Audiência de conciliação ou de mediação – não obrigatoriedade

última modificação: 2023-12-11T13:49:43-03:00

Tema criado em 11/9/2019.

Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

§ 1º O conciliador ou mediador, onde houver, atuará necessariamente na audiência de conciliação ou de mediação, observando o disposto neste Código, bem como as disposições da lei de organização judiciária.

§ 2º Poderá haver mais de uma sessão destinada à conciliação e à mediação, não podendo exceder a 2 (dois) meses da data de realização da primeira sessão, desde que necessárias à composição das partes.

§ 3º A intimação do autor para a audiência será feita na pessoa de seu advogado.

§ 4º A audiência não será realizada:

I - se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual;

II - quando não se admitir a autocomposição.

  • Correspondentes no CPC/1973: Arts. 285 e 331.

Julgado do TJDFT

“3. O art. 319, inciso VII, do CPC estabelece que a petição inicial deverá indicar a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação, sendo que ela não será realizada nas hipóteses constantes do art. 334, § 4º, incisos I e II (se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual ou quando não se admitir a autocomposição). Assim, cabe ao Juiz analisar a viabilidade de tal procedimento.”

(Acórdão 1151472, 07197248120178070001, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/02/2019, publicado no DJe: 18/03/2019)

Enunciado

Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 639. O juiz poderá, excepcionalmente, dispensar a audiência de mediação ou conciliação nas ações de família, quando uma das partes estiver amparada por medida protetiva.

Acórdãos representativos

Acórdão 1172563, 07147386620178070007, Relator: NÍDIA CORRÊA LIMA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 22/05/2019, publicado no DJe: 06/06/2019;

Acórdão 1145151, 07117114220178070018, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 19/12/2018, publicado no DJe: 22/01/2019;

Acórdão 1143458, 07047595820188070003, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018, publicado no DJe: 19/12/2018;

Acórdão 1135925, 07036738020178070005, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 09/11/2018, publicado no DJe: 14/11/2018.

Julgados em destaque

  • TJDFT

Litígio coletivo pela posse de imóvel – audiência de mediação – obrigatoriedade

"5. Nos termos do art. 565, do CPC, nos litígios coletivos, a audiência de mediação será obrigatória nos casos em que o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia (posse velha). 6. Em que pese o CPC privilegiar a solução consensual dos conflitos, se os elementos dos autos não vislumbram a real possibilidade de se obter um acordo, a tentativa de conciliação apenas retardaria o feito e consolidaria e ampliaria o esbulho praticado. 7. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado."

(Acórdão 1158579, 07167738320188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/03/2019, publicado no DJe: 27/03/2019)

Manifestação de interesse da parte – obrigatoriedade da audiência de conciliação ou de mediação

“3. Ainda que se entenda que a audiência de conciliação ou mediação não é obrigatória na hipótese em que a parte autora manifesta desinteresse na sua realização, a conduta adotada pelo ilustrado juízo singular violou os princípios do contraditório e da cooperação. A ré, dentro do prazo para apresentação de contestação, mediante manifestação fundamentada e amparada em preceito legal, ao menos em sua literalidade, e, portanto, imbuída de inequívoca boa-fé, formulou pedido para que fosse designada audiência de conciliação e mediação. Diante de tal postulação, a conduta esperada de um magistrado preocupado com o contraditório, o desenvolvimento regular do processo e a prestação jurisdicional justa e ciente do dever de cooperação que lhe foi imposto pelo CPC/2015, seria o de, indeferindo a postulação, reabrir o prazo para contestação. Todavia, não foi o que ocorreu, tendo o ilustre magistrado singular proferido sentença e decretado a revelia da requerida, patenteando-se o cerceamento de defesa.”

(Acórdão 1135105, 20160111289768APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/09/2018, publicado no DJe: 09/11/2018)

Ação de alimentos - obrigatoriedade da audiência de conciliação

"1. A Lei nº 5.478/68 dispõe objetivamente que autor e réu devem comparecer à audiência de conciliação e instrução independente de intimação e do comparecimento de seus representantes (Art. 6º) e que a proposta de conciliação deve ser realizada havendo ou não resposta (contestação) por parte do réu (art. 9º). 2. Na ação de alimentos, portanto, a tentativa de conciliação é cogente e está em consonância com os princípios gerais do direito processual, no qual sempre se deve buscar a composição das partes. 3. A ausência de advogado não obsta e nem invalida a realização do acordo (Precedentes: Acórdão n.1010723 do TJDFT e REsp 1584503/SP do STJ)."
(Acórdão 1176175, 07050444220188070006, Relator Designado: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 05/06/2019, publicado no PJe: 10/06/2019)

Realização da audiência de conciliação ou de mediação - início do prazo para contestação

“I - De acordo com o Código de Processo Civil, em seu artigo 335, inciso I, será conferido ao réu o prazo de quinze dias para o oferecimento da contestação, por petição, cujo termo inicial será a data "da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo não houver autocomposição".

(Acórdão 1158353, 20161310049949APC, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2019, publicado no DJe: 20/03/2019)

Doutrina

“A audiência preliminar de conciliação ou de mediação é ato integrante do procedimento comum, só não sendo observado nas causas em que a autocomposição não for admissível nos termos da lei.

Assim, ainda que o autor manifeste expressamente na petição inicial desinteresse pela autocomposição, o juiz a despachará designando dia e hora para sua realização. Esse ato conciliatório somente não será realizado se o réu aderir ao desinteresse do autor em petição posterior à citação e anterior à audiência. O autor, portanto, não tem o poder de, isoladamente, impedir ou evitar a audiência. Sem a adesão do réu, a sessão ocorrerá necessariamente. Da mesma forma, o demandado também não tem poder de impedi-la pela só manifestação individual de desinteresse. Nem uma nem outra parte tem possibilidade de, sozinha, escapar da audiência preliminar.”

(THEODORO JUNIOR, Humberto. Novo Código de Processo Civil Anotado, 21ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 571)

“Importantíssima alteração promovida pelo CPC de 2015 está no ato seguinte ao juízo positivo de admissibilidade da petição inicial. A citação do réu será, como regra, para comparecer ao que é chamado de “audiência de conciliação ou de mediação” e não, como no CPC de 1973, para apresentar contestação.

É o que se extrai do caput do art. 334: “Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.

Se é certo que no CPC de 1973 uma audiência com esta finalidade podia ser designada pelo magistrado, não é menos certo que, no CPC de 2015, ela deve ser designada. Ao menos é esta a regra que, consoante as peculiaridades do caso concreto, aceitará as exceções do § 4o do art. 334. A iniciativa vai ao encontro do que, desde os §§ 2o e 3o do art. 3o, o CPC de 2015 enaltece em termos de soluções consensuais do litígio, preferindo-a ou, quando menos, criando condições concretas de sua realização no lugar da constante e invariável solução impositiva, típica da atuação jurisdicional, ao menos na visão tradicional.

(...)

É correto concluir, destarte – e não obstante a Lei n. 13.140/2015 –, que a precitada audiência passa a ser, como regra, ato do procedimento comum, a intermediar a postulação inicial do autor e a apresentação da contestação pelo réu.

O sucesso do novo padrão procedimental do procedimento comum dependerá, de qualquer sorte, da boa aceitação da regra e das condições físicas e humanas de as audiências de conciliação ou de mediação serem realizadas – nos centros a que se refere o caput do art. 165 – e, mais do que isto, gerarem os frutos que, espera-se, podem e devem gerar. É tarefa a ser devidamente aquilatada pelo CNJ e, se for o caso, mudar os rumos, na esteira do que dispõe o art. 1.069.”

(BUENO, Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único, 4ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018, p. 357)

  • Tema criado em 11/7/2019.