Gratuidade de justiça – pessoa jurídica ‒ necessidade de prova da hipossuficiência
Tema atualizado em 20/5/2024.
Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
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§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natura.
- Não há correspondentes no CPC/1973.
Julgado do TJDFT
"1. De acordo com a Súmula n.º 481 do STJ: "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2. Diferente da pessoa natural, para a pessoa jurídica não se reconhece a presunção de hipossuficiência, de modo que, a mera alegação de que a parte não possui condições de arcar com as custas processuais, sem qualquer documentação comprobatória nesse sentido, não se mostra suficiente para a concessão do benefício da justiça gratuita."
Acórdão 1856694, 07150283220238070020, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 2/5/2024, publicado no DJE: 16/5/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1851272, 07141506720238070001, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 6/5/2024;
Acórdão 1843116, 07066956220218070020, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/4/2024, publicado no DJE: 3/5/2024;
Acórdão 1849772, 07073993320248070000, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 17/4/2024, publicado no DJE: 2/5/2024;
Acórdão 1847011, 07518837020238070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/4/2024, publicado no DJE: 25/4/2024;
Acórdão 1839707, 07501619820238070000, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 5/4/2024, publicado no DJE: 18/4/2024;
Acórdão 1833671, 07510947120238070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024;
Acórdão 1829853, 07441262520238070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2024, publicado no DJE: 1/4/2024;
Acórdão 1819175, 07388411920218070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2024, publicado no DJE: 4/3/2024.
Enunciados
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 385 - Havendo risco de perecimento do direito, o poder do juiz de exigir do autor a comprovação dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade não o desincumbe do dever de apreciar, desde logo, o pedido liminar de tutela de urgência.
Súmula
Súmula 481 do STJ - Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Destaques
- TJDFT
- STJ
Empresa em regime de liquidação extrajudicial - necessidade de prévia comprovação da hipossuficiência
"2. A concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica não dispensa a prévia comprovação da hipossuficiência, mesmo que esteja sob o regime de liquidação extrajudicial."
AgInt no AREsp 2518783 / RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 24/4/2024.
Doutrina
"De acordo com o art. 98, caput do Código de Processo Civil podem ser beneficiários da justiça gratuita qualquer pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo.
Importa notar a inovação legislativa no sentido de incluir, já no caput do referido artigo, a possibilidade de concessão da benesse da justiça gratuita também às pessoas jurídicas, o que gerava grande controvérsia nos Tribunais. Ademais, a interpretação adequada ao termo “insuficiência de recursos” deve seguir a lógica hermenêutica do artigo, de modo a afastar a chamada presunção de suficiência de recursos.
Embora não se desconheça a possibilidade de concessão de benefícios da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, tal como dispõe o art. 98 do Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, a não obtenção de renda em um determinado exercício financeiro, por exemplo, não é razão suficiente para se autorizar o recolhimento das custas iniciais apenas ao final do processo. Do fato de que em um determinado ano a pessoa jurídica não obteve lucro no exercício de sua atividade econômica não se pode extrair a conclusão de que ela não dispõe de recursos para arcar com os custos de um processo judicial.
Conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça “o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita depende da demonstração pela pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, de sua impossibilidade de arcar com as custas do processo (Súmula 481/STJ). Não basta a simples afirmação da carência de meios, devendo ficar demonstrada a hipossuficiência” (STJ, AgRg no AREsp 590.984/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.02.2016, DJe 25.02.2016). Para a formação de seu convencimento a respeito da concessão ou não do benefício da justiça gratuita, o magistrado deve, portanto, atentar-se ao fato de que, se por um lado, a concessão desse benefício promove o acesso à justiça àqueles que não dispõe de condições financeiras para tanto, por outro lado, a concessão indiscriminada desse benefício pode resultar em um estímulo à litigância infundada. Trata-se, portanto, de uma decisão que não pode se fundar apenas em uma alegação genérica do autor. Para fazer jus ao benefício da justiça gratuita, incumbe ao autor demonstrar que as despesas decorrentes do processo comprometem a subsistência de suas atividades."
(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)
Veja também
Requerimento de gratuidade de justiça em recurso – desnecessidade de preparo