Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Fraude à execução – ineficácia da alienação

última modificação: 22/08/2022 15h21

Tema criado em 13/6/2022. 

Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução: 

I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver; 

II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ; 

III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude; 

IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência; 

V - nos demais casos expressos em lei. 

§ 1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente.

Julgado do TJDFT 

“2. Segundo o Art. 792, II e IV, do CPC, a alienação do bem será ineficaz e considerada fraude à execução se, ao tempo da aquisição, tiver sido averbado, no registro do bem, eventual constrição ou mesmo se tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. 2.2. No mesmo sentido é a súmula 375 do STJ: ‘O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente’.” 

Acórdão 1406725, 07033197420218070018, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no DJE: 23/3/2022. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1383146, 07216254820218070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 3/11/2021, publicado no DJE: 22/11/2021; 

Acórdão 1381530, 07039297020208070020, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 21/10/2021, publicado no DJE: 8/11/2021 

Acórdão 1369250, 07138836920218070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 1/10/2021; 

Acórdão 1206787, 07049836820198070000, Relator: LEILA ARLANCH, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 9/10/2019, publicado no DJE: 17/10/2019; 

Acórdão 1133188, 07028776720188070001, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2018, publicado no DJE: 6/11/2018. 

Súmula 

Súmula 375 do STJ - O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. 

Enunciado 

Conselho da Justiça Federal – II Jornada de Direito Processual Civil 

Enunciado 149 - A falta de averbação da pendência de processo ou da existência de hipoteca judiciária ou de constrição judicial sobre bem no registro de imóveis não impede que o exequente comprove a má-fé do terceiro que tenha adquirido a propriedade ou qualquer outro direito real sobre o bem. 

Destaques 

  • TJDFT 

Fraude à execução - desnecessidade de ação própria

"6. 'Não é necessária a propositura de ação específica para o reconhecimento da fraude à execução, sendo suficiente o protocolo de mera petição no processo pendente, salvo nos casos de alienação judicial do bem'  (REsp n. 1845558/SP), o que não se vislumbra no caso concreto.  7. No caso, o Agravante busca a declaração da ineficácia do negócio jurídico em relação a si mesmo, em virtude de suposta fraude à execução, sendo desnecessário o ajuizamento de ação específica para esse fim."

Acórdão 1417265, 07221399820218070000, Relator: ROBERTO FREITAS FILHO, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2022, publicado no DJE: 6/5/2022.

Diferenças entre fraude à execução e fraude contra credores - ineficácia e anulação da alienação 

"3. É necessário esclarecer a devida diferenciação entre  a 'fraude contra credores', hipótese prevista nos artigos 158, 171 e 178, todos do Código Civil, cujo remédio jurídico é a ação pauliana, com o objetivo de anular o negócio jurídico, e a fraude à execução, que acarreta a 'ineficácia' da venda ou doação, por exemplo, permitindo que a penhora alcance o bem independentemente da titularidade do domínio, desde que a transmissão respectiva tenha ocorrido após a citação no processo de execução (art. 790 e 792, ambos do CPC). A mesma fórmula deve ser aplicada no caso da instauração da quinta fase do procedimento comum. 3.1. Mesmo na hipótese de transferência do bem para terceiro após a citação no processo de execução ou após a instauração da fase de cumprimento de sentença, é necessário demonstrar os requisitos previstos no enunciado nº 375 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça. 4. Para o objetivo de verificar a ocorrência de suposta fraude à execução somente interessa, no presente caso, a análise de existência de alienação de bens após a citação efetuada nos autos do processo de execução. 4.1. A venda de bens, ou mesmo a cessão de direitos patrimoniais, a terceiros, antes da instauração da fase de cumprimento de sentença, não é suficiente para a aplicação da regra prefigurada no art. 792, inc. IV, do CPC. Por essa razão, não subsiste justificativa para que seja determinada a intimação do terceiro adquirente, com fundamento na regra prevista no art. 792, § 2º, do CPC, a respeito do pretendido reconhecimento de fraude à execução."

Acórdão 1366354, 07031296820218070000, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 18/8/2021, publicado no DJE: 15/9/2021.

  • STJ 

Falta de averbação da execução no registro do imóvel - alienações posteriores - necessidade de prova de má-fé dos adquirentes sucessivos 

"9. No que concerne ao requisito do registro da penhora ou da pendência de ação ou, então, da má-fé do adquirente, o reconhecimento da ineficácia da alienação originária, porque realizada em fraude à execução, não contamina, automaticamente, as alienações posteriores. Nessas situações, existindo registro da ação ou da penhora à margem da matrícula do bem imóvel alienado a terceiro, haverá presunção absoluta do conhecimento do adquirente sucessivo e, portanto, da ocorrência de fraude. Diversamente, se inexistente o registro do ato constritivo ou da ação, incumbe ao exequente/embargado a prova da má-fé do adquirente sucessivo."  

REsp 1.863.999/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 9/8/2021. 

Doutrina 

“De início, cumpre não confundir a fraude contra credores com a fraude de execução. Na primeira, são atingidos apenas interesses privados dos credores (arts. 158 e 159 do Código Civil). Na última, o ato do devedor executado viola a própria atividade jurisdicional do Estado (art. 792 do CPC/2015). 

Um dos atributos do direito de propriedade é o poder de disposição assegurado ao titular do domínio. Mas o patrimônio do devedor é a garantia geral dos seus credores; e, por isso, a disponibilidade só pode ser exercitada até onde não lese a segurança dos credores. 

Daí desaprovar a lei as alienações fraudulentas que provoquem ou agravem a insolvência do devedor, assegurando aos lesados a ação revocatória para fazer retornar ao acervo patrimonial do alienante o objeto indevidamente disposto, para sobre ele incidir a execução. Essa ação, que serve especificamente para os casos de fraude contra credores, comumente denominada ação pauliana, funda-se no duplo pressuposto do eventus damni e do consilium fraudis. Aquele consiste no prejuízo suportado pela garantia dos credores, diante da insolvência do devedor, e este no elemento subjetivo, que vem a ser o conhecimento, ou a consciência, dos contraentes de que a alienação vai prejudicar os credores do transmitente, desfalcando o seu patrimônio dos bens que serviriam de suporte para a eventual execução. O exercício vitorioso da pauliana restabelece, portanto, a responsabilidade dos bens alienados em fraude contra credores. 

É, porém, muito mais grave a fraude quando cometida no curso do processo de condenação ou de execução. Além de ser mais evidente o intuito de lesar o credor, em tal situação 'a alienação dos bens do devedor vem constituir verdadeiro atentado contra o eficaz desenvolvimento da função jurisdicional já em curso, porque lhe subtrai o objeto sobre o qual a execução deverá recair'. A fraude frustra, então, a atuação da Justiça e, por isso, é repelida mais energicamente. Não há necessidade de nenhuma ação para anular ou desconstituir o ato de disposição fraudulenta. A lei o considera simplesmente ineficaz perante o exequente, e o juiz reconhece de plano a inoponibilidade do negócio, nos próprios autos. 

Não se cuida, como se vê, de ato nulo ou anulável. O negócio jurídico, que frauda a execução, diversamente do que se passa com o que frauda credores, gera pleno efeito entre alienante e adquirente. Apenas não pode ser oposto ao exequente. Nesse sentido, o § 1º do art. 792 do CPC/2015 é expresso em asseverar que ‘a alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente’. 

 Assim, a força da execução continuará a atingir o objeto da alienação ou oneração fraudulenta, como se estas não tivessem ocorrido. O bem será de propriedade do terceiro, num autêntico exemplo de responsabilidade sem débito.  

Da fraude de execução decorre simples submissão de bens de terceiro à responsabilidade executiva. O adquirente não se torna devedor e muito menos coobrigado solidário pela dívida exequenda. Só os bens indevidamente alienados é que se inserem na responsabilidade que a execução forçada faz atuar; de sorte que, exauridos estes, nenhuma obrigação ou responsabilidade subsiste para o terceiro que os adquiriu do devedor. 

Segundo antiga doutrina, que todavia merece acolhida cum grano salis, não se requer, para a confirmação da fraude cogitada nos arts. 790, V, e 791, a presença do elemento subjetivo da fraude (consilium fraudis) para que o negócio incida no conceito de fraude de execução. Para o mesmo entendimento, pouco importa, também, a boa-fé do adquirente. No dizer de Liebman, ‘a intenção fraudulenta está in re ipsa; e a ordem jurídica não pode permitir que, enquanto pende o processo, o réu altere a sua posição patrimonial, dificultando a realização da função jurisdicional’. É irrelevante, finalmente, que o ato seja real ou simulado, de boa ou de má-fé. No entanto, como se esclarece no tópico seguinte, a legislação ulterior ao Código e a exegese jurisprudencial acabaram por dar sensível relevância ao lado psicológico também no que se refere à fraude de execução. 

Em síntese, tanto a fraude contra credores como a fraude de execução compreendem atos de disposição de bens ou direitos em prejuízo de credores, mas a diferença básica é a seguinte: 

 (a) a fraude contra credores pressupõe sempre um devedor em estado de insolvência e ocorre antes que os credores tenham ingressado em juízo para cobrar seus créditos; é causa de anulação do ato de disposição praticado pelo devedor, nos moldes do Código Civil (arts. 158 a 165); depende de sentença em ação própria (idem, art. 161); 

(b) a fraude de execução não depende, necessariamente, do estado de insolvência do devedor e só ocorre no curso de ação judicial contra o alienante; é causa de ineficácia da alienação, nos termos do Código de Processo Civil atual (arts. 790 e 792); opera independentemente de ação anulatória ou declaratória. Pressupõe alienação voluntária praticada pelo devedor, de sorte que não se pode ver fraude à execução nas transferências forçadas realizadas em juízo.” 

(Jr., Humberto T. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 . Disponível em: Minha Biblioteca, (54ª edição). Grupo GEN, 2020) 

“O devedor pode, no correr do processo de conhecimento, ou mesmo no executório, praticar atos que objetivem fraudar a execução, seja alienando, seja onerando bens, isto é, vendendo, doando, ou constituindo direito real sobre eles, como ocorre com a hipoteca e o penhor (art. 790, V). Pode- rá também, sem que haja qualquer ação proposta, haver fraude contra o credor, ou seja, quando se aliena bens ou os grava, em conluio com o terceiro, para fraudar o credor (CC/2002, arts. 158 e s.). Na primeira hipótese, há fraude à execução, de cunho eminentemente processual, contra a própria jurisdição; na segunda, a fraude tem característica de direito material e é praticada contra o credor. 

Os atos de alienação ou de oneração de bens em fraude à execução não são nulos nem anuláveis, mas apenas ineficazes com relação à execução instaurada ou ao cumprimento de sentença que, no processo de conheci- mento, se instaurou ou poderá́ ser instaurado. Em tal hipótese, por serem ineficazes os atos alienatórios ou de oneração, não há mister nenhum pro- cesso para declarar a ineficácia. Basta simples determinação judicial, para que os bens sejam constritos, expropriados ou devolvidos. A fraude contra credores vicia o ato jurídico fazendo-o anulável, dependendo de ação própria do interessado para se rescindir. 

Tendo em vista que a fraude à execução não nulifica o negócio jurídico que contamina, mas apenas sujeita os bens alienados ou gravados à de- terminada execução, não desconstitui a propriedade nem a dívida que serviu à gravação, o que significa que outros credores, em execução por quantia certa, não se beneficiam da constrição de bens e qualquer sobejo, se houver, será́ devolvido ao adquirente e, respectivamente, a dívida gravada continua- rá a existir. Já́ na ocorrência da fraude contra credores, o bem volta para o patrimônio do alienante, ou sem gravame ficará, o que faz com todos os outros credores se beneficiem da revogação. 

Quando a execução recai em bens alienados ou gravados em fraude de execução, tem-se caso típico de responsabilidade patrimonial de terceiro, ou seja, sujeito passivo do processo e devedor é um e a responsabilidade é de bens de outro que os adquiriu. Se o devedor, no entanto, dispõe de seus bens gratuitamente, como ocorre na doação, ou os aliena onerosamente, ou grava bens, deixando sem garantia seus credores, com ciência de quem adquire ou se beneficia com a gravação, comete fraude contra os últimos. 

Na fraude contra credores a dispensa de ciência do adquirente, quando o ato for gratuito, se justifica, porque o desfalque patrimonial é feito sem nenhum ônus para o terceiro. No ato oneroso, prevalece a boa-fé́ do terceiro, porque não é justo que quem pratica ato formalmente válido sofra os efeitos da intenção fraudulenta do alienante. 

O terceiro, na fraude à execução, não é executado, ou seja, não é parte na execução. Seus bens adquiridos do devedor, ou gravados com ônus real, é que por ela vão responder. Sendo terceiro, não pode embargar como devedor, embora dele possa ser assistente litisconsorcial (art. 792, c/c o art. 124). Os embargos que pode manejar são os de terceiro, onde pode a fraude ser discutida. Em razão da prevalência do princípio da informalidade, no entanto, podem ser aceitos os embargos do devedor pelo terceiro prejudicado. 

Quando o bem for onerado, o ônus simplesmente não tem eficácia com relação à execução fraudada, não socorrendo o beneficiário do direito real nenhuma preferência em face do credor.” 

(Santos, Ernane Fidélis D. Manual de Direito Processual Civil v. 2 , 16ª edição. . Disponível em: Minha Biblioteca, (16ª edição). Editora Saraiva, 2017) 

Veja também 

A data da inscrição do crédito tributário em dívida ativa constitui o termo inicial para caracterizar fraude à execução contra a Fazenda? 

Para o reconhecimento da fraude à execução, incumbe ao credor o ônus de provar a má-fé do terceiro adquirente quando ausente o registro da penhora do bem alienado?