Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Execução de título extrajudicial – honorários advocatícios – impossibilidade de apreciação equitativa

última modificação: 17/04/2026 14h19

Pesquisa atualizada em 8/4/2026.

Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.

§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.

§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

Julgado do TJDFT 

"4. No processo de execução por quantia líquida e certa, ao despachar a petição inicial, serão fixados de plano os honorários advocatícios a serem pagos pelo executado (art. 827 do CPC). 4.1. A extinção da execução em razão da instauração da recuperação judicial do executado não afasta a necessidade de fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, devendo ser mantida a quantia arbitrada tornando definitiva verba honorária fixada em 10% sobre o valor da execução. (...)"

Acórdão 1857196, 0073483-16.2008.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 17/05/2024.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2095297, 0034158-36.2015.8.07.0018, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/02/2026, publicado no DJe: 10/03/2026;

Acórdão 2061139, 0731497-48.2025.8.07.0000, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025;

Acórdão 2027814, 0749173-43.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/08/2025, publicado no DJe: 12/08/2025;

Acórdão 2027563, 0720279-23.2025.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/07/2025, publicado no DJe: 12/08/2025;

Acórdão 2023683, 0712874-33.2025.8.07.0000, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025;

Acórdão 2020587, 0021921-55.2014.8.07.0001, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025;

Acórdão 2007239, 0716369-53.2023.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 25/06/2025.

Destaques

  • TJDFT

Execução judicial – fixação de honorários pelo juiz – nulidade de cláusula contratual potestativa

"4. A fixação de honorários advocatícios na execução judicial é competência exclusiva do Juiz, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil. A cláusula contratual que impõe honorários configura cláusula puramente potestativa, vedada pelo art. 122 do Código Civil. A jurisprudência afasta a exigibilidade de honorários contratuais em execução judicial, por ausência de relação obrigacional com o devedor."

Acórdão 2069676, 0750746-50.2023.8.07.0001, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 04/12/2025.

Honorários do art. 827 do CPC – caráter provisório e acessório

"3. Os honorários arbitrados com base no art. 827 do CPC, embora fixados de plano, têm caráter provisório, acessório e dependem do desenvolvimento da execução, podendo ser alterados por decisão posterior.

4. A tentativa de execução autônoma desconsidera a ausência de título executivo formado em favor do advogado, bem como o fato de que a verba ainda se vincula ao êxito da execução principal, atualmente suspensa."

Acórdão 2061445, 0736437-56.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 10/11/2025.

Juizados especiais – honorários advocatícios – inaplicabilidade do art. 827 do CPC

"7. De acordo com o art. 55, da Lei 9.099/95, a parte vencida em sentença de primeiro grau não será condenada ao pagamento de custas e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé.

8. A fixação de honorários advocatícios no âmbito dos juizados especiais deve observar os parâmetros estabelecidos no art. 55 da Lei nº 9.099/95. Trata-se de legislação específica, com regramento próprio e suficiente a respeito do tema. Inexistindo lacuna legislativa a respeito no bojo da Lei 9.099/95, não há aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Incabível a fixação de honorários advocatícios na execução de título extrajudicial, com fulcro no art. 827 do CPC."

Acórdão 2046227, 0701959-85.2025.8.07.9000, Relator(a): SILVANA DA SILVA CHAVES, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 01/10/2025.

  • STJ 

Honorários sucumbenciais – limites mínimos legais – harmonização entre os arts. 85, § 2º, e 827, § 2º, do CPC

"3. A apreciação equitativa não se aplica quando o valor da causa é elevado; impõe-se observar os percentuais de 10% a 20% previstos no art. 85, § 2º, do CPC, conforme a tese do Tema 1.076/STJ. O art. 827, § 2º, do CPC autoriza honorários adicionais nos embargos, mas não legitima reduzir abaixo do mínimo legal, devendo harmonizar-se com o art. 85, § 2º."

REsp n. 2.105.238/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.

Execuções ajuizadas com base em CDA's - aplicabilidade da norma inserta no art. 827 CPC/15

"1. Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. Precedentes: REsp n. 1.854.334/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Dje. 22.4.2020; REsp n. 1.908.832/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Dje. 11.12.2020." 

AgInt no AREsp n. 2.234.312/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.

Honorários advocatícios na execução – fixação no despacho inicial – natureza provisória

"2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo. 
3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente."

AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.

Doutrina 

"2.1.2.FASE INICIAL (PROPOSIÇÃO)

(...)

b) Honorários. O executado apenas se desonera da dívida se houver o pagamento integral acrescido de custas e honorários advocatícios. Os honorários são fixados na execução de maneira preestabelecida pelo juiz no valor de dez por cento (CPC, art. 827). Em recente decisão o STJ estabeleceu que o percentual mínimo de 10% é impositivo (REsp 1745773).

Assim, não há se falar em valoração dos honorários conforme a atividade laborativa empreendida pelo advogado (CPC, art. 85, § 2o).

O STJ, antes do advento do atual CPC, já se posicionava no sentido de que esses honorários eram provisórios, podendo ser complementados pelo juiz se entendesse necessário.

Essa regra, que era omissa no regime anterior, tornou-se expressa com a atual legislação. Assim:

a) se os embargos opostos pelo executado forem rejeitados, haverá majoração para 20% (vinte por cento) em atenção ao princípio da causalidade (objeto de decisão pelo STJ em recursos repetitivos, REsp 1.520.710);

b) em não havendo embargos, o valor dos honorários poderá ser majorado pelo magistrado em decorrência do trabalho exercido pelo causídico após a citação (como, por exemplo, as impugnações dos arts. 854, § 3o, 873, 903, § 2o, CPC etc. ou diversos incidentes como pedido de reforço de penhora ou substituição de bem penhorado). A lei não estabeleceu previamente um valor ficando ao encargo do magistrado esse estabelecimento."

SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2026. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.945. ISBN 9786551771460. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551771460/. Acesso em: 08 abr. 2026.

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"3. Fixação dos honorários na execução

Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado segundo reza o art. 827 do CPC. A regra ratifica o comando do art. 85, § 1º, contido na parte geral do Código que diz que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.

A necessidade de fixar, no limiar do processo, os honorários advocatícios decorrem do fato de que se fossem fixados ao final do processo de execução haveria uma eternização de processos para cobrar os honorários fixados, daí por que o legislador intercedeu corretamente e fixou o patamar mínimo pela só instauração do processo de execução que poderá ser aumentado segundo prevê o § 2º do art. 827.

4. Extensão da regra dos honorários para outras espécies de execução

A regra da fixação dos honorários no processo de execução não se aplica apenas no processo de execução para pagamento de quantia, mas também nas demais espécies de execução embora o legislador tenha permanecido em silêncio no art. 814 quando tratou do processo de execução das obrigações de fazer e não fazer e também no art. 806 quando cuidou do processo de execução para entrega de coisa. Em ambos os casos deve-se aplicar subsidiariamente a regra do art. 827 do CPC.

5. Redução dos honorários no caso de adimplemento no prazo de três dias

O legislador estabeleceu uma sanção premial para o executado no art. 827, § 1º, ao dizer que o caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Trata-se de hipótese especial de remição da execução que serve de estímulo para que o executado, afinal de contas, a satisfação do crédito exequendo pressupõe nos termos do art. 907 o pagamento ao exequente do principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios.

Esta hipótese especial de remição da execução pelo executado (a regra geral está no art. 826) permite que ele se livre da sujeição patrimonial à expropriação, e, ainda por cima com redução de metade da verba honorária fixada no despacho inicial do processo de execução.

Curiosamente o legislador estimula o adimplemento pelo executado no referido prazo de três dias da citação por intermédio de um benefício econômico que na verdade é direito do advogado e não do exequente. Talvez porque o processo de execução tenha terminado ainda no seu início, e, sem que se tenha desenvolvido o itinerário executivo o legislador entendeu por bem abrir mais uma exceção ao art. 85, § 2º, do CPC, que determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Incidindo a situação jurídica do art. 827, § 1º, os honorários serão devidos no percentual de metade do mínimo previsto pelo legislador na regra geral do art. 85 e ss. do CPC.

6. O prazo de três dias

O dispositivo em comento (§ 1º do art. 827) menciona que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Esse tríduo legal não pode ser manipulado pelo magistrado porque é prazo fixado pelo legislador e corresponde, exatamente, ao mesmo prazo descrito no art. 829 do CPC.

Uma questão interessante é saber se tal prazo começa a contar da ciência ou da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Em nosso sentir, entendemos que o prazo para a realização do ato começa a contar da ciência do processo pelo executado, excluindo o dia do início e contado o dia do final, seguindo integralmente a regra do art. 218 e ss.

Assim, sendo citado numa segunda-feira, a quinta-feira seria o dia fatal para adimplemento no prazo mencionado no art. 827, § 1º, portanto, ainda que a juntada aos autos seja feita em momento posterior, é da ciência da execução que inicia a referida contagem; ou seja, por não se tratar de prazo processual para realização de ato postulatório que necessita de advogado, mas sim para que o próprio executado realize o adimplemento no limiar do processo, então aplica-se a regra do art. 231, § 3º, do CPC, que é expresso ao dizer que, quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.

7. A possibilidade de elevação dos honorários

Extremamente sábia e justa a regra criada no art. 827, § 2º, que permite a majoração da verba honorária que foi (1) fixada no patamar mínimo e (2) no liminar do processo de execução, portanto, em momento que o magistrado não teria condições de avaliar com razoável segurança o trabalho que o advogado desenvolverá no curso do procedimento executivo.

Na verdade, o parágrafo segundo contempla duas hipóteses distintas e autônomas de majoração da verba honorária até o patamar máximo de 20%. São elas: a) quando rejeitados os embargos à execução ou ainda; b) caso não opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.

A rejeição dos embargos deve ser compreendida em sentido amplo, ou seja, tanto nas hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC.

Em relação à segunda hipótese, é importante dizer que a não interposição dos embargos não é sinônimo ou garantia de que o trabalho do advogado do exequente será facilitado, já que além de existirem outras impugnações no curso da execução (arts. 854, § 3º, 873, 903, § 2º etc.), ou incidentes processuais vários (como substituição do bem penhorado, reforço de penhora etc.) etc. Ambas as situações descritas no referido artigo não só podem como devem ser espraiadas para as demais espécies de execução, não apenas porque é perfeitamente possível que estas se iniciem como execuções específicas, mas porque também nestas pode ocorrer que o trabalho do advogado mostre-se merecedor de majoração do percentual mínimo determinado pelo legislador e fixado pelo juiz ao despachar a inicial."

MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.1412. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 08 abr. 2026.

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