Impenhorabilidade
Tema criado em 30/8/2024.
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§ 1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
§ 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
- Correspondente CPC /73 - Art. 649
Julgado do TJDFT
“2. A execução pauta-se no interesse do credor, cujo processo, orientado por princípios específicos, notadamente o da celeridade, economia e efetividade, baseia-se na prática de atos expropriatórios de bens do devedor. 3. Tanto a execução quanto o cumprimento de sentença têm como objetivo a satisfação de crédito já reconhecido, motivo pelo qual a impenhorabilidade não é regra e sim exceção, prevista em lei para assegurar a menor onerosidade ao devedor. Dessa forma, inviável sua interpretação de maneira absoluta, devendo a análise ocorrer conforme cada caso concreto. 4. O CPC, art. 833, V, prevê que são impenhoráveis ‘os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado’, incluindo ‘equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária’ (§ 3º do mesmo dispositivo). 5. É ônus da parte executada demonstrar que a penhora recaiu sobre bem de natureza impenhorável, qual seja, veículo que alega ser essencial para o desenvolvimento de sua atividade empresarial. A ausência de prova impõe a manutenção da constrição.”
Acórdão 1905784, 07230154820248070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/8/2024, publicado no DJE: 26/8/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1901834, 07217519320248070000, Relator(a): Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2024, publicado no DJE: 14/8/2024;
Acórdão 1891378, 07138308320248070000, Relator(a): MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2024, publicado no PJe: 2/8/2024;
Acórdão 1854021, 07503593820238070000, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 24/4/2024, publicado no DJE: 7/6/2024;
Acórdão 1859110, 07537405420238070000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 7/5/2024, publicado no DJE: 17/5/2024;
Acórdão 1857560, 07075587320248070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 15/5/2024;
Acórdão 1829842, 07350109220238070000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 26/3/2024;
Acórdão 1795996, 07419593520238070000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª Turma Recursal, data de julgamento: 1/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023;
Acórdão 1752482, 07257724920238070000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/8/2023, publicado no DJE: 21/9/2023.
Enunciados
I Jornada de Direito Processual Civil - Conselho da Justiça Federal
Enunciado 105 – As hipóteses de penhora do art. 833, § 2º, do CPC aplicam-se ao cumprimento de sentença ou à execução de título extrajudicial relativo a honorários advocatícios, em razão de sua natureza alimentar.
II Jornada de Direito Processual Civil - Conselho da Justiça Federal
Enunciado 152 – O pacto de impenhorabilidade (arts. 190, 200 e 833, I) produz efeitos entre as partes, não alcançando terceiros.
Enunciado 153 – A penhorabilidade dos bens, observados os critérios do art. 190 do CPC, pode ser objeto de convenção processual das partes.
Súmulas
Súmula 205 do STJ - A Lei 8.009/90 aplica-se à penhora realizada antes de sua vigência.
Súmula 328 do STJ - Na execução contra instituição financeira, é penhorável o numerário disponível, excluídas as reservas bancárias mantidas no Banco Central.
Súmula 364 do STJ - O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.
Súmula 417 do STJ - Na execução civil, a penhora de dinheiro na ordem de nomeação de bens não tem caráter absoluto.
Súmula 449 do STJ - A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora.
Súmula 451 do STJ - É legítima a penhora da sede do estabelecimento comercial.
Súmula 486 do STJ - É impenhorável o único imóvel residencial que esteja locado a terceiro, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para subsistência ou moradia da família.
Súmula 549 do STJ - É válida a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação.
Destaques
Contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte – incidência das regras relativas ao seguro de vida – impenhorabilidade
“4. Distinção do caso em apreço. O contrato de previdência do executado é do tipo pecúlio por morte, cujo pagamento do benefício decorre do evento morte e é destinado a um terceiro beneficiário. Por essa razão, a jurisprudência do STJ é no sentido de que o contrato de previdência privada com plano de pecúlio por morte assemelha-se ao seguro de vida, estendendo-se às entidades abertas de previdência complementar as normas aplicáveis às sociedades seguradoras, nos termos do art. 73 da LC 109/01. Precedentes. 5. As dívidas atuais do executado não alcançam os valores que serão devidos ao beneficiário do pecúlio quando sobrevier o evento morte, porquanto se aplica ao caso a regra o art. 794 do Código Civil c/c art. 833, VI, do CPC. Ademais, segundo a Segunda Seção do STJ: Os valores pagos a título de pecúlio por invalidez ou morte não são passíveis de restituição, uma vez que a entidade suportou o risco. E, embora não tenha ocorrido o sinistro, nem por isso deixaram os associados de usufruir da prestação do serviço na vigência do contrato, que é, por natureza, oneroso. (EREsp n. 327.419/DF, relator Ministro Castro Filho, Segunda Seção, julgado em 23/6/2004, DJ de 1/7/2004, p. 167.)” (grifamos)
Acórdão 1732536, 07108491820238070000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2023, publicado no PJe: 9/8/2023.
Transferência de recursos públicos para instituições privadas – aplicação dos recursos em obra de audiovisual – não incidência da impenhorabilidade
“1. A par da controvérsia acerca da natureza pública da quantia bloqueada, ressalta-se não se desconhecer o julgado do Superior Tribunal de Justiça sem efeito vinculante, no qual aplicada analogicamente referida regra de impenhorabilidade em caso de transferência de recursos públicos diretamente da União, do Comitê Olímpico Brasileiro (COB) e do Comitê Paralímpico Brasileiro (CPB) à beneficiária Confederação Brasileira de Tênis de Mesa (CBTM) para uso exclusivo em projetos desportivos e paradesportivos (REsp n. 1.878.051/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/9/2021, DJe de 30/9/2021). Contudo, o que prevalece é a regra de que a impenhorabilidade ora em análise deve se referir aos casos de recursos públicos transferidos a entidades privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, atividades que, na essência, deveriam ser prestadas pelo Estado. 1.1. ‘Portanto, restará protegida a impenhorabilidade prevista no art. 833, IX, do Código de Processo Civil, o qual veda penhora de recursos públicos, ainda que recebidos por instituições privadas, desde que o numerário seja utilizado para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social, que é o caso dos autos.’ (Acórdão 1749737, 07015796720238070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no PJe: 6/9/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada). 1.2. Assim, a aplicação da quantia em projeto relativo à obra audiovisual não pode ser tida como abrangida pela impenhorabilidade a que se refere o inciso IX do art. 833 do CPC.”
Acórdão 1884826, 07080410620248070000, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2024, publicado no DJE: 16/7/2024.
Impenhorabilidade de verbas remuneratórias – exceções legais
“2. Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera. A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes e equivalentes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia). Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 3. Não se desconhece o vasto arcabouço jurisprudencial constituído ainda sob a égide do revogado CPC/73, em que se admitia a penhora de até 30% (trinta por cento) do salário do executado, quando o magistrado "entendesse" que a constrição não comprometeria a subsistência do devedor e/ou de sua família. Porém, esse entendimento não se coaduna com CPC/2015, uma vez que os parâmetros legais se modificaram. Coube ao próprio legislador realizar esse juízo de razoabilidade e ponderação, conforme se extrai dos critérios objetivos traçados para a penhora sobre o salário do devedor. 4. Desse modo, uma vez que a dívida exequenda não possui qualquer relação com obrigação alimentar, somente diante da comprovação de que o devedor auferiria renda superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos se admitiria a constrição sobre sua renda ou vencimento.”
Acórdão 1908060, 07210130820248070000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2024, publicado no DJE: 28/8/2024.
Relativização da impenhorabilidade das verbas remuneratórias
“1. ‘A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família’. (AgInt no RCD no REsp 1865625/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 28/04/2021) 2. Necessário entender que, conforme o entendimento mais moderno do Superior Tribunal de Justiça, é possível mitigar a regra da impenhorabilidade dos honorários e autorizar a penhora de parte da remuneração do devedor, respeitada a sua dignidade. 3. Diante da possibilidade de mitigação da impenhorabilidade salarial, deve-se buscar a efetividade do processo executivo, tornando-se cabível a penhora para o pagamento da dívida exequenda.”
Acórdão 1903948, 07195130420248070000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/8/2024, publicado no PJe: 26/8/2024.
Doutrina
"Não pode a execução ser utilizada como instrumento para causar a ruína, a fome e o desabrigo do devedor e sua família, gerando situações incompatíveis com a dignidade da pessoa humana. Nesse sentido, o art. 833 do atual Código de Processo Civil enumera vários casos de bens patrimoniais disponíveis que são impenhoráveis, como os vestuários e pertences de uso pessoal, os vencimentos e salários, os livros, máquinas, utensílios e ferramentas necessários ao exercício da profissão, as pensões e montepios, o seguro de vida etc.
Fora do rol do art. 833, a jurisprudência considera também impenhoráveis, entre outros:
a) elevador de edifício em condomínio;
b) bens e direitos incessíveis;
c) bens imóveis vendidos ou financiados por instituição previdenciária;
d) direitos de ocupação de imóvel de propriedade da União;
e) bens de autarquia;
f) direitos do executado oriundos de reclamação trabalhista."
(Júnior, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado. Disponível em: Minha Biblioteca, (27th edição). Grupo GEN, 2024.)
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