Execução de título extrajudicial – honorários advocatícios – impossibilidade de apreciação equitativa
Tema atualizado em 25/1/2024.
Art. 827. Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado.
§ 1º No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade.
§ 2º O valor dos honorários poderá ser elevado até vinte por cento, quando rejeitados os embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
- Correspondente CPC /73 - Art.652-A
Julgado do TJDFT
“1. Na execução por quantia certa o juiz, ao despachar a petição inicial, fixa de plano os honorários advocatícios em 10% (CPC, art. 827, caput). Portanto, a fixação dos honorários advocatícios na execução é anterior aos embargos à execução, que é a primeira manifestação do executado nos autos.”
Acórdão 1796892, 07311759620238070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2023, publicado no DJE: 18/12/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1782878, 07181290820218070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 24/11/2023;
Acórdão 1775736, 07397361420208070001, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 8/11/2023;
Acórdão 1750933, 07332334520188070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, , Relator Designado: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/8/2023, publicado no DJE: 11/9/2023;
Acórdão 1744621, 07200382020238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 15/8/2023, publicado no DJE: 28/8/2023;
Acórdão 1634510, 07044230420218070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2022, publicado no DJE: 5/12/2022;
Acórdão 1393209, 07321058520218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no PJe: 22/1/2022.
Enunciados
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 450 - Aplica-se a regra decorrente do art. 827, § 2º, ao cumprimento de sentença.
Enunciado 451 - A regra decorrente do caput e do § 1º do art. 827 aplica-se às execuções fundadas em título executivo extrajudicial de obrigação de fazer, não fazer e entrega de coisa.
Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados – ENFAM
Enunciado 51 - A majoração de honorários advocatícios prevista no art. 827, § 2º, do CPC/2015 não é aplicável à impugnação ao cumprimento de sentença.
Destaques
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TJDFT
A fixação dos honorários sucumbenciais, em execução por quantia certa, é de competência do Poder Judiciário
“4. Quanto à fixação dos honorários advocatícios de sucumbência, verifica-se que houve inovação recursal da embargante ao pretender, apenas nesta via recursal, a aplicação de disposição contratual, o que, por si só, justificaria a não apreciação de tal alegação, levando-se em consideração o princípio do duplo grau de jurisdição e a vedação à supressão de instância. Ainda que assim não fosse, é devido destacar que, no procedimento de execução por quantia certa, o art. 827 do CPC estabelece ser o juiz o responsável por dispor acerca dos honorários advocatícios de sucumbência, isto é, é do Poder Judiciário a atribuição para definir o valor da verba honorária. De tal sorte, as disposições convencionais das partes acerca dos honorários de advogado não devem prevalecer sobre a definição da sucumbência realizada pelo juiz em observância aos paradigmas designados pela legislação processual civil.”
Acórdão 1686528, 07378590520218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 26/4/2023.
Os honorários advocatícios fixados em despacho inicial de execução por quantia certa possuem caráter provisório
“1. Os honorários fixados no despacho inicial da execução, descritos no artigo 827 do CPC, possuem natureza provisória e são substituídos pela verba honorária arbitrada em sentença, que pode manter ou modificar a quantia, a depender do desenvolvimento do processo. Não ocorre, portanto, a cobrança em duplicidade dos consectários.”
Acórdão 1800056, 07107753420188070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2023, publicado no DJE: 23/1/2024.
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STJ
Execuções ajuizadas com base em CDA's - aplicabilidade da norma inserta no art. 827 CPC/15
"1. Da análise do art. 827 do CPC/2015, verifica-se que referida norma é específica dos processos de execução, estando localizada no capítulo da "execução por quantia certa", o que abrange as execuções ajuizadas com base em CDA's, remanescendo obrigatória sua aplicação em detrimento do constante do art. 85, §3º, do CPC/2015. Precedentes: REsp n. 1.854.334/GO, relator Ministro Herman Benjamin, Dje. 22.4.2020; REsp n. 1.908.832/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Dje. 11.12.2020."
AgInt no AREsp n. 2.234.312/GO, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023.
Os honorários sucumbenciais fixados no momento do despacho da inicial da execução possuem caráter provisório, inexistindo direito adquirido ao advogado que patrocina a causa
"1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. A jurisprudência sedimentada do STJ orienta que os honorários fixados no despacho inicial da execução possuem caráter provisional e podem ser majorados, reduzidos ou até mesmo excluídos posteriormente, fixando-se a sucumbência definitiva somente ao final do processo.
3. Ao receber a inicial da execução, o juiz arbitra honorários apenas provisoriamente, para a hipótese de pronto pagamento, pelo executado, no prazo fixado pela lei processual (CPC/1973, art. 652-A; CPC/2015, art. 827). No caso de continuidade do feito executivo, faz-se impositivo um novo arbitramento, oportunidade em que o magistrado considerará os desdobramentos do processo, tal como a eventual oposição (e o resultado) de embargos do devedor, bem assim todo "o trabalho realizado pelo advogado do exequente" (CPC/2015, art. 827, § 2º). Logo, não se trata de título executivo revestido de definitividade que qualifique direito adquirido e desde logo esteja incorporado ao patrimônio do advogado que patrocina o exequente.
4. Diante de posterior composição amigável entre as partes, não mais subsistem os honorários fixados no despacho inicial, tampouco se cogita de sucumbência, haja vista que, a rigor, não há falar em vencedor ou vencido. A transação, sabidamente, pressupõe que as partes façam concessões mútuas com o objetivo de pôr fim ao litígio (CC/2002, art. 840). Por esse motivo, "[n]os casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp 757.537/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)."
AgInt no REsp n. 1.773.050/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 24/10/2022.
Doutrina
"3. Fixação dos honorários na execução
Ao despachar a inicial, o juiz fixará, de plano, os honorários advocatícios de dez por cento, a serem pagos pelo executado segundo reza o art. 827 do CPC. A regra ratifica o comando do art. 85, § 1º, contido na parte geral do Código que diz que são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente.
A necessidade de fixar, no limiar do processo, os honorários advocatícios decorrem do fato de que se fossem fixados ao final do processo de execução haveria uma eternização de processos para cobrar os honorários fixados, daí por que o legislador intercedeu corretamente e fixou o patamar mínimo pela só instauração do processo de execução que poderá ser aumentado segundo prevê o § 2º do art. 827.
4. Extensão da regra dos honorários para outras espécies de execução
A regra da fixação dos honorários no processo de execução não se aplica apenas no processo de execução para pagamento de quantia, mas também nas demais espécies de execução embora o legislador tenha permanecido em silêncio no art. 814 quando tratou do processo de execução das obrigações de fazer e não fazer e também no art. 806 quando cuidou do processo de execução para entrega de coisa. Em ambos os casos deve-se aplicar subsidiariamente a regra do art. 827 do CPC.
5. Redução dos honorários no caso de adimplemento no prazo de três dias
O legislador estabeleceu uma sanção premial para o executado no art. 827, § 1º, ao dizer que o caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Trata-se de hipótese especial de remição da execução que serve de estímulo para que o executado, afinal de contas, a satisfação do crédito exequendo pressupõe nos termos do art. 907 o pagamento ao exequente do principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios.
Esta hipótese especial de remição da execução pelo executado (a regra geral está no art. 826) permite que ele se livre da sujeição patrimonial à expropriação, e, ainda por cima com redução de metade da verba honorária fixada no despacho inicial do processo de execução.
Curiosamente o legislador estimula o adimplemento pelo executado no referido prazo de três dias da citação por intermédio de um benefício econômico que na verdade é direito do advogado e não do exequente. Talvez porque o processo de execução tenha terminado ainda no seu início, e, sem que se tenha desenvolvido o itinerário executivo o legislador entendeu por bem abrir mais uma exceção ao art. 85, § 2º, do CPC, que determina que os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Incidindo a situação jurídica do art. 827, § 1º, os honorários serão devidos no percentual de metade do mínimo previsto pelo legislador na regra geral do art. 85 e ss. do CPC.
6. O prazo de três dias
O dispositivo em comento (§ 1º do art. 827) menciona que, no caso de integral pagamento no prazo de três dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade. Esse tríduo legal não pode ser manipulado pelo magistrado porque é prazo fixado pelo legislador e corresponde, exatamente, ao mesmo prazo descrito no art. 829 do CPC.
Uma questão interessante é saber se tal prazo começa a contar da ciência ou da juntada aos autos do mandado devidamente cumprido. Em nosso sentir, entendemos que o prazo para a realização do ato começa a contar da ciência do processo pelo executado, excluindo o dia do início e contado o dia do final, seguindo integralmente a regra do art. 218 e ss.
Assim, sendo citado numa segunda-feira, a quinta-feira seria o dia fatal para adimplemento no prazo mencionado no art. 827, § 1º, portanto, ainda que a juntada aos autos seja feita em momento posterior, é da ciência da execução que inicia a referida contagem; ou seja, por não se tratar de prazo processual para realização de ato postulatório que necessita de advogado, mas sim para que o próprio executado realize o adimplemento no limiar do processo, então aplica-se a regra do art. 231, § 3º, do CPC, que é expresso ao dizer que, quando o ato tiver de ser praticado diretamente pela parte ou por quem, de qualquer forma, participe do processo, sem a intermediação de representante judicial, o dia do começo do prazo para cumprimento da determinação judicial corresponderá à data em que se der a comunicação.
7. A possibilidade de elevação dos honorários
Extremamente sábia e justa a regra criada no art. 827, § 2º, que permite a majoração da verba honorária que foi (1) fixada no patamar mínimo e (2) no liminar do processo de execução, portanto, em momento que o magistrado não teria condições de avaliar com razoável segurança o trabalho que o advogado desenvolverá no curso do procedimento executivo.
Na verdade, o parágrafo segundo contempla duas hipóteses distintas e autônomas de majoração da verba honorária até o patamar máximo de 20%. São elas: a) quando rejeitados os embargos à execução ou ainda; b) caso não opostos os embargos, a majoração poderá ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente.
A rejeição dos embargos deve ser compreendida em sentido amplo, ou seja, tanto nas hipóteses dos arts. 485 ou 487 do CPC.
Em relação à segunda hipótese, é importante dizer que a não interposição dos embargos não é sinônimo ou garantia de que o trabalho do advogado do exequente será facilitado, já que além de existirem outras impugnações no curso da execução (arts. 854, § 3º, 873, 903, § 2º etc.), ou incidentes processuais vários (como substituição do bem penhorado, reforço de penhora etc.) etc. Ambas as situações descritas no referido artigo não só podem como devem ser espraiadas para as demais espécies de execução, não apenas porque é perfeitamente possível que estas se iniciem como execuções específicas, mas porque também nestas pode ocorrer que o trabalho do advogado mostre-se merecedor de majoração do percentual mínimo determinado pelo legislador e fixado pelo juiz ao despachar a inicial."
(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)