Defensoria pública - intimação pessoal da parte patrocinada ou assistida
Tema criado em 13/6/2022.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
(...)
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
- Não há correspondente no CPC /73.
Julgados do TJDFT
“1 - Segundo o artigo 186, § 2º, do Código de Processo Civil, ‘A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.’ Trata-se de interpretação literal de norma cogente, a que se deve dar efetividade. 2 - Cuidando o caso de ato processual que dependente de providência ou informação que somente a própria parte Autora pode realizar ou prestar, como ocorre na hipótese de intimação para que emende a exordial e apresente os instrumentos dos contratos firmados entre os litigantes, oportuna é a intimação pessoal do Recorrente, patrocinado pela Defensoria Pública do Distrito Federal.”
Acórdão 1411900, 07381544520218070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2022, publicado no PJe: 19/4/2022.
"3. Trata-se de prerrogativa da Defensoria Pública, incluída no CPC/2015 e que está em consonância com o princípio da cooperação, que rege o processo civil. 4. Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, ao interpretarem esse dispositivo, explicam que ‘caso deva ser praticado ato processual que dependa da providência ou informação da parte representada pelo defensor público, ela deverá ser intimada para tanto. Isto porque a relação do defensor com a parte não é pessoal, mas funcional: quem representa a parte é o órgão público Defensoria Pública e não o defensor especificamente designado para o caso.’ Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery in Código de Processo Civil Comentado - 2. ed. em e-book.”
Acórdão 1402625, 07369757620218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 16/2/2022, publicado no PJe: 7/3/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1384053, 07229583520218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no PJe: 13/11/2021;
Acórdão 1376283, 07053831420218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 30/9/2021, publicado no DJE: 14/10/2021;
Acórdão 1362641, 07112152820218070000, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 19/8/2021;
Acórdão 1294820, 07180714220208070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020;
Acórdão 1201699, 07119148720198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no PJe: 20/9/2019;
Acórdão 1179563, 00032323520168070019, Relator: CARMELITA BRASIL, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 12/6/2019, publicado no PJe: 2/7/2019;
Acórdão 1158732, 00033528620178070005, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2019, publicado no PJe: 8/4/2019.
Destaques
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TJDFT
Natureza excepcional da intimação pessoal – esgotamento dos meios de comunicação com a parte
“2. Incumbe à Defensoria Pública manter contato com os usuários de seus serviços para lhes dar conhecimento do resultado dos processos que patrocina em seus interesses. Cabe aos assistidos, por sua vez, manter atualizados seus dados pessoais, principalmente endereço e telefone, perante o órgão. 3. O auxílio do Judiciário à Defensoria Pública, a exemplo do art. 186, § 2º, do CPC, ocorrerá excepcionalmente, quando comprovada a dificuldade insuperável de o órgão de assistência judiciária gratuita realizar por si mesmo a comunicação pessoal com o assistido em situação que se mostra necessária para obter providência ou informação indispensável para o processo. 4. Concretamente, a Defensoria Pública não demonstrou o esgotamento dos meios à sua disposição para comunicar o assistido do julgamento desfavorável dos embargos à execução, sequer tendo procurado contactá-lo no telefone que ele informou nos formulários entregues no atendimento que lhe foi prestado pelo referido órgão de assistência judiciária. Tampouco indicou, a agravante, no requerimento indeferido, o ato ou informação indispensável para o processo e que poderia ser prestada apenas pelo assistido como condição essencial para a atuação da Defensoria Pública no processo após o julgamento da lide.”
Acórdão 1382207, 07180451020218070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 27/10/2021, publicado no DJE: 10/11/2021.
Fluência do prazo recursal - intimação pessoal da Defensoria Pública
“3. Editada sentença em ação em que subsiste parte patrocinada pela Defensoria Pública, o prazo recursal fluirá a partir da intimação pessoal do órgão e será contado em dobro, não subsistindo lastro, contudo, para que a fluição do interstício seja submetida à condição da intimação pessoal da parte patrocinada pelo órgão, pois ausente essa previsão no arcabouço legal que pautara as prerrogativas processuais que lhe são asseguradas, e, ademais, como órgão de assistência técnica, compete-lhe aferir a conveniência e oportunidade de valer-se ou não do duplo grau de jurisdição.”
Acórdão 1263158, 07096393420208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 8/7/2020, publicado no PJe: 24/7/2020.
Núcleos de prática jurídica - prerrogativa da intimação pessoal da parte assistida
"1. Atendido satisfatoriamente o pedido de emenda, bem como que, à luz do que dispõe art. 186, § 2º e § 3º do CPC, os Núcleos de Práticas Jurídicas gozam das mesmas prerrogativas da Defensoria Pública e, havendo pedido, as autoras devem ser intimadas pessoalmente por oficial de justiça para movimentar o processo, há que ser cassada a sentença que denegou o pedido de intimação pessoal, porquanto contrária ao disposto na Lei."
Acórdão 1120843, 20160111162080APC, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJE: 3/9/2018.
Doutrina
“De acordo com o art. 269 do CPC/2015, ’intimação é o ato pelo qual se dá ciência a alguém dos atos e dos termos do processo’.
Realizada a constituição da Defensoria Pública para o patrocínio da causa, a ciência acerca dos atos processuais praticados e o chamado para a prática de determinada conduta são realizados por meio da intimação pessoal do Defensor Público, materializada pela entrega dos autos com vista (art. 44, I, 89, I e 128, I da LC nº 80/1994 e art. 186, § 1º c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015).
No entanto, existem determinadas atividades processuais que dependem de informações ou da conduta pessoal da própria parte assistida, não podendo o ato ser praticado isoladamente pelo Defensor Público.
Nesses casos, por conta de dificuldades de ordem prática que obstam o contato entre assistido e Defensor Público, o chamado para a prática do ato processual deverá ser realizado por meio da intimação pessoal da própria parte, não sendo suficiente a remessa dos autos à Defensoria Pública.
Desde longa data, já vinha lecionando nesse sentido o professor AUGUSTO TAVARES ROSA MARCACINI, em obra histórica dedicada ao tema:
Casos há, no curso do processo, em que é determinada a prática de ato que dependa de atividade da própria parte assistida, como, por exemplo, quando se designa data para a purgação de mora, ou para a audiência de oblação. Nesses casos, deverá a parte oferecer ou depositar valores, ato que, portanto, não pode ser realizado pelo defensor sem que a própria parte seja comunicada. Em virtude das dificuldades de contato com a parte, pode-se tornar muito difícil, senão impossível em algumas ocasiões, que o defensor lhe comunique a determinação em tempo hábil. Assim, sendo a parte defendida por órgão prestador de assistência judiciária, a intimação deve ser feita pessoalmente à parte, toda vez que o ato determinado envolva alguma atividade desta. (MARCACINI, Augusto Tavares Rosa. Assistência jurídica, assistência judiciária e justiça gratuita. Rio de Janeiro: Forense, 1996, pág. 80)
Recentemente, esse entendimento foi positivado no art. 186, § 2º, do Novo Código de Processo Civil, que prevê como prerrogativa do membro da Defensoria Pública a possibilidade de requerer ao magistrado a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada in verbis:
Art. 186, § 2º: A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
Seguindo a própria literalidade do art. 186, § 2º, do CPC/2015, pertence ao membro da Defensoria Pública a atribuição legal para avaliar a necessidade de realização da intimação pessoal do assistido. Caso o ato processual dependa de providência ou informação que somente possa ser realizada ou prestada pela parte patrocinada, o requerimento de intimação pessoal formulado pelo Defensor Público não poderá ser indeferido pelo magistrado. Ao estabelecer que ‘o juiz determinará’, o art. 186, § 2º, do CPC/2015 subjugou a decisão judicial ao requerimento formulado pela Defensoria Pública, tornando obrigatória a intimação pessoal da parte assistida sempre que requerida.
A nova regra processual não pretende instituir o servilismo judicial, mas apenas orientar a atuação do magistrado como agente colaborador do processo, permitindo que o acesso dos pobres à justiça seja substancialmente assegurado e a finalidade social do processo efetivamente perseguida.
(...)
A determinação do magistrado para que se proceda à intimação pessoal da parte depende de requerimento expresso da Defensoria Pública. Não sendo formulado tal requerimento, a não realização do ato poderá ocasionar consequências processuais para o assistido, exceto quando outra regra processual tornar imprescindível a intimação pessoal da parte (ex.: art. 385, § 1º, do CPC/2015 determina que a parte seja pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal, incidindo a pena de confesso em caso de não comparecimento em juízo).
A contagem dos prazos para a prática de ato processual que dependa de providência ou informação que apenas possa ser realizada ou prestada pela própria parte começa a fluir somente com a intimação pessoal do assistido. Desse modo, sendo realizada a abertura de vista dos autos para a Defensoria Pública e sendo formulado o requerimento do art. 186, § 2º, do CPC/2015, o prazo para a prática do ato processual será iniciado com a intimação pessoal da parte, na forma dos arts. 230 e 231 do CPC/2015. E não poderia ser diferente, pois de nada adiantaria garantir ao membro da Defensoria Pública a possibilidade de requerer a intimação pessoal da parte se o prazo para a prática do ato processual já tivesse sido iniciado pela intimação pessoal do próprio Defensor Público (art. 186, § 1º c/c o art. 183, § 1º, do CPC/2015).
Embora o Novo Código de Processo Civil tenha facultado ao Defensor Público a possibilidade de realizar a intimação pessoal do assistido sempre que a prática do ato processual dependa de providência ou informação que somente a própria parte possa realizar ou prestar, essa medida judicial deve ser utilizada apenas como mecanismo secundário de comunicação. Em razão da tradicional demora na efetivação das intimações judiciais, o princípio da celeridade processual recomenda que a intimação pessoal apenas seja requerida quando não for possível o contato direto entre a Defensoria Pública e o assistido.”
(Esteves, Diogo, e Franklyn Roger Alves Silva. Princípios Institucionais da Defensoria Pública, 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)