Tutela provisória de urgência de natureza antecipada
Pesquisa atualizada em 19/2/2026.
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
(...)
Art. 303. Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, a petição inicial pode limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
§ 1º Concedida a tutela antecipada a que se refere o caput deste artigo:
I - o autor deverá aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em 15 (quinze) dias ou em outro prazo maior que o juiz fixar;
II - o réu será citado e intimado para a audiência de conciliação ou de mediação na forma do art. 334;
III - não havendo autocomposição, o prazo para contestação será contado na forma do art. 335.
§ 2º Não realizado o aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo, o processo será extinto sem resolução do mérito.
§ 3º O aditamento a que se refere o inciso I do § 1º deste artigo dar-se-á nos mesmos autos, sem incidência de novas custas processuais.
§ 4º Na petição inicial a que se refere o caput deste artigo, o autor terá de indicar o valor da causa, que deve levar em consideração o pedido de tutela final.
§ 5º O autor indicará na petição inicial, ainda, que pretende valer-se do benefício previsto no caput deste artigo.
§ 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.
Julgado do TJDFT
“1. O art. 300, caput, do Código de Processo Civil - CPC estabelece que, para a concessão de tutela de urgência, devem estar evidentes os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Tais requisitos são cumulativos: a ausência de qualquer um deles enseja o indeferimento da tutela pretendida.
2. A tutela antecipada de urgência é medida excepcional, aplicável em hipótese que a demora da citação do réu pode prejudicar o autor. Nessas hipóteses, a análise jurídica do pedido é prévia, sumária, precária e com o contraditório diferido. Considera-se a verossimilhança das afirmações e provas que instruem a petição inicial, bem como a urgência de medida que impossibilite promover a instrução processual adequada e contraditório prévio.”
Acórdão 2071885, 0731213-40.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2077945, 0746263-09.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025;
Acórdão 2075985, 0739432-42.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025;
Acórdão 2072863, 0702495-96.2025.8.07.9000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 17/12/2025;
Acórdão 2068927, 0735847-79.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 01/12/2025;
Acórdão 2068037, 0721550-67.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 01/12/2025;
Acórdão 2064538, 0729706-44.2025.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2025, publicado no DJe: 18/11/2025;
Acórdão 2063804, 0701923-43.2025.8.07.9000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2025, publicado no DJe: 19/11/2025.
Destaques
-
TJDFT
Necessidade de dilação probatória - impossibilidade de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada
“3. Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados, simultaneamente, os requisitos da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, além da reversibilidade da medida, condição essencial para o deferimento do pedido.
4. Ausente a presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, deve-se desconstituir a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado pelo autor na petição inicial, sobretudo diante da necessidade de dilação probatória na origem.”
Acórdão 2055993, 0716551-71.2025.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025.
Custeio de procedimentos cirúrgicos - necessidade de prova inequívoca de urgência
"Tese de julgamento:
(...)
2. A concessão de tutela de urgência em pedidos de custeio de cirurgia por plano de saúde exige prova inequívoca de urgência ou risco de dano irreparável.
3. A ausência de demonstração de perigo de dano grave ou risco ao resultado útil do processo impede a antecipação da tutela recursal."
Acórdão 2066640, 0734083-58.2025.8.07.0000, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 03/12/2025.
Tutela de urgência de natureza antecipada – risco de irreversibilidade da medida
“3. A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300, § 3º).
4. Sem prova inequívoca da realização de assembleia específica para deliberar sobre sua expulsão, com observância do contraditório e da ampla defesa, é inviável a concessão de tutela antecipada de urgência para determinar o afastamento do condômino alegadamente antissocial, sobretudo diante do risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão e da natureza dos direitos em disputa.”
Acórdão 2066613, 0730722-33.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 27/11/2025.
-
STJ
Recurso especial para reexaminar acórdão que aprecia pedido de tutela antecipada – inadmissibilidade
“2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo eg. Supremo Tribunal Federal, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir-se eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação à norma que diga respeito ao mérito da causa. Precedentes.”
AREsp n. 2.885.213/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 3/12/2025.
Doutrina
“A tutela de urgência é satisfativa quando, para evitar ou fazer cessar o perigo de dano, confere, provisoriamente, ao autor a garantia imediata das vantagens de direito material para as quais se busca a tutela definitiva. Seu objeto, portanto, se confunde, no todo ou em parte, com o objeto do pedido principal. São efeitos da futura acolhida esperada desse pedido que a tutela satisfativa de urgência pode deferir provisoriamente à parte.
Assim, a tutela de urgência satisfativa tem utilidade em casos de ameaça não à utilidade do processo, mas ao próprio direito subjetivo material da parte, que não se acha em condições de aguardar o desfecho natural do processo ordinário. De certa forma, o juiz, em nome da tutela de urgência, antecipará, provisoriamente, os efeitos prováveis do julgamento futuro do mérito, i.e., concederá ao autor um provimento imediato que, de forma provisória, lhe assegure, no todo ou em parte, a usufruição do bem jurídico correspondente à prestação de direito material reclamada como objeto da relação jurídica envolvida no litígio.
A hipótese é diversa da que se protege pelas medidas conservativas ou cautelares. É tratada particularmente nos arts. 303 e 304 do CPC/2015, que traçam um procedimento próprio para o caso de tutela provisória satisfativa antecedente ao aforamento da demanda principal, cujas principais características são:
(a) em sendo a urgência contemporânea à propositura da ação, o requerimento inicial conterá o pedido apenas de tutela de urgência satisfativa, limitando-se à simples indicação do pedido de tutela final apenas para demonstração do fumus boni iuris; da petição inicial constarão, ainda,
(b) a exposição sumária da lide e do direito que se busca realizar;
(c) a demonstração do perigo da demora da prestação da tutela jurisdicional.
Justifica-se essa abertura do processo a partir apenas do pedido de tutela emergencial, diante da circunstância de existirem situações que, por sua urgência, não permitem que a parte disponha de tempo razoável e suficiente para elaborar a petição inicial, com todos os fatos e fundamentos reclamados para a demanda principal. O direito se mostra na iminência de decair ou perecer se não for tutelado de plano, razão pela qual merece imediata proteção judicial. O Código atual admite, portanto, que a parte ajuíze a ação apenas com a exposição sumária da lide, desde que, após concedida a liminar, adite a inicial, em quinze dias ou em outro prazo maior que o órgão jurisdicional fixar, com a complementação de sua argumentação e a juntada de novos documentos (art. 303, § 1º, I).
Essa emenda, todavia, nem sempre acontecerá, visto que o pedido do autor na inicial não corresponde à propositura da demanda principal, resumindo-se ao pedido de tutela antecipada imediata. A lei prevê que deferida a liminar e, intimado o réu, a medida provisória se estabilizará, caso não haja recurso, e o processo se extinguirá sem resolução do mérito, conservando-se, porém, o provimento já emitido (CPC/2015, art. 304, § 1º).
Para melhor compreensão prática desse procedimento antecipatório, imagine-se o industrial que está em divergência com a concessionária de energia elétrica e sofre abrupto corte de fornecimento, paralisando sua produção e deixando em risco de perecimento volumosa matéria prima. Não há tempo para organizar todos os dados que serão necessários para fundamentar os argumentos da petição inicial da demanda principal. Mediante demonstração sumária, no entanto, é possível argumentar com a possibilidade de sucesso para sua posição no litígio estabelecido com a concessionária de energia elétrica. Fácil é entender que fará jus a uma medida antecipatória satisfativa que permita o restabelecimento imediato da energia e a retomada da produção industrial, enquanto se aguarde o provimento final. As pretensões principais e os argumentos de sua sustentação poderão ser deduzidos, adequadamente, depois que a medida liminar for efetivada. O autor, em tais circunstâncias, pode ter esperança de que a concessionária não irá recorrer, diante dos termos em que a petição inicial se funda. Valer-se-á da faculdade do art. 301 para pretender, de início, apenas a medida satisfatória urgente. Se a ré, no entanto, recorrer da liminar, terá de ser emendada obrigatoriamente a petição inicial para instaurar a causa principal (art. 303, § 1º, I)
Outro exemplo seria um paciente que deve se submeter a determinado tratamento, a que o seu plano de saúde se recusa a cobrir. O estado de saúde do segurado é grave, sendo imprescindível que o tratamento seja iniciado imediatamente. Assim, o paciente pode usar da tutela satisfativa antecedente para viabilizar a imediata proteção do seu direito, postergando a formulação e fundamentação completa do pedido principal para um aditamento da petição inicial, como previsto no art. 303, se for o caso.
A principal justificação para o procedimento detalhado pelos arts. 303 e 304 para a tutela antecipada requerida em caráter antecedente é a preparação para uma possível estabilização da medida provisória, capaz de abreviar a solução da controvérsia, evitando, assim, a continuidade do processo até a composição definitiva de mérito (art. 304). O procedimento sumário, in casu, é franqueado ao autor, na esperança de que o demandado, diante do quadro em que a liminar foi requerida e executada, não se animará a resisti-la. Daí a previsão de estabilização da medida, sem instauração do processo principal e sem formação de coisa julgada.”
JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026 . 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.669. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 18 fev. 2026.
---------------------------------------------------------------------------------------------------
“A segunda modalidade de tutela provisória de urgência – esta realmente provisória, e não temporária – é a assim chamada tutela antecipada. Trata-se de uma tutela provisória satisfativa do próprio direito material deduzido no processo. É que a tutela de urgência satisfativa (ou tutela antecipada) se destina a permitir a imediata realização prática do direito alegado pelo demandante, revelando-se adequada em casos nos quais se afigure presente uma situação de perigo iminente para o próprio direito substancial (perigo de morosidade, de que se tratou no tópico anterior). Pense-se, por exemplo, no caso de alguém postular a fixação de uma prestação alimentícia, em caso no qual a demora do processo pode acarretar grave dano à própria subsistência do demandante. Para casos assim, impõe-se a existência de mecanismos capazes de viabilizar a concessão, em caráter provisório, da própria providência final postulada, a qual é concedida em caráter antecipado (daí falar-se em tutela antecipada de urgência), permitindo-se uma satisfação provisória da pretensão deduzida pelo demandante.
A tutela antecipada é fenômeno típico dos processos de conhecimento. Neste, como sabido, observa-se como regra geral o procedimento comum. Ocorre que esse procedimento é, por natureza, longo, uma vez que o juiz é chamado a proferir, nos processos que o seguem, julgamentos baseados em juízo de certeza. Há, porém, muitas situações em que não se pode esperar o tempo necessário à formação do juízo de certeza exigido para a prolação de sentença no processo cognitivo, havendo a necessidade, para se tutelar adequadamente o direito material, de se prestar uma tutela processual satisfativa mais rápida. Nessas hipóteses, porém, surge um dilema. O processo de conhecimento, em princípio, se mostra inadequado à busca desse tipo de tutela por ser naturalmente demorado. A tutela cautelar, por sua vez, embora célere, também se mostra inadequada por não ser capaz de satisfazer o direito material deduzido no processo. Impõe-se, então, a criação de uma forma diferenciada de prestação da tutela processual, em que se obtivesse tutela satisfativa com celeridade. Surge, assim, a tutela antecipada, forma de tutela sumária, em que o juiz presta tutela processual satisfativa, no bojo do processo de conhecimento, com base em juízo de probabilidade.
É de se notar que tal tutela processual provisória, consistente em permitir a produção dos efeitos (ou, ao menos, de alguns deles) da sentença de procedência do pedido do autor desde o início do processo (ou desde o momento em que o juiz tenha se convencido da probabilidade de existência do direito afirmado pelo demandante), exige alguns requisitos para sua concessão.
O primeiro desses requisitos é a probabilidade de existência do direito material deduzido no processo. Trata-se, aqui, do mesmo requisito já exigido também para a tutela cautelar. O nível de profundidade da cognição que o juiz exerce para decidir sobre o requerimento de tutela antecipada é rigorosamente o mesmo que se tem para a tutela cautelar. Não há, portanto, qualquer diferença entre a probabilidade do direito exigida para a concessão de tutela cautelar ou para que se defira tutela antecipada. Qualquer que seja a modalidade de tutela de urgência, é preciso que o interessado na sua obtenção demonstre ser provável a existência de seu direito.
Além desse requisito, outro se exige, cumulativamente. É que, sendo a tutela antecipada uma espécie de tutela provisória de urgência, também aqui se exige a presença de uma situação de perigo de dano iminente, grave, de difícil ou impossível reparação. Mas o periculum in mora exigido aqui, como requisito da concessão da tutela antecipada, não é o mesmo perigo de infrutuosidade que se exige para a concessão da tutela cautelar. O que se apresenta como requisito da concessão da tutela antecipada é o perigo de morosidade (a que também já se fez referência no tópico anterior).
Consiste o perigo de morosidade no risco de que, em razão da demora do processo, o direito material deduzido pela parte em juízo corra risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. Em outras palavras, há uma situação de perigo iminente para o próprio direito material, que se não for realizado de imediato poderá perecer ou ficar gravemente violado, sendo o dano de reparação difícil ou impossível.
(...)
A tutela antecipada consiste, como o próprio nome indica, na possibilidade de produção, antes do momento em que normalmente isso ocorreria, dos efeitos do resultado final do processo. Importante, então, verificar qual (ou quais) desses efeitos podem ser antecipados.
Parece impossível a antecipação do efeito declaratório. Este consiste na certeza jurídica conferida à existência ou inexistência (ou modo de ser) do direito afirmado pelo autor em sua demanda. É impossível, porém, a antecipação da certeza com base em juízo de probabilidade. Haveria, aqui, verdadeiro paradoxo: o juiz estaria afirmando a existência de uma 'provável certeza', a qual, obviamente, seria incapaz de satisfazer a pretensão de obter certeza.
O mesmo se diga com relação à antecipação dos efeitos constitutivos. Não parece admissível, em sede de tutela provisória, a antecipação desse tipo de efeito, consistente na criação, modificação ou extinção de uma relação jurídica. Isso porque os efeitos constitutivos, de ordinário, só podem se produzir depois da afirmação da existência de um direito à modificação de uma situação jurídica, o que exige cognição exauriente. Seria inócua a prolação de uma decisão que provisoriamente constituísse uma situação jurídica nova, sendo certo que decisões inúteis não devem ser prolatadas (mesmo porque faltaria interesse em sua obtenção). Imagine-se, por exemplo, uma decisão que antecipasse a tutela numa 'ação de dissolução de sociedade'. Dissolvida provisoriamente a sociedade, ainda não seria possível sua liquidação, o que revela sua total inutilidade. Via de regra, pois, parece impossível a antecipação da tutela constitutiva. Não se pode negar, porém, que em algumas hipóteses a possibilidade de antecipação de efeito constitutivo da tutela processual se revela útil. É o caso, por exemplo, da regulamentação provisória do regime de guarda e visitação de filhos incapazes. Essa medida tem inegável caráter de antecipação de tutela e nítida eficácia constitutiva. Não se pode, portanto, negar a possibilidade de antecipação da tutela constitutiva quando se verificar a utilidade dessa medida.
Como regra geral, então, somente a antecipação da tutela condenatória será possível. A eficácia condenatória, consistente na imposição ao demandado de uma prestação (de dar, fazer ou não fazer), pode ser concedida antes da obtenção da certeza quanto à existência ou não do direito afirmado pelo autor. É certo que tal condenação antecipada teria como principal efeito permitir, desde logo, a instauração de uma execução forcada, a qual estaria embasada em título provisório, instável, porque ainda sujeito à revisão judicial. A possibilidade de execução fundada em título instável, porém, não é estranha ao direito brasileiro, onde se admite a execução provisória de sentenças ainda sujeitas a recurso (através do que se chama de cumprimento provisório da sentença). Tal execução, porém, será provisória como o título que serve de base para sua instauração.
Além dos dois requisitos já examinados (probabilidade e situação de perigo de morosidade), há outro, de conteúdo negativo. Não se admite tutela de urgência satisfativa que seja capaz de produzir efeitos irreversíveis (art. 300, § 3º). É que não se revela compatível com uma decisão baseada em cognição sumária (e que, por isso mesmo, é provisória) a produção de resultados definitivos, irreversíveis. Pense-se, por exemplo, em uma decisão concessiva de tutela provisória que determinasse a demolição de um edifício ou a destruição de um documento. Pois em casos assim é, a princípio, vedada a concessão da medida.
(...)
Pode ser deferida a tutela antecipada liminarmente, até mesmo sem prévia oitiva da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, I), mas isso só deve acontecer quando a situação de perigo for tão iminente que não se possa esperar sequer o tempo necessário para a manifestação da outra parte. Sendo possível respeitar-se o contraditório prévio para só depois decidir, esta deverá ser a conduta do juiz. A concessão de tutela antecipada inaudita altera parte é uma exceção ao princípio do contraditório, que exige debate prévio acerca do conteúdo das decisões capazes de afetar a esfera jurídica das pessoas, e que resulta do modelo constitucional de processo (art. 5º, LV, da Constituição da República) e constitui uma das normas fundamentais do processo civil (arts. 9º e 10). Tem-se, aqui, uma limitação inerente ao contraditório, o qual não pode ser transformado em um mecanismo obstativo do pleno acesso à justiça. Pois é exatamente por isto que o próprio CPC prevê expressamente a possibilidade de concessão de tutela provisória de urgência sem prévia oitiva da parte contra quem a decisão será proferida. E é importante frisar que esta possibilidade de concessão inaudita altera parte da tutela provisória de urgência é perfeitamente compatível com o modelo constitucional de processo, já que o princípio constitucional do contraditório – como qualquer outro princípio – pode conhecer exceções que também tenham legitimidade constitucional, como se dá no caso em exame, em que a regra que autoriza a concessão liminar da tutela de urgência encontra guarida no princípio constitucional do acesso à justiça.
De outro lado, é possível que a prova documental acostada pelo demandante para tentar obter a tutela antecipada se revele insuficiente. Daí a possibilidade de realização de audiência de justificação (art. 300, § 2º, aplicável também à tutela cautelar). Nesse tipo de audiência colhe-se prova oral produzida apenas pela parte interessada na obtenção da tutela antecipada. Em outras palavras, apenas o demandante arrolará testemunhas para serem ouvidas nesta audiência. O demandado, evidentemente, poderá estar presente, participando da colheita da prova, a fim de que se respeito seu direito fundamental ao contraditório. Poderá o demandado, então, contraditar as testemunhas arroladas pelo demandante (demonstrando, por exemplo, que alguma delas é impedida de depor como testemunha), assim como poderá formular perguntas para a testemunha arrolada pelo demandante. Com ou sem a realização dessa audiência, o juiz decidirá sobre o requerimento de tutela antecipada.
A efetivação da tutela antecipada, assim como acontece com a tutela cautelar, pode ser condicionada à prestação de uma caução, real ou fidejussória. Remete-se o leitor, aqui, para o quanto se disse sobre o tema no tópico anterior. E para que a medida seja efetivada aplicam-se, no que couber, as regras do cumprimento provisório de sentença (art. 297, caput e parágrafo único), tema de que se tratará mais adiante neste mesmo livro.
Responde aquele que obteve a tutela antecipada pelos danos indevidamente suportados pela parte contrária nas mesmas hipóteses em que essa responsabilidade existe para aquele que obteve tutela cautelar (art. 302). Remete-se o leitor, então, mais uma vez, para o que, a respeito do tema, foi dito no tópico anterior.
Assim como acontece com a tutela cautelar, também a tutela antecipada pode ser requerida em caráter incidente ou antecedente. Será incidente o requerimento quando formulado na mesma petição inicial em que se tenha formulado o pedido de tutela definitiva, ou em petição posterior, apresentada no curso do processo. Será antecedente quando postulada em petição inicial exclusivamente voltada à sua obtenção, a qual poderá ser posteriormente aditada para que, então, se formule o pedido de tutela processual definitiva.
O CPC, assim como fez em relação à tutela cautelar antecedente, regula um procedimento a ser observado para obtenção de tutela antecipada antecedente, o qual está previsto no art. 303.
O procedimento previsto no art. 303 será empregado apenas naqueles casos em que ‘a urgência for contemporânea à propositura da ação’. Significa isso dizer que a postulação de tutela antecipada antecedente não é uma mera escolha do demandante (como se pudesse ele escolher entre usar este procedimento ou, desde logo, demandar a tutela processual definitiva). Deve-se interpretar o dispositivo no sentido de que será adequada a postulação de tutela antecipada antecedente apenas naqueles casos em que os fatos geradores da urgência exigem uma tutela processual tão imediata que não há tempo sequer para a elaboração de uma petição inicial completa, em que já se postule a tutela definitiva, indo-se ao Judiciário com uma petição inicial incompleta, apenas para formular o pedido de tutela antecipada.
(...)
Perceba-se, ainda, que, a fim de evitar confusão entre o caso em que a petição inicial é incompleta por conta da extrema urgência e aquele em que a petição inicial é simplesmente mal feita, exige a lei processual que o demandante, ao valer-se do benefício que lhe é assegurado pelo art. 303, afirme expressamente que o faz (art. 303, § 5º). Claro que não há, aqui, palavras rituais a serem empregadas. Mas é preciso que o demandante deixe claro, em sua petição inicial, que ela será posteriormente aditada para que sejam preenchidos os requisitos formais necessários ao regular desenvolvimento do processo, e que a petição foi elaborada de modo incompleto porque se limitava ao requerimento de tutela antecipada antecedente.
A demanda será, então, apreciada pelo juiz e, deferida a tutela de urgência satisfativa postulada, incumbirá ao demandante aditar a petição inicial, com a complementação de sua argumentação, a juntada de novos documentos e a confirmação do pedido de tutela final, em quinze dias (ou prazo maior que lhe seja expressamente assinado pelo juiz), nos termos do que determina o art. 303, § 1º, I. Registre-se, aqui, e desde logo, que é bastante recomendável que este prazo seja aumentado pelo juiz, de forma a harmonizar o instituto de que aqui se trata com o que será examinado logo adiante, a estabilização da tutela antecipada. Fica, aqui, a sugestão (que será mais bem compreendida no tópico seguinte, quando se retornará a este ponto) de que os juízes, ao deferir a tutela antecipada antecedente, fixem um prazo para aditamento à petição inicial, que só acabe depois do término do prazo para eventual agravo contra a decisão. Pode-se imaginar, à guisa de exemplo, que o juiz estabeleça que o prazo para aditamento da petição inicial terminará cinco dias depois do termo final do prazo para agravo de instrumento contra a decisão proferida.
O aditamento da petição inicial se fará nos mesmos autos, não se podendo exigir do demandante o recolhimento de novas custas processuais (art. 303, § 3º) além das que eventualmente já tenham sido recolhidas. É possível, porém, que os regimentos de custas prevejam que, por exemplo, nos casos de postulação diretamente ao Plantão Judiciário não há necessidade de recolhimento de custas, devendo estas ser depositadas posteriormente. O que não se pode admitir é uma exigência de duplo recolhimento de custas (um quando da apresentação da petição inicial incompleta destinada a postular tutela antecipada antecedente, outro quando do aditamento dessa petição).
Não sendo feito o aditamento da petição inicial no prazo de quinze dias (ou outro, maior, que tenha sido fixado pelo juiz), o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 303, § 2º)."
CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025 . 4.ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. pág.319. ISBN 9786559777167. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/. Acesso em: 18 fev. 2026.
Veja também
Tutela provisória da evidência
Tutela provisória de urgência antecipada – reversibilidade
Tutela provisória de urgência de natureza cautelar
Tutela provisória de urgência – poder geral de cautela
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.