Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Extinção do processo pelo não recolhimento das custas iniciais - cancelamento da distribuição

última modificação: 06/02/2023 13h11

Tema criado em 30/01/2023.

Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.

Julgado do TJDFT

“2. Quando a extinção decorre de não recolhimento das custas iniciais, o autor não tem obrigação de quitar as custas finais, uma vez que essa hipótese se amolda ao cancelamento da distribuição, nos moldes do art. 290 do CPC/2015. 3. Nesse sentido o entendimento desta 3ª Turma Cível do TJDFT: '[...]1. A extinção do processo, sem resolução de mérito, ante a falta de pagamento das custas processuais (ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular), com o consequente cancelamento da distribuição, dispensa o pagamento das custas processuais finais. [...]' (Acórdão 1345439, 07336961620208070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2021, publicado no DJE: 21/6/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.).”

Acórdão 1420189, 07349480920208070016, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.

Acórdãos representativos

Acórdão 1639671, 07216761620228070003, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no PJe: 2/12/2022;

Acórdão 1436413, 07113417520218070001, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 6/7/2022, publicado no PJe: 19/7/2022;

Acórdão 1428219, 07045427420218070014, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 1/6/2022, publicado no PJe: 16/6/2022;

Acórdão 1419553, 07059336420218070014, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2022, publicado no DJE: 11/5/2022;

Acórdão 1414017, 07073621120218070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 18/4/2022;

Acórdão 1383143, 07032722120218070012, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021.

Destaques

  • TJDFT

Comparecimento espontâneo em juízo e apresentação de contestação – impossibilidade de reconhecimento de isenção das despesas processuais e honorários advocatícios

"1. A controvérsia recursal gira em torno da possibilidade de condenação do autor, ora apelante, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios no caso de extinção do processo sem resolução do mérito em decorrência do cancelamento da distribuição nos moldes do art. 290 do CPC. 2. No caso, foi deferido, em 18/6/2021, o pedido de efeito suspensivo requerido pelo autor no âmbito de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça e, por conseguinte, o processo correu normalmente sem o pagamento das custas iniciais. Contudo, no julgamento do mérito ocorrido em 25/8/2021, o agravo de instrumento foi conhecido e desprovido para manter a decisão recorrida. 3. No ínterim entre a decisão monocrática e o julgamento colegiado do recurso, o réu, ora apelado, compareceu aos autos em 21/7/2021, e apresentou contestação, constituindo, assim, a relação jurídico-processual entre as partes. 4. Intimado a recolher as custas iniciais, o apelante manifestou, expressamente, que não faria o respectivo pagamento e requereu a extinção do processo. 5. A extinção do processo sem resolução do mérito é decorrência lógica do cancelamento da distribuição ante a ausência do devido recolhimento das custas iniciais, conforme os arts. 290; 321, parágrafo único; 330, IV; e 485, I, todos do CPC. 6. Como houve a prática de ato processual por parte do réu, com o comparecimento aos autos e a apresentação de contestação, o que envolveu o dispêndio de tempo e da força de trabalho do advogado, é devido o pagamento dos honorários advocatícios. Precedentes deste e. Tribunal e do c. STJ. 7. À luz dos princípios da boa-fé processual, da eficiência processual, da isonomia e da vedação ao comportamento contraditório, não se afigura razoável que o apelante - que teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido em duas instâncias e preferiu manter-se inerte no cumprimento da obrigação de pagar as custas do processo -, ainda seja beneficiado com a isenção das despesas processuais e dos honorários advocatícios em razão da extinção do processo por ele mesmo causada. Logo, o apelante deve pagar as verbas fixadas na sentença recorrida. 8. Com efeito, o princípio geral de direito da vedação ao benefício da própria torpeza (turpitudinem suam allegans non auditur) impõe óbice à pretensão do apelante, que deu causa à ausência de pressuposto processual, embora com notório conhecimento de que o ajuizamento da ação exigiria o pagamento das respectivas custas, salvo se beneficiário da gratuidade de justiça, o que não é o caso."

Acórdão 1397161, 07070467520208070018, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 21/2/2022.

  • STJ

Homologação do pedido de desistência formulado anteriormente à citação – desnecessidade de complementação das custas iniciais, ante a cooperação entre a parte e o juízo 

"1. A controvérsia submetida ao exame do colegiado está em saber se é lícita a cobrança de custas processuais complementares após homologação de pedido de desistência, formulado antes da citação da parte adversa, por ocasião de sua intimação para complementar as custas iniciais. 

1.1 Na hipótese dos autos, o autor da ação chegou a recolher as custas iniciais, as quais foram, de plano e de ofício, consideradas insuficientes pelo Juízo, em razão da reconhecida incompatibilidade entre o valor atribuído à causa e o conteúdo econômico da pretensão expedida. Por tal razão, o juízo intimou o demandante para emendar a inicial para redimensionar o valor da causa e promover o complemento do pagamento das custas iniciais. No prazo que lhe foi ofertado, o autor da ação requereu a desistência da ação, em momento, portanto, anterior à citação.

2. A regra do art. 90 do Código de Processo Civil (o qual preceitua que a desistência da ação não exonera a parte autora do pagamento das custas e despesas processuais) não se aplica à hipótese em que o não pagamento do encargo é exteriorizado por meio da desistência da ação, antes da citação do réu, situação para a qual a lei processual prevê consequência jurídica própria, relativa ao cancelamento da distribuição, estabelecida no art. 290 do Código de Processo Civil (in verbis: "será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias"). Precedente da Primeira Turma do STJ (ut AREsp n. 1.442.134/SP, Relator Ministro Gurgel de Faria, julgado em 17/11/2020, DJe de 17/12/2020), in totum aplicável à hipótese dos autos.

2.1 Ao analisar a petição inicial, incumbe ao juiz, entre outras providências, certificar se o autor promoveu o recolhimento integral das custas iniciais e, em caso negativo, antes de promover a citação do réu, intimá-lo (o autor) para efetivar o pagamento das custas de ingresso, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 

2.2 É indiscutível, ainda, a possibilidade de o juiz, caso reconheça, desde logo, a inadequação do valor atribuído à causa com o proveito econômico da pretensão posta, segundo os critérios legais estabelecidos no art. 292 do CPC/2015, determinar a sua correção e intimar o autor para promover a complementação das custas judiciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena, também nesse caso, de cancelamento da distribuição. Naturalmente, não há falar em preclusão pro judicato, caso tal providência, nas hipóteses legais, não seja levada a efeito pelo juiz, de plano. 

2.3 Somente no caso de não ser identificada, num primeiro momento, qualquer inadequação do valor atribuído à causa e verificada a regularidade do recolhimento das correlatas custas judiciais, cabe ao juiz, ao receber a inicial, determinar a citação, a fim de promover a angularização da relação jurídica processual. A partir do ingresso do réu na lide, por meio de sua citação, corretamente determinada pelo juiz, não há, doravante, mais espaço para o cancelamento da distribuição e, por consequência, da incidência de seus efeitos.

3. O não recolhimento das custas iniciais em sua integralidade, após a intimação do autor a esse propósito, enseja o imediato indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 330, IV, c/c 485, I, do Código de Processo Civil de 2015, tendo o diploma processual estabelecido, para esta específica hipótese, o cancelamento do registro de distribuição, circunstância que tem o condão de obstar a produção de todo e qualquer efeito, tanto para o autor, como para a pessoa/ente indicada na inicial para figurar no polo passivo da ação.

3.1 In casu, a parte demandante, em antecipação a esta inarredável consequência legal, requereu - antes da citação - a desistência da ação, providência que mais se aproxima da desejável cooperação da parte com o juízo do que, propriamente, de um comportamento reprovável, mostrando-se, pois, descabido impor-lhe a complementação das custas iniciais. REsp 2016021/MG

Doutrina

"A prestação do serviço judiciário depende da antecipação, pela parte interessada, do recolhimento dos valores relativos às custas e despesas processuais, ressalvado o caso de gratuidade de justiça (art. 98 do CPC). Assim sendo, o não pagamento destas custas e despesas processuais, quando devidas, enseja o cancelamento da distribuição.

A novidade do CPC em relação ao CPC/73 diz respeito à previsão expressa de que o cancelamento da distribuição apenas ocorrerá após a intimação da parte para regularização, o que se mostra condizente com o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Todavia, note-se que o artigo em comento exige a intimação prévia da parte na pessoa do seu advogado, não sendo necessária a intimação pessoal antes de ser efetivado o cancelamento da distribuição, não se aplicando, pois, à hipótese, o previsto no art. 485, §1º do CPC.

Por fim, destaca-se, também, que o cancelamento da distribuição não se enquadra nas hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito previstas nos incisos do art. 485 do CPC."

(CELEGATTO, Mario Augusto Quinteiro; ATHERINO, Ana Carolina Rossato; POSSANI, Maria Carolina Casonato; DEMETERCO, Natália Sperancetta França; JAURIS, Renata Bolzan. Código de Processo Civil – Comentado e Esquematizado. Leme/SP: Imperium, 2022, p. 594.)

"Da distribuição decorre para o autor o primeiro ônus processual, que é o de pagar as custas iniciais para que o feito possa ter andamento. Assim, registrada e autuada a petição inicial, o cumprimento do despacho de citação ficará na dependência do referido preparo. Se a parte, intimada na pessoa do seu advogado, deixar paralisado por quinze dias o feito por falta do preparo inicial, a distribuição será cancelada e o processo, trancado em seu nascedouro. Trata-se de uma causa de extinção do processo antes mesmo que a relação processual se torne trilateral pela citação do réu.

A jurisprudência do tempo do Código anterior controvertia a respeito das condições do cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas e despesas iniciais. Havia, no STJ, decisões que dispensavam a prévia intimação da parte para a medida extintiva (STJ, Corte Especial, Emb. Div. No REsp 264.895/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, ac. 19.12.2001, DJU 15.04.2002, p. 156). Outras, porém, consideravam indispensável a intimação prévia da parte da conta de custas, para cancelar a distribuição (STJ, 1ª Seção, Emb. Div. No REsp. 199.117/RJ, Rel. p/ acórdão Min. Humberto Gomes de Barros, ac. 11.12.2002, DJU 04.08.2003, p. 212). O CPC/2015 eliminou a discussão, optando pela tese da obrigatoriedade da intimação prévia da parte na pessoa do seu advogado."

(THEODORO JÚNIOR, Humberto. Código de Processo Civil Anotado. 24ª Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2021, p. 394.)