Execução de alimentos – prisão em regime fechado

última modificação: 2020-11-13T17:31:39-03:00

Tema criado em 1º de junho de 2020.

Art. 528. No cumprimento de sentença que condene ao pagamento de prestação alimentícia ou de decisão interlocutória que fixe alimentos, o juiz, a requerimento do exequente, mandará intimar o executado pessoalmente para, em 3 (três) dias, pagar o débito, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo.

§ 1º Caso o executado, no prazo referido no caput , não efetue o pagamento, não prove que o efetuou ou não apresente justificativa da impossibilidade de efetuá-lo, o juiz mandará protestar o pronunciamento judicial, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 517 .

§ 2º Somente a comprovação de fato que gere a impossibilidade absoluta de pagar justificará o inadimplemento.

§ 3º Se o executado não pagar ou se a justificativa apresentada não for aceita, o juiz, além de mandar protestar o pronunciamento judicial na forma do § 1º, decretar-lhe-á a prisão pelo prazo de 1 (um) a 3 (três) meses.

§ 4º A prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.

Julgado do TJDFT

“O pleito de cumprimento da prisão em regime domiciliar denota, além de confusão em relação aos institutos da prisão de natureza civil e criminal, pedido incompatível com o artigo 528, §4º, do Código de Processo Civil, que dispõe que a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns.”

Acórdão 1174727, 07057345520198070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 29/5/2019, publicado no DJE: 5/6/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1182261, 07083102120198070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2019, publicado no DJE: 2/7/2019;

Acórdão 1161142, 07013228120198070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 27/3/2019, publicado no DJE: 8/4/2019;

Acórdão 1113317, 07076497620188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 25/7/2018, publicado no DJE: 15/8/2018;

Acórdão 1050191, 07115810920178070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/9/2017, publicado no PJe: 9/10/2017;

Acórdão 1000227, 20170020000113HBC, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/2/2017, publicado no DJE: 22/3/2017.

Observações

  • Artigos relacionados: Art. 911 do CPC/2015.
  • Recomendação 62, CNJ: Art. - Recomendar aos magistrados com competência cível que considerem a colocação em prisão domiciliar das pessoas presas por dívida alimentícia, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus.

Enunciado

  • CJF – Jornadas de Direito Processual Civil - II Jornada

Enunciado 147 – Basta o inadimplemento de uma parcela, no todo ou em parte, para decretação da prisão civil prevista no art. 528, § 7º, do CPC.

Destaques

  • TJDFT

Habeas corpus coletivo - emergência em saúde pública de importância nacional - isolamento social

"2. No caso presente, não se investe contra eventual ilegalidade das decisões que determinaram a prisão dos devedores de alimentos, à luz do artigo LXVII e art. 528, §3º do CPC. Pelo contrário, sua impetração tem fundamento humanitário e, só reflexamente, em benefício da integridade dos desobedientes civis. Nesse mesmo sentido, a jurisprudência da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça, pela concessão da ordem por razão humanitária e em prol da salvaguarda do direito de cuidado e amamentação de mulheres presas (HC 143.641, HC 83.358/SP e HC 516519, respectivamente). (...). 11. Neste quadro excepcional, revela-se justa e razoável a concessão da ordem liberatória para aqueles que se encontram reclusos em razão de dívidas alimentícias, bem como para prevenir novos encarceramentos de mesma natureza enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, decorrente da transmissão comunitária do coronavírus (covid-19)."

Acórdão 1252426, 07067779020208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 3/6/2020, publicado no PJe: 26/6/2020.

Prisão domiciliar - COVID -19

"4. Restando caracterizada a circunstância excepcional enfrentada pelo País e o mundo em decorrência da pandemia de coronavírus, verifica-se a necessidade de garantir os direitos fundamentais dos cidadãos e da população em geral. 5. Ordem concedida, em caráter excepcional, apenas para substituir o regime de cumprimento da prisão civil (fechado) para o domiciliar. "

Acórdão 1247669, 07042800620208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 6/5/2020, publicado no DJE: 18/5/2020.

Prisão domiciliar – doença grave

“3. As peças colacionadas aos autos demonstram que o agravante apresenta quadro de saúde que inspira, em uma primeira análise, cuidados especiais que não poderão lhe ser fornecidos em um estabelecimento prisional, ainda que permaneça em cela individual. 4. Segundo julgados desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, admite-se, excepcionalmente, o recolhimento domiciliar do portador de doença grave, quando demonstrada a necessidade de assistência médica contínua.”

Acórdão 1216310, 07173961620198070000, Relator: JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 13/11/2019, publicado no DJE: 28/11/2019.

  • STJ

Regime fechado – norma cogente

“3. O direito a alimentos é urgente pela mera circunstância de que visa garantir a própria sobrevivência do beneficiário, não havendo espaço para interpretação diversa. 4. A eleição do rito de execução por dívida alimentar é de livre escolha do credor, tanto na hipótese de versar sobre título judicial, como extrajudicial (arts. 528, §§ 3º e 8º, e 911 do CPC/2015). (...). 6. O acórdão proferido pela Corte local destoa do art. 528, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 que prevê, expressamente, que, em caso de inadimplemento de prestação alimentícia, ‘a prisão será cumprida em regime fechado, devendo o preso ficar separado dos presos comuns’.” REsp 1557248/MS.

  • STF

Dívida civil – incompatibilidade com a progressão de regime

“O regime de progressão da pena previsto no artigo 33, § 1º, a, b, e c, do Código Penal, é ínsito à condenação criminal e não se aplica à prisão civil que, na hipótese, deve ser mantida.” HC 77527.

Doutrina

“A prisão será cumprida em regime fechado, mas o preso ficará separado dos detentos comuns (art. 528, §4º). Se, contudo, no curso da prisão, a prestação vier a ser paga, o juiz mandará pôr em liberdade o devedor imediatamente (art. 528, §6º).

A prisão por dívida é sempre medida odiosa, por afetar profundamente a dignidade humana, no que toca à liberdade individual, e que só se tolera, excepcionalmente, quando ofendidos outros valores superiores, também integrantes da própria dignidade humana. É o que se passa com o devedor de obrigação alimentícia, o qual, com o inadimplemento, põe em risco necessidades vitais do credor, como a saúde e a sobrevivência condigna do alimentando.

Há, no entanto, um cuidado muito grande por parte dos tribunais em restringir ao máximo o emprego desse meio coercitivo, mesmo na execução de crédito de alimentos. É que, com o passar do tempo e com a evolução da situação pessoal do credor, o acúmulo de prestações pretéritas não satisfeitas em seu devido tempo, sem eliminar o direito do alimentando, o reduz, na prática, a um mero crédito de quantia certa. Esse entesouramento acaba por afastar a necessidade premente específica da prestação alimentícia.

Diante dessa especial circunstância, o STJ tem condicionado a prisão civil do devedor de alimentos aos requisitos da 'atualidade da dívida', da 'urgência' e da 'necessidade na percepção do valor pelo credor', e ainda ao fato de que 'o inadimplemento do devedor seja voluntário e inescusável'. Com essa argumentação, a medida constritiva foi negada, por exemplo, a ex-cônjuge do devedor, com o fundamento de tratar-se de pessoa maior, economicamente independente, de maneira que inexistiria 'situação emergencial a justificar a medida extrema da restrição da liberdade sob o regime fechado de prisão'. Concluiu-se que 'a obrigação, porquanto pretérita, poderá ser cobrada pelo rito menos gravoso da expropriação'”.

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil vol III – 53. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 133)

'" prisão prevista no art. 528, § 3.º, exibe natureza civil. Deflui nítida a qualificação da pena do disposto no art. 5.º, LXVII, da CF/1988. 'Não haverá prisão civil por dívida', estabelece o dispositivo constitucional aludido, “salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel'.

(...)

A custódia executiva pretende influir de modo positivo no ânimo do executado, compelindo-o ao cumprimento. Não se trata, absolutamente, de sanção penal. A medida escapa à disciplina repressiva. Mais precisamente, 'sem visar a retribuição do mal praticado, nem a recuperação do agente, tem essa espécie de custódia caráter meramente compulsivo e não penal, pelo que os benefícios da processualística criminal, no particular, inaplicam-se'.

(...)

Incide, na espécie, tão só o art. 201 da Lei 7.210/1984, segundo o qual a prisão civil ocorrerá em estabelecimento adequado ou, na sua falta, em seção especial. Não se recolherá o executado, portanto, com os presos comuns. Fora daí, conforme pronunciou o STJ, “não se aplicam as normas da Lei de Execuções Penais à prisão civil, vez que possuem fundamentos e natureza jurídica diversos”. As sugestões em contrário são inaceitáveis e tornariam difícil a aplicação da sanção (v.g., o regime semiaberto).

E, com efeito, o deferimento de prisão domiciliar ao executado constitui amarga pilhéria. Dela não resulta nenhum estímulo real sobre a vontade renitente do executado. O controle do confinamento, ademais, se revela difícil, senão improvável; assim, torna-se pífia a ameaça derivada do meio executório. É preciso deixar bem claro ao alimentante relapso que, insatisfeitas as prestações, a pena se concretizará da pior forma e duramente; caso contrário, ensina a experiência, o obrigado não se sensibilizará com a medida judicial. As experiências de colocar o executado em albergue, à margem da lei, revelaram sua preferência em cumprir a pena em lugar de pagar a dívida.

A única exceção admissível, neste ponto, reside na prisão do executado menor de idade – hipótese criada a partir da constatação de que adolescentes procriam com frequência –, perante a qual a prisão ocorrerá 'em estabelecimento apto a acolher menores ou cela especial destacada para este fim'.

A jurisprudência do STJ admitiu a prisão domiciliar, todavia, em alguns casos, em virtude de circunstâncias excepcionais, a exemplo da idade provecta e do estado de saúde do executado. Também o regime semiaberto é concedido por ilegítima e indevida analogia com a lei penal. Razoável que seja a ponderação do caso concreto, a exceção não pode se transformar em regra. Esses julgados convidaram à generalização de formas alternativas de prisão no primeiro grau, esterilizando o meio executório.

E, com efeito, as consequências sociais da prisão de pernoite receberam o diagnóstico eficiente: 'Só ficam presos durante a noite, quando dormem, e continuam circulando socialmente, como se nada tivesse se alterado na sua vida pessoal, sem se sentirem realmente coagidos para pagarem a pensão. Perdeu o instituto dos alimentos sua força coativa, tão essencial à subsistência do alimentando, pela valiosa persuasão que convencia ao pagamento pela coação pessoal'.

(...)

O art. 528, § 4.º, encerra esse assunto. O regime da pena é o fechado, mas o preso ficará separado dos presos comuns. Não é incompatível com o art. 201 da Lei 7.210/1984, mas rejeita, peremptoriamente, a prisão domiciliar ou no albergue. Resta verificar como reagirá o abolicionismo penal, visualizando inexistente inconstitucionalidade na regra.”

(ASSIS, Araken de. Manual da Execução [livro eletrônico], 4ª edição em e-book baseada na 20ª ed. Impressa – São Paulo: Thomson Reuters Brasil 2018)

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