Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Audiência de conciliação ou de mediação – não obrigatoriedade

última modificação: 08/03/2026 23h31

Pesquisa atualizada em 20/2/2026.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Correspondentes no CPC/1973: Art. 331.

Julgado do TJDFT

4. Não encerra vício a gerar nulidade processual o simples fato de não ter sido realizada audiência para autocomposição, mesmo porque podem os litigantes, em havendo real interesse, buscar solução consensual para a controvérsia entre eles instaurado. Podem fazê-lo a qualquer tempo, judicial ou extrajudicialmente.  Preliminar de nulidade da sentença por ausência da audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC rejeitada. 

Acórdão 1998075, 0704763-52.2024.8.07.0014, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025. 

Acórdãos representativos

Acórdão 2084994, 0747957-44.2024.8.07.0001, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 10/02/2026;

Acórdão 1968752, 0702684-94.2024.8.07.0016, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/2/2025, publicado no DJe: 26/2/2025;

Acórdão 1967446, 0722530-61.2023.8.07.0007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/2/2025, publicado no DJe: 26/2/2025;

Acórdão 1942543, 0730609-16.2024.8.07.0000, Relatora: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/11/2024, publicado no DJe: 21/11/2024;  

Acórdão 1872033, 0715364-06.2022.8.07.0009, Relator(a) Designado(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 21/06/2024;

Acórdão 1815260, 0709058-45.2022.8.07.0001, Relatora: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 7/2/2024, publicado no DJe: 5/3/2024. 

Destaques

  • TJDFT

Ação de busca e apreensão - rito especial - ausência de audiência de conciliação 

“5. O rito especial da ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969 não prevê a realização de audiência de conciliação.”  

Acórdão 2081874, 0711484-50.2024.8.07.0004, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/1/2026, publicado no DJe: 5/2/2026. 

Audiência de conciliação - ausência de advertência na intimação - multa por ato atentatório afastada 

“7. Na intimação das partes para a realização de audiência de conciliação não constou advertência sobre a consequência de eventual não comparecimento da parte, portanto não caracterizada a intenção da embargante-executada em deliberadamente causar prejuízo à parte adversa ou ao trâmite processual. Excluída a aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da justiça.“ 

Acórdão 20718610738071-21.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/12/2025, publicado no DJe: 21/1/2026. 

Ação de despejo - procedimento especial da Lei de Locações – inexistência de obrigatoriedade da audiência de conciliação

"2. A ação de despejo decorrente do inadimplemento dos encargos locatícios rege-se pelo procedimento especial disciplinado na Lei de Locações, submetendo-se, apenas de modo subsidiário, às disposições do procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil (exegese dos arts. 59, caput, e 79, da Lei n. 8.245/91 c/c art. 1.046, § 2º, do CPC). Dada a sua especialidade e regência por lei específica, a ação de despejo não contempla a obrigatoriedade de realização da audiência de conciliação disciplinada no art. 334 do CPC, sobretudo quando o locador/demandante já demonstrou inequívoco desinteresse na sua realização. Precedentes." 

Acórdão 19099730706110-62.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/8/2024, publicado no DJe: 4/9/2024. 

Cancelamento da audiência de conciliação – necessidade de manifestação expressa de ambas as partes

1. O CPC, art. 335, II, dispõe que o termo inicial para o oferecimento da contestação inicia-se a partir do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ambas as partes manifestarem, de forma expressa, o desinteresse na composição consensual, nos termos do CPC, art. 334, § 4º, I.  

2. Dispõe o CPC, art. 334, 4º, II e §5º, que a audiência de conciliação será cancelada somente quando ambas as partes manifestarem, de forma expressa, desinteresse na sua realização. O réu deverá se manifestar em até 10 dias antes da solenidade, e o autor deverá fazê-lo na própria petição inicial.  

3. A ausência de manifestação de ambas as partes pela dispensa da audiência de conciliação impede o cancelamento da solenidade, conforme determina o CPC, art. 334, §4º. Consequentemente, a contagem do prazo também não poder ocorrer nos termos do CPC, art. 335, II, ou seja, a partir do protocolo do pedido da parte ré pelo cancelamento da audiência de conciliação." 

Acórdão 1836856, 0748510-31.2023.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/4/2024, publicado no DJe: 5/4/2024. 

  • STJ 

Ação de busca e apreensão - inexistência de obrigatoriedade da audiência de conciliação 

"7. No procedimento especial da ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente, regida pelo DL nº 911/1969, não incide a obrigatoriedade da prévia audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC, de modo que a sua ausência não caracteriza nulidade."

REsp 2167264 / PI, 0748510-31.2023.8.07.0000, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, 3ª TERCEIRA TURMA, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 17/10/2024. 

Doutrina 

588. Audiência preliminar de conciliação ou de mediação 

A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei. 

Assim, ainda que o autor manifeste, expressamente na petição inicial, desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte têm possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.” 

JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.779. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 23 fev. 2026. 

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3. MEIOS NÃO JURISDICIONAIS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS  

(...)

Tão mais importante é a observação do parágrafo anterior porque o CPC de 2015 – e nisso reside uma importante diferença quando ele é comparado com o seu antecessor, o CPC de 1973 – é repleto de técnicas destinadas à obtenção de resolução do conflito independentemente do proferimento de decisões impositivas pelo Poder Judiciário. Para demonstrar o acerto da afirmação, basta destacar que o ato inicial do procedimento comum, de acordo com o art. 334 do Código de Processo Civil, não é, como regra, para que o réu apresente contestação (defesa) – como era no CPC de 1973 –, mas para que compareça a uma audiência de conciliação ou mediação e nela, com a (desejável) intermediação de um conciliador ou de um mediador, busque solução consensual, quiçá negociada, do conflito, tornando desnecessária, por isso mesmo, que seja proferida decisão (sentença) do magistrado a respeito do que levou o autor a dar início ao processo, buscando a tutela jurisdicional. 

BUENO, Cassio S. Curso Sistematizado de Direito Processual Civil - Vol.1 - 16ª Edição 2026. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.10. ISBN 9786551770838. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770838/. Acesso em: 23 fev. 2026.

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"2. Audiência de conciliação ou mediação 

(...) 

"Arruda Alvim destaca o que chama de curiosa opção legislativa que parece obrigar uma parte, relutante, a dirigir-se à audiência que tem como objetivo chegar a uma solução, uma vez que a audiência só não será realizada, como já se disse, quando ambas as partes manifestarem desinteresse. Concordamos com o entendimento do autor de que, se uma das partes manifestar desinteresse na conciliação, a audiência não deve ser designada’.

Isso porque, sendo a conciliação e a mediação, mecanismos de autocomposição, e pela aplicação do princípio da autonomia da vontade, não parece possível impor a qualquer das partes, que não tem interesse na autocomposição, que compareça na audiência, sob pena de imposição de multa (art. 334, § 8o, do CPC). Tratar-se-ia, ao que nos parece, de ato processual inútil, o que não parece ter espaço no direito brasileiro."

ALVIM, Eduardo A.; GRANADO, Daniel W.; FERREIRA, Eduardo A. Direito processual civil. 6. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2019. E-book. p.517. ISBN 9788553611416. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553611416/. Acesso em: 23 fev. 2026.

Veja também 

Audiência de conciliação ou de mediação – não comparecimento injustificado das partes 

Ação de repactuação de dívidas por superendividamento - audiência de conciliação 

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