Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
Tema atualizado em 27/7/2024.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
(...)
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
- Correspondente no CPC/1973: Art. 273, I e II, e art. 461, § 3º.
Julgados do TJDFT
“1. Para a concessão da tutela de urgência, cumpre à parte demonstrar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil. 1.1. O § 3º do art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.”
Acórdão 1873720, 07049189720248070000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
“1. A tutela de urgência de natureza antecipada, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil, permite ao Poder Judiciário proteger direitos prestes a ser molestados. A concessão exige plausibilidade do direito substancial invocado pela parte recorrente e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. “
Acórdão 1865335, 07373010220228070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 16/5/2024, publicado no DJE: 6/6/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1868443, 07038570720248070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2024, publicado no DJE: 27/6/2024;
Acórdão 1873199, 07515632020238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2024, publicado no DJE: 14/6/2024;
Acórdão 1819134, 07462732420238070000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024;
Acórdão 1769529, 07294472020238070000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023;
Acórdão 1762407, 07042584020238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 21/9/2023, publicado no DJE: 20/10/2023;
Acórdão 1752593, 07155979320238070000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no DJE: 20/9/2023;
Acórdão 1748258, 07101701820238070000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 5/9/2023.
Enunciados
Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 419. Não é absoluta a regra que proíbe tutela provisória com efeitos irreversíveis.
Enunciado 421. Não cabe estabilização de tutela antecipada em ação rescisória.
Enunciado 496. Preenchidos os pressupostos de lei, o requerimento de tutela provisória incidental pode ser formulado a qualquer tempo, não se submetendo à preclusão temporal.
Enunciado 499. Efetivada a tutela de urgência e, posteriormente, sendo o processo extinto sem resolução do mérito e sem estabilização da tutela, será possível fase de liquidação para fins de responsabilização civil do requerente da medida e apuração de danos.
Enunciado 500. O regime da estabilização da tutela antecipada antecedente aplica-se aos alimentos provisórios previstos no art. 4º da Lei 5.478/1968, observado o §1º do art. 13 da mesma lei.
Enunciado 501. A tutela antecipada concedida em caráter antecedente não se estabilizará quando for interposto recurso pelo assistente simples, salvo se houver manifestação expressa do réu em sentido contrário.
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – 2016 – ENFAM
Enunciado 25. A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB).
I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2017
Enunciado 38. As medidas adequadas para efetivação da tutela provisória independem do trânsito em julgado, inclusive contra o Poder Público (art. 297 do CPC).
Enunciado 39. Cassada ou modificada a tutela de urgência na sentença, a parte poderá, além de interpor recurso, pleitear o respectivo restabelecimento na instância superior, na petição de recurso ou em via autônoma.
Enunciado 40. A irreversibilidade dos efeitos da tutela de urgência não impede sua concessão, em se tratando de direito provável, cuja lesão seja irreversível.
Enunciado 41. Nos processos sobrestados por força do regime repetitivo, é possível a apreciação e a efetivação de tutela provisória de urgência, cuja competência será do órgão jurisdicional onde estiverem os autos.
Enunciado 42. É cabível a concessão de tutela provisória de urgência em incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Enunciado 43. Não ocorre a estabilização da tutela antecipada requerida em caráter antecedente, quando deferida em ação rescisória.
Enunciado 45. Aplica-se às tutelas provisórias o princípio da fungibilidade, devendo o juiz esclarecer as partes sobre o regime processual a ser observado.
II Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2018
Enunciado 144. No caso de apelação, o deferimento de tutela provisória em sentença retira‐lhe o efeito suspensivo referente ao capítulo atingido pela tutela.
III Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal – 2023
Enunciado 184. O uso e a fruição antecipados de bens, previstos no parágrafo único do art. 647 do CPC, são deferidos por tutela provisória satisfativa, e não por julgamento antecipado do mérito, devendo o juiz analisar a probabilidade de o bem vir a integrar o quinhão do herdeiro ao término do inventário.
Enunciado 191. Cabe recurso em face de decisão que defere ou indefere pedido de tutela provisória no rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, regido pela Lei n. 12.153/2009.
Destaques
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TJDFT
Concessão de tutela provisória para a manutenção da posse de animal silvestre em ambiente doméstico
“1. A concessão da tutela provisória indeferida na origem, pressupõe a comprovação da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do Código de Processo Civil). Os requisitos são cumulativos e devem ser demonstrados pelo postulante. 2. No caso, verifica-se que o recorrente comprovou a aquisição do animal segundo os meios legítimos, ou seja, junto à loja cadastrada e autorizada para a comercialização de animais, cuja espécie possuía a devida identificação (anilha) e registro no órgão competente. 3. Ademais, o fumus boni iuris socorre o recorrente, na medida que a jurisprudência, sensível à realidade social e as circunstâncias de cada caso, tem protegido o legítimo titular do animal nascido ou crescido em ambiente doméstico de permanecer na sua posse e cuidados. 4. O passado demonstra a precariedade das instalações e os baixos recursos destinados aos centros de recebimento de animais silvestres e a necessidade de realocação em outros viveiros oficiais ou até de voluntários, razão pela qual é recomendado que o papagaio permaneça com seu atual titular até decisão final no processo de origem.”
Acórdão 1875384, 07027355620248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 6/6/2024, publicado no DJE: 20/6/2024.
Internação em entidade de acolhimento público ou privado - Idoso em situação de vulnerabilidade social – tutela de urgência de natureza antecipada
“1. A concessão da tutela de urgência está atrelada à presença cumulativa de dois requisitos: probabilidade do direito e perigo da demora (art. 300, caput, do Código de Processo Civil). 2. A Constituição Federal estabelece que "a família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida" (art. 230). A moradia, essencial para a garantia da dignidade da pessoa humana, está prevista no art. 6º do texto constitucional como um direito social. 3. Especificamente sobre o direito à habitação, dispõe o Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003): "art. 37. A pessoa idosa tem direito à moradia digna, no seio da família natural ou substituta, ou desacompanhada de seus familiares, quando assim o desejar, ou, ainda, em instituição pública ou privada. § 1º A assistência integral na modalidade de entidade de longa permanência será prestada quando verificada inexistência de grupo familiar, casa-lar, abandono ou carência de recursos financeiros próprios ou da família". 4. O Protocolo Adicional à Convenção Americana sobre Direitos Humanos em Matéria de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (Protocolo de São Salvador) preceitua, em seu art. 17, que os Estados-Partes devem adotar medidas necessárias para pôr em prática o direito à proteção especial na velhice, entre as quais se inclui "proporcionar instalações adequadas, bem como alimentação e assistência médica especializada, às pessoas de idade avançada que não disponham delas e que não estejam em condições de adquiri-las por seus próprios meios". 5. O acolhimento integral em entidade de longa permanência é um dever jurídico-social imposto à sociedade e ao Estado, que deve fomentar políticas públicas com o intuito de viabilizar a concretização do direito fundamental à moradia pelo idoso. 6. As filas de espera para o acolhimento de pessoa idosa em ILPI, que, em regra, devem ser observadas. Contudo, é dever do Poder Público propiciar aos idosos, nos casos de necessidade e urgência, a internação em entidade de acolhimento público ou privado quando a família não puder assumir os cuidados. 7. No caso, o autor/agravante narra que tem 65 anos de idade; é pessoa em situação de rua, vulnerável, sem familiares conhecidos, bem como é completamente dependente para as atividades básicas da vida diária, por apresentar dificuldades de locomoção e dependência de cadeira de rodas. 8. A situação de vulnerabilidade social do agravante é evidente. Os documentos demonstram que se encontrava internado em hospital do Sistema Único de Saúde e, apesar de já ter recebido alta médica, não pôde sair da unidade sem a garantia de vaga em ILPI, o que o colocava em risco de contrair possíveis doenças comuns na área hospitalar, já que é idoso e possui saúde debilitada.”
Acórdão 1768857, 07292012420238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no PJe: 26/10/2023.
Processos previdenciários contra a Fazenda Pública – possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada
“1. É possível a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada contra a Fazenda Pública nas causas que possuem contornos previdenciários, não se aplicando as restrições contidas no artigo 1º da Lei 9.494/97. Inteligência do Enunciado 729 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. As tutelas provisórias devem ser concedidas com amparo na identificação da suficiente probabilidade do direito alegado e na aferição do grau de urgência, diante do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, sem prejuízo da análise do requisito negativo concernente a vedação à irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. O benefício da pensão por morte possui previsão no artigo 201, inciso V, da Constituição Federal e alberga os dependentes na mantença ordinária do patamar mínimo de sustento da entidade familiar em razão da morte do segurado. 4. A análise do caderno processual, nos limites da cognição possível para a fase processual, comprova a condição de segurada da falecida, servidora pública distrital, e a o laço familiar das partes, enquadrando-se a genitora como beneficiária da pensão por morte, nos termos do artigo 12, inciso II, da Lei Complementar Distrital 840/2011, fato que ampara a suficiente probabilidade do direito vindicado para a manutenção da decisão recorrida.”
Acórdão 1790901, 07356855520238070000, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2023, publicado no PJe: 12/12/2023.
Cobertura securitária de procedimento cirúrgico reparador (gastroplastia) – continuidade do tratamento – tutela provisória de urgência de natureza antecipada
“1. Sobre a antecipação da tutela, o artigo 300 do CPC estabelece que "A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Além disso, o diploma processual civil acrescenta no §3º do art. 300 do CPC/15, que A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão". 2. O rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) não é taxativo, mas exemplificativo, constituindo-se como referência básica para cobertura assistencial mínima nos planos privados de assistência à saúde, contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. 3. A intervenção cirúrgica para retirada do excesso de pele, após procedimento de emagrecimento significativo e tratamento rigoroso de obesidade mórbida não pode ser considerada cirurgia estética, mas uma continuidade ao tratamento da obesidade da agravada, de modo que, eventual disposição contratual para a não cobertura desse tipo de tratamento deve ser interpretada de maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 da Lei nº 8.078/90. 4. A Jurisprudência do STJ e desta Corte é no sentido de que a cobertura securitária não se esgota com o tratamento para obesidade mórbida, abrangendo os procedimentos reparadores posteriores que decorram diretamente do tratamento redutivo e que, no caso, devolvam à autora a mobilidade e o exercício pleno de suas atividades, máxime quando o procedimento é cabalmente indicado pelo médico que a acompanha. 5. Esse entendimento restou assente pelo Superior Tribunal de Justiça, com as teses repetitivas firmadas no Tema 1.069: "(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida; e (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.' 6. O fato de o procedimento solicitado não constar na lista de cobertura mínima da ANS não é suficiente para retirar a obrigação da seguradora em cobri-lo, tendo em vista o caráter meramente exemplificativo do referido rol. 6.1. Ausente qualquer irreversibilidade da medida ou iminente prejuízo, tendo em vista que na eventual hipótese de improcedência do pedido original, o agravado poderá cobrar da parte autora as despesas realizadas.”
Acórdão 1793788, 07061643620218070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 14/12/2023.
Doutrina
“As tutelas de urgência – cautelares e satisfativas – fundam-se nos requisitos comuns do fumus boni iuris e do periculum in mora, exigidos cumulativamente. Não há mais exigências particulares para obtenção da antecipação de efeitos da tutela definitiva (de mérito). Não se faz mais a distinção de pedido cautelar amparado na aparência de bom direito e pedido antecipatório amparado em prova inequívoca.
Continua, porém, relevante a distinção entre tutela cautelar (conservativa) e tutela antecipatória (satisfativa), porque (i) a medida cautelar tem a sua subsistência sempre dependente do procedimento que, afinal, deverá compor o litígio que se pode dizer “principal”, ou “de mérito”; enquanto (ii) a tutela satisfativa antecipada pode, por conveniência das partes, estabilizar-se, dispensando o prosseguimento do procedimento para alcançar a sentença final de mérito, e, portanto, sem chegar à formação da coisa julgada. Em outros termos, a medida cautelar, por restringir direito, sem dar composição alguma ao litígio, não pode se estabilizar, fora ou independentemente da prestação jurisdicional definitiva; só a medida de antecipação de tutela pode, eventualmente, estabilizar-se, porquanto nela se obtém uma sumária composição da lide, com a qual os litigantes podem se satisfazer ou se contentar.
Para a tutela de urgência, não é preciso demonstrar cabalmente a existência do direito material em risco, mesmo porque esse, frequentemente, é litigioso e só terá sua comprovação e declaração no final do processo. Para merecer a tutela cautelar, o direito em risco há de revelar-se apenas como o interesse que justifica o “direito de ação”, ou seja, o direito ao processo de mérito. O juízo necessário não é o de certeza, mas o de verossimilhança, efetuado sumária e provisoriamente à luz dos elementos produzidos pela parte. Incertezas ou imprecisões a respeito do direito material do requerente não podem assumir a força de impedir-lhe o acesso à tutela de urgência. Se, à primeira vista, conta a parte com a possibilidade de exercer o direito de ação e se o fato narrado, em tese, lhe assegura provimento de mérito favorável, e se acha apoiado em elementos de convencimento razoáveis, presente se acha o fumus boni iuris, em grau suficiente para autorizar a proteção das medidas sumárias, sejam conservativas ou satisfativas.
Ademais, a parte deverá demonstrar fundado temor de que, enquanto aguarda a tutela definitiva, venham a faltar as circunstâncias de fato favoráveis à própria tutela. E isto pode ocorrer quando haja o risco de perecimento, destruição, desvio, deterioração, ou de qualquer mutação das pessoas, bens ou provas necessários para a perfeita e eficaz atuação do provimento final do processo. O perigo de dano refere-se, portanto, ao interesse processual em obter uma justa composição do litígio, seja em favor de uma ou de outra parte, o que não poderá ser alcançado caso se concretize o dano temido. Ele nasce de dados concretos, seguros, objeto de prova suficiente para autorizar o juízo de grande probabilidade em torno do risco de prejuízo grave. Pretende-se combater os riscos de injustiça ou de dano derivados da espera pela finalização do curso normal do processo. Há que se demonstrar, portanto, o “perigo na demora da prestação da tutela jurisdicional” (CPC/2015, art. 300). Esse dano corresponde, assim, a uma alteração na situação de fato existente no tempo do estabelecimento da controvérsia – ou seja, do surgimento da lide –, que é ocorrência anterior ao processo. Não impedir sua consumação comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional a que faz jus o litigante.
A proteção de urgência, como se tem procurado demonstrar, dirige-se predominantemente ao interesse público de preservar a força e a utilidade do processo para o desempenho da missão de promover a justa composição da lide, assim como a efetividade da prestação jurisdicional devida no plano do direito material.
Por isso, não é ela apanágio do requerente da tutela de urgência. Muitas vezes, o juiz, ao conceder a garantia pleiteada pelo requerente, sente que também o requerido pode correr algum risco de dano, igualmente merecedor de precaução processual. Para contornar tais situações, existe a figura da contracautela, segundo a qual o juiz, ao conceder determinada providência urgente a uma parte, condiciona a consecução da medida à prestação de caução, a cargo do requerente (art. 300, § 1º).
É importante que a reversibilidade prevista no § 3º seja aferida dentro dos limites do processo em que a antecipação ocorre. Como é óbvio, não pode justificar a medida excepcional do art. 300 a vaga possibilidade de a parte prejudicada ser indenizada futuramente por aquele a quem se beneficiou com a medida antecipatória. Só é realmente reversível, para os fins do art. 300, § 3º, a providência que assegure ao juiz as condições de restabelecimento pleno, caso necessário, dentro do próprio processo em curso.”
(Júnior, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado. Disponível em: Minha Biblioteca, (27th edição). Grupo GEN, 2024.)