Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Denunciação da Lide

última modificação: 23/03/2026 10h37

Pesquisa realizada em 17/3/2026.

Art. 125. É admissível a denunciação da lide, promovida por qualquer das partes:

I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam;

II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.

§ 1º O direito regressivo será exercido por ação autônoma quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida.

§ 2º Admite-se uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação, hipótese em que eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma.

Art. 126. A citação do denunciado será requerida na petição inicial, se o denunciante for autor, ou na contestação, se o denunciante for réu, devendo ser realizada na forma e nos prazos previstos no art. 131.

Art. 127. Feita a denunciação pelo autor, o denunciado poderá assumir a posição de litisconsorte do denunciante e acrescentar novos argumentos à petição inicial, procedendo-se em seguida à citação do réu.

Art. 128. Feita a denunciação pelo réu:

I - se o denunciado contestar o pedido formulado pelo autor, o processo prosseguirá tendo, na ação principal, em litisconsórcio, denunciante e denunciado;

II - se o denunciado for revel, o denunciante pode deixar de prosseguir com sua defesa, eventualmente oferecida, e abster-se de recorrer, restringindo sua atuação à ação regressiva;

III - se o denunciado confessar os fatos alegados pelo autor na ação principal, o denunciante poderá prosseguir com sua defesa ou, aderindo a tal reconhecimento, pedir apenas a procedência da ação de regresso.

Parágrafo único. Procedente o pedido da ação principal, pode o autor, se for o caso, requerer o cumprimento da sentença também contra o denunciado, nos limites da condenação deste na ação regressiva.

Art. 129. Se o denunciante for vencido na ação principal, o juiz passará ao julgamento da denunciação da lide.

Parágrafo único. Se o denunciante for vencedor, a ação de denunciação não terá o seu pedido examinado, sem prejuízo da condenação do denunciante ao pagamento das verbas de sucumbência em favor do denunciado.

Julgado do TJDFT

“1. O art. 125 do Código de Processo Civil - CPC admite a denunciação da lide, a ser promovida por qualquer das partes, quando: ‘I - ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam; II - àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo.’ O instituto zela pela economia processual, pois tem o objetivo de evitar uma futura ação de regresso do condenado, quando a obrigação pode também ser atribuída a terceiro, na forma do art. 125, II, do CPC.

2. No caso, a pretensão dirigida contra a operadora do plano de saúde se amolda à hipótese de denunciação da lide prevista no art. 125, II, do CPC. Resta incontroverso nos autos que o crédito constituído em favor do hospital decorre de despesas médico-hospitalares e que existia plano de saúde vigente na ocasião dos fatos.”

Acórdão 2053663, 0725152-74.2023.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2025, publicado no DJe: 20/10/2025.

Súmula

Súmula 537 do STJEm ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.

Acórdãos representativos

Acórdão 2071849, 0722699-32.2024.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025; 

Acórdão 2070422, 0733670-45.2025.8.07.0000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 21/1/2026;

Acórdão 2047332, 0704751-79.2021.8.07.0002, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/9/2025, publicado no DJe: 13/10/2025; 

Acórdão 2034085, 0700666-36.2024.8.07.0005, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/8/2025, publicado no DJe: 27/8/2025;

Acórdão 1962817, 0703398-86.2021.8.07.0007, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/1/2025, publicado no DJe: 13/2/2025;

Acórdão 1948313, 0736959-20.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/11/2024, publicado no DJe: 5/12/2024.

Destaques

  •  TJDFT

 Juizados especiais – litisconsórcio – inadmissibilidade da denunciação da lide

“5. No sistema dos Juizados Especiais, não se admite a intervenção de terceiros (ex vi lege - art. 10, Lei 9.099/1995), de modo não é cabível a denunciação da lide requerida pelo réu contra terceiro. No ponto, a inclusão da seguradora no polo passivo caberia ao autor, por se tratar de litisconsórcio passivo facultativo. ‘Outrossim, eventual responsabilidade da seguradora quanto ao ressarcimento dos valores dispendidos nos presentes autos, poderá ser objeto de ação própria, a ser proposta pelo recorrente, se o caso. Ademais, a relação jurídica existe entre as partes e não entre autor e seguradora contratada pelo réu. (Acórdão 1773348, 07126562520238070016, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 27/10/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.)’. PRELIMINAR DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE REJEITADA.”

Acórdão 2093553, 0710685-61.2025.8.07.0007, Relator(a): DANIEL FELIPE MACHADO, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 23/2/2026, publicado no DJe: 12/3/2026.

Risco de tumulto processual – indeferimento da denunciação da lide

“5. A denunciação da lide deve ser indeferida quando a introdução de uma lide paralela sobre a relação locatícia acarretar tumulto processual e ofensa aos princípios da celeridade e economia, mormente quando o direito de regresso pode ser exercido por ação autônoma, nos termos do art. 125, § 1º, do CPC.”

Acórdão 2088764, 0749966-45.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/2/2026, publicado no DJe: 24/2/2026.

Pedido de denunciação da lide em apelação – inovação recursal

“3. Não se conhece do pedido de denunciação da lide suscitada apenas na apelação por configurar inovação recursal. 

(...) 
1. A inovação recursal que introduz pedido de denunciação da lide não é conhecida quando não demonstrado motivo de força maior.”
Acórdão 2087878, 0709365-35.2023.8.07.0010, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/2/2026, publicado no DJe: 26/2/2026.

Intervenção de terceiros - ampliação indevida do objeto da demanda – indeferimento da denunciação

5. No caso, a tentativa de denunciação da lide revela-se inadequada, pois implica em indevida ampliação do objeto da demanda, ao incluir discussão de natureza contratual alheia à obrigação cambiária ora exigida.

6. A jurisprudência tem o entendimento de que a denunciação da lide não deve ser admitida quando a controvérsia puder ser resolvida no âmbito da própria ação, sem prejuízo ao eventual direito de regresso, o qual poderá ser exercido por meio de ação autônoma, se necessário.

6.1. Na hipótese, a inclusão da litisdenunciada, além de não ser imprescindível à solução da controvérsia, compromete a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional.

Acórdão 2076119, 0732829-50.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/12/2025, publicado no DJe: 21/1/2026.

Pedido de denunciação da em apelação – preclusão

3. O pedido de denunciação da lide ao ente estatal não deve ser conhecido, pois deveria ter sido objeto de agravo de instrumento, conforme art. 1.015, IX, do CPC. A ausência de recurso específico no momento oportuno acarreta preclusão.

Acórdão 2072845, 0716584-20.2023.8.07.0004, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 12/12/2025.

Contrato de plano de saúde – relação de consumo – impossibilidade de denunciação da lide

“Tese de julgamento: (I) Diante da incontroversa relação de consumo entre as partes, é imperioso destacar que a inteligência do art. 88 do CDC veda expressamente o instituto da denunciação à lide em âmbito consumerista; (II) verificada a responsabilidade solidária sobre os fornecedores do serviço de saúde, não há a obrigação de inclusão de todas as responsáveis solidárias no polo passivo, tratando-se de litisconsórcio facultativo.”

Acórdão 2071280, 0700108-03.2025.8.07.0014, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/11/2025, publicado no DJe: 9/12/2025.

Denunciação da lide – ação consumerista – réu consumidor

5. O art. 88 do Código de Defesa do Consumidor – CDC, que proíbe a denunciação da lide em ação indenizatória decorrente de acidente de consumo, não se aplica quando o consumidor é réu. 

6. Preliminar de denunciação da lide acolhida. Recurso da ré conhecido e provido. Demais recursos prejudicados.

Acórdão 2053663, 0725152-74.2023.8.07.0020, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 1/10/2025, publicado no DJe: 20/10/2025.

Contrato de locação - cláusula que veda cessão ou sublocação - afastamento da intervenção de terceiros

4. A denunciação da lide, conforme art. 125 do CPC, não é cabível no caso, pois a pretensão decorrente de contrato de locação possui natureza pessoal, vinculando apenas as partes contratantes. Além disso, houve descumprimento da cláusula contratual que vedava a cessão ou sublocação do imóvel sem anuência do locador.

Acórdão 2043940, 0720107-81.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/9/2025, publicado no DJe: 23/9/2025.

Embargos à monitória - cabimento restrito – direito de regresso - obrigação legal ou contratual

“6. Somente é possível a denunciação da lide em sede de embargos à monitória ante eventual direito regressivo por obrigação legal ou contratual, consoante prevê o que artigo 125 do Código de Processo Civil, o que não se vislumbra na hipótese. “

Acórdão 1989548, 0718753-29.2023.8.07.0020, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/4/2025, publicado no DJe: 5/5/2025.

  • STJ

Denunciação à lide – não obrigatoriedade

“1. Nos contratos de seguro de dano, o segurador, ao pagar a indenização decorrente do sinistro, sub-roga-se nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o causador do dano, consoante a literal disposição do art. 786, caput, do CC/02. Precedentes. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a denunciação da lide somente se torna obrigatória quando a omissão da parte implicar perda do seu direito de regresso.”

REsp 2654753/CE, relator Ministra Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, julgado em 1/9/2025, DJEN de 4/9/2025.

Denunciação à lide – previsão de obrigatoriedade - inexistência

1. Inexiste a previsão de obrigatoriedade da denunciação à lide, pois o Código de Processo Civil, no art. 125, § 1º, assegura o direito de regresso, por ação autônoma, nos casos em que ela for indeferida, deixar de ser promovida ou não permitida.
2. Segundo consolidada jurisprudência desta Corte, não se admite a denunciação da lide com fundamento no art. 125, II, do CPC na hipótese do denunciante pretender se eximir da responsabilidade pelo evento danoso, atribuindo-o com exclusividade a terceiro.”

REsp 2551247/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJEN de 25/9/2024.

Doutrina

259. Conceito

No Código de Processo Civil atual do Brasil, a denunciação da lide presta‑se à dupla função de, cumulativamente, (a) notificar a existência do litígio a terceiro; e (b) propor antecipadamente a ação de regresso contra quem deva reparar os prejuízos do denunciante, na eventualidade de sair vencido na ação originária.

O Código de 2015 não adotou a obrigatoriedade da denunciação (ver item 262, adiante).

A denunciação da lide consiste em chamar o terceiro (denunciado), que mantém um vínculo de direito com a parte (denunciante), para vir responder pela garantia do negócio jurídico, caso o denunciante saia vencido no processo.

Os casos em que têm cabimento a denunciação da lide, segundo o art. 125 do CPC/2015, são:

(...)

(a) A primeira hipótese refere‑se ao chamamento do alienante imediato, quando o adquirente a título oneroso sofre por parte de terceiro reivindicação da coisa negociada (art. 125, inciso I). A convocação se faz para que o denunciado venha garantir ao denunciante o exercício dos direitos que lhe advém da evicção, nos termos dos arts. 447 a 457 do Código Civil.

(b) A última hipótese do art. 125 (inciso II) refere‑se à denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo do que for vencido no processo.”

JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.375. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 12 mar. 2026.

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“5. DENUNCIAÇÃO DA LIDE

A denunciação da lide tem por finalidade fazer que terceiro venha a litigar em conjunto com o denunciante e, se houver a condenação deste, o denunciado irá ressarcir o prejuízo do denunciante.

Em outros termos, como se pode perceber, é, na realidade, uma ação de regresso – a qual tramita em conjunto com a ação principal.

No atual CPC, diferentemente do Código anterior, quando era obrigatória, a denunciação é admissível (art. 125, caput). Logo, se a denunciação for indeferida, não for proposta ou não for permitida, não haverá qualquer problema: sempre será possível utilizar ação autônoma (CPC, art. 125, § 1º).

(...)

5.2. Procedimento

Cabe a denunciação pelo autor, realizada na petição inicial, hipótese em que o denunciado pode passar a ser litisconsorte ativo do denunciante e aditar a inicial (CPC, art. 127).

Cabe também, e é muito mais comum, a denunciação pelo réu.

Prevê o CPC três possibilidades diante da denunciação (CPC, art. 128), quais sejam:

i) denunciado contesta o pedido do autor (neste caso, a demanda principal terá, de um lado, o autor e, do outro, em litisconsórcio, o denunciante [réu original] e o denunciado);

ii) denunciado revel em relação à denunciação, ou seja, o denunciado se abstém de contestar a denunciação (nesta hipótese, para o denunciado, há revelia em relação à denunciação e o denunciante, que é o réu na ação principal, poderá (a) prosseguir normalmente com a sua defesa apresentada na ação principal ou (b) abrir mão dessa defesa na ação principal e prosseguir apenas com a busca da procedência da denunciação, a fim de transferir para o denunciado a provável condenação da ação principal);

iii) denunciado confessa o alegado na ação principal, ou seja, o denunciado admite como verdadeiros os fatos narrados pelo autor na petição inicial da ação principal (neste caso, surge a possibilidade de o denunciante (a) prosseguir normalmente com a sua defesa apresentada na ação principal ou (b) abrir mão dessa defesa na ação principal, para prosseguir apenas com a busca da procedência na ação de regresso).

Considerando não existir nenhuma previsão legal nesse sentido, o processamento da denunciação não suspende o processo.

A sentença, ao final, julgará o pedido e a denunciação ao mesmo tempo. Se o denunciante for vencido na ação principal, passará o juiz à análise da denunciação (CPC, art. 129). Se o denunciante for vencedor na ação principal, então a denunciação não será analisada, por falta de interesse de agir – mas haverá custas e honorários em favor do denunciado (CPC, art. 129, parágrafo único).

Assim, no caso de procedência da ação e denunciação do réu, tem-se que a sentença condena o réu a ressarcir o autor e também condena o denunciado a ressarcir o denunciante. Nessa situação, pode o autor requerer o cumprimento da sentença contra o denunciado, nos limites da condenação na ação de regresso (CPC, art. 128, parágrafo único).

Por sua vez, no tocante à denunciação e ao contrato de seguro, a questão consta da Súmula 537 do STJ: ‘Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice’.

Apesar de se ter como pacífico o uso da denunciação no caso de seguro (conforme a súmula anterior aponta), é importante considerar uma alteração legislativa, em vigor a partir de dezembro de 2025.

A Lei 15.040/2024, que passa a regulamentar o contrato de seguro, estabelece, em seu art. 101, parágrafo único, que a seguradora poderá ser chamada ao processo pelo segurado acionado pela vítima (terceiro que sofreu o prejuízo), e que não haverá responsabilidade solidária. Em outras palavras, a lei busca modificar o entendimento pacificado pela jurisprudência. Resta aguardar para verificar o entendimento dos tribunais.”

 GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.217. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 12 mar. 2026.

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“7.5.2 Denunciação da Lide

A denunciação da lide, modalidade de intervenção forçada de terceiro, pode ser provocada por qualquer das partes da demanda, e é admissível nos casos previstos no art. 125. Através da denunciação da lide, ajuíza-se uma demanda regressiva condicional, destinada a permitir que o denunciante exerça, perante o denunciado, no mesmo processo, um direito de regresso que tenha na eventualidade de vir a sucumbir na demanda principal.

Afirma o caput do art. 125 que a denunciação da lide é, nos casos ali previstos, admissível. Esta redação é perfeitamente compatível com o disposto no § 1o do art. 125, que deixa claro que o direito de regresso não exercido através da denunciação poderá ser atuado em processo autônomo sempre que a denunciação for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida (como se dá, por exemplo, nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais, em que é vedada qualquer modalidade de intervenção de terceiros). (FPPC, enunciado 120: ‘A ausência de denunciação da lide gera apenas a preclusão do direito de a parte promovê-la, sendo possível ação autônoma de regresso’).

A primeira hipótese em que a denunciação da lide é admissível é aquela em que a demanda regressiva é dirigida ao alienante imediato, no processo relativo à coisa cujo domínio foi transferido ao denunciante, a fim de que possa exercer os direitos que da evicção lhe resultam, o que remete diretamente ao disposto no art. 450 do CC. Do texto do Código fica claro que só se admite a denunciação da lide, neste caso, ao alienante imediato, não sendo possível realizar-se a denunciação per saltum diretamente em face de algum alienante anterior.

Além deste, o outro caso é aquele em que o terceiro está obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, por força de direito de regresso, o prejuízo do que for vencido no processo. É o que se dá, por exemplo, no processo em que o demandante postula reparação de danos causados em acidente de trânsito, sendo admissível que o demandado denuncie a lide à sua seguradora (a qual, por força de contrato, tem o dever de indenizar o segurado se este sucumbir na causa).

Feita a denunciação da lide, poderá o denunciado promover uma denunciação sucessiva, contra quem o anteceda na cadeia dominial (art. 125, I) ou quem seja responsável por indenizá-lo (art. 125, II). Apenas uma denunciação sucessiva é admissível, e o denunciado sucessivo não poderá promover nova denunciação, só podendo exercer eventual direito de regresso perante outrem através de demanda própria, em processo autônomo (art. 125, § 2o).

A denunciação da lide pode ser promovida tanto pelo autor como pelo réu. Caso seja promovida pelo autor, deverá ser requerida desde logo na petição inicial; caso seja promovida pelo réu, deverá ser formulada na contestação (art. 126).

A denunciação da lide requerida pelo autor não é, verdadeiramente, uma intervenção de terceiro. É que a demanda já é originariamente dirigida em face dele, que está no processo originariamente e, por isso, não é terceiro. Afinal, como sabido, o terceiro interveniente é definido através de um critério cronológico, considerando-se terceiro aquele que não é parte, motivo pelo qual se deve definir a intervenção do terceiro como o ingresso, em um processo, de alguém que dele não é parte. Deste modo, sendo a demanda regressiva condicional proposta desde a petição inicial em face do denunciado, não se pode verdadeiramente falar aqui em intervenção de terceiro. O que se tem é um litisconsórcio passivo originário eventual.

Já a denunciação promovida pelo réu é verdadeira e propriamente uma intervenção de terceiro (já que, originariamente, o denunciado é terceiro em relação ao processo). Neste caso, a denunciação da lide deve ser requerida na contestação.

Requerida a citação do denunciado pelo réu, deverá a diligência citatória ser promovida no prazo de trinta dias ou em dois meses, conforme o caso, sob pena de ficar sem efeito a denunciação (art. 131, caput e parágrafo único, a que remete a parte final deste art. 126). Significa isto dizer que incumbirá ao réu-denunciante fornecer, no prazo de trinta dias, os elementos necessários para que a citação do denunciado ocorra (como, por exemplo, o comprovante de recolhimento de custas, a indicação do endereço em que a diligência de citação deverá ser realizada etc.).

Diz o art. 127 que, feita a denunciação pelo autor, o denunciado se torna seu litisconsorte. Isto, porém, não é exato. Na verdade, o denunciado e o denunciante não são litisconsortes, pelo simples fato de que o denunciado não terá demandado nada em seu favor. Como sabido, há litisconsórcio nos casos em que existe pluralidade de demandantes ou de demandados. No caso em exame há apenas um demandante (o autor-denunciante), e o denunciado, nada tendo demandado para si, não é litisconsorte ativo.

Sendo a denunciação da lide uma demanda regressiva condicional que, no caso em exame, só será julgada se o autor-denunciante ficar vencido na demanda principal, ao denunciado interessa auxiliar o denunciante a obter sentença favorável. Atuará ele, portanto, na qualidade de assistente do denunciante (e não de seu litisconsorte), na forma prevista no art. 119. E o caso é de assistência simples, já que não há relação jurídica direta entre o denunciado e o adversário do assistido (ou, dito de outro modo, porque o denunciado não é um dos sujeitos participantes da relação jurídica deduzida no processo e sobre a qual litigam autor e réu).

Na qualidade de assistente simples do denunciante, poderá o denunciado agregar fundamentos aos trazidos na petição inicial, auxiliando assim o autor a obter sentença favorável na demanda principal, o que terá a consequência de tornar prejudicada a denunciação da lide.

Deve-se, então, ter claro que há dois diferentes vínculos entre denunciante e denunciado: em relação à demanda principal, o denunciado atua como assistente do denunciante. Na demanda regressiva o denunciado é o demandado (e o denunciante, por óbvio, é o demandante).

Ultrapassada a oportunidade para que o denunciado acrescente argumentos à petição inicial, deverá ser efetivada a citação do réu, que terá então oportunidade para oferecer sua resposta à demanda do autor já acrescida dos argumentos que o denunciado tenha apresentado (art. 127). Observe-se, então, que, havendo denunciação da lide feita pelo autor, deverá ser citado primeiro o litisdenunciado e só depois de decorrido o prazo para que este ofereça resposta é que se poderá promover a citação do réu da demanda principal.

Já no caso da denunciação da lide provocada pelo réu (art. 128), existem três distintas possibilidades previstas na lei: pode o denunciado, uma vez citado, oferecer contestação (art. 128, I); ficar revel (art. 128, II); ou confessar (art. 128, III).

Caso o denunciado ofereça contestação à demanda principal, afirma o texto legal que o processo seguirá com a formação de um litisconsórcio passivo entre denunciante e denunciado. Valem aqui, porém, as observações feitas acerca da relação que se estabelece entre denunciante e denunciado quando a denunciação é feita pelo autor: na verdade, o denunciado será assistente simples do denunciante, atuando no processo com o objetivo de auxiliá-lo a obter sentença favorável na demanda principal (o que implicará tornar prejudicada a denunciação). Aqui, pois, também se pode afirmar a existência de dois distintos vínculos entre denunciante e denunciado, atuando este como assistente daquele em relação à demanda principal, e sendo o denunciado demandado pelo denunciante na demanda regressiva.

Na hipótese de o denunciado permanecer revel, não oferecendo qualquer tipo de resposta, ao réu-denunciante é dado não mais praticar qualquer ato relacionado à demanda principal, não prosseguindo no exercício de sua defesa, e limitando sua atuação à demanda regressiva. Poderá o réu-denunciante, porém, optar por prosseguir em sua defesa, buscando obter uma sentença que lhe seja favorável.

Pode ocorrer, por fim, de o denunciado confessar os fatos narrados pelo demandante na petição inicial. Neste caso, poderá o réu-denunciante prosseguir com sua defesa, buscando obter resultado favorável, ou poderá ele optar por aderir à confissão, admitindo como verdadeiros os fatos que lhe sejam desfavoráveis, limitando-se a postular a procedência do pedido regressivo que formulou.

Por fim, o parágrafo único deste art. 128 prevê a possibilidade de o autor promover a execução diretamente em favor do denunciado (nos casos de denunciação da lide feita pelo réu), o que conta com o apoio do enunciado 121 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (‘O cumprimento da sentença diretamente contra o denunciado é admissível em qualquer hipótese de denunciação fundada no inciso II do art. 125’). A hipótese é a seguinte: julgado procedente o pedido formulado pelo autor em face do réu, passa o juízo a apreciar a demanda regressiva deduzida através da denunciação da lide feita pelo demandado. Caso esta seja também procedente, haverá duas condenações: a do réu em favor do autor e a do denunciado em favor do denunciante. Nesta hipótese, e dentro dos estritos limites da condenação do denunciado, poderá o autor promover uma execução per saltum, demandando o cumprimento da sentença diretamente em face dele, sozinho ou em litisconsórcio passivo com o réu. Frise-se, porém, que a execução direta do denunciado promovida pelo autor deverá respeitar os estritos limites da sua condenação. Caso o autor tenha mais a receber, o excedente terá de ser exigido do réu, nos termos da condenação contida no julgamento da demanda principal.

Como vem sendo dito desde o início deste tópico, a denunciação da lide é uma demanda regressiva condicional. Significa isto dizer que o denunciante – seja ele o autor ou o réu –, através da denunciação da lide, ajuíza uma demanda através da qual busca exercer um direito de regresso em face de um terceiro, demanda esta que só será julgada na eventualidade de o denunciante ficar vencido na demanda principal. Há, aí, pois, a subordinação do julgamento da demanda regressiva a uma condição (empregado o termo no sentido que ordinariamente lhe dá a linguagem jurídica, de evento futuro e incerto a que se subordina a eficácia do ato jurídico): só será ela julgada se o denunciante vier a sucumbir na demanda principal.

Deste modo, tendo sido julgada a demanda principal de modo desfavorável ao denunciante, deverá o órgão jurisdicional, na mesma sentença, passar ao julgamento da demanda regressiva. Haverá, então, distintos capítulos de sentença: um para apreciação do mérito da causa principal; outro para apreciação do mérito da demanda regressiva (FPPC, enunciado 122: ‘Vencido o denunciante na ação principal e não tendo havido resistência à denunciação da lide, não cabe a condenação do denunciado nas verbas de sucumbência’).

De outro lado, caso o denunciante seja vencedor na causa principal, não se examinará o pedido formulado na demanda regressiva (para usar aqui uma expressão consagrada, dir-se-á que a denunciação da lide está prejudicada). Também aqui haverá dois distintos capítulos de sentença: um com o julgamento da demanda principal (favorável ao denunciante); outro com a declaração de que a denunciação da lide não será apreciada.

Mesmo neste caso em que a denunciação da lide fica prejudicada pelo fato de ter o denunciante saído vencedor na causa principal, porém, é preciso que – em outro capítulo de sentença – o juízo se manifeste sobre o custo econômico referente à denunciação da lide, condenando o denunciante a pagar ao denunciado as assim chamadas ‘verbas de sucumbência’. Em outros termos, deverá haver a condenação do denunciante a pagar as despesas processuais adiantadas pelo denunciado, além de honorários advocatícios em favor de seu patrono.”

CÂMARA, Alexandre F. O Novo Processo Civil Brasileiro - 8ª Edição 2022. 8. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.108. ISBN 9786559772575. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772575/. Acesso em: 12 mar. 2026.

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“1. Denunciação da lide

Essa modalidade de intervenção de terceiros é caracterizada pelo interesse do denunciante em obter pronunciamento judicial sobre a relação de garantia estabelecida por ele com um terceiro, o denunciado. A denunciação da lide não se presta, pois, a correção do polo passivo. Se o denunciante for parte ilegítima, a denunciação por ele realizada não poderá ser admitida.

Com o ingresso do terceiro (garante) e a integração de nova parte ao processo, a existência dessa relação de garantia é analisada no mesmo processo em que o denunciante é parte. Evita-se, com isso, a instauração de um sucessivo processo. A denunciação da lide, portanto, consiste em uma demanda incidente que promove a ampliação objetiva e subjetiva do objeto litigioso do processo. A denunciação da lide, pois, é modalidade de intervenção de terceiros provocada – já que o terceiro é forçado a ingressar no processo –, em que o denunciante pede a condenação do terceiro que ele afirma ter a obrigação de indenizá-lo na hipótese de sofrer prejuízo decorrente do resultado da demanda principal.

O denunciante, em outras palavras, formula pedido em face de terceiro que espera seja condenado se ele também o for na demanda principal. Trata-se, portanto, de demanda proposta de forma eventual. As demandas são conexas e podem ser reunidas para julgamento conjunto. O juiz terá, então, uma nova pretensão a ser apreciada, consistente na condenação do terceiro denunciado (Paulo Henrique dos Santos Lucon, Relação entre demandas. Tese apresentada para Concurso de Livre-Docência de Direito Processual Civil na Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, 2015 (no prelo), § 40). A denunciação da lide, de acordo com o art. 125 do Código de Processo Civil, deixa, portanto, de ser obrigatório, já que admitido o exercício do direito de regresso em demanda autônoma. Por se tratar de autêntica demanda, o magistrado deverá analisar se todos os pressupostos relativos ao julgamento do mérito estão presentes na denunciação. Dada a autonomia dessa demanda secundária, o resultado da demanda principal não influenciará seu julgamento.”

MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.157. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 12 mar. 2026.

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(...)

“O Projeto do Senado propôs a alteração da denunciação da lide, mantida pelo Projeto da Câmara, para ‘denunciação em garantia’. O Anteprojeto eliminava a denunciação, amalgamando-a com o ‘chamamento ao processo’, criando uma figura diversa daquelas conhecidas pelo CPC de 1973, então denominada ‘chamamento’. Felizmente, a dualidade dos institutos foi preservada no CPC de 2015, o que é preferível dadas as peculiaridades de direito material que justificam cada uma das intervenções e as consequências de direito processual que, segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência, caracterizam cada um daqueles institutos.

Há diversas modificações na denunciação da lide:

O caput do art. 125 torna a denunciação da lide admissível, não mais obrigatória, como ocorria mercê do art. 70, caput, do CPC de 1973. Trata-se de solução que ganha maior interesse diante do parágrafo único, que ressalva a possibilidade das ‘ações autônomas de regresso’ quando a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida. Ademais, o art. 1.072, II, revoga expressamente o art. 456 do CC e, com isso, a obrigatoriedade da denunciação da lide nos casos de evicção exigida por aquele dispositivo e, em rigor, não pela lei processual civil.

O inciso I do art. 125 faz as vezes do que, no CPC de 1973, era desempenhado pelos incisos I e II do art. 70, admitindo (não mais impondo, cabe frisar) a denunciação da lide nos casos de evicção.

O inciso II do art. 125 corresponde ao inciso III do art. 70 do CPC de 1973 e a possibilidade de a denunciação da lide àquele que estiver obrigado, por lei ou pelo contrato, a indenizar, em ‘ação regressiva’, o prejuízo do que for vencido no processo.

Nos casos em que a denunciação da lide for indeferida, deixar de ser promovida ou não for permitida, o direito regressivo será exercido por ação autônoma. É a ressalva feita, pertinentemente, pelo § 1o.

Na última rodada de discussões travadas perante o Senado Federal, acabou prevalecendo o § 2o, originário do Projeto da Câmara. A regra admite uma única denunciação sucessiva, promovida pelo denunciado, contra seu antecessor imediato na cadeia dominial ou quem seja responsável por indenizá-lo, não podendo o denunciado sucessivo promover nova denunciação. Neste caso, eventual direito de regresso será exercido por ação autônoma, em harmonia com a regra do § 1o.”

BUENO, Cassio S. Novo Código de Processo Civil anotado, 3ª edição m. 3. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. p.185. ISBN 9788547217181. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547217181/. Acesso em: 12 mar. 2026.

Veja também

Impossibilidade de denunciação da lide

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