Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Impenhorabilidade

última modificação: 19/05/2026 07h24

Pesquisa atualizada em 18/5/2026.

Art. 833. São impenhoráveis:

I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;

II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;

III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;

IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;

V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;

VI - o seguro de vida;

VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;

VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;

IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;

X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;

XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.

§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.

§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .

§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.

Julgado do TJDFT

"3. O art. 833, IV, do CPC, estabelece a impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, ressalvada a hipótese de dívida alimentar ou valores que excedam 50 salários-mínimos, conforme §2º do mesmo artigo.

4. A norma possui finalidade protetiva, destinada a assegurar a satisfação das necessidades básicas do devedor e de sua família, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF/1988). 

5. O entendimento do STJ admite a mitigação da impenhorabilidade, desde que preservado o mínimo existencial, a ser aferido conforme as particularidades do caso concreto."

Acórdão 2115947, 0706379-36.2026.8.07.0000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2026, publicado no DJe: 08/05/2026.

Súmulas

Súmula 205 do STJ - A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência. 

Súmula 328 do STJ - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central. 

Súmula 364 do STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas. 

Súmula 417 do STJ - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto. 

Súmula 449 do STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. 

Súmula 451 do STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial. 

Súmula 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial que esteja locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia da família. 

Súmula 549 do STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação. 

Recurso repetitivo

Tema 1235 do STJ - "A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão."

Acórdãos representativos

Acórdão 2119210, 0704567-56.2026.8.07.0000, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 13/05/2026;

Acórdão 2118118, 0754803-46.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2026, publicado no DJe: 14/05/2026;

Acórdão 2118790, 0754437-07.2025.8.07.0000, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 14/05/2026;

Acórdão 2117454, 0700269-84.2026.8.07.9000, Relator(a): MARGARETH CRISTINA BECKER, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 27/04/2026, publicado no DJe: 13/05/2026;

Acórdão 2117166, 0749880-74.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 08/05/2026;

Acórdão 2112702, 0722722-44.2025.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/04/2026, publicado no DJe: 24/04/2026;

Acórdão 2096420, 0745175-33.2025.8.07.0000, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/02/2026, publicado no DJe: 19/03/2026;

Acórdão 2033133, 0722591-69.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 25/08/2025.

Destaques 

  • TJDFT

Aposentadoria – impenhorabilidade – conta conjunta e prova de titularidade

"Os proventos de aposentadoria possuem natureza alimentar e são, como regra, absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil.

4. A circunstância de os valores estarem depositados em conta conjunta não afasta, por si só, a regra da impenhorabilidade, quando demonstradas a origem alimentar e a titularidade exclusiva dos numerários por terceiro alheio à execução.

5. A presunção de copropriedade inerente às contas conjuntas cede diante de prova documental suficiente acerca da origem e destinação dos valores constritos."

Acórdão 2118721, 0708659-77.2026.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 12/05/2026.

Veículo automotor – impenhorabilidade condicionada à comprovação da indispensabilidade profissional

"Tese de julgamento: '1. A proteção de impenhorabilidade de veículo automotor estabelecida no art. 833, V, do CPC demanda prova inconteste de sua indispensabilidade para a profissão e é inoponível face à execução de dívida contraída para a aquisição do próprio bem. 2. A incidência do princípio da menor onerosidade está condicionada à indicação efetiva de meio substitutivo mais eficaz e menos gravoso por parte do executado, descabendo a imposição de acordo ao credor titular de dívida líquida, certa e exigível.'"

Acórdão 2119323, 0704434-74.2023.8.07.0014, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 13/05/2026.

Faturamento de partido político – receitas privadas – possibilidade de penhora

3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, XI, do CPC protege apenas os recursos públicos do Fundo Partidário e do Fundo Especial de Financiamento de Campanha, não abrangendo as receitas privadas das agremiações.

4. As receitas privadas dos partidos políticos, previstas no art. 39 da Lei nº 9.096/1995, submetem-se às regras gerais de responsabilidade patrimonial e podem ser objeto de constrição.

5. A penhora de percentual do faturamento, prevista no art. 866 do CPC, constitui medida excepcional, cabível quando inexistentes ou insuficientes outros bens penhoráveis, não se restringindo a entes empresariais.

6. A previsão estatutária de fontes privadas de arrecadação, o porte nacional do partido e o contexto de ano eleitoral constituem indícios suficientes da existência de receitas privadas, cabendo ao executado demonstrar eventual inexistência ou insuficiência.

7. O prolongado trâmite da execução sem satisfação do crédito evidencia a frustração dos meios executivos ordinários e justifica a adoção da medida excepcional.

8. A fixação de percentual moderado de 10% (dez por cento) sobre as receitas privadas mensais preserva a proporcionalidade da constrição e assegura a continuidade das atividades institucionais do partido.

Acórdão 2118508, 0701285-10.2026.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2026, publicado no DJe: 12/05/2026.

Participação nos lucros e resultados - PLR – ausência de prova de essencialidade – possibilidade de penhora

"Tese de julgamento:

'1. A participação nos lucros e resultados (PLR), por possuir natureza indenizatória e não integrar a remuneração habitual do trabalhador, não se enquadra na impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC/2015. 2. A penhora de valores referentes à PLR é possível quando ausente comprovação de essencialidade da verba para a subsistência do executado.'

Acórdão 2115959, 0754758-42.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 11/05/2026.

Impenhorabilidade de verba salarial – exceções legais restritas – inaplicabilidade aos honorários advocatícios

"3. Os bens do devedor sujeitam-se à execução como regra geral, ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, entre as quais se incluem as verbas de natureza salarial, nos termos do art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil.

4. As exceções à impenhorabilidade salarial encontram-se expressamente previstas no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil, restritas às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia ou quando os rendimentos mensais excederem cinquenta (50) salários-mínimos.

5. O crédito exequendo decorre de condenação ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, embora possuam natureza alimentar, não se equiparam à prestação alimentícia para fins de incidência da exceção prevista no art. 833, § 2º, do Código de Processo Civil.

6. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.153, firmou a tese de que a verba honorária sucumbencial não se enquadra na exceção legal que autoriza a penhora de verbas salariais."

Acórdão 2119463, 0702564-31.2026.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 14/05/2026.

Bens domésticos – impenhorabilidade relativa – verificação por avaliação judicial

"1. O art. 833, inciso II, do Código de Processo Civil, dispõe sobre a impenhorabilidade de móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do devedor e ressalva os de elevado valor ou que ultrapassam as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

2. Ainda que improvável a localização de bens na residência do devedor que possam ser penhorados nos termos da lei, a avaliação dos referidos bens deve ser realizada por oficial de justiça e a análise da possibilidade de penhora deve ser submetida ao exame do juízo de origem, especialmente diante do elevado valor da dívida, do tempo decorrido e dos danos suportados pelo credor."

Acórdão 2118528, 0755074-55.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2026, publicado no DJe: 14/05/2026.

Conta investimento – pessoa jurídica – impenhorabilidade condicionada à comprovação

"Tese de julgamento: '1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil não se aplica automaticamente a quantia mantida em conta investimento de titularidade de pessoa jurídica. 2. Os ativos garantidores exigidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar não se submetem, por esse único fundamento, a regime de impenhorabilidade absoluta perante a constrição judicial. 3. A alegação de que o numerário bloqueado integra ativo garantidor vinculado exige comprovação específica e individualizada da origem e da vinculação jurídica do valor constrito ao regime regulatório invocado'."

Acórdão 2119150, 0720263-06.2024.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 14/05/2026.

Penhora – contraditório diferido – flexibilização da impenhorabilidade de remuneração

"I. A penhora de bens indicados pelo exequente não é precedida de intimação do executado, sendo diferido o contraditório, na esteira do que prescrevem os artigos 524, inciso VII, 798, inciso II, alínea 'c', 829, § 2º, 841, caput, 847, caput, e 848, caput, do Código de Processo Civil. 

II. A regra de impenhorabilidade do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil pode ser flexibilizada quando a constrição de parte da remuneração do executado não comprometer a sua subsistência digna e de sua família."

Acórdão 2087852, 0732527-21.2025.8.07.0000, Relator(a) Designado(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/02/2026, publicado no DJe: 12/05/2026.

  • STJ

Pequena propriedade rural – impenhorabilidade condicionada à exploração familiar

"3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural exige a concomitância da qualificação do imóvel como pequeno e da exploração pela família. O ônus da prova é do executado, nos termos do art. 833, VIII, do CPC e da orientação desta Corte.
4. A conclusão de inexistência de exploração familiar direta assentou-se em premissas fáticas (contratos intrafamiliares recentes, atividades profissionais exercidas em outro município, existência de pessoa jurídica ativa), cujo reexame é vedado pela Súmula 7/STJ."

REsp n. 2.181.574/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 4/5/2026, DJEN de 8/5/2026.

Valores até 40 salários mínimos – impenhorabilidade – ônus do devedor quanto à comprovação da destinação alimentar

"2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, prevista no art. 833, X, do Código de Processo Civil, se estende a contas-correntes e aplicações financeiras, mas, nessa hipótese, não é automática, cabendo ao devedor comprovar que os valores constritos são reserva financeira destinada a prover a subsistência sua e de sua família. Precedentes."

AREsp n. 2.658.095/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2026, DJEN de 27/4/2026.

Doutrina

"338. Bens impenhoráveis

A regulamentação da impenhorabilidade constante do art. 833 do CPC/2015 engloba situações tanto de direito material como processual, declarando impenhoráveis os seguintes bens:

(a) Os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução (inciso I): os bens públicos são sempre impenhoráveis, dada a sua intrínseca inalienabilidade (Código Civil, art. 100). Não há penhora na execução contra a Fazenda Pública (CPC/2015, art. 910).

Os bens particulares podem se tornar inalienáveis ou apenas impenhoráveis, em atos de vontade unilaterais ou bilaterais, como nas doações, testamentos, instituição do bem de família etc. Caso de impenhorabilidade de larga aplicação prática é o dos bens vinculados às cédulas de crédito rural enquanto não resgatado o financiamento (Decreto-lei nº 167, de 14.02.1967, art. 69).

Observe-se, a propósito, que o Decreto-lei nº 167, que é lei especial, não foi revogado pelo Código, de maneira que suas normas, que, aliás, não conflitam com as da nova codificação, subsistem em vigor.

Por se não permitir que os bens 'objeto de penhor ou hipoteca constituídos pelas cédulas de crédito rural' sejam penhorados, arrestados ou sequestrados por outras dívidas do emitente ou do terceiro empenhador ou hipotecante, o que criou o legislador para os órgãos financiadores da economia rural foi mais do que uma garantia real, pois conferiu-lhes 'verdadeira garantia exclusiva'.

Essa imunidade executiva que envolve os bens vinculados às cédulas rurais hipotecárias e pignoratícias não é absoluta e deve cessar quando se decreta a insolvência do devedor, já que do concurso universal de credores não se exclui nenhum credor, a não ser a Fazenda Pública; e não prevalece, obviamente, quando a execução é movida pelo próprio titular da garantia cedular.

Outro caso interessante de impenhorabilidade legal é a que prevê o art. 76 da Lei nº 9.610/1998, e que compreende, em matéria de direitos autorais, 'a parte do produto dos espetáculos reservada ao autor e aos artistas'.

Com a ampla permissão legal para o negócio jurídico processual (art. 190), é possível a convenção entre credor e devedor no sentido de excluir do âmbito da penhorabilidade um ou alguns bens. A eficácia de tal negócio, todavia, só tem efeito entre os contratantes, como é natural da força obrigatória dos contratos. Terceiros, portanto, não serão afetados por semelhante impenhorabilidade convencional.

(b) Os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado (inciso II): prevalece o intuito de evitar penhora sobre bens que geralmente não encontram preços significativos na expropriação judicial e cuja privação pode acarretar grandes sacrifícios de ordem pessoal e familiar para o executado. A impenhorabilidade legal, no entanto, sofre limitações instituídas para manter o privilégio dentro do razoável.

Assim, para evitar abusos ou fraudes, excluíram-se da impenhorabilidade: (i) os bens de elevado valor (como obras de arte, aparelhos eletrônicos sofisticados, tapetes orientais, móveis de antiquário, automóveis etc.); e (ii) os bens que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (como uma quantidade maior de televisões, geladeiras, aparelhos de som e projeção etc.).

(c) Os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor (inciso III): a justificativa, aqui, é a mesma utilizada no inciso II. Também nesse caso o legislador impôs limitação à impenhorabilidade, de modo a dela excluir os bens de elevado valor (como roupas de alta costura, bebidas finas importadas, joias, relógios de ouro).

(d) Os vencimentos e outras verbas de natureza alimentar (inciso IV): a enumeração desse inciso é meramente exemplificativa e engloba qualquer verba que sirva ao sustento do executado e de sua família. O dispositivo detalha e reúne num só inciso as remunerações do trabalho e as verbas de aposentadoria e pensionamento. Tem-se, então, como impenhoráveis, na dicção ampla do inciso, 'os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios'. Estende-se o benefício legal a verbas de finalidades equiparáveis ao pensionamento, como 'as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família'.

Também por sua destinação de 'socorro ao trabalhador', são absolutamente impenhoráveis as contas vinculadas ao FGTS40 e ao PIS (Lei nº 8.036/1990, art. 2º § 2º; Lei Complementar nº 26/1975, art. 4º).41 Em caráter excepcional, o STJ tem admitido a penhora de saldo do FGTS para execução de alimentos stricto sensu, 'nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo [risco de prisão] ou de seus dependentes' [necessidade de atender às necessidades imediatas da prole].

Em face de antiga divergência jurisprudencial, em torno de serem ou não verbas alimentares os honorários de advogado, o inciso IV do art. 833 qualifica como verba alimentar impenhorável todos 'os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal'. Dessa maneira, a impenhorabilidade legal foi além dos honorários de advogado, para atingir toda e qualquer remuneração obtida por exercício autônomo de trabalho ou profissão.

Aliás, em matéria de precatórios judiciais, a Lei nº 11.033, de 21.12.2004, já reconhecia que, entre os créditos de natureza alimentar, incluíam-se os honorários advocatícios (art. 19, parágrafo único, inc. I). Diante da nova disposição legal, não remanescem dúvidas acerca da natureza alimentar e da impenhorabilidade de todos os honorários ou ganhos obtidos como remuneração do trabalho de profissionais liberais ou não.

Em relação a todas as verbas do inciso IV, há uma ressalva legal que abre possibilidade para a penhora, qual seja: se o débito em execução consistir em prestação de alimentos, torna-se cabível a penhora sobre salários, remunerações e outras verbas equivalentes auferidas por aquele que responda pela pensão alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a cinquenta salários mínimos mensais (§ 2º do art. 83344 ). Nesse caso, a penhora deverá respeitar as normas relativas ao cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de prestar alimentos.

Observe-se, porém, que o dispositivo em questão refere-se, na primeira parte, aos créditos alimentares, mas na parte final suspende a impenhorabilidade de todas as verbas remuneratórias do trabalho, no que superarem a cinquenta salários mínimos por mês. Já aí não se fala mais em satisfação de débito de alimentos, sendo, pois, irrelevante a natureza da obrigação exequenda para afastar a impenhorabilidade sobre os grandes salários e remunerações em geral.

O STJ, todavia, ainda sob o regime do Código anterior, procurou abrandar a rigidez da literalidade do art. 649, IV, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 833, IV) diante de peculiaridades do caso concreto, valorizando uma interpretação teleológica, para evitar que a aplicação da regra entrasse em conflito com sua própria finalidade e com os princípios que lhe dão suporte. Reconheceu-se, por meio dessa interpretação criativa, que os honorários de advogado poderiam ser executados parcialmente, porque a execução visava satisfação de crédito do cliente vítima de falta de repasse de valores, por parte do próprio causídico. Argumentava-se, ainda, que a parcela de honorários penhorada não comprometia a subsistência do executado."

JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.400. ISBN 9788530998370. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998370/. Acesso em: 18 mai. 2026.

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"4.3.1 Impenhorabilidade

(...)

Pois bem. Os incisos do art. 833 preveem casos de impenhorabilidade absoluta, mas os seus parágrafos trazem duas importantes exceções:

  • 1ª – A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para a sua aquisição.

O CPC/1973 dispunha que a impenhorabilidade não poderia ser oposta pelo devedor quando se tratasse de crédito para a aquisição do próprio bem (art. 649, § 1º). Estavam inseridas nesse contexto, por exemplo, as dívidas relativas ao crédito para financiar a construção ou aquisição de bem imóvel.

A interpretação literal do dispositivo constante no Código anterior não permite, no entanto, que se estenda a penhorabilidade às demais dívidas relativas aos bens. Até mesmo aplicando as regras constantes da Lei nº 8.009/1990, que tratam do bem de família, não se pode concluir que toda e qualquer dívida relativa ao bem é capaz de fundamentar o ato de penhora. No caso de despesas condominiais, por exemplo, como não havia previsão expressa no CPC/1973 nem na Lei nº 8.009/1990, fica a dúvida quanto à possibilidade (ou não) de penhora.

Com o Código atual essa dúvida será sanada, porquanto a impenhorabilidade não será oponível na execução de dívida relativa ao próprio bem. Sendo assim, além das dívidas de IPTU e de hipoteca (já previstas como exceções à impenhorabilidade pela Lei nº 8.009/1990 – art. 3º, IV e V), também estão no rol de exceções as despesas condominiais (ordinárias ou extraordinárias). Ressalte-se que essa nova disposição vai ao encontro do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

  • 2ª – Os incisos IV e X do art. 833 não se aplicam à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como as importâncias excedentes a 50 salários mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto nos arts. 528, § 8º, e 529, § 3º.

Como já vimos, o dispositivo contempla duas exceções à impenhorabilidade. A primeira exceção leva em conta a natureza da obrigação. Tratando-se de prestação alimentícia, pouco importa se decorrente da relação de parentesco ou de ato ilícito (alimentos indenizatórios), os vencimentos, subsídios, soldos e salários e as outras verbas contempladas no inciso IV são penhoráveis, desde que o exequente opte pela modalidade de cumprimento da sentença consistente na expedição de mandado de penhora no caso de não pagamento voluntário do débito alimentar. Para tal finalidade – satisfazer obrigação de prestar alimentos –, também os depósitos em caderneta de poupança (inciso X), qualquer que seja o valor, podem ser penhorados.

Outra exceção refere-se às verbas mencionadas no inciso IV – por exemplo, salários – que ultrapassem o limite de 50 salários mínimos. Qualquer que seja a natureza da obrigação, admite-se a penhora do que exceder a esse limite. Em suma:

(i)Prestação alimentícia de qualquer origem: podem-se penhorar as importâncias mencionadas no inciso IV e a quantia depositada em caderneta de poupança, qualquer que seja o montante.

(ii)Outras prestações: pode-se penhorar o que exceder a 50 salários mínimos mensais das importâncias mencionadas no inciso IV (salário, por exemplo), bem como a quantia depositada em caderneta de poupança na parte que sobejar ao equivalente a 40 salários mínimos.

Conforme já registrado, em casos nos quais é possível preservar o mínimo existencial para o executado, a própria jurisprudência vem admitindo uma terceira exceção: pode-se penhorar verbas de natureza salarial para pagamento de dívida não alimentar, independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família.

No mais, de acordo com o art. 834, à falta de outros bens, podem ser penhorados os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis.

Importante frisar que o CPC/1973 estabelecia no dispositivo correspondente (art. 650) a seguinte regra: 'podem ser penhorados, à falta de outros bens, os frutos e rendimentos dos bens inalienáveis, salvo se destinados à satisfação da prestação alimentícia'. Como o Código atual não repete a parte em destaque, deve-se entender que a existência de outros bens do executado impedirá a penhora de frutos e rendimentos dos bens inalienáveis ainda que o objeto da execução esteja relacionado à satisfação de prestação alimentícia. O objetivo da norma é dar preferência aos bens do executado, e não aos frutos e rendimentos advindos desses bens.

Como já evidenciado, todo bem inalienável é impenhorável. Assim, se em certos casos admite-se a penhora de frutos e rendimentos de bens inalienáveis (bens gravados com cláusula de inalienabilidade, por exemplo), com muito mais razão se admite a penhora dos frutos e rendimentos dos bens impenhoráveis. Nesse caso, diz-se que o bem é relativamente impenhorável.

A alegação de que determinado bem é impenhorável pode ser feita a todo tempo, mediante simples petição e independentemente de apresentação de embargos à execução."

DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil - Vol. Único - 29ª Edição - 2026. 29. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026. E-book. p.1134. ISBN 9786559778553. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559778553/. Acesso em: 18 mai. 2026.

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