Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Coisa julgada

última modificação: 06/03/2026 13h41

Pesquisa realizada em 3/2/2026. 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: 

(...) 

VII – coisa julgada; 

(...) 

§ 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. 

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 

(...) 

§ 4º Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 

(...) 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) 

V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; 

(...) 

Art. 502. Denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso. 

Art. 503. A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida. 

§ 1º O disposto no caput aplica-se à resolução de questão prejudicial, decidida expressa e incidentemente no processo, se: 

I dessa resolução depender o julgamento do mérito; 

II a seu respeito tiver havido contraditório prévio e efetivo, não se aplicando no caso de revelia; 

III o juízo tiver competência em razão da matéria e da pessoa para resolvê-la como questão principal. 

§ 2º A hipótese do § 1º não se aplica se no processo houver restrições probatórias ou limitações à cognição que impeçam o aprofundamento da análise da questão prejudicial. 

Art. 504. Não fazem coisa julgada: 

I os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença; 

II a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença. 

Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: 

I se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; 

II nos demais casos prescritos em lei. 

Art. 506. A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros. 

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. 

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. 

Julgado do TJDFT 

“3. O cumprimento de sentença deve estar respaldado nos comandos do título executivo judicial. Os arts. 502 a 508 do Código de Processo Civil prescrevem que a decisão de mérito, uma vez transitada em julgado, torna-se imutável e indiscutível, tem força de lei entre as partes, vincula apenas quem participou do processo e impede rediscussão de argumentos que poderiam ter sido apresentados. 

4. O estrito cumprimento do que foi decidido no título executivo judicial resguarda o princípio da segurança jurídica, relacionado diretamente com o fenômeno da coisa julgada consagrado no art. 5º, inc. XXXVI, da Constituição Federal.” 

Acórdão 2079209, 0738514-38.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2079526, 0706117-24.2024.8.07.0011, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 26/01/2026;  

Acórdão 2079153, 0743814-78.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;  

Acórdão 2078751, 0737340-91.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;

Acórdão 2071247, 0703433-89.2025.8.07.0012, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025;  

Acórdão 2069989, 0701249-41.2022.8.07.0021, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 23/01/2026; 

Acórdão 2062708, 0721607-85.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 09/12/2025; 

Acórdão 20567780707328-91.2025.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 03/11/2025; 

Acórdão 2055112, 0720318-97.2024.8.07.0018, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 23/10/2025. 

Destaques 

  • TJDFT 

Ação individual interposta após a demanda coletiva  – inocorrência de coisa julgada

“3. A coisa julgada formada na ação individual impede a execução do título coletivo quando há identidade de pedido e causa de pedir. 

4. O art. 104 do CDC prevê a suspensão da ação individual apenas quando esta é anterior à coletiva, não sendo aplicável à hipótese de ação individual ajuizada após a demanda coletiva. 5. A jurisprudência do STJ (Tema repetitivo 1005) estabelece que, ajuizada ação individual com o mesmo pedido da ação coletiva, sem requerimento de suspensão, não há comunicação dos efeitos da coisa julgada coletiva. 

6. A opção pelo ajuizamento da ação individual posterior à coletiva revela desinteresse na coisa julgada coletiva, tornando incomunicáveis seus efeitos.” 

Acórdão 2079720, 0708159-88.2025.8.07.0018, Relator(a): ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 28/01/2026. 

Astreintes – Tema Repetitivo 706 

“3. A decisão que comina multa coercitiva não preclui nem faz coisa julgada material, sendo passível de revisão a qualquer tempo, conforme entendimento do STJ no Tema Repetitivo 706 (REsp 1.333.988/SP)” 

Acórdão 2078490, 0741513-61.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. 

Coisa julgada material 

“4. O fenômeno da coisa julgada, ao atribuir ao julgado a qualidade de imutável e indiscutível no mesmo processo ou em futuras causas, só se opera quando haja, entre duas ações, identidade de partes, causa de pedir e pedido. É o que dispõe o artigo 337, § 4º, do CPC: ‘há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. Assim, nos termos do direito legislado, a coisa julgada material delimita a questão a ser decidida, sendo vedada a rediscussão de matérias já analisadas porque, após o trânsito em julgado da demanda, se tornam imutáveis e indiscutíveis.” 

Acórdão 2078068, 0709424-79.2025.8.07.0001, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. 

Coisa julgada formal 

“QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Examinar se é possível a repropositura da ação de cumprimento individual de sentença coletiva contra o Distrito Federal sem a correção do vício reconhecido em processo anterior, já transitado em julgado, o qual declarou a ilegitimidade passiva do ente federado.  

III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A sentença extintiva sem resolução de mérito faz coisa julgada formal, permitindo, em regra, a repropositura da ação (art. 486, caput, CPC). 4. Contudo, o art. 486, §1º, CPC, impõe que, em hipóteses como a de ilegitimidade passiva (art. 485, VI, CPC), a nova ação somente pode ser proposta após a correção do vício que motivou a extinção anterior.” 

Acórdão 2077087, 0703442-33.2025.8.07.0018, Relator(a): JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 07/01/2026. 

Ação individual com trânsito em julgado antes do julgamento da ação coletiva – ocorrência de coisa julgada

“3. A sentença transitada em julgado na ação individual impede o autor de se beneficiar da decisão coletiva superveniente, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A coisa julgada é garantia fundamental que assegura a estabilidade das relações jurídicas e impede a rediscussão de matérias definitivamente decididas. 

4. O art. 104 do Código de Defesa do Consumidor admite a coexistência de ações individuais e coletivas, mas condiciona o aproveitamento dos efeitos da sentença coletiva à suspensão da ação individual no prazo de trinta dias da ciência do ajuizamento da ação coletiva.  

5. A jurisprudência do STJ e do TJDFT é pacífica no sentido de que o trânsito em julgado da ação individual anterior impede o aproveitamento da coisa julgada coletiva.  

6. As ações individual e coletiva possuem identidade substancial de objeto — ambas tratam da implementação da terceira parcela da GIURB, fundada na Lei Distrital nº 5.226/2013 — razão pela qual incide a coisa julgada material. 

7. A eficácia substitutiva e erga omnes da decisão coletiva não retroage para desconstituir a coisa julgada individual, pois isso ofenderia o princípio da segurança jurídica.” 

Acórdão 2076186, 0707551-90.2025.8.07.0018, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. 

Efeitos da coisa julgada – limitação subjetiva

“2. É conveniente ressaltar ainda que a coisa julgada constituída por meio do processo de conhecimento produz eficácia apenas entre as partes que efetivamente participaram da respectiva relação jurídica processual e não pode prejudicar terceiros, nos termos da regra prevista no art. 506 do CPC. 2.1. Por isso, a regra estabelecida no art. 513, § 5º, do CPC enuncia expressamente a impossibilidade de inclusão do terceiro, ainda que garantidor da obrigação, na fase de cumprimento de sentença. Cuida-se de limitação subjetiva dos efeitos da coisa julgada.” 

Acórdão 2075372, 0741511-91.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. 

Jurisdição voluntária 

“1. O procedimento de alvará judicial, previsto no art. 725, VII, do CPC, é espécie de jurisdição voluntária, que não comporta dilação probatória nem controvérsia entre partes.  

2. A reiteração de pedido idêntico ao anteriormente julgado improcedente, sem apresentação de fatos novos ou elementos supervenientes, não autoriza a concessão do alvará.  

3. A jurisdição voluntária não produz coisa julgada material, mas apenas formal, não impedindo nova apreciação do pedido em outra demanda, desde que com fundamentos distintos.” 

Acórdão 2032737, 0705185-06.2024.8.07.0021, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025. 

Coisa julgada parcial 

“4. A teoria dos capítulos da sentença permite a formação de coisa julgada parcial em ações com cumulação objetiva, desde que os capítulos sejam autônomos e independentes. 

5. O Código de Processo Civil admite o trânsito em julgado parcial por capítulos, assegurando a eficácia das decisões que tenham caráter autônomo e não dependam de outros tópicos da sentença.” 

Acórdão 2078194, 0744754-14.2023.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 28/12/2025. 

  • STJ 

Questões de ordem pública – coisa julgada

3. Questões de ordem pública, a exemplo da correção monetária, podem ser examinadas a qualquer tempo, pois não se sujeitam a preclusão temporal, salvo quando já tiverem sido decididas e sobre elas operada a eficácia preclusiva da coisa julgada. Incidência da Súmula n.º 83 do STJ.” 

AREsp n. 2.840.573/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 23/4/2025. 

  • STF 

Investigação de paternidade - relativização da coisa julgada 

“1. Deve ser relativizada a coisa julgada em ações de investigação de paternidade nas quais não foram realizados exame de DNA, descabendo importantes óbices processuais à busca da identidade genética do indivíduo (Tema n. 392/RG).” 

AR 2749 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 18-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 05-04-2024  PUBLIC 08-04-2024. 

Efeitos do controle difuso de constitucionalidade sobre a coisa julgada formada nas relações tributárias de trato continuado – Tema 885 

"1. As decisões do STF em controle incidental de constitucionalidade, anteriores à instituição do regime de repercussão geral, não impactam automaticamente a coisa julgada que se tenha formado, mesmo nas relações jurídicas tributárias de trato sucessivo.

2. Já as decisões proferidas em ação direta ou em sede de repercussão geral interrompem automaticamente os efeitos temporais das decisões transitadas em julgadas nas relações referidas, respeitadas a irretroatividade, a anterioridade anual e a noventena ou a anterioridade nonagesimal, conforme a natureza do tributo”. 

RE 955227, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 08-02-2023, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n  DIVULG 28-04-2023  PUBLIC 02-05-2023. 

Coisa julgada inconstitucional 

“1. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. 2. Os dispositivos questionados buscam harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, agregando ao sistema processual brasileiro, um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado. 3. São consideradas decisões com vícios de inconstitucionalidade qualificados: (a) a sentença exequenda fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com sentido inconstitucionais; (b) a sentença exequenda que tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional. 4. Para o reconhecimento do vício de inconstitucionalidade qualificado exige-se que o julgamento do STF, que declara a norma constitucional ou inconstitucional, tenha sido realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.” 

RE 611503, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-053  DIVULG 18-03-2019  PUBLIC 19-03-2019. 

Doutrina 

Com berço constitucional, a coisa julgada é, ao lado do ato jurídico perfeito e do direito adquirido, uma das maiores expressões do princípio da segurança jurídica (ver art. 5º, inc. XXXVI, da CF). 

De fato, é imprescindível que, a partir de determinado momento, o pronunciamento judicial de mérito torne-se imutável e indiscutível. 

Não houvesse a coisa julgada, os conflitos de interesses restariam eternizados e não se alcançaria a pacificação que se busca por meio da jurisdição. 

Por isso, correta ou não a solução jurídica dada ao caso concreto, uma vez transitado em julgado, o pronunciamento judicial de mérito torna-se definitivo e passível de alteração somente por meio de ação rescisória (CPC, arts. 966 e ss). Esgotada, outrossim, a possibilidade de rescisão – seja porque a respectiva ação não foi ajuizada, seja porque o foi e seu pedido não restou acolhido –, tem-se a chamada coisa soberanamente julgada. 

(...) 

O art. 467 do CPC/1973 dispunha: Denomina-se coisa julgada material a eficácia, que torna imutável e indiscutível a sentença, não mais sujeita a recurso ordinário ou extraordinário. 

O art. 502 do atual CPC deixa de aludir a eficácia, passando a falar em autoridade. A alteração é plenamente justificável, pois, consoante a melhor doutrina, a coisa julgada não é um efeito da decisão de mérito, mas uma qualidade, um atributo, que ela adquire no exato instante em que não mais se sujeita a recurso, ou seja, no momento em que ela transita em julgado. 

Note-se, também, que o CPC vigente não vincula a coisa julgada material à sentença, como se via no art. 467 do CPC/1973. É que o CPC admite, expressamente, o julgamento parcial do mérito por meio de decisão interlocutória, como resulta do art. 356.  

Substancialmente, o julgamento de mérito por meio de decisão interlocutória não difere do julgamento de mérito realizado por meio de sentença. É no aspecto formal e, por conseguinte, na determinação do recurso cabível que eles se distinguem. 

Assim, uma vez não mais sujeita a recurso, a decisão interlocutória de mérito, assim como a sentença de mérito, transita em julgado e adquire a autoridade prevista no art. 502. 

(...) 

O art. 502 do CPC trata da coisa julgada material. Abrangida por esta, existe também a chamada coisa julgada formal, também decorrente do esgotamento das oportunidades recursais, mas incidente sobre os pronunciamentos judiciais que não resolvem, nem mesmo parcialmente, o mérito da causa. 

Diz-se que a coisa julgada material abrange a coisa julgada formal porque, sem dúvida, a primeira é mais ampla que a segunda. Enquanto a coisa julgada formal traduz a imutabilidade e a indiscutibilidade do pronunciamento judicial dentro do processo em que emitido, a coisa julgada material importa a imutabilidade e a indiscutibilidade do pronunciamento judicial dentro e fora do processo em que emitido. Precisamente por isso, a coisa julgada formal não impede a repropositura da demanda, diversamente do que se dá com a coisa julgada material. 

Os arts. 485 e 487 do CPC relacionam as situações em que o pronunciamento judicial resolve ou não o mérito da causa. O art. 485 traz hipóteses em que não há a solução do litígio, vale dizer, não há a composição do conflito de interesses. Ali está um rol de situações em que o juiz não chega a prover sobre o mérito. Já o art. 487 elenca hipóteses em que há resolução do mérito, ou seja, em que o litígio restou, direta ou indiretamente, solucionado. Completando a lógica desse microssistema, o art. 486, caput, reza que o pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. "

MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.1010. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 12 dez. 2025. 

A nosso ver, porém, o efeito da sentença não é, propriamente, o estabelecimento dos direitos e das obrigações substanciais a vigorar entre as partes, mas a composição do litígio que motivara a instauração do processo. Esse acertamento ou definição é que, não sendo mais impugnável, se torna imutável ou indiscutível após a coisa julgada. Dessa maneira, a lide que foi composta pela sentença não poderá mais ser submetida a uma nova definição em juízo. Por isso, é lícito afirmar que o trânsito em julgado torna imutável e indiscutível aquilo que na sentença se assentou em torno do litígio outrora estabelecido entre demandante e demandado. Se, por exemplo, com autoridade de coisa julgada, se reconheceu a existência de uma relação jurídica, esta relação, entre as mesmas partes, nunca mais poderá ser negada, ou discutida; se se decretou uma nulidade de negócio jurídico, nunca mais se poderá pretender tê-lo como válido; se se dissolveu um contrato, este nunca mais poderá ser havido como vigorante entre os litigantes; se se condenou alguém a cumprir uma obrigação, nunca mais poderá ele pretender negar que estava sujeito, ao tempo da sentença, àquela dívida. O efeito definitivo do julgado, em qualquer dessas situações, foi precisamente o de tornar certa a situação de validade ou invalidade da relação jurídica litigiosa, ou de sua desconstituição, ou de sua violação. 

Se o titular do direito subjetivo definitivamente acertado vem, posteriormente, a exauri-lo pelo recebimento da prestação que lhe corresponde, ou dela abre mão, por ato unilateral ou bilateral, gratuito ou oneroso, não se pode afirmar que os efeitos da sentença foram modificados. O que houve terá sido a superveniência de novo ou novos fatos jurídicos, estranhos ao quadro definido pela sentença passada em julgado. 

Toda sentença tem como objeto o quadro fático-jurídico deduzido em juízo na propositura da ação, e são estranhos a esse quadro os eventos que depois do julgamento da causa venham a envolver os litigantes e suas relações jurídicas. Inovações ocorridas nessas relações, após a sentença, por isso mesmo, não alteram os seus efeitos acobertados pela coisa julgada, justamente porque não incidem sobre aquilo que constituiu o objeto do processo sobre o qual a sentença se pronunciou. 

De certo modo – observa Liebman – todas as sentenças (e não apenas as que apreciam relações continuativas) contêm implicitamente a cláusula rebus sic stantibus, já que a coisa julgada não impede absolutamente que se tenham em conta os fatos que intervierem sucessivamente à emanação da sentença, como é o caso do pagamento da soma devida, o qual uma vez ocorrido elimina a possibilidade de execução da condenação, sem que, entretanto, se altere a vontade concreta do direito definida na sentença revestida da autoridade de coisa julgada. 

A relação jurídica acertada pela sentença continua a ter vida própria e, sem prejuízo do provimento judicial, se submete às vicissitudes próprias de todas as relações jurídicas, i.e., continua passível de extinção ou modificação por fenômenos supervenientes ao acertamento judicial. 

Toda sentença, seja declaratória, condenatória ou constitutiva, contém um comando, no qual se revela o direito do caso concreto. A coisa julgada se pode definir como a imutabilidade do comando emergente de uma sentença, como observa Liebman. É ela, destarte, uma qualidade, mais intensa e mais profunda, que reveste o ato também em seu conteúdo e torna assim imutáveis, além do ato em sua existência formal, os efeitos, quaisquer que sejam, do próprio ato.  

(...) 

A coisa julgada formal pode existir sozinha em determinado caso, como ocorre nas sentenças meramente terminativas, que apenas extinguem o processo sem julgar a lide. Mas a coisa julgada material só pode ocorrer de par com a coisa julgada formal, isto é, toda sentença para transitar materialmente em julgado deve, também, passar em julgado formalmente. 

(...) 

No sistema do Código, a coisa julgada material só diz respeito ao julgamento do mérito, de maneira que não ocorre quando a sentença é apenas terminativa (não incide sobre o mérito da causa). Assim, não transitam em julgado, materialmente, as sentenças que anulam o processo e as que decretam sua extinção, sem cogitar da procedência ou improcedência do pedido. Tais decisórios geram apenas coisa julgada formal. Seu efeito se faz sentir apenas nos limites do processo. Não solucionam o conflito de interesses estabelecidos entre as partes, e, por isso, não impedem que a lide volte a ser posta em juízo em nova relação processual (art. 486)." 

JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1061. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 12 dez. 2025. 

“A coisa julgada, a rigor, se revela como uma situação jurídica. Isso porque, com o trânsito em julgado da sentença, surge uma nova situação, antes inexistente, que consiste na imutabilidade e indiscutibilidade do conteúdo da sentença, e a imutabilidade e a indiscutibilidade é que são, em verdade, a autoridade de coisa julgada. Pode-se dizer, então, que a coisa julgada é essa nova situação jurídica, antes inexistente, que surge quando a decisão judicial se torna irrecorrível. 

(...) 

A coisa julgada é uma estabilidade alcançada por certas sentenças (mas não todas). E produz ela uma relevante consequência (que se pode chamar de efeito negativo da coisa julgada): o impedimento à repropositura da demanda já decidida por sentença coberta pela autoridade de coisa julgada, sendo o caso de extinguir-se o processo, sem resolução do mérito, se a demanda vier a ser proposta novamente (art. 485, V), com as mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido (art. 337, §§ 2º e 4º). 

Porém, há duas espécies de coisa julgada, com diferentes graus de estabilidade: coisa julgada formal e coisa julgada material (ou substancial). 

Chama-se coisa julgada formal a estabilidade alcançada, ao se tornarem irrecorríveis, por certas (mas não todas as) sentenças terminativas, isto é, sentenças que não contêm a resolução do mérito da causa. 

É que em alguns casos, expressamente previstos na lei processual, embora terminativa a sentença, não será possível propor-se novamente a mesma demanda (salvo se corrigido o vício que acarretou a extinção). É o que se verifica pela leitura do disposto no art. 486, § 1º. Esse texto normativo faz alusão aos casos em que o processo é extinto sem resolução do mérito por litispendência (art. 485, V), indeferimento da petição inicial (art. 485, I), falta de pressuposto processual (art. 485, IV), falta de “condição da ação” (art. 485, VI) e existência de convenção de arbitragem ou de decisão de tribunal arbitral reconhecendo sua competência (art. 485, VII). Pois nesses casos a sentença terminativa tem uma estabilidade maior do que nos demais casos de extinção do processo sem resolução do mérito, não sendo possível simplesmente propor outra vez a demanda, o que só será admitido se o obstáculo ao exame do mérito vier a ser removido. 

Em alguns casos, essa remoção é fácil. Basta pensar, por exemplo, na sentença terminativa por indeferimento da petição inicial. Pois bastará elaborar-se nova petição, sem o vício da anterior, para que se possa demandar novamente. 

Há, porém, situações em que essa estabilidade é ainda maior. Pense-se, por exemplo, no caso de ter sido proferida sentença terminativa por se ter entendido que o demandante não tinha legitimidade ativa. Pois neste caso será preciso demonstrar que o autor passou a ter uma legitimidade que anteriormente não tinha (como se daria, por exemplo, se viesse a ser posteriormente editada lei que conferisse legitimidade extraordinária ativa àquele demandante). Sem a correção do vício – que em alguns casos será virtualmente impossível – não se poderá demandar novamente. Isto, porém, ocorre com sentenças que terão julgado extinto o processo sem resolução do mérito e, portanto, por razões processuais, formais. Daí o motivo pelo qual se fala, na hipótese, em coisa julgada formal. 

Insista-se, porém, que nem toda sentença terminativa é alcançada pela coisa julgada formal. É o que se dá, por exemplo, com a sentença que extingue o processo por ter o autor desistido da ação (art. 485, VIII). Neste caso, pode o demandante, livremente, repetir sua demanda e dar origem a novo processo, sem que haja qualquer impedimento (salvo a exigência de que tenham sido pagos as custas e os honorários advocatícios relativos ao processo anterior, nos termos do art. 486, § 2º). Nesses casos, então, não haverá coisa julgada formal, mas mera preclusão (que só produz efeitos no próprio processo em que se forma, não atingindo outros processos). 

Diferente da coisa julgada formal, e ainda mais intensa (já que nem com a ‘correção do vício’ seria possível demandar-se novamente), é a coisa julgada material, autoridade que acoberta as decisões de mérito irrecorríveis, tornando-as imutáveis e indiscutíveis (art. 502). Formada a coisa julgada material, o conteúdo da decisão de mérito se torna imutável e indiscutível, não mais podendo ser alterado nem rediscutido, seja em que processo for. Aqui, mais do que em qualquer outra situação, pode-se falar em causa julgada. É que a coisa julgada material é a imutabilidade do conteúdo da decisão de mérito irrecorrível. 

Sintetizando, então, pode-se afirmar que as sentenças terminativas em geral ficam sujeitas à preclusão. As sentenças terminativas resultantes de litispendência, indeferimento da petição inicial, ausência de pressuposto processual ou de ‘condição da ação’ ou da existência de convenção de arbitragem ou de pronunciamento de árbitro ou tribunal arbitral que reconheça sua competência são alcançadas pela coisa julgada formal, só se admitindo a repropositura da demanda se o obstáculo à apreciação do mérito for removido. Por fim, as sentenças de mérito são alcançadas pela coisa julgada material, não se admitindo, em hipótese alguma, que a mesma demanda seja novamente proposta. 

(...)  

A coisa julgada (seja ela formal ou material) produz dois efeitos: efeito negativo e efeito positivo. 

Examine-se primeiro o efeito negativo da coisa julgada. Instaurado novo processo cujo objeto já tenha sido apreciado por sentença que tenha alcançado a autoridade de coisa julgada, deverá esse novo feito ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da existência da coisa julgada (art. 485, V, do CPC). A coisa julgada funciona, pois, como impedimento processual, o que significa dizer que sua existência impede que o juiz exerça cognição sobre o objeto do processo. Trata-se, como se vê, de questão preliminar ao mérito (do novo processo), que deve ser sempre apreciada (ou seja, deve o juiz, em qualquer processo, de ofício ou mediante provocação, verificar se existe coisa julgada que impeça a apreciação do mérito da causa e, caso exista tal impedimento processual, proferir sentença terminativa). Vale recordar, aqui, porém, que no caso de coisa julgada formal – estabilidade menos intensa que a coisa julgada material – o efeito negativo impede que a mesma demanda seja reproposta sem que se corrija o vício que levou à extinção do primeiro processo, enquanto a coisa julgada material impede de forma absoluta a repropositura da mesma demanda (com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido). 

Ocorre que o sistema processual brasileiro adota, como regra geral, a chamada teoria das três identidades ou teoria do tria eadem. Significa isso dizer que se está diante de uma repetição da demanda já proposta quando a que agora se propõe tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido da anteriormente proposta. Isso significa dizer que, como regra geral, a coisa julgada só implica extinção de processo que se instaure após sua formação se esse novo feito decorrer da mesma demanda que levou à instauração do primeiro processo, sendo certo que se tratará da mesma demanda duas vezes ajuizada quando seus três elementos identificadores (partes, causa de pedir e pedido) são os mesmos. 

Sucede, porém, que a teoria das três identidades não é capaz de explicar todas as hipóteses, servindo, tão somente, como regra geral. Há casos em que se deve aplicar a “teoria da identidade da relação jurídica”, segundo a qual o novo processo deve ser extinto quando a relação jurídica de direito material for a mesma que se deduziu no processo primitivo, ainda que haja diferença entre alguns dos elementos identificadores da demanda. Imagine-se a seguinte hipótese: ajuizada demanda em que pretende o autor a declaração (pretende-se, pois, sentença meramente declaratória) da existência de um crédito em seu favor, vê o demandante seu pedido ser rejeitado, por ter sido provado pelo réu que já havia efetuado o pagamento. Após o trânsito em julgado da sentença, propõe o autor (o mesmo autor) nova demanda, em face do mesmo réu, e com base na mesma causa de pedir, mas agora pleiteando a condenação do réu ao pagamento do débito. Parece claro que se está diante de demandas distintas, já que os pedidos formulados são diferentes. Ainda assim, porém, o resultado desse segundo processo será a prolação de sentença terminativa, extinguindo o processo sem resolução do mérito, em razão da existência de coisa julgada revestindo a sentença que declarou a inexistência do crédito. Esse resultado, porém, não é alcançado pela utilização da teoria da tríplice identidade, mas sim pela teoria da identidade da relação jurídica. 

Diferente é o efeito positivo da coisa julgada. É que pode ocorrer de, após a formação da coisa julgada, instaurar-se novo processo, com objeto distinto do anterior, onde a questão decidida naquele primeiro seja um antecedente lógico do objeto deste segundo feito. Pense-se, por exemplo, num processo em que o juiz tenha proferido sentença, a qual já tenha alcançado a autoridade de coisa julgada, onde se tenha afirmado que um Fulano é pai de um Beltrano e, agora, este propõe ‘ação de alimentos’ em face daquele, fundando sua pretensão na relação jurídica de filiação existente entre eles. O demandado, porém, alega em sua contestação não ser o pai do autor, e afirma que, por ter esse processo objeto distinto do anterior, a questão poderia ser livremente apreciada. Como resolver essa questão? O problema se agrava pelo fato de o art. 337, § 4º, do CPC afirmar que há coisa julgada quando se ‘repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado’. 

Note-se, porém, que nessa questão que ora se suscita o resultado do segundo processo, obviamente, não será a extinção sem resolução do mérito. O que há de comum entre essa hipótese e a que se levantou anteriormente, da coisa julgada na ‘ação declaratória’ impedindo a apreciação da demanda condenatória, é que tanto numa hipótese como na outra a coisa julgada deve ser respeitada, fazendo com que se considere imutável e indiscutível o que já foi objeto de decisão por sentença de que não mais caiba recurso. É que a coisa julgada tem como efeito impedir qualquer nova apreciação da questão já resolvida (e não, como já se chegou a afirmar, obrigar os juízes a decidir sempre no mesmo sentido da decisão transitada em julgado). Deste modo, se surgir um processo em que haja uma questão prejudicial que já tenha sido objeto de resolução por decisão transitada em julgado, tal questão não poderá ser discutida no novo processo, cabendo ao juiz, tão somente, tomar o conteúdo da decisão transitada em julgado como indiscutível. Assim, por exemplo, numa ‘ação de despejo’ não será possível discutir a existência ou inexistência da locação, se uma sentença anterior, transitada em julgado, declarou existente aquela relação jurídica. Pois é este, exatamente, o efeito positivo da coisa julgada: a coisa julgada formada sobre uma determinada decisão será, necessariamente, respeitada quando do julgamento de causa distinta, mas subordinada à que já foi definitivamente resolvida por decisão irrecorrível. 

(...) 

A leitura do caput do art. 503 e do art. 504 (que afirma não fazerem coisa julgada ‘os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença’ e ‘a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença’) permite asseverar que apenas o dispositivo da sentença é alcançado pela coisa julgada. É que, como expresso no art. 503, o que faz coisa julgada é a decisão, e, como visto anteriormente, o conteúdo decisório do pronunciamento judicial se encontra em sua parte dispositiva. Assim, afirmar que a decisão faz coisa julgada é o mesmo que afirmar que o dispositivo da decisão alcança a autoridade de coisa julgada. A fundamentação da decisão, por sua vez, não faz coisa julgada. Evidentemente, nada se encontra no texto legal acerca de a coisa julgada alcançar ou não o relatório da sentença. É que, perdoe-se a obviedade, onde coisa nenhuma é julgada não existe nenhuma coisa julgada. Quanto à fundamentação da sentença, porém, poderia pairar alguma dúvida e, por isso, é extremamente importante ter clara a opção legislativa por excluir dos limites da coisa julgada o que é afirmado na fundamentação da decisão judicial." 

CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.536. ISBN 9786559777167. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/. Acesso em: 12 dez. 2025. 

Veja também

Litispendência 

Perempção 

Preclusão 

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