Cumprimento de sentença de prestação alimentícia ou execução de alimentos - penhora em folha de pagamento - limite de 50% dos ganhos líquidos
Pesquisa atualizada em 16/9/2026.
Art. 529. Quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa ou empregado sujeito à legislação do trabalho, o exequente poderá requerer o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia.
(...)
§ 3º Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos.
- Correspondente no CPC/1973 – Art. 734.
Julgado do TJDFT
"4. O Código de Processo Civil, em seu art. 529, § 3º, autoriza expressamente que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos do executado, de forma parcelada e concomitante aos alimentos vincendos, desde que o somatório não ultrapasse 50% de seus ganhos líquidos.
5. No caso concreto, a medida revela-se adequada e proporcional, uma vez que o executado aufere renda bruta mensal superior a R$ 9.000,00, não se desincumbindo do ônus de comprovar gastos extraordinários que impossibilitem a manutenção das cobranças, com comprometimento do mínimo existencial, de modo que a penhora em folha de pagamento se apresenta como o meio mais eficaz para garantir a satisfação do crédito alimentar."
Acórdão 2166201, 0715428-04.2026.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/8/2026, publicado no DJe: 2/9/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2149073, 0703016-41.2026.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2026, publicado no DJe: 21/07/2026;
Acórdão 2137563, 0707456-80.2026.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/06/2026, publicado no DJe: 06/07/2026;
Acórdão 2115206, 0749446-85.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 02/05/2026;
Acórdão 2103608, 0753783-20.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026;
Acórdão 2090506, 0741520-53.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/02/2026, publicado no DJe: 09/03/2026;
Acórdão 2050302, 0728412-54.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 16/10/2025;
Acórdão 2002448, 0752365-81.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/05/2025, publicado no DJe: 03/06/2025.
Destaques
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TJDFT
Alimentos – penhora de rendimentos de motorista por aplicativo – preservação do mínimo existencial
"Teses de julgamento: '1. A impenhorabilidade de rendimentos do trabalho pode ser afastada em execução de crédito alimentar, nos termos do art. 833, §2º, do CPC. 2. Rendimentos provenientes de atividade em plataforma digital equiparam-se a ganhos de trabalhador autônomo e admitem penhora. 3. A intermediação de pagamentos por terceiro não impede a constrição, sendo admissível a retenção direta dos valores. 4. A retenção de percentual dos rendimentos é válida quando observados os princípios da proporcionalidade e da preservação do mínimo existencial.'"
Acórdão 2161531, 0711634-72.2026.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/07/2026, publicado no DJe: 29/08/2026.
Descontos efetivados pelo INSS – expedição de ofício e readequação – extrapolação do limite de 50%
“1. Ao menos nesta via cognitiva estreita do agravo de instrumento, constata-se que as informações até então prestadas pela Autarquia Previdenciária não permitem, com segurança, afirmar a origem e natureza dos descontos levados a efeito na folha de pagamento do alimentante. 2. Embora, em princípio, seja possível vislumbrar uma possível extrapolação dos limites previstos no art. 529, §3º, do CPC, é indispensável que o INSS esclareça, de modo pormenorizado, como tem sido implantado os descontos na folha de pagamento do recorrente. O próprio agravante, aliás, reconhece haver obscuridade em relação a algumas das informações prestadas pelo INSS.”
Acórdão 1277970, 0713004-96.2020.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2020, publicado no DJe: 06/09/2020.
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STJ
Honorários advocatícios – natureza alimentar mas não alimentícia
“10. Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar.
11. As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias.” (grifamos)
REsp n. 1.815.055/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe de 26/8/2020.
Doutrina
"II – Averbação em folha de pagamento
Tratando-se de devedor que exerça cargo público, militar ou civil, direção ou gerência de empresa, bem como emprego sujeito à legislação do trabalho, a execução de alimentos será feita mediante ordem judicial de desconto em folha de pagamento (art. 529, caput). Nestes casos, '[...] o juiz oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício' (art. 529, § 1º). O ofício deverá indicar o nome e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deve ser feito o depósito (art. 529, § 2º).4
O desconto dos débitos vencidos poderá dar-se, na fonte pagadora dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, contanto que, somado à parcela vincenda devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos (art. 529, § 3º).
Uma vez averbada a prestação em folha, considera-se seguro o juízo, como se penhora houvesse, podendo o devedor pleitear efeito suspensivo à sua defesa, se for caso. Ao contrário, se frustrado o desconto, seguir-se-á com a penhora de bens do executado (art. 831), conforme determina o art. 530 do atual Código."
JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.112. ISBN 9788530998370. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998370/. Acesso em: 16 set. 2026.
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"5.1 Outras técnicas executivas
Além da técnica da cominação de prisão civil (art. 528, § 1º) ou, a pedido do exequente (art. 528, § 8º), a adoção do procedimento tradicional de cumprimento, em que o magistrado ordena o pagamento sob pena de multa de dez por cento, o art. 529 admite o desconto em folha de pagamento da importância da prestação alimentícia quando o executado for funcionário público, militar, diretor ou gerente de empresa, bem como empregado sujeito à legislação do trabalho.
Nestas hipóteses, o magistrado oficiará à autoridade, à empresa ou ao empregador, determinando, sob pena de crime de desobediência, o desconto a partir da primeira remuneração posterior do executado, a contar do protocolo do ofício (art. 529, § 1º). O ofício, de acordo com o § 2º do dispositivo, conterá os nomes e o número de inscrição no CPF do exequente e do executado, a importância a ser descontada mensalmente, o tempo de sua duração e a conta na qual deva ser feito o depósito.
O § 3º do art. 529 permite que o desconto dos rendimentos ou rendas concretize-se para pagamento das parcelas já vencidas, não apenas, portanto, para as parcelas vincendas. Neste caso, a parcela a ser descontada, somada à parcela vincenda, não pode ultrapassar cinquenta por cento dos ganhos líquidos do executado.
Se as medidas coercitivas ou sub-rogatórias disciplinadas nos arts. 528 e 529, isto é, pagamento sob pena de prisão, sob pena de multa ou, ainda, o desconto em folha, não forem eficazes, terá início a prática dos atos executivos nos moldes tradicionais, com penhora, avaliação e alienação de bens visando à satisfação do crédito. É o significado a ser dado ao art. 530 e à remissão que ele faz ao art. 831."
BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 12ª Edição 2026. 12. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.520. ISBN 9786551770630. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551770630/. Acesso em: 16 set. 2026.
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