelo Juízo da causa. Inviável o exame do pedido de nulidade da hipoteca formulado em sede de contrarrazões.”

Acórdão 1360367, 07167442820218070000, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 28/7/2021, publicado no DJE: 17/8/2021.

Acórdãos representativos

Acórdão 1361694, 07153014220218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 19/8/2021;

Acórdão 1355622, 07083729020218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021;

Acórdão 1357980, 07126937120218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021;

Acórdão 1357427, 07085323720208070005, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no PJe: 2/8/2021;

Acórdão 1353744, 07135736320218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 2/8/2021;

Acórdão 1354510, 07120735920218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 22/7/2021;

Acórdão 1351151, 07517451120208070000, Relator: FERNANDO HABIBE, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021;

Acórdão 1340325, 07048185020218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 13/5/2021, publicado no PJe: 21/5/2021.

Enunciados

Fórum Permanente de Processualistas Civis

Enunciado 273. Ao ser citado, o réu deverá ser advertido de que sua ausência injustificada à audiência de conciliação ou mediação configura ato atentatório à dignidade da justiça, punível com a multa do art. 334, § 8º, sob pena de sua inaplicabilidade.

Enunciado 533. Se o executado descumprir ordem judicial, conforme indicado pelo § 3º do art. 536, incidirá a pena por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, IV), sem prejuízo da sanção por litigância de má-fé.

Enunciado 537. A conduta comissiva ou omissiva caracterizada como atentatória à dignidade da justiça no procedimento da execução fiscal enseja a aplicação da multa do parágrafo único do art. 774 do CPC/15.

Enunciado 586. O oferecimento de impugnação manifestamente protelatória é ato atentatório à dignidade da justiça que enseja a aplicação da multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC.

Destaques

  • TJDFT

Busca e apreensão – decisão que fixa multa por ato atentatório à dignidade da justiça – não cabimento de agravo de instrumento

“1. Em sede de ação de busca e apreensão, decisão que versa sobre cominação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se encontra no elenco de decisões agraváveis por instrumento estabelecido no art. 1.015 do CPC. 2. A tese 988, firmada pelo STJ em julgamento de recurso especial repetitivo (Resp 1.696.396 e Resp 1.704.520), que dispõe sobre a taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do CPC, não se aplica quando não demonstrada urgência, muito menos inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.”

Acórdão 1353625, 07122927220218070000, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 7/7/2021, publicado no DJE: 21/7/2021.

Simulação – venda de veículo no curso da relação processual

“2. Cabível a manutenção integral da penalidade aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça, quando manifesto o descumprimento da ordem judicial de proibição de alienação e/ou transferência do bem. Veículo em litígio foi negociado durante o curso processual, aumentando o imbróglio processual.”

Acórdão 1236767, 00259255420138070007, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/3/2020, publicado no PJe: 23/3/2020.

  • STJ

Interposição de recurso - argumentos não acolhidos em decisões anteriores - inexistência de conduta atentatória à dignidade da justiça

"4. A interposição de recursos cabíveis não implica em litigância de má-fé nem ato atentatório à dignidade da justiça, ainda que com argumentos reiteradamente refutados pelo Tribunal de origem ou sem alegação de fundamento novo. Precedentes." AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 884.708/SP.

Mandado de segurança - multa por ato atentatório à dignidade da justiça fixada em decisão interlocutória

“2. Na hipótese, é cabível o mandado de segurança e nítida a violação de direito líquido e certo do impetrante, pois tem-se ato judicial manifestamente ilegal e irrecorrível, consistente em decisão interlocutória que impôs à parte ré multa pelo não comparecimento pessoal à audiência de conciliação, com base no § 8º do art. 334 do CPC, por suposto ato atentatório à dignidade da Justiça, embora estivesse representada naquela audiência por advogado com poderes específicos para transigir, conforme expressamente autoriza o § 10 do mesmo art. 334." AgInt no RMS 56.422/MS.

  • STF

Recurso com pretensão protelatória - advertência da parte pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça

"3. Em razão do ajuizamento de pelo menos três idênticos feitos, com interposição de respectivos agravos regimentais e embargos de declaração, a parte deve ser advertida pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, VI e § 1º, do NCPC). 4. Caráter manifestamente protelatório dos embargos, que autoriza a imposição de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa." Rcl 21895 AgR-ED.

Doutrina

“Os deveres enumerados no art. 77 não compõem uma lista completa e exaustiva, o que é anunciado logo pelo caput do dispositivo, que se refere a 'outros [deveres] previstos neste Código'. A título de exemplo, pode-se lembrar aqui do dever da parte de colaborar com o juízo na realização da inspeção judicial (art. 379, II) e o dever do terceiro de exibir coisa ou documento que esteja em seu poder (art. 380, II).

É, pois, dever das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participam do processo expor os fatos em juízo conforme a verdade, não formular pretensão ou apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento, não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito, cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, declinar o endereço, residencial ou profissional, onde receberão intimações no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva e não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

Dentre todos esses deveres enumerados no art. 77, dois têm tratamento diferenciado. São eles o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza antecipada ou final, e não criar embaraços à sua efetivação (inciso IV), e o dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso (inciso VI). Em ambos esses casos, descumprido o dever, deverá o juiz advertir quem o tenha violado de que sua conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça (art. 76, § 1o).

Prevê o CPC como sanção para quem comete ato atentatório à dignidade da justiça uma sanção pecuniária (art. 76, § 2º), consistente em multa de até vinte por cento sobre o valor da causa (ou, sendo este irrisório, em até dez vezes o valor do salário mínimo, nos termos do art. 76, § 5o), a ser fixada de acordo com a gravidade da conduta. Tal multa não exclui, porém, a incidência de outras sanções criminais, civis ou processuais (como seria, por exemplo, a sanção por litigância de má-fé). Também se pode cumular esta multa com outras, que incidem sempre que, no cumprimento de sentença, o devedor não cumpre voluntariamente a decisão judicial no prazo (arts. 523, § 1o, e 536, § 1o), como expressamente prevê o § 4o do art. 77.

Imposta a multa, e estabelecido um prazo para seu pagamento, deverá o punido quitá-la, sob pena de ver a mesma inscrita como dívida ativa da União ou do Estado (conforme o processo tramite na Justiça Federal ou na Estadual), o que só poderá ocorrer após o trânsito em julgado da decisão que a tenha fixado. Sua execução se fará pelo procedimento da execução fiscal, e o valor pago a título de multa reverterá para o fundo de modernização do Poder Judiciário de que trata o art. 97.

Essa multa por ato atentatório à dignidade da justiça não pode ser imposta aos advogados das partes (públicos ou privados), aos Defensores Públicos e aos membros do Ministério Público. A responsabilidade destes será apurada pelos órgãos de classe ou corregedorias respectivas, a quem o juiz, por ofício, comunicará o ocorrido (art. 76, § 6o).

No caso específico de violação do dever previsto no inciso VI deste art. 77 (dever de não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso, como se dá, por exemplo, no caso em que o demandado prossegue em obra embargada ou promove a deterioração de bem arrestado ou penhorado, condutas que no jargão processual são conhecidas como atentado), o juiz determinará o restabelecimento do estado de fato anterior, proibindo-se – como sanção que se cumula à multa – o responsável de falar nos autos até que promova a reposição das coisas no estado anterior (ou, como se costuma dizer, e está no § 7o do art. 77, até que purgue o atentado).”

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro . [São Paulo - SP]: Grupo GEN, 2020. 9788597024098. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597024098/)

“O CPC/2015 preza a conduta cooperativa, ética, leal e de boa-fé do juiz, das partes e dos sujeitos do processo (CPC/2015, arts. 5º e 6º). Daí por que elencou, em seu art. 80, um rol de atos que, uma vez praticados pela parte, a tornam litigante de má-fé, sujeita às penas do art. 81.

Em relação à execução, o legislador enumerou cinco condutas que são consideradas atentatórias à dignidade da justiça, ou porque protelam a execução ou tentam frustrar a satisfação do crédito, sujeitando o infrator ao pagamento de multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução (art. 774 e parágrafo único). Em regra, os atos do art. 774 são praticáveis pelo executado, que, em tese, teria interesse em postergar o cumprimento da obrigação. Há possibilidade, porém, de atos ofensivos à boa-fé serem praticados também pelo exequente, acarretando-lhe sujeição à pena superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, prevista no art. 81.

As condutas repelidas pela lei podem ser comissivas ou omissivas e estão descritas no art. 774 do CPC/2015. Considera-se, portanto, atentatória à dignidade da justiça a conduta do executado que:

(a) Frauda a execução (inciso I). Essa conduta não significa apenas ‘cometer fraude à execução', em que o executado pratica ato de disposição de bens, capaz de reduzi-lo à insolvência. A sua noção é mais ampla, englobando ‘qualquer tipo de fraude perpetrada pelo executado capaz de frustrar a atividade jurisdicional executiva ou prejudicar o exequente’. É o caso, por exemplo, de o executado ocultar sua capacidade econômica, sem alienar bens.

(b) Opõe-se maliciosamente à execução, empregando ardis e meios artificiosos (inciso II). Aqui, o que se busca evitar é o manifesto abuso de direito processual, quando o executado extrapola os limites razoáveis do seu direito de se defender, agindo de forma contrária ao fim da execução. É atentatória, portanto, a conduta do executado que se oculta da intimação da penhora; ou que indica bem em evidente desacordo com a ordem estabelecida pelo art. 835.

(c) Dificulta ou embaraça a realização da penhora (inciso III). Essa inovação trazida pelo CPC/2015 visa coibir conduta que atrapalhe a efetivação da penhora. Tome-se como exemplos a ocultação de bens penhoráveis; o fornecimento de informações erradas a respeito de bens; a encoberta de documentos relativos ao bem suscetível de penhora etc.

(d) Resiste injustificadamente às ordens judiciais (inciso IV). Essa conduta viola o dever de lealdade e boa-fé processual e, ainda, o dever de cooperação entre as partes e o juízo.

(e)Intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus (inciso V). Trata-se de dever – e não mero ônus – o da indicação dos bens a penhorar e o da prestação das informações necessárias à sua realização. Aplica-se, aqui também, o dever de cooperação (art. 6º). Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, deverá informar ao juiz, mediante a ressalva da impenhorabilidade que os afeta.

Considera-se, ainda, conduta atentatória à dignidade da justiça o oferecimento de embargos manifestamente protelatórios (art. 918, parágrafo único). Devem-se analisar os fundamentos dos embargos e verificar se têm a finalidade de apenas protelar o fim da execução.

Praticado o ato atentatório, o juiz fixará multa em montante não superior a vinte por cento do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material, multa essa que reverterá em proveito do exequente e será exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único).”

(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 . [Rio de Janeiro – RJ]: Grupo GEN, 2020. 9788530992927. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992927/)

Veja também

Audiência de conciliação ou de mediação – não comparecimento injustificado das partes