Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Defensoria pública - intimação pessoal da parte patrocinada ou assistida

última modificação: 23/02/2026 11h18

Pesquisa atualizada em 5/2/2026.  

Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.  

(...)  

§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada. 

  • Não há correspondente no CPC/1973 

Julgado do TJDFT  

“2. Nos termos da regra prevista no art. 186, § 2º, do Código de Processo Civil, é assegurada à Defensoria Pública a prerrogativa institucional de requerer a intimação pessoal da parte assistida, sempre que o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser prestada. 2.1. A referida previsão não consiste em mera faculdade, mas um instrumento de efetivação dos princípios do contraditório e da ampla defesa, notadamente nos casos em que a parte se encontra em situação de hipossuficiência ou vulnerabilidade social. 

3. No caso ora em exame a Defensoria Pública informou que não obteve êxito em comunicar-se com a parte assistida. 3.1. A intimação pessoal, nesse contexto, tem por finalidade cientificá-la a respeito da constrição de valores, bem como da possibilidade de futura penhora de bem a ela pertencente, com a oportunidade de exercício pleno do contraditório.”  

Acórdão 2043236, 0727492-80.2025.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/09/2025, publicado no DJe: 24/09/2025.  

Acórdãos representativos  

Acórdão 2051788, 0717458-46.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: /10/2025, publicado no DJe: 17/10/2025; 

Acórdão 2045219, 0723279-31.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/9/2025, publicado no DJe: 23/10/2025; 

Acórdão 2044291, 0714469-67.2025.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/9/2025, publicado no DJe: 19/9/2025; 

Acórdão 2023714, 0754170-55.2023.8.07.0016, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 21/7/2025, publicado no DJe/8/2025; 

Acórdão 2022032, 0713229-43.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/7/2025, publicado no DJe: 9/8/2025; 

Acórdão 1995615, 0751274-53.2024.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/5/2025, publicado no DJe: 16/5/2025. 

Destaques  

  • TJDFT  

Intimação pessoal do assistido – excepcionalidade 

"3. A prerrogativa prevista no art. 186, § 2º, do CPC exige demonstração de dificuldade insuperável e concreta de comunicação entre o órgão de defesa e o assistido, não bastando a alegação genérica de ausência de contato ou resposta do assistido.  4. Cabe à parte assistida manter atualizados seus dados junto à Defensoria, não podendo ser transferido ao Judiciário o ônus de localizar e/ou contactar pessoalmente o assistido, salvo em situações excepcionais e devidamente justificadas.  5. No caso, não houve comprovação do esgotamento dos meios disponíveis para contato com a parte assistida, tampouco indicação de ato essencial que exigisse intervenção direta da parte para continuidade do processo.”  

Acórdão 2021908, 0706692-31.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/7/2025, publicado no DJe: 30/7/2025. 

Núcleos de prática jurídica - extensão da prerrogativa do art. 186, § 2º, do CPC  

"1. O colendo Superior Tribunal de Justiça tem precedente no sentido da possibilidade de extensão da prerrogativa do artigo 186, § 2º, do CPC, ao defensor dativo, especialmente, na hipótese de cumprimento de sentença (art. 513, § 2º, II, do CPC), pois tal providência depende de iniciativa da parte executada (RMS n. 64.894/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 9/8/2021.)  

2. Por interpretação sistemática do ordenamento jurídico, cabível que o benefício da intimação pessoal previsto no § 2º do art. 186, do CPC, também seja conferido aos Núcleos de Assistência Judiciária, haja vista que tais instituições enfrentam deficiências semelhantes às das Defensorias e prestam serviços de mesma natureza. Precedentes do colendo STJ e dessa egrégia Corte de Justiça. " 

Acórdão 1937697, 0735566-60.2024.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 7/11/2024. 

Fluência do prazo recursal - intimação pessoal da defensoria pública  

“3. Editada sentença em ação em que subsiste parte patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo recursal fluirá a partir da intimação pessoal do órgão e será contado em dobro, não subsistindo lastro, contudo, para que a fluição do interstício seja submetida à condição da intimação pessoal da parte patrocinada pelo órgão, pois ausente essa previsão no arcabouço legal que pautara as prerrogativas processuais que lhe são asseguradas, e, ademais, como órgão de assistência técnica, compete-lhe aferir a conveniência e oportunidade de valer-se ou não do duplo grau de jurisdição.”   

Acórdão 1263158, 0709639-34.2020.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJe: 24/07/2020. 

  • STJ   

 Intimação pessoal do assistido pela defensoria pública – excepcionalidade 

“3. A intimação pessoal da parte assistida pela defensoria pública, prevista no art. 186, § 2º, do CPC/2015, é excepcional e só se aplica quando o ato processual depender de providência ou informação que somente pela parte possa ser realizada ou prestada, o que não ocorre no caso de interposição de recurso contra sentença desfavorável, pois o defensor público detém poderes para praticar tal ato.” 

AREsp n. 2.811.669/CE, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025. 

Doutrina  

8.2. Prerrogativas processuais das partes assistidas pela Defensoria Pública 

As partes assistidas pela Defensoria Pública gozam de algumas prerrogativas processuais, justificáveis em vista, exatamente, da sua condição de hipossuficiência econômica, jurídica ou organizacional. Nos termos do art. 186, caput e parágrafos, do CPC, boa parte dessas prerrogativas também é concedida a advogados dativos atuando por intermédio de convênio com a Defensoria Pública, para prestar assistência jurídica aos necessitados, por exemplo: 

(...) 

e) intimação pessoal do assistido quando o ato processual depender de informação ou providência que somente por ele possa ser realizada ou prestada (art. 186, § 2º, do CPC). Trata-se de prerrogativa com nítida finalidade de cooperação com os relevantes serviços prestados pela Defensoria, que, pelo volume de atendimento, não tem condições de contatar pessoalmente cada uma das partes assistidas para que pratique atos ou preste informações determinadas nos processos judiciais. Há precedente do STJ admitindo a extensão da prerrogativa do art. 186, § 2º, do CPC também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria (STJ, RMS 64.894/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe de 09.08.2021).”

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.206. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 06 fev. 2026.

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“O § 2º do art. 186 positiva regra de grande relevância prática: a 'requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada'. 

 O dispositivo é digno de elogio. De nada adianta intimar o defensor e lhe garantir prazo em dobro ou mesmo intimação pessoal se esse profissional não tem como fornecer a informação que está em poder de seu assistido que não mais faz contato com seu defensor. A única providência cabível nesse caso é mesmo a intimação pessoal do assistido." 

PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo - 8ª Edição 2026. 8. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.178. ISBN 9786584004498. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004498/. Acesso em: 06 fev. 2026.

Veja também 

Núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito - prazo em dobro para manifestar e intimação pessoal 

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