Concessão de efeito suspensivo em sede de apelação
Tema criado em 8/9/2023.
Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo.
§ 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que:
I - homologa divisão ou demarcação de terras;
II - condena a pagar alimentos;
III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
V - confirma, concede ou revoga tutela provisória;
VI - decreta a interdição.
§ 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença.
§ 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao:
I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la;
II - relator, se já distribuída a apelação.
§ 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.
- Correspondente CPC/73 - Art. 520
Julgado do TJDFT
"1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado em recurso de apelação que já é dotado, por força de lei, do efeito pleiteado, carece de interesse recursal e, portanto, não deve ser conhecido. 1.1. O pedido de atribuição de efeito suspensivo em recurso de apelação deve ser formulado por petição autônoma, dirigida ao tribunal, ou, quando já distribuído o recurso, ao relator, por petição própria, e não como preliminar recursal, na forma prevista no artigo 1.012, § 3º, incisos I e II, do Código de Processo Civil."
Acórdão 1735034, 07219963020228070015, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1735986, 07075121820238070001, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2023, publicado no DJE: 8/8/2023;
Acórdão 1728015, 07111423420188070009, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, , Relator Designado: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA 1ª Turma Cível, data de julgamento: 19/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023;
Acórdão 1729473, 07021683020228070021, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2023, publicado no PJe: 27/7/2023;
Acórdão 1727034, 07083893820228070018, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2023, publicado no PJe: 20/7/2023;
Acórdão 1725583, 07391856820198070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 19/7/2023;
Acórdão 1719015, 07073434120228070009, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 15/6/2023, publicado no DJE: 4/7/2023;
Acórdão 1713990, 07020078020228070001, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 7/6/2023, publicado no PJe: 23/6/2023.
Destaques
Concessão do efeito suspensivo – probabilidade de provimento do recurso
"1.O relator poderá conceder efeito suspensivo à apelação ou antecipar a pretensão recursal, total ou parcial, quando estiverem presentes os requisitos relativos ao perigo de dano grave, de difícil ou de impossível reparação, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso (art. 1.012, § 4°, CPC)."
Acórdão 1438033, 07079950220208070018, Relator: CRUZ MACEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 13/7/2022, publicado no PJe: 26/7/2022.
Doutrina
"Comentários: O pedido de concessão excepcional do efeito suspensivo à apelação interposta contra qualquer das sentenças listadas no § 1º da norma em exame, bem assim, às apelações interpostas contra sentenças que julgam as ações civis públicas, que deferem a adoção ou que concedem a ordem (ver comentários em linhas seguintes), nas ações de mandado de segurança, pode ser formulado em petição avulsa ou como preliminar da apelação, sendo encaminhado à distribuição (quando o recurso de apelação ainda não houver sido remetido ao tribunal, ou se encontrar em trânsito) ou ao relator (quando a apelação já houver sido distribuída). A decisão proferida pelo relator, tanto a que nega como a que concede a atribuição excepcional do efeito suspensivo, pode ser combatida pela interposição do recurso de agravo interno, no prazo geral de 15 (quinze) dias e com fundamento no art. 1.021."
(FILHO, Misael Montenegro. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)
"Concessão de efeito suspensivo. Mesmo nos casos em que a apelação for recebida tão somente no efeito devolutivo, permite-se suprimir essa possibilidade com a atribuição de efeito suspensivo (art. 1.012, § 4º).
Consoante o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 1.012, para a concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º, deve o apelante, em petição dirigida ao tribunal (caso ainda não distribuída a apelação interposta) ou diretamente ao relator (se já distribuído o recurso), demonstrar um dos seguintes requisitos: (i) probabilidade de provimento do recurso ou (ii) fundamentação relevante, somada ao perigo de risco de dano grave ou de difícil reparação. O pedido de atribuição de efeito suspensivo, por óbvio, pressupõe a interposição da apelação. Não obstante o disposto no § 3º, nada obsta a que seja formulado na própria petição de recurso.
Vê-se que a simples presença da probabilidade – diria, alta probabilidade de provimento do recurso, como, por exemplo, quando se afronta tese firmada em julgamento de recurso repetitivo ou texto expresso de lei – é suficiente para a concessão do efeito suspensivo. Afinal, a parte que tem a seu favor uma verdadeira “evidência do direito” sustentada no processo e reiterada no recurso não pode experimentar o sacrifício da execução de uma sentença proferida à margem do que prevê o ordenamento jurídico. Tanto o fundamento da reforma quanto a demonstração do direito invocado devem ser idôneos, permitindo ao julgador formular um juízo seguro e imediato quanto ao desfecho do recurso. A argumentação é de tal forma consistente que o relator, num juízo de prognóstico, consegue antever o provimento da apelação.
Pode ser que a fundamentação seja apenas relevante, não alcançando o grau de “alta probabilidade”. Direito é linguagem. Para o tormento dos advogados, o legislador não concebeu uma “balancinha” para medir conceitos como probabilidade e fundamentação relevante, cabendo ao jurista a ingrata tarefa de diferenciar um do outro. Vamos ao exemplo. Se a sentença afronta literalmente um princípio ou disposição de lei, o caso é de “probabilidade” de reforma. Contudo, se valora mal uma prova ou aplica mal um princípio, por não explicar em que sentido o adota, o caso é de fundamentação relevante. Resumo da ópera: se a argumentação não alcança o status de “alta probabilidade”, ficando apenas no nível da “relevância da fundamentação”, deve-se agregar o risco de dano grave ou difícil reparação. Como o seguro morreu de velho, sempre que possível, recomenda-se ao advogado fazer menção à possibilidade de dano."
(DONIZETTI, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)