Cumprimento de sentença de prestação alimentícia ou execução de alimentos - penhora em folha de pagamento - limite de 50% dos ganhos líquidos
Tema criado em 31/5/2022.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
- Correspondente CPC /73 – Art. 734.
Julgado do TJDFT
“1. O atual Código de Processo Civil alterou substancialmente a regra das impenhorabilidades e, especificamente quanto à penhora de salário, trouxe regramento próprio para permitir a constrição de salários, soldos ou remunerações frente aos créditos decorrentes de prestação alimentícia (art. 833, IV e § 2º). 2. A lei processual admite que o credor de prestação alimentícia possa requerer o desconto das prestações vincendas e vencidas em folha de pagamento do alimentante, desde que a soma delas não ultrapasse o limite de 50%, conforme o art. 529, § 3º, do Código de Processo Civil.”
Acórdão 1389727, 07270557820218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 25/11/2021, publicado no PJe: 6/12/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1418331, 07237378720218070000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no PJe: 12/5/2022;
Acórdão 1389271, 07239551820218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 9/12/2021;
Acórdão 1378683, 07253971920218070000, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021;
Acórdão 1343998, 07082966620218070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 9/6/2021;
Acórdão 1342561, 07484688420208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 1/6/2021;
Acórdão 1334780, 07089525720208070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 30/4/2021.
Destaques
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TJDFT
Descontos efetivados pelo INSS – expedição de ofício e readequação – extrapolação do limite de 50%
“1. Ao menos nesta via cognitiva estreita do agravo de instrumento, constata-se que as informações até então prestadas pela Autarquia Previdenciária não permitem, com segurança, afirmar a origem e natureza dos descontos levados a efeito na folha de pagamento do alimentante. 2. Embora, em princípio, seja possível vislumbrar uma possível extrapolação dos limites previstos no art. 529, §3º, do CPC, é indispensável que o INSS esclareça, de modo pormenorizado, como tem sido implantado os descontos na folha de pagamento do recorrente. O próprio agravante, aliás, reconhece haver obscuridade em relação a algumas das informações prestadas pelo INSS.”
Acórdão 1277970, 07130049620208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/8/2020, publicado no PJe: 6/9/2020.
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STJ
Honorários advocatícios – natureza alimentar mas não alimentícia
“10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.” (grifamos)
REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 26/8/2020.
Doutrina
“Em qualquer obrigação alimentar, inclusive a que tem origem em ato ilícito, o credor poderá requerer o desconto em folha de pagamento do devedor, quando for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como a qualquer empregado sujeito a legislação trabalhista o desconto em folha de pagamento, da prestação alimentícia (art. 529).
Optando pela forma de desconto, o credor não pode cumulativamente pedir a prisão. Se fizer pedido alternativo, terá indeferida a petição inicial, pois, não podendo um ser conhecido sem exclusão do outro, fica o juiz impossibilitado de fazer opção que não lhe compete. No entanto, frustrado o cumprimento por desconto, a prisão poderá ser pedida.
(...)
A execução específica por desconto em folha de pagamento pode se fazer relativamente a prestações que vão vencendo, A própria lei, aliás, fala em ‘desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado’ (§ 1º do art. 529) e em ‘importância a ser descontada mensalmente’ (§ 2º do art. 529), mas será também permitido o pagamento parcelado das pres- tações vencidas cumulativamente com a prestação vincenda, respeitando-se, porém o limite de desconto em cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor na soma das parcelas vencidas com as vincendas, ou seja, a pres- tação vincenda é sempre paga e a vencida pode ser parcelada e paga con- juntamente, mas o parcelamento deverá ser de tal molde que resguarde o tal cinquenta por cento dos ganhos líquidos do devedor (art. 529, § 3º).
A lei fala mensalmente, ou seja, prestações mensais, não havendo, porém, nenhum obstáculo a que seja fixada outra forma de prestação.
(Santos, Ernane Fidélis D. Manual de Direito Processual Civil v. 2 , 16ª edição. . Disponível em: Minha Biblioteca, (16ª edição). Editora Saraiva, 2017)
“Tratando-se de devedor que exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de empresa, bem como emprego sujeito à legislação do trabalho, a execução de alimentos será feita mediante ordem judicial de desconto em folha de pagamento (art. 529, caput). Nestes casos, ‘[...] o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício’ (art. 529, § 1º). O ofício deverá indicar o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito (art. 529, § 2º).
O desconto dos débitos vencidos poderá dar-se, na fonte pagadora dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela vincenda devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (art. 529, § 3º).
Uma vez averbada a prestação em folha, considera-se seguro o juízo, como se penhora houvesse, podendo o devedor pleitear efeito suspensivo à sua defesa, se for caso. Ao contrário, se frustrado o desconto, seguir-se-á com a penhora de bens do executado (art. 831), conforme determina o art. 530 do atual Código.”
(Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 . Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição). Grupo GEN, 2020)
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