Agravo de Instrumento – cabimento – rol taxativo x interpretação extensiva
Pesquisa atualizada em 4/5/2026.
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I – tutelas provisórias;
II – mérito do processo;
III – rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV – incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V – rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI – exibição ou posse de documento ou coisa;
VII – exclusão de litisconsorte;
VIII – rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX – admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X – concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI – redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII – conversão da ação individual em ação coletiva (vetado);
XIII – outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.
- Correspondente no CPC/1973: Art. 522, caput.
Julgado do TJDFT
"3. O art. 1.015 do CPC disciplina as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, não permitindo, em regra, interpretação extensiva. Conforme a tese jurídica firmada no Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988 dos recursos repetitivos, a taxatividade do rol previsto no diploma processual somente deve ser mitigada quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não se vislumbra na espécie."
Acórdão 2045271, 0723273-24.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2025, publicado no DJe: 17/10/2025.
Recurso repetitivo
Tema 988 do STJ - "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação."
Tema 1022 do STJ - "É cabível agravo de instrumento contra todas as decisões interlocutórias proferidas nos processos de recuperação judicial e nos processos de falência, por força do art. 1.015, parágrafo único, CPC."
Acórdãos representativos
Acórdão 2113342, 0743422-41.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 13/04/2026, publicado no DJe: 30/04/2026;
Acórdão 2112614, 0734914-09.2025.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): GISELLE ROCHA RAPOSO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2026, publicado no DJe: 27/04/2026;
Acórdão 2110008, 0703061-45.2025.8.07.9000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 24/04/2026;
Acórdão 2108162, 0725733-78.2025.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 16/04/2026;
Acórdão 2107769, 0747884-41.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2026, publicado no DJe: 15/04/2026;
Acórdão 2107647, 0750827-31.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 14/04/2026;
Acórdão 2107583, 0747959-80.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 27/04/2026;
Acórdão 2106854, 0701715-59.2026.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2026, publicado no DJe: 15/04/2026;
Acórdão 2106296, 0747956-28.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 09/04/2026;
Acórdão 2094320, 0735655-49.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/02/2026, publicado no DJe: 06/03/2026.
Destaques
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TJDFT
Agravo de instrumento – rol taxativo do art. 1.015 do CPC – decisão de emenda da inicial – ausência de urgência
"3. O agravo de instrumento somente é cabível nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC ou em situações excepcionais de urgência reconhecidas pela tese da taxatividade mitigada fixada pelo STJ (Tema 988).
4. A decisão que determina a emenda ou o aditamento da petição inicial possui natureza interlocutória de caráter preparatório e não se enquadra nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, devendo eventual inconformismo ser suscitado em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do CPC.
5. Não se verifica urgência apta a justificar a aplicação da taxatividade mitigada, pois a controvérsia relativa ao aditamento da inicial pode ser oportunamente examinada em grau de apelação sem prejuízo irreparável à parte."
Acórdão 2112999, 0700839-07.2026.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 30/04/2026.
Agravo de instrumento – definição de competência – urgência caracterizada – taxatividade mitigada
"4. O rol do art. 1.015 do CPC tem taxatividade mitigada, e a definição da competência envolve urgência que torna inútil a apreciação futura em apelação. O recurso é conhecido (Superior Tribunal de Justiça - STJ, Tema 988)."
Acórdão 2111993, 0756160-61.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 31/03/2026, publicado no DJe: 24/04/2026.
Embargos à execução – ação autônoma – impossibilidade de mitigação do art. 1.015 do CPC
"3. O cabimento do agravo de instrumento limita-se às hipóteses do art. 1.015 do CPC, cuja mitigação exige demonstração de urgência, não sendo, ainda, aplicável o parágrafo único do aludido dispositivo aos embargos à execução, por se tratar de ação autônoma, com rito próprio voltado à defesa do devedor.
4. A rejeição da impugnação à gratuidade de justiça e o indeferimento da produção de provas não se enquadram nas hipóteses de recorribilidade imediata previstas no art. 1.015 do CPC, razão pela qual não deve ser conhecido o agravo nesses capítulos. Além disso, não se configuram as situações excepcionais de urgência aptas a justificar a flexibilização do rol, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 988."
Acórdão 2111617, 0705282-98.2026.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2026, publicado no DJe: 28/04/2026.
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STJ
Definição de competência do órgão jurisdicional – cabimento do agravo de instrumento – taxatividade mitigada
"1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
2. Cabe agravo de instrumento de decisão que define a competência do órgão jurisdicional. Precedentes."
REsp n. 2.237.365/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.
Agravo de instrumento – rol de taxatividade mitigada – rateio dos honorários periciais – ausência de urgência – não cabimento
"1. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Tema 988/STJ).
2. A taxatividade mitigada não significa ampla recorribilidade de todas as decisões interlocutórias, mas apenas daquelas em que fique demonstrada, de forma inequívoca, a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.
3. A inversão do ônus da prova (art. 1.015, XI, do CPC) diz respeito à redistribuição do encargo probatório entre as partes, alterando a regra geral do art. 373 do CPC. Já a fixação do adiantamento ou rateio dos honorários periciais (art. 95 do CPC) relaciona-se ao custeio antecipado da perícia, sem implicar redistribuição do ônus probatório propriamente dito.
4. A decisão interlocutória que determina o rateio dos honorários periciais entre as partes não configura inversão do ônus da prova e não se enquadra nas hipóteses de cabimento do agravo de instrumento previstas no art. 1.015 do CPC.
5. Não há urgência na definição sobre o adiantamento dos honorários periciais, pois a responsabilidade final pelos encargos processuais será estabelecida na sentença, com base no princípio da sucumbência, assegurando-se o ressarcimento à parte vencedora."
REsp n. 1.861.542/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.
Doutrina
“784. Agravo de instrumento
O Código de 1973 impunha como regra a interposição de agravo retido contra as decisões interlocutórias, admitindo a modalidade de instrumento apenas quando a decisão fosse suscetível de causar à parte lesão grave e de difícil reparação, bem como nos casos de inadmissão da apelação e nos relativos aos efeitos em que a apelação era recebida (art. 522 do CPC/1973). A orientação do atual Código de Processo Civil foi diversa, na medida em que enumerou um rol taxativo de decisões que serão impugnadas por meio de agravo de instrumento. Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou contrarrazões de apelação.
Segundo o art. 1.015 do CPC/2015, o agravo de instrumento será cabível apenas quando se voltar contra decisão que verse sobre:
(...)
Admitem, ainda, agravo de instrumento as decisões proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário (art. 1.015, parágrafo único). Isso porque esses procedimentos terminam por decisões que não comportam apelação. Assim, as interlocutórias ali proferidas não poderão ser impugnadas por meio de preliminar do apelo ou de suas contrarrazões.
Com efeito, no processo de execução e no cumprimento de sentença não há a perspectiva de uma nova sentença sobre o mérito da causa, já que o provimento esperado não é o acertamento do direito subjetivo da parte, mas sua material satisfação, que se consumará antes de qualquer sentença, e nem mesmo a posteriori se submeterá a uma sentença que lhe aprecie o conteúdo e validade. Daí que os atos executivos preparatórios e finais, que provocam imediatamente repercussões patrimoniais para os litigantes, reclamam pronta impugnação por agravo de instrumento.
No inventário, a fase que discute a admissão ou não de herdeiros, termina por decisão interlocutória e, não, por sentença. O mesmo acontece na fase de liquidação da sentença. É por isso que os incidentes desses dois procedimentos devem ser objeto de agravo de instrumento.
A necessidade de comprovação de risco de lesão grave e de difícil reparação, não é mais, no regime do CPC/2015, requisito para o cabimento do agravo. Sua admissibilidade ocorre pela configuração de alguma das hipóteses nele elencadas.
784.1. Taxatividade dos casos questionáveis por meio de agravo de instrumento
Embora seja evidente o propósito da lei de estabelecer um rol taxativo para o cabimento excepcional do agravo de instrumento (a regra geral é a recorribilidade diferida através da apelação), não se pode deixar de registrar a ocorrência de uma séria reação contra a norma positivada pelo art. 1.015 do CPC/2015. A pretexto de existirem casos análogos não contemplados pelo referido dispositivo legal, defendem alguns uma visão que transforme aquilo que a lei quis taxativo em meramente exemplificativo. Recorrem os que assim pensam ao critério analógico.
Acontece, no entanto, que a analogia é critério integrativo observável apenas para preencher lacunas do ordenamento jurídico (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, art. 4º), e nunca um meio interpretativo capaz de alterar o conteúdo explicitamente dado à norma pelo legislador.
Se o sistema codificado é completo no tratamento do regime recursal que define os casos em que a decisão interlocutória será atacável via apelação e aqueles outros em que o recurso será o agravo, não há espaço para usar analogia com o objetivo de ampliar o cabimento deste último remédio processual. A se admitir tal liberdade interpretativa, não se estaria na verdade interpretando a lei, e sim modificando-a, pois o aplicador teria tratado de maneira diferente aquilo que a lei, sem lacuna, já disciplinara de maneira exaustiva.
Se o sistema legal não é o melhor, e se outra regra poderia corrigir-lhe os defeitos, não será pela criação de norma pelo pretenso intérprete da voluntas legis que se aprimorará o direito positivo. No Estado de Direito uma lei só se revoga ou modifica por outra lei (LINDB, art. 2º). Por isso, se o Código não andou bem no disciplinamento dos casos de cabimento do agravo de instrumento, legem habemus, e será esta lei que terá de ser aplicada pelos tribunais, enquanto o poder competente não modificá-la.
Ademais, é importante ponderar sobre o risco de comprometimento da segurança jurídica caso a jurisprudência, por invocação inadequada da analogia, acabe por tornar meramente exemplificativas as hipóteses que a lei sistematizou como taxativas. Essa mudança pretoriana introduzida, de maneira imprópria, no direito positivo deixaria perplexo o litigante, que, a ser assim, não teria mais confiança no sistema da lei de diferenciação entre as situações em que o decidido interlocutoriamente estaria, ou não, sujeito aos efeitos da preclusão imediata. A tendência natural seria o uso geral e indiscriminado do agravo de instrumento, anulando por completo o regime legal de recorribilidade diferida instituída pelo art. 1.009, § 1º, com o claro propósito de refrear a utilização exagerada, tumultuária e desnecessária do agravo.
Sem embargo das ponderações ora feitas, a questão foi apreciada, com força de uniformização da jurisprudência, pela Corte Especial do STJ, resultando nas seguintes conclusões:
(a)Não é aceitável a tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, porque 'resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC', de modo que, ao adotá-la, 'estaria o Poder Judiciário substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo'.
(b)Entretanto, a taxatividade absoluta do rol do art. 1.015 seria incompatível com as normas fundamentais do processo civil, 'na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC' e que tornam inviável sua interpretação restritiva.
(c) Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, foi fixada a seguinte tese jurídica: 'O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação'. Estabeleceu-se, outrossim, 'um regime de transição que modula os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica somente seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão'.
Não se pode negar que a orientação traçada pelo STJ trará incertezas para os litigantes e algum risco imediato para a segurança jurídica. A esperança é que essa situação incômoda seja transitória e possa ser superada por obra pretoriana. Com efeito, além de recomendarem a observância do princípio da fungibilidade recursal para as hipóteses mais controvertidas, os defensores da 'taxatividade mitigada', em nome do postulado da 'razoabilidade' e com base, ainda, na força normativa atribuída à jurisprudência dos Tribunais Superiores, esperam que o STJ consiga, ao longo do tempo, definir com objetividade os casos mais frequentes em que se pode admitir, ou não admitir, a interposição do agravo de instrumento, fora do rol do art. 1.015 do CPC. Assim seria possível minimizar o perigo de comprometimento da segurança jurídica gerado pela mitigação da taxatividade do referido rol."
JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.973. ISBN 9788530998370. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998370/. Acesso em: 04 mai. 2026.
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"CAPÍTULO III
DO AGRAVO DE INSTRUMENTO
(...)
Deste modo, em nossa visão, os limites do texto legal devem ser observados, principalmente no que estabelece rol fechado, numerus clausus, para cabimento do agravo, que é o piso sobre o qual está edificado o sistema de preclusões do procedimento comum estatuído pelo Código. Revolver tal piso é deixar a construção instável e sob permanente risco. Um erro não se corrige com outro. 2.2 De toda forma, temperado que seja jurisprudencialmente o rol do agravo de instrumento, é de rigor resguardar a boa-fé daqueles que confiaram em uma exegese estrita do texto legal, tudo em resguardo à segurança jurídica. Deve prevalecer a boa-fé objetiva (art. 5o do CPC), utilizada pelo Código também para direcionar a interpretação dos atos jurídicos processuais (arts. 322, § 2º, 489, § 3º, do CPC), preservando-se a possibilidade de a parte, que acreditou no sistema fechado — e não cogitando de sua interpretação extensiva —, discutir a decisão interlocutória na fase de apelação (art. 1.009, § 1º, do CPC): 'Igualmente, a proteção à confiança, consectário da segurança jurídica, exige que as justas expectativas do jurisdicionado, decorrentes do rol legislativo fechado, não sejam frustradas por uma interpretação que afrouxe o sistema de cabimento do agravo de instrumento. A proteção à confiança se conecta à boa-fé para reforçar a proteção contra surpresas, mesmo quando derivadas de interpretações judiciais' (ROQUE; GAJARDONI; MACHADO; DUARTE, 2018). É a típica hipótese de justa causa a afastar a intempestividade (CPC, art. 223, § 1º), bem como a configurar dúvida objetiva, a permitir a aplicação da fungibilidade recursal, possibilitando que o tema da decisão interlocutória seja objeto do recurso de apelação. Verdade seja dita, nos julgados acima mencionados (REsp 1704520/MT e REsp 1696396/MT), preservando a segurança jurídica e a confiança na taxatividade do rol, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça assentou que a preclusão da decisão interlocutória não abrangida pelo rol só ocorrerá quando o recurso de agravo contra ela tiver sido admitido pelo tribunal de origem. Consequentemente, a parte que confiou no rol poderá impugnar a decisão na fase de apelação."
GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários Ao Código de Processo Civil - 6ª Edição 2026. 6. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.1555. ISBN 9788530997496. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530997496/. Acesso em: 04 mai. 2026.
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Tema 988 do STJ – Interposição de agravo de instrumento – rol taxativo – possibilidade de mitigação
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