Recurso contra decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça – desnecessidade de preparo

última modificação: 2017-12-18T16:59:48-03:00

Art. 101. Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação.

§ 1° O recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso.

§ 2° Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso.

  •  Não há correspondente no CPC/1973.

JULGADO DO TJDFT

“1. Não deve ser aplicada a pena de deserção ao recurso interposto contra a decisão/sentença que indeferiu o pedido de assistência judiciária gratuita.

2. A Lei n.º 13.105/2015 (novo Código de Processo Civil) estabelece, em seu art. 101, §1º, que, no caso de decisão que indeferir a gratuidade de justiça, o recorrente, ao interpor o recurso cabível, estará dispensado do recolhimento do preparo, até que haja uma decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso."

(Acórdão 953997, unânime, Relator: CRUZ MACEDO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2016)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

  • Acórdão 1061656, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2017;
  • Acórdão 1033373, unânime Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2017;
  • Acórdão 965140, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2016;
  • Acórdão 952972, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2016;
  • Acórdão 946629, unânime, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/6/2016.

OBSERVAÇÕES

DOUTRINA

3. Recurso e preparo. Tratando-se de recurso interposto contra decisão que indeferiu o pedido de assistência judiciária, ipso facto o preparo não se apresenta como requisito de admissibilidade desse recurso, porquanto a questão central do recurso é a necessidade do requerente em obter assistência judiciária. Seria inadmissível exigir-se do recorrente que efetuasse o preparo, quando justamente está discutindo que não pode pagar as despesas do processo, nas quais se inclui o preparo de recurso. (...) No mesmo sentido decidiu o STF, sob o fundamento de que, quando a questão de mérito do recurso for a própria legitimidade, cabe e deve ser conhecido: JSTF 146/226. À mesma conclusão chegou o STJ: 4.ª T., REsp 247428-MG, rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar, v.u., j. 2.5.2000, DJU 19.6.2000, p. 153, e RSTJ 140/455. Este entendimento, que já era por nós defendido nas edições anteriores dos comentários ao CPC/1973, foi expressamente acolhido pelo atual CPC.”

(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 2. ed. em e-book baseada na 16. edição impressa, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2016, ISBN 978-85-203-6760-5. Disponível em: <https://proview.thompsonreuters.com>. Acesso em: 1°/9/2016).