Embargos de declaração - prequestionamento ficto
Tema criado em 24/2/2022.
Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
- Sem artigos correspondentes no CPC /73.
Julgado do TJDFT
“2. Conforme já se decidiu, ‘o CPC/2015, dentre as concepções possíveis de prequestionamento, adotou aquela, então, preponderante no STF, por muitos chamadas de 'prequestionamento ficto' em seu art. 1.025. (TJDFT, 20140111334832APC). Portanto, a simples alusão quanto ao interesse de prequestionamento, desacompanhada de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, não é suficiente para o acolhimento dos declaratórios.”
Acórdão 1394920, 07041808220198070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 11/2/2022.
Acórdãos representativos
Acórdão 1398458, 07083451720208070009, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022;
Acórdão 1394420, 07231238220218070000, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022;
Acórdão 1394147, 07049389320218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 26/1/2022, publicado no DJE: 8/2/2022;
Acórdão 1393479, 07124961920218070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 15/12/2021, publicado no DJE: 4/2/2022;
Acórdão 1375743, 07105631120218070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/9/2021, publicado no PJe: 14/10/2021;
Acórdão 1372625, 07103931020198070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 16/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021;
Acórdão 1363163, 07121336620208070000, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Conselho Especial, data de julgamento: 10/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021;
Acórdão 1188480, 07128173920178070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no DJE: 5/8/2019.
Súmulas
Súmula 211 do STJ - "Inadmissível, recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo."
Súmula 356 do STF - "O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento."
Destaques
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TJDFT
Oposição dos embargos de declaração - necessidade de indicação do vício para fins de prequestionamento
"1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. 2. O prequestionamento ficto exige a indicação de violação ao referido dispositivo para que se possibilite ao órgão julgador ‘verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei’ (STJ, REsp 1.639.314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 10/04/2017). 3. Hipótese em que o embargante não adentrou na questão da competência de foro em suas razões recursais, limitando-se a discutir a extensão da reforma a ser feita no imóvel, argumento que não foi determinante para a motivação do julgador.”
Acórdão 1382975, 07073786220218070000, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no PJe: 18/11/2021.
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STJ
Alegação genérica de afronta - supressão de instância
"2. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. No caso, a matéria relativa ao princípio da cooperação não foi objeto de tratamento no acórdão recorrido, a despeito da oposição de embargos de declaração. Nesse caso, caberia ao recorrente apontar como violado o art. 1022 do CPC, o que não ocorreu, atraindo a incidência da Súmula 211/STJ." AgInt no REsp 1939590/SP.
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STF
Prequestionamento explícito – necessária indicação de erro, omissão, contradição ou obscuridade
“1. O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, inexistindo, portanto, o necessário prequestionamento explícito, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso. Incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. O prequestionamento de que trata o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015 pressupõe a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão atacado pelo recurso extraordinário. 3. As ofensas à Constituição indicadas no recurso extraordinário são meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo.” ARE 1071160 AgR.
Doutrina
“Os embargos de declaração são muito utilizados para explicitar a matéria que será objeto de recurso especial ou recurso extraordinário (efeito prequestionador dos embargos declaratórios). Trata-se de expediente que visa formar a causa decidida, ou seja, para que o ponto seja efetivamente julgado, razão pela qual esse efeito pode ser denominado de julgador.
Para a compreensão do dispositivo, vale uma digressão. Nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da CF/1988, um dos requisitos de admissibilidade tanto do RE quanto do REsp é que a decisão da causa – na verdade, a questão objeto do recurso – tenha sido proferida em única ou última instância. É o que se denomina prequestionamento. Em outras palavras, em regra, é indispensável o pronunciamento do órgão jurisdicional (na decisão recorrida) para cabimento do recurso especial ou extraordinário.
Existindo omissão, por exemplo, há necessidade de se interporem os embargos declaratórios para forçar o tribunal de origem a apreciar a matéria. E se o juízo prolator da decisão recorrida, a despeito dos declaratórios, não aprecia a questão? Não é incomum o tribunal de segundo grau dizer que não há vício a ser sanado e inadmitir os declaratórios.
O STJ, na sistemática do CPC/1973, exigia o prequestionamento expresso, conforme Súmula nº 211: ‘Inadmissível, recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo’. Assim, havendo omissão de uma questão que a parte pretende arguir em REsp, devem-se interpor embargos declaratórios. Depois dos declaratórios, decidida a questão, viabilizado está o especial. Caso o tribunal não aprecie a questão nos declaratórios, há que se interpor um REsp, alegando ofensa ao art. 535 do CPC/1973 para compelir o tribunal a julgar a questão, ou seja, a apreciar, na sua inteireza, os declaratórios interpostos. Decidida a questão, caberá novo REsp com base no 105, III, da CF. É isso mesmo. Dois recursos especiais. Um para compelir o tribunal de origem a julgar a questão e outro, se for o caso, sobre o que restou decidido, incluindo a decisão proferida nos declaratórios. Essa prática, embora possa estar em conformidade com a literalidade do dispositivo constitucional e com o entendimento da referida Corte, atenta contra os princípios da efetividade, celeridade e eficiência.
O STF, por seu turno, se contentava com o prequestionamento implícito, ou seja, basta interpor os declaratórios. É o que se extrai da Súmula nº 356: ‘O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento’.
O legislador do CPC atual, tal como o STF, se contenta com o prequestionamento implícito. Se a decisão contém erro, omissão, contradição ou obscuridade, cabe à parte interpor embargos de declaração antes da interposição do recurso especial. Interpostos os declaratórios, por exemplo, sobre um ponto omisso, o requisito do prequestionamento reputa-se preenchido, mesmo na hipótese de o tribunal de origem entender que a decisão não deva ser integrada. É como se o acórdão contivesse o julgamento da questão que se pretende impugnar. Não há necessidade de um recurso para compelir a decidir o ponto omisso. É dessa forma que se deve interpretar o art. 1.025: ‘Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade’." [grifos no original]
(Donizetti, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil . Disponível em: Minha Biblioteca, (24ª edição). Grupo GEN, 2021.)
Veja também
Princípio da fungibilidade - embargos de declaração e agravo interno