Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Falta de intimação do Ministério Público quando sua intervenção for obrigatória - nulidade absoluta

última modificação: 26/02/2026 12h00

Pesquisa atualizada em 11/2/2026. 

Art. 279. É nulo o processo quando o membro do Ministério Público não for intimado a acompanhar o feito em que deva intervir.

§ 1º  Se o processo tiver tramitado sem conhecimento do membro do Ministério Público, o juiz invalidará os atos praticados a partir do momento em que ele deveria ter sido intimado.

§ 2º A nulidade só pode ser decretada após a intimação do Ministério Público, que se manifestará sobre a existência ou a inexistência de prejuízo.

  • Correspondente no CPC/1973: Arts. 84 e 246

Julgado do TJDFT 

“4. A ausência de intimação do Parquet no caso dos autos atrai a incidência do art. 279 do CPC, impondo a nulidade dos atos praticados a partir do momento em que deveria ter sido intimado. 5. A jurisprudência do TJDFT e do STJ reconhece a nulidade processual diante da falta de intervenção ministerial em feitos com interesse de incapaz.”

Acórdão 2062922, 0706202-25.2024.8.07.0006, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 26/11/2025.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2077036, 0810754-11.2024.8.07.0016, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/12/2025, publicado no DJe: 18/12/2025;

Acórdão 2064927, 0736135-58.2024.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 5/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025;

Acórdão 2061143, 0714871-30.2025.8.07.0007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 24/11/2025;

Acórdão 2052839, 0714340-78.2024.8.07.0006, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/10/2025, publicado no DJe: 10/11/2025;

Acórdão 2044788, 0704751-38.2024.8.07.0014, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/9/2025, publicado no DJe: 25/9/2025;

Acórdão 2041207, 0718838-14.2024.8.07.0009, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 2/9/2025, publicado no DJe: 12/09/2025;

Acórdão 2004173, 0720762-54.2019.8.07.0003, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/5/2025, publicado no DJe: 9/6/2025.

Destaques

  • TJDFT 

Interesse de incapaz – intervenção obrigatória do Ministério Público – ausência de prejuízo e saneamento do vício

“2. A intervenção do Ministério Público é obrigatória nas causas em que há interesse de incapaz, sob pena de nulidade. Contudo, o §2º do próprio art. 279 do CPC mitiga a decretação de nulidade ao dispor que, se a intimação ocorrer em grau de recurso, o Ministério Público poderá se manifestar, e a sua atuação sanará eventual vício, caso não se verifique prejuízo concreto ao interesse do incapaz. 2.1. Na hipótese, a atuação ministerial em segunda instância, aliada à ausência de demonstração de prejuízo concreto aos interesses da incapaz, é suficiente para sanar o vício apontado. Precedentes do colendo STJ.”

Acórdão 2062842, 0705085-87.2019.8.07.0001, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.

 Alteração de fachada de prédio no Plano Piloto – intervenção obrigatória do Ministério Público – prejuízo demonstrado

“3. A Constituição Federal (art. 127) e o CPC (arts. 178 e 179, I) atribuem ao Ministério Público a função de fiscal da ordem jurídica, impondo sua intimação em processos que envolvem interesses sociais ou individuais indisponíveis, como a proteção do patrimônio histórico tombado.

4. A decisão saneadora afastou a necessidade de produção de provas e conduziu diretamente ao julgamento da ação, pronunciando a prescrição, sem prévia intimação do Ministério Público, configurando nulidade processual nos termos do art. 279 do CPC.

5. A nulidade depende de demonstração de prejuízo, o qual resta evidenciado pelo fato de a sentença ter reconhecido a prescrição sem oportunizar ao Ministério Público a manifestação sobre fundamentos relevantes à formação do convencimento judicial. Precedentes desta 8ª Turma Cível.”

Acórdão 2050881, 0705895-52.2025.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/9/2025, publicado no DJe: 9/10/2025.

Atuação obrigatória do Ministério Público antes da sentença extintiva – ocorrência de error in procedendo

“5. A natureza do processo exige a atuação obrigatória do Ministério Público, todavia, este não foi intimado para manifestar-se antes da prolação da sentença extintiva. 
6. Constatada a ausência de encaminhamento dos autos para vista pessoal pelo órgão do Ministério Público, anteriormente à sentença de extinção, verifica-se a ocorrência de error in procedendo, devendo a sentença ser cassada.”

Acórdão 1920670, 0703391-74.2024.8.07.0012, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/9/2024, publicado no DJe: 23/9/2024.

  • STJ

Ausência de intimação do Ministério Público - prejuízo não demonstrado – manutenção da sentença

“5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a ausência de intimação do Ministério Público, quando necessária sua intervenção, não enseja a decretação de nulidade do julgado sem a demonstração de prejuízo efetivo.

6. No caso em tela, não houve demonstração de prejuízo concreto ao menor, uma vez que a desistência da ação ocorreu antes da citação do réu, não havendo modificação na situação fática do menor.

7. A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e do princípio pas de nullités sans grief justifica a manutenção da sentença, pois a ausência de manifestação do Ministério Público não resultou em prejuízo ao processo ou às partes.”

REsp 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.

Doutrina 

"6. MINISTÉRIO PÚBLICO

(...)

A participação do Ministério Público na qualidade de 'fiscal da ordem jurídica' é objeto de regulação do art. 178. São os casos em que a intervenção do Ministério Público justifica-se não para atuar em favor de uma das partes, mas para fazê-lo de uma forma reconhecidamente desvinculada do interesse individual, subjetivado, trazido ao processo. De uma forma imparcial ou, para ser mais preciso, para exercer uma atuação processual que transcende o interesse subjetivado, próprio, de cada uma das partes que estão na relação processual perante o Estado-juiz.

Os casos em que esta intervenção é obrigatória são os seguintes: (i) interesse público ou social; (ii) interesse de incapaz; (iii) litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana; e (iv) demais casos previstos na CF e/ou nas leis extravagantes, como ocorre, por exemplo, no mandado de segurança e na ação popular.

(...)

A ausência de intimação do Ministério Público para atuar na qualidade de fiscal da ordem jurídica acarreta a nulidade do processo desde então (art. 279, caput e § 1º), sendo certo que a ocorrência, ou não, de prejuízo pressupõe intimação do Ministério Público para se manifestar sobre ela (art. 279, § 2º), típica hipótese em que a lei concretiza o princípio do ‘aproveitamento dos atos processuais’.”

BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2025. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.203. ISBN 9788553625178. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625178/. Acesso em: 20 fev. 2026.

----------------------------------------------------------------------------------------------------------

 "6.2.2. Interesse de incapaz

(...)

O MP atua nos processos em que há participação de incapaz com a finalidade de protegê-lo da atuação em desconformidade com a lei, preservando seus interesses. Apesar disso, não está obrigado a opinar no sentido do acolhimento de sua pretensão se, eventualmente, ela for contrária ao direito. A exata compreensão desse fenômeno é fundamental para compreender o regime de nulidade pela não atuação do MP no processo (art. 279 do CPC), bem como a questão do interesse recursal nas hipóteses de não atuação (Súmula 99 do STJ).

Cessada a incapacidade (o que ordinariamente acontece em casos de maioridade), cessa também a causa que justificava a atuação do MP, de modo que ele não atuará mais no processo em curso, na qualidade de fiscal da ordem jurídica. A superveniência da capacidade civil, contudo, pode não suprir eventual nulidade pela não atuação do MP quando uma das partes era, ainda, incapaz. Para esses casos, será avaliado se a não atuação gerou algum prejuízo para o então incapaz (art. 279 do CPC).

Havendo, por outro lado, superveniência da incapacidade civil de uma das partes, ou mesmo sucessão de partes capazes no processo por incapaz, imediatamente passa a atuar no feito o MP (STJ, REsp 596.029/MG, Rel. Min. Aldir Passarinho, 4ª Turma, j. em 26.08.2009)."

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.193. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 20 fev. 2026.

#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.