Falta de preparo recursal – intimação para recolhimento em dobro

última modificação: 2022-02-01T23:07:54-03:00

Tema atualizado em 1º/2/2022.

Art. 1.007.  No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

(...)

§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

§ 5º É vedada a complementação se houver insuficiência parcial do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, no recolhimento realizado na forma do § 4º.

Julgado do TJDFT

1. Na exata dicção do art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, o comprovante do preparo deve ser apresentado concomitantemente com o protocolo do recurso ou, para sua apresentação posterior, terá que ser recolhido o preparo em dobro, nos termos do § 4º daquele artigo.”

Acórdão 1391346, 07171591120218070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.

Acórdãos representativos

Acórdão 1391216, 07294693520208070016, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022;

Acórdão 1388386, 07321453520198070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Relator Designado: ANGELO PASSARELI Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 7/12/2021;

Acórdão 1385299, 07217427020208070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no DJE: 24/11/2021;

Acórdão 1378828, 07110266320208070007, Relator: ANA CANTARINO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 13/10/2021, publicado no DJE: 25/10/2021;

Acórdão 1364068, 07052667020198070007, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/8/2021, publicado no DJE: 25/8/2021;

Acórdão 1347332, 07313027020198070001, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021.

Enunciado

Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 97. É de cinco dias o prazo para efetuar o preparo.

Destaques

TJDFT

Recolhimento do valor simples – deserção

"I - Intimado a recolher o preparo em dobro, sob pena de deserção, art. 1.007, §4º, do CPC, o apelante-réu, ao efetuar o pagamento simples, não cumpriu a determinação. Ademais, o § 5º do mesmo artigo veda a complementação se houver insuficiência parcial do preparo."

Acórdão 1391216, 07294693520208070016, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.

Recurso adesivo – mesmas regras para o preparo

“1. Ao recurso adesivo aplicam-se os mesmos requisitos de admissibilidade impostos ao recurso principal. Deixando a recorrente de comprovar o recolhimento do preparo no ato de interposição do recurso ou de realizar seu recolhimento em dobro, no prazo assinalado pelo § 2º do art. 1.007 do CPC, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso adesivo.”

Acórdão 1388687, 07027081820218070020, Relator: CRUZ MACEDO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no PJe: 10/12/2021.

STJ

Recurso especial – deserção após intimação para recolhimento em dobro

"3. É deserto o recurso especial se, apesar de regularmente intimada para comprovar o tempestivo recolhimento do preparo (CPC/2015, art. 1.007, § 7º), ou efetuar o pagamento em dobro (§ 4º do mesmo artigo), a parte não o faz devida e oportunamente." AgInt no AREsp 1932601/RJ.

Doutrina

“O atual CPC, inspirado pelas ideias de processo justo e de eficácia da prestação jurisdicional, abriu mão do formalismo exacerbado, a fim de que se atinja, sempre que possível, a finalidade última do processo, que é servir de instrumento para solucionar o litígio (mérito). É que foi erigido à categoria de norma fundamental o direito das partes de obter em prazo razoável a solução integral do mérito (art. 4º). Nessa esteira, o CPC/2015, acima de tudo, se compromete com a superação de problemas formais, para que seja preferencialmente alcançada a composição definitiva do litígio. Eis a razão pela qual o rigor excessivo com que a jurisprudência, ao tempo do Código anterior, tratava a obrigação do recolhimento prévio do preparo e do porte de remessa e de retorno foi agora abrandado:

(a) Possibilidade de recolhimento do preparo após a interposição do recurso: o § 4º do art. 1.007 permite que o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Ou seja, admitiu, expressamente, o CPC/2015 que a parte recolha o preparo após a interposição do recurso, desde que o faça em dobro, como uma espécie de punição pela falta. Adotou, portanto, posicionamento contrário à jurisprudência predominante do STJ, à época do Código anterior, no sentido de que a parte não pode preparar o recurso depois da sua interposição, nem mesmo quando esta houver se dado antes do esgotamento do prazo legal para recorrer. Entretanto, o CPC/2015 veda a complementação permitida pelo § 2º, se o preparo tardiamente efetuado em dobro não tiver sido completo (§ 5º).”

(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 . Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição). Grupo GEN, 2020)

“Nos termos do § 4º do art. 1.007, do Novo CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento do preparo e do porte de remessa e retorno no ato de interposição do recurso será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Significa dizer que, para pagar o exato valor do preparo, o recorrente deve provar seu recolhimento no ato de interposição do recurso, mas que a ausência de tal comprovação não tornará irremediavelmente deserto o recurso, desde que seja recolhido o preparo em dobro de seu valor.

É preciso registrar que o art. 1.007, § 4º, do Novo CPC, por ser norma específica, prefere à norma geral consagrada no art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, de forma que o saneamento do vício exige o recolhimento do preparo em dobro.

Entendo que o dispositivo contempla duas situações distintas. A primeira decorre de uma interpretação literal do art. 1.007, § 4º, do Novo CPC: o recorrente não recolheu qualquer preparo e interpôs o recurso. A segunda, embora não consagrada expressamente no texto legal, cuida do recorrente que recolheu o preparo e deixou de comprovar o recolhimento no ato de recorrer. Nesse caso não será necessário recolher o preparo em dobro, porque assim fazendo estaria recolhendo o preparo por três vezes. Basta, para tanto, recolher mais uma vez o preparo e fazer a comprovação em 5 dias daquilo que já havia recolhido antes da interposição do recurso e da outra parcela recolhida após esse momento procedimental.

Apesar da omissão legal quanto ao prazo para tal recolhimento, seja pela aplicação da regra geral consagrada no art. 218, § 3º, do Novo CPC, seja pela aplicação por analogia do art. 1.007, § 2º, do Novo CPC, o prazo para o recolhimento em dobro do preparo é de 5 dias (Enunciado 97 do FPPC). No recolhimento em dobro não será cabível a complementação, de forma que se o recorrente nessa oportunidade deixar de recolher o valor na íntegra terá seu recurso inadmitido por deserção.”

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1662).

Veja também

Recolhimento de preparo por guia eletrônica – prova do pagamento

Requerimento de gratuidade de justiça em recurso – desnecessidade de preparo 

Recurso contra decisão que indefere ou revoga o benefício da gratuidade de justiça – desnecessidade de preparo 

Recolhimento espontâneo de preparo recursal – preclusão lógica