Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Direito intertemporal – norma processual aplicável

última modificação: 23/06/2025 13h56

Tema atualizado em 3/6/2025.  

Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada. 

Art. 1.046. Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973. 

Julgado do TJDFT

“4. Em razão do direito intertemporal, tem-se que a aplicação de lei processual nova, em respeito aos princípios tempus regit actum e isolamento dos atos processuais, deve ocorrer imediatamente aos processos em curso, sem, contudo, retroagir, devendo ser respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada, conforme se extrai do art. 14 do CPC/15 c/c art. 6º da LINDB. Por conseguinte, os atos processuais concluídos em data anterior à vigência da Lei nº 14.195/2021 devem ser preservados. 

5. A Lei nº 14.195/2021 aplica-se de imediato às execuções em curso nas quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até 27/8/2021, data em que a norma passou a viger. 

6. Considerando a mudança de paradigma, para os processos de execução pendentes nos quais a prescrição intercorrente não tenha se ultimado até a vigência da Lei nº 14.195/2021, deve-se considerar como termo inicial do referido prazo a data da ciência do Exequente da primeira tentativa infrutífera, subsequente à vigência da lei nova, de citação ou de constrição de bens penhoráveis, em observância à nova redação do §4º do art. 921 c/c art. 1.056, ambos do CPC/15.”

Acórdão 1870125, 0705377-25.2017.8.07.0007, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2024, publicado no DJe: 10/06/2024. 

Acórdãos representativos

Acórdão 2008318, 0704065-54.2025.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025;

Acórdão 1992524, 0742321-03.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025;

Acórdão 1978663, 0745630-32.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2025, publicado no DJe: 27/03/2025;

Acórdão 1945280, 0018771-14.2015.8.07.0007, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2024, publicado no DJe: 13/12/2024; 

Acórdão 1933229, 0708424-78.2024.8.07.0001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024; 

Acórdão 1925294, 0029813-44.2016.8.07.0001, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024; 

Acórdão 1925096, 0009246-82.2013.8.07.0005, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024;  

Acórdão 1913003, 0723970-79.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/08/2024, publicado no DJe: 19/09/2024.

Destaques

  • TJDFT 

Alteração no CPC/2015 que permite a declinação de ofício de competência na hipótese de eleição de foro abusiva - aplicação somente às ações ajuizadas após a sua vigência 

“6. A ação foi ajuizada antes da vigência da Lei n. 14.879/2024, que incluiu o §5º no artigo 63 do CPC, permitindo a declaração de ofício da incompetência em caso de escolha aleatória de foro. Logo, a nova legislação não se aplica ao caso concreto, nos termos do artigo 14 do CPC, que adota a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais. 

7 . O STJ firmou entendimento de que a possibilidade de declinação de competência de ofício, introduzida pela Lei n. 14.879/2024, somente se aplica às ações ajuizadas após a sua vigência.

8. No caso concreto, os réus apresentaram contestação sem impugnar a competência do juízo, o que resultou na sua prorrogação. Dessa forma, não há fundamento legal para a redistribuição da ação.”

Acórdão 1995827, 0700569-17.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 05/05/2025, publicado no DJe: 20/05/2025.

Nova previsão no CPC que dispensa o recolhimento antecipado de custas processuais - aplicação imediata aos processos em curso 

“5. A Lei nº 15.109/2025 incluiu o § 3º no artigo 82 do CPC, dispensando o advogado do pagamento antecipado de custas processuais em ações de cobrança e execuções de honorários advocatícios, atribuindo tal obrigação ao réu ou executado ao final do processo. 

6. A legislação processual tem aplicação imediata aos processos em curso, conforme o artigo 14 do CPC, não havendo necessidade de comprovação de hipossuficiência econômica para a dispensa do recolhimento das custas nos casos abrangidos pela nova norma.

7. Embora a ausência de comprovação suficiente da hipossuficiência econômica inviabilize a concessão da gratuidade de justiça, a novel disposição legal garante a dispensa do recolhimento das custas processuais à embargante, tanto na fase recursal quanto na origem.”

Acórdão 1994636, 0727966-85.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 30/04/2025, publicado no DJe: 15/05/2025. 

  • STJ  

Alteração dos requisitos da petição inicial da ação de improbidade administrativa - teoria do isolamento dos atos processuais 

“1. É eminentemente processual a questão ligada aos requisitos da petição inicial da ação por improbidade administrativa e, por isso, a norma disciplinante a ser observada será aquela vigente quando do ajuizamento da ação. Não se pode, ademais, exigir que ato processual praticado anos antes da alteração da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) atenda aos requisitos atualmente exigidos. Incidência do princípio do isolamento dos atos processuais.” 

AgInt no AREsp n. 1.323.851/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025. 

Honorários sucumbenciais - norma em vigor na data da sentença - tempus regit actum 

“2. Nos termos do entendimento do STJ, o regramento acerca dos honorários sucumbenciais submete-se à norma processual em vigor à data em que prolatada a sentença, ainda que tal verba seja posteriormente modificada, seja no âmbito dos recursos ordinários, seja na seara dos recursos extraordinários, em observância à teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) que rege as regras de direito intertemporal no ordenamento jurídico brasileiro." 

AgInt no REsp n. 2.028.285/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023. 

Norma processual nova - aplicação imediata aos processos em curso 

“2. Segundo o disposto no art. 14 do CPC, 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso'. Aplicação da teoria dos atos processuais isolados. Assim, a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra. 
3. No caso, o pedido de alteração do polo passivo foi formulado em réplica quando em vigor o CPC/73. Estava, todavia, pendente de exame quando da entrada em vigor do CPC de 2015, e, portanto, com base neste diploma deve ser decidido, não havendo necessidade de sua reiteração para que a parte tenha direito à sua apreciação.” 

REsp n. 1.967.261/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 20/12/2022. 

Impugnação ao cumprimento de sentença - compatibilização in casu entre as normas processuais do CPC/1973 com as do CPC/2015

"1. Controvérsia de direito intertemporal acerca da norma processual aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença, na hipótese em que o prazo para pagamento voluntário se findou na vigência do CPC/1973.

2. Nos termos do art. 475-J do CPC/1973, o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença somente era contado a partir da intimação do auto de penhora e avaliação.

3. Por sua vez, nos termos do art. 525 do CPC/2015: 'Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação' (sem grifos no original).

4. Descabimento da aplicação da norma do art. 525 do CPC/2015 ao caso dos autos, pois o novo marco temporal do prazo (fim do prazo para pagamento voluntário) ocorreu na vigência do CPC/1973, o que conduziria a uma indevida aplicação retroativa do CPC/2015.

5. Inviabilidade, por sua vez, de aplicação do CPC/1973 ao caso dos autos, pois a impugnação, sendo fato futuro, deveria ser regida pela lei nova ('tempus regit actum').

6. Existência de conexidade entre os prazos para pagamento voluntário e para impugnação ao cumprimento de sentença, tanto na vigência do CPC/1973 quanto na vigência do CPC/2015, fato que impede a simples aplicação da técnica do isolamento dos atos processuais na espécie. Doutrina sobre o tema.

7. Necessidade de compatibilização das leis aplicáveis mediante a exigência de intimação específica para impugnação ao cumprimento de sentença em hipóteses como a dos autos.”

REsp n. 1.833.935/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 5/5/2020, DJe de 11/5/2020. 

  • STF  

Nova previsão no CPC que possibilita a demonstração de feriado local após a interposição de recurso – impossibilidade de aplicação retroativa 

“4. O acórdão recorrido foi publicado em 06.01.2023, tendo o recurso extraordinário sido interposto somente em 09.03.2023. Dessa forma, ele é inadmissível, porquanto intempestivo, visto que foi interposto fora do prazo estabelecido no art. 1.003, § 5º, do CPC/2015. 5. A ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, por documento idôneo, no ato da interposição do recurso manejado. Precedentes. 6. Não há 'previsão em lei federal a embasar feriados tais como a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias que precedem a sexta-feira santa e o de corpus christi, entre outros, no âmbito dos tribunais locais' (ARE 1.393.938-AgR, Relª. Minª. Rosa Weber). 7. A Lei nº 14.939/2024, que alterou o art. 1.003, § 6º, do Código de Processo Civil, trata-se de norma processual, com aplicação imediata, sem efeitos retroativos.” 

ARE 1494060 ED-AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 07-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 09-10-2024  PUBLIC 10-10-2024. 

Doutrina 

“Na verdade, a lei que se aplica em questões processuais é a que vigora no momento da prática do ato formal, e não a do tempo em que o ato material se deu. 

Também a lei processual respeita o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI, e Lei de Introdução, art. 6º). 

Mesmo quando a lei nova atinge um processo em andamento, nenhum efeito tem sobre os fatos ou atos ocorridos sob o império da lei revogada. Alcança o processo no estado em que se achava no momento de sua entrada em vigor, mas respeita os efeitos dos atos já praticados, que continuam regulados pela lei do tempo em que foram consumados. Se, por exemplo, a lei nova não mais considera título executivo um determinado documento particular, mas se a execução já havia sido proposta ao tempo da lei anterior, a execução forçada terá prosseguimento normal sob o império ainda da norma revogada. 

Em suma: as leis processuais são de efeito imediato perante os feitos pendentes, mas não são retroativas, pois só os atos posteriores à sua entrada em vigor é que se regularão por seus preceitos. Tempus regit actum. 

Deve-se, pois, distinguir, para aplicação da lei processual nova, quanto aos processos: 

a) exauridos: nenhuma influência sofrem;

b) pendentes: são atingidos, mas respeita-se o efeito dos atos já praticados;

c) futuros: seguem totalmente a lei nova.

A propósito da força normativa da jurisprudência, é de se aplicar, também às inovações dos precedentes vinculativos (direito judicial) consagrados pelo CPC/2015, o mesmo regime de garantia dos direitos processuais adquiridos em face dos atos consumados sob orientação da jurisprudência consolidada ao tempo da respectiva prática.” 

JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.XLII. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 29 mai. 2025. 

 

“Por direito intertemporal pode-se entender o conjunto de regras que trata da aplicação do direito no tempo, especialmente em relação a modificações legislativas. Assim, diante de uma mudança legislativa, para sabermos qual regra deve ser aplicada (anterior ou atual), devemos nos socorrer do direito intertemporal. 

Nesse sentido, no tocante à modificação de normas processuais, aplicam-se as regras do direito processual intertemporal. 

A regra principal relativa ao tema é que as novas regras já se aplicam aos processos que estão em trâmite. É o que consta do CPC, art. 1.046, que assim prevê: ‘Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes (...)’. 

(...) 

Contudo, essa regra não é absoluta e não deve ser interpretada sozinha. A CF/1988, em seu art. 5º, XXXVI, resguarda o ato jurídico perfeito (bem como o direito adquirido), e é possível falar-se em ato jurídico-processual perfeito. 

Assim, em regra, os atos já realizados ou consumados não são atingidos pela lei nova, mas aos processos em curso já se aplica a nova legislação, quantos aos atos que ainda não ocorreram. 

Ademais, se um ato teve início na lei nova e, antes da sua conclusão, há a mudança da lei, então, até a conclusão de tal ato, aplica-se a lei anterior. Trata-se da teoria do isolamento dos atos processuais, que nada mais é que um reflexo prático da aplicação do ato jurídico-processual perfeito. Como exemplo, basta visualizar uma situação em que, na lei antiga, tem início o prazo para contestar, e essa defesa teve alteração por uma lei que entrou em vigor durante o prazo da contestação: aplica-se a lei antiga em relação a esse ato processual. 

Essa teoria também consta de nossa lei processual, como se percebe do art. 1.047 do CPC, o qual assim prevê: ‘As disposições de direito probatório adotadas neste Código aplicam-se apenas às provas requeridas ou determinadas de ofício a partir da data de início de sua vigência’.” 

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.19. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 29 mai. 2025. 

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