Extinção do processo pelo não recolhimento das custas iniciais - cancelamento da distribuição
Pesquisa atualizada em 9/2/2026.
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
- Correspondente no CPC/1973: Art. 257.
Julgado do TJDFT
“3. O recolhimento das custas processuais consiste, pois, em pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, razão pela qual, se o autor, devidamente intimado, deixar de cumprir a providência, deve ser determinado o cancelamento da distribuição com a subsequente extinção do processo nos moldes preconizados no art. 290, em composição com o art. 485 inc. IV, ambos do CPC.”
Acórdão 2069740, 0706303-83.2025.8.07.0020, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/11/2025, publicado no DJe: 05/12/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2081814, 0706687-76.2025.8.07.0010, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 04/02/2026;
Acórdão 2073384, 0705610-32.2025.8.07.0010, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 12/12/2025;
Acórdão 2055147, 0722358-46.2024.8.07.0020, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025;
Acórdão 2048250, 0701694-96.2025.8.07.0007, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025;
Acórdão 2045678, 0728282-61.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 26/09/2025;
Acórdão 2045247, 0719258-09.2025.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 24/09/2025;
Acórdão 1957814, 0706913-06.2024.8.07.0014, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: 05/02/2025.
Destaques
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TJDFT
Recolhimento das custas iniciais – comprovação após a sentença – preclusão
“3. O entendimento firmado pelo colendo STJ no julgamento do REsp 1.361.811/RS, que admite a convalidação do ato pelo recolhimento intempestivo das custas, aplica-se somente à hipótese em que o pagamento, ainda que tardio, é comprovado nos autos antes que o magistrado profira sentença de cancelamento da distribuição e extinção do feito. 3.1. Na espécie, a comprovação do recolhimento ocorreu somente após a prolação da sentença terminativa, quando já operada a preclusão.”
Acórdão 2032756, 0712312-21.2025.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/08/2025, publicado no DJe: 27/08/2025.
Cancelamento da distribuição – condenação ao pagamento das custas finais
“1. O c. Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que, seja pelo indeferimento da petição inicial, seja por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido do processo, a ausência do recolhimento das custas processuais enseja a extinção do processo sem resolução de mérito.
2. O cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC/15, não isenta a parte Autora do pagamento das custas finais, quando constatada a efetiva movimentação da máquina judiciária com a realização de atos processuais necessários ao andamento do feito.”
Acórdão 2024420, 0711471-26.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 01/08/2025.
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STJ
Ausência de recolhimento de custas iniciais – relação processual angularizada – impossibilidade de cancelamento da distribuição
"1. O não recolhimento das custas iniciais leva, como consequência lógica, à extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 290 do CPC, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
2. Todavia, a partir do ingresso da parte ré na lide, não é mais possível o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC, pois a relação jurídica processual já se formou regularmente. Precedentes do STJ."
REsp n. 2.182.960/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
Doutrina
“3. COMENTÁRIOS.
O dispositivo, quase que em sua inteireza, repete a regra do art. 257, CPC/73, ao determinar que o não pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de quinze dias importa em cancelamento da distribuição.
O confronto dos dois dispositivos (art. 290, CPC, e art. 257, CPC/73) denota a existência de duas diferenças, quais sejam: a) redução do prazo para realização do pagamento (de trinta (art. 257, CPC/73) para quinze dias (art. 290, CPC)); b) determinação da intimação do advogado para efetuar o pagamento.
Há, porém, conforme precedentes do STJ, uma importante diferenciação a ser feita. Se o magistrado, ao receber a petição inicial, identificar o não pagamento das custas e despesas de in-gresso, deve intimar o advogado para efetuar o pagamento em quinze dias. Se, no entanto, o pagamento não for feito, conforme a regra do art. 290, ter-se-á o cancelamento da distribuição.
Todavia, se o magistrado receber a petição inicial, mesmo sem o pagamento das custas e despesas de ingresso, passe a determinar a citação do réu, impulsionando o processo, marcha à frente, e só depois da citação detectar a falta de pagamento das custas e despesas de ingresso, deve proceder com a intimação pessoal da parte, e não do seu advogado, para que, em cinco dias, efetue o pagamento, por força do art. 485, § 1.o, do CPC. Uma vez que a parte não exerça o pagamento, deve o magistrado extinguir o processo, mediante sentença terminativa, isto é, sem resolução do mérito, não sendo mais hipótese de cancelamento.”
FREIRE, Alexandre; STRECK, Lenio L.; NUNES, Dierle; et al. Comentários ao código de processo civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2017. E-book. p.408. ISBN 9788547220471. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788547220471/. Acesso em: 09 fev. 2026.
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"1. Cancelamento da distribuição por falta de pagamento das custas
Em regra, a propositura de uma demanda enseja o pagamento de custas iniciais por parte do autor, conforme a legislação da Justiça Federal ou de cada estado da federação. Caso a petição inicial seja distribuída sem tal recolhimento, o juiz deverá determinar seu recolhimento, como pressuposto para o deferimento da citação do réu.
Se o pagamento não ocorre, determina o artigo 290 que seja cancelada a distribuição. É preciso bem compreender o dispositivo.
Primeiro, porque não se trata de mero ato administrativo, realizado pelos servidores encarregados da distribuição dos feitos nas comarcas ou seções judiciárias. Tal cancelamento depende de decisão do juiz da causa. Segundo, tal decisão será de extinção do processo, sem resolução de mérito, pela não observância dos requisitos próprios da petição inicial.
Ao se examinar as causas de indeferimento da petição inicial, não se identifica claramente em qual hipótese se enquadra o não recolhimento das custas. Uma hipótese é considerar a petição inepta, por faltar elemento da petição inicial. Pouco importa que os artigos 319 e 320 não aludam às custas, pois nem por isso tal elemento deixa de ser considerado um requisito essencial da petição inicial. Poder-se-ia considerar que o não recolhimento das custas importa no abandono da causa, que se superar 30 (trinta) dias, enseja a extinção por força do artigo 485, III. Ainda, poder-se ia enquadrar as custas na regularidade formal da petição inicial, inserindo-a como um pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo, que, se ausente, igualmente enseja a extinção do feito sem exame do mérito.
Seja como for, não pode haver dúvida que o cancelamento da distribuição consiste em decisão de natureza jurisdicional, não administrativa.
A reforçar tal ponderação, basta pensar em todas as situações em que atos do procedimento tiverem sido realizados, como o exame do pedido de tutela provisória, a determinação de emenda da petição inicial etc. Terá se formado a relação processual, impedindo o mero cancelamento da distribuição, como se o processo nunca tivesse existido.
2. Alternativas ao cancelamento da distribuição
No sistema do atual CPC, há duas questões que impactam a tradicional regra contida no artigo 290. Em primeiro lugar, fruto das inúmeras disposições que consagram a ênfase no julgamento do mérito da causa, impõe-se a intimação do autor, na pessoa do seu advogado, a regularizar a questão das custas. Não pode haver extinção do processo sem que essa intimação prévia seja efetivada.
Em segundo lugar, convém lembrar a grande modificação ocorrida no regramento da gratuidade da justiça no CPC atual. No sistema do CPC/73, prevalecia o “tudo ou nada”, isto é, ou bem o processo era integralmente custeado pela parte, ou se concedia a gratuidade da justiça integral e para todos os atos do processo. Os artigos 98 a 102 conferem uma disciplina inteiramente nova ao instituto. Permite-se a isenção parcial das custas, o pagamento “com desconto”, parcelamento dos valores, diferimento, enfim, todo um conjunto de técnicas que equilibram melhor a questão (art. 98, §§ 5º e 6º).
Assim, mediante requerimento do autor, as custas podem ser pagas a menor, diferidas ou parceladas, evitando-se a solução drástica da extinção do processo por falta do respectivo pagamento."
MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.397. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 09 fev. 2026.
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