Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Extinção do processo por abandono da causa – necessidade de intimação pessoal da parte

última modificação: 28/07/2025 11h30

Tema criado em 18/6/2025. 

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: 

(...) 

III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; 

§ 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.

(...) 

§ 6º Oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu.

 Julgado do TJDFT 

“1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC. 

2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica.

3.Verifica-se, no caso vertente, que o recorrente foi intimado pessoalmente, via eletrônica, para que promovesse o andamento processual no prazo de 5 (cinco) dias, com alerta da possibilidade de extinção do feito por abandono. No entanto, mais uma vez, quedou-se inerte, legitimando, com isso, que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito.”

Acórdão 1975000, 0715768-13.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 21/03/2025. 

Súmula 

Súmula 240 - A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. 

Recurso Repetitivo 

Tema 314 - A inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ, segundo o qual 'A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu'. Matéria impassível de ser alegada pela exequente contumaz. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2003660, 0739744-49.2024.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 11/06/2025;  

Acórdão 2002284, 0716302-94.2024.8.07.0020, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: 04/06/2025;  

Acórdão 1998703, 0730262-24.2017.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 14/05/2025, publicado no DJe: 28/05/2025; 

Acórdão 1997882, 0708600-92.2022.8.07.0012, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 13/05/2025, publicado no DJe: 23/05/2025; 

Acórdão 1992617, 0701581-49.2024.8.07.0017, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 23/04/2025, publicado no DJe: 12/05/2025;  

Acórdão 1987827, 0705851-55.2024.8.07.0005, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 03/04/2025, publicado no DJe: 22/04/2025; 

Acórdão 1990973, 0702496-98.2024.8.07.0017, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2025, publicado no DJe: 08/05/2025.  

Destaques 

  • TJDFT 

Inventário - extinção por abandono – impossibilidade  

“2. A controvérsia recursal consiste em se saber se restou caracterizado o abandono da causa a ensejar a extinção do feito sem julgamento do mérito.

III. Razões de decidir. 

3. A norma aplicável exige, inclusive como diligência preliminar, a substituição do inventariante caso este não dê andamento regular ao processo, vez que prevalece a norma especial do art. 622, inc. II, em detrimento das regras gerais dos art. 485, incs. II e III, todos do Código de Processo Civil.

4.  Na hipótese dos autos, o inventário foi extinto sem observância desses requisitos, não havendo intimação pessoal dos herdeiros, nem nomeação de inventariante substituto, o que viola os princípios processuais e o interesse público.”

Acórdão 2006952, 0048201-15.2009.8.07.0009, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 17/06/2025. 

Descumprimento de determinação de emenda à petição inicial – inocorrência de abandono da causa 

3. O não cumprimento da determinação judicial de emenda à petição inicial, pelo autor da ação, mesmo após intimado para tanto, gera a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC.

4. Verificado nos autos que a razão para a extinção do processo é a inépcia da petição inicial, afasta-se a necessidade de intimação pessoal da parte, hipótese aplicada ao caso de abandono do processo.”

Acórdão 2006083, 0705235-57.2022.8.07.0003, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 16/06/2025. 

Intimação pessoal por meio eletrônico – validade 

“5. As intimações feitas por meio eletrônico, em portal próprio (no caso, sistema PJE), serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais (Lei n.º 11.419/2006, art. 5º, § 6º), sendo desnecessária a expedição de carta com aviso de recebimento ou intimação por oficial de justiça. 

6. Por não ter se manifestado (a parte autora) no prazo assinalado, mesmo após a intimação pessoal para impulsionar o processo, resulta correta a sentença fundamentada pelo abandono da causa (CPC, art. 485, III, § 1º), a qual não viola os primados da boa-fé, celeridade e economia processual.”

Acórdão 2005612, 0752339-80.2024.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025. 

Execução não embargada - extinção por abandono da causa – desnecessidade de requerimento do executado

"5. Consta nos autos que o exequente foi regularmente intimado, por meio eletrônico, tanto para requerer o prosseguimento do feito quanto para promover os atos necessários ao andamento do processo, mantendo-se inerte em ambas as ocasiões. Assim, preenchidos estão os requisitos legais para a extinção do feito por abandono.

6. A exigência de requerimento da parte contrária, prevista na Súmula 240 do STJ, não se aplica ao caso de execução não embargada, uma vez que o desinteresse do executado é presumido, conforme entendimento consolidado do STJ e deste Egrégio Tribunal.

7. Nesse sentido, já decidiu esta Corte que 'não se aplica o disposto na Súmula nº 240 do STJ às execuções não embargadas ou à fase de cumprimento de sentença não impugnado, pois não é possível presumir interesse do executado no prosseguimento do processo' (Acórdão 1398078, 0008371-09.2013.8.07.0007, Rel. Flávio Fernando Almeida da Fonseca, 8ª Turma Cível, DJE 23/3/2022)."

Acórdão 1975735, 0036108-68.2014.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/02/2025, publicado no DJe: 25/03/2025. 

Extinção do processo por abandono da causa – necessidade de requerimento do réu 

“2. Em que pese a inércia da parte autora ao atendimento do comando judicial, não consta dos autos requerimento dos réus para que seja extinto o processo, por abandono da causa, à luz artigo 485, § 6º, do CPC e da Súmula 240 do STJ.

3. Nas hipóteses em que houve o aperfeiçoamento da relação jurídico-processual e o oferecimento da contestação, é imprescindível o requerimento do réu para a extinção da causa por abandono do autor, sendo defeso ao juiz agir de ofício.”

Acórdão 1924856, 0712056-60.2021.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 02/10/2024. 

  • STJ 

Extinção do processo por abandono da causa – desnecessidade de intimação do advogado

"1. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, para a extinção da ação por abandono da causa, é exigida a intimação pessoal da parte autora, sendo desnecessária a intimação de seu advogado."

REsp n. 2.209.040/AL, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025. 

Doutrina 

“A inércia das partes diante dos deveres e ônus processuais, acarretando a paralisação do processo, faz presumir desistência da pretensão à tutela jurisdicional. Equivale ao desaparecimento do interesse, que é condição para o regular exercício do direito de ação. 

Presume-se, legalmente, essa desistência quando ambas as partes se desinteressam e, por negligência, deixam o processo paralisado por mais de um ano, ou quando o autor não promove os atos ou diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de trinta dias. 

A extinção, de que ora se cuida, pode dar-se por provocação da parte ou do Ministério Público; pode, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz, salvo no caso de abandono pelo autor, pois mesmo que após sua intimação permaneça inerte, o réu que já ofereceu contestação pode ter interesse no prosseguimento do processo e na resolução do mérito da causa. 

Em qualquer hipótese, porém, a decretação não será de imediato. Após os prazos dos incisos II e III do art. 485, o juiz terá, ainda, que mandar intimar a parte, pessoalmente, por mandado, para suprir a falta (i.e., dar andamento ao feito), em cinco dias (art. 485, § 1º). Só depois dessa diligência é que, persistindo a inércia, será possível a sentença de extinção do processo, bem como a ordem de arquivamento dos autos (art. 485, § 1º). 

A intimação pessoal da parte, exigida textualmente pelo Código, visa a evitar a extinção nos casos em que a negligência e o desinteresse são apenas do advogado, e não do sujeito processual propriamente dito. Ciente do fato, a parte poderá substituir seu procurador ou cobrar dele a diligência necessária para que o processo retome o curso normal.” 

JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025 . 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. pág.973. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 16 jun. 2025.

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“Os incisos II e III do art. 485 merecem tratamento conjunto porque ambos dizem respeito ao desinteresse das partes ou do autor no prosseguimento do processo. 

O inciso II refere-se à paralisação do processo por mais de um ano por negligência das partes. O inciso III trata da hipótese de o autor abandonar o processo mais de trinta dias, o que é revelado por não promover os atos e as diligências que lhe cabem. 

Nestas duas hipóteses, a parte que der causa ao ocorrido deverá ser intimada pessoalmente (e, portanto, não por intermédio de seu procurador ou, tratando-se de advogado privado, da sociedade de advogados) para dar andamento regular ao processo no prazo de cinco dias (art. 485, § 1º). 

(...) 

O § 6º do art. 485 explicita o entendimento, defendido por setores da doutrina (inclusive pelos volumes 1 e 2, tomo I, do meu Curso sistematizado ainda antes do CPC de 2015) e da jurisprudência, de que a extinção do processo com fundamento no inciso III (abandono do autor) depende de requerimento do réu, quando ele já tiver ofertado a contestação. A razão é que pode interessar ao réu o proferimento de sentença de mérito (sentença definitiva), posição processual mais vantajosa a ele do que a obtenível com o proferimento de sentença meramente terminativa.” 

BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2024 . 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. pág.474. ISBN 9788553620081. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620081/. Acesso em: 16 jun. 2025. 

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“Inatividade processual. O processo que ficar parado por mais de um ano por negligência das partes ou quando o autor, ao não promover atos ou diligências, abandoná-lo por mais de trinta dias, terá também seu seguimento obstado. Aqui a inatividade processual do sujeito processual é decisiva, no que demonstra o desinteresse na continuidade do feito. Embora o processo seja dominado pelo impulso processual (art. 2.º), o mesmo não fica alheio, nem poderia, às atividades e omissões das partes. (...) Em tais casos, antes de determinar a extinção do processo, o juiz deve intimar as partes pessoalmente para suprirem suas omissões no prazo de cinco dias (art. 485, § 1.º). (...) O abandono pelo autor do processo somente pode ser reconhecido acaso suscitado pelo réu. Isso porque o réu tem interesse na prolação da sentença de mérito, na medida em que pode ser absolvido quanto ao pleito formulado pelo autor. A sentença de improcedência oferece ao réu inegável segurança jurídica. Tanto é assim que o autor não pode desistir do processo sem o consentimento do réu depois de oferecida a resposta (art. 485, 4.º). Ora, o abandono não pode servir ao autor como medida transversa para desistência sem o consentimento do réu. O réu pode pretender a continuidade do feito, ainda que se patenteie a omissão do autor no andamento do feito, objetivando a sentença de mérito de improcedência. (...) Nada impede igualmente que o juiz, até com base na cooperação processual (art. 6.º), verificando a omissão do autor, intime o réu para que manifeste o interesse na continuidade do feito ou indique a necessidade de intimação pessoal do autor para posterior extinção do processo sem apreciação do mérito. 4.3. Nas situações em que a inércia das partes não prejudique a possibilidade de apreciação do mérito, deve o juiz dar preponderância ao seu exame, resolvendo o processo com resolução de mérito (arts. 4.º, 6.º, 139, IX, 317, 321, 352, 488, 932, parágrafo único, 938, § 1.º, 1.007, 1.013, 1.029, § 3.º, 1.032 e 1.033). (...) A inatividade das partes só deve ser utilizada para pôr fim ao processo sem exame de mérito quando a omissão delas for absolutamente incontornável, obstaculizando, por si só, o exame do mérito. 4.4. O incidente de resolução de demandas repetitivas não é prejudicado pelo abandono (art. 976, §§ 1.º e 2.º), haja vista sua índole obtiva que transcende os interesses das partes.” 

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.1014. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 17 jun. 2025. 

Veja também 

Aplicabilidade da Súmula 240 do STJ 

Inaplicabilidade da Súmula 240 do STJ  

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