Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Honorários advocatícios recursais

última modificação: 21/02/2026 10h19

Pesquisa atualizada em 12/2/2026. 

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. 

(...) 

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. 

  • Não há correspondente no CPC/1973. 

Julgados do TJDFT 

"8. A norma do art. 85, § 11, do CPC serve de desestímulo porque a interposição de recurso torna o processo mais caro para a parte recorrente sucumbente. Em razão do improvimento do recurso, deve haver a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença, de 10% para 12% sobre o valor atualizada da causa.” 

Acórdão 2079118, 0729005-56.2020.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. 

“9. O § 11 do artigo 85 do CPC determina que o tribunal majore os honorários fixados anteriormente. Tal inovação legislativa trazida pelo CPC representa um fortalecimento da decisão de primeiro grau, pois estimula a parte sucumbente a cumpri-la sem a interposição de recursos protelatórios, bem como busca remunerar o advogado do vencedor pelo trabalho adicional na fase recursal.”   

Acórdão 1956571, 0735605-82.2023.8.07.0003, Relator(a): JANSEN FIALHO DE ALMEIDA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/12/2024, publicado no DJe: 09/01/2025.

Recurso repetitivo 

Tema 1059 do STJ - "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação." 

Acórdãos representativos  

Acórdão 2085465, 0706210-75.2024.8.07.0014, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 19/02/2026;

Acórdão 2082131, 0715850-35.2024.8.07.0004, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 06/02/2026; 

Acórdão 2079755, 0719032-84.2024.8.07.0018, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVELdata de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 30/01/2026; 

Acórdão 2076430, 0701952-03.2025.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 27/01/2026; 

Acórdão 2074150, 0725973-20.2023.8.07.0007, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026; 

Acórdão 2075509, 0732366-11.2025.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 17/12/2025;

Acórdão 2068568, 0723787-48.2024.8.07.0020, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 01/12/2025. 

Destaques  

  • TJDFT 

Honorários recursais – impossibilidade de aplicação a litisconsortes que não recorreram

"(...) O acórdão embargado majorou os honorários advocatícios de 10% para 11% em razão da sucumbência recursal do apelante LADIR (art. 85, §11, do CPC). A majoração destina-se a recompensar o trabalho adicional decorrente do recurso improvido e deve incidir apenas sobre o recorrente vencido, não alcançando litisconsortes que não interpuseram recurso. Assim, reconhece-se a omissão/contradição para restringir a majoração a LADIR JOSÉ POSSAMAI SALVADOR, mantendo-se o percentual de 10% para os demais corréus representados pela Curadoria Especial.” 

Acórdão 2080588, 0702693-63.2018.8.07.0017, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/12/2025, publicado no DJe: 02/02/2026.

Honorários recursais – impossibilidade de majoração sem condenação originária  

“A majoração de honorários prevista no art. 85, §11, do CPC exige condenação anterior à verba sucumbencial, o que não ocorreu na sentença. 6. O acórdão recorrido expressamente consignou a ausência de honorários recursais, afastando a alegação de omissão. 7. Jurisprudência do STJ confirma que a majoração de honorários depende de condenação originária, não sendo possível fixá-los de forma autônoma na fase recursal.”   

Acórdão 2062504, 0740281-79.2023.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 13/11/2025.

Majoração de honorários advocatícios – inaplicabilidade aos embargos de declaração ou ao agravo interno 

5. A majoração dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) é devida unicamente quando o recurso inaugura grau recursal, revelando-se indevida nas hipóteses de agravo interno ou embargos de declaração. Precedentes do STJ.” 

Acórdão 2037949, 0011209-53.2007.8.07.0000, Relator(a): WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 26/08/2025, publicado no DJe: 09/09/2025. 

Honorários recursais – inexistência de majoração quando ambos os recursos são improvidos

13. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos. Precedente: ‘(...) é indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 14. Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC, estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...) (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, Relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019).” 

Acórdão 1852107, 0716315-98.2021.8.07.0020, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no DJe: 17/05/2024. 

  • STJ  

Provimento total ou parcial do recurso – Tema 1059 

2. Hipótese em que o acórdão impugnado, fundamentadamente, majorou os honorários advocatícios em 1% (um por cento), sobre o valor já arbitrado, em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 

3. Salienta-se que a referida majoração foi realizada de acordo com o entendimento exarado pela Corte Especial do STJ no Tema Repetitivo n. 1059 ao dispor que " a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC, em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação". 

EDcl no REsp n. 2.231.558/MG, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025. 

Doutrina  

“Fixados os honorários na sentença, pode haver um aumento da verba em grau de recurso. É o instituto dos honorários de sucumbência recursal, de que trata o § 11 do art. 85. 

Incumbe ao Tribunal, ao julgar o recurso, majorar os honorários advocatícios fixados no grau inferior, levando em conta o trabalho adicional realizado pelo advogado em grau de recurso. O aumento ocorrerá tanto nos casos em que o recurso seja julgado pelo relator, monocraticamente, como nas hipóteses de julgamento colegiado (FPPC, Enunciado nº 242). Só há fixação de honorários de sucumbência recursal, porém, quando o recurso não for provido (em outros termos, se o recurso não for admitido ou se a ele for negado provimento). No caso de ser provido o recurso haverá uma nova fixação de honorários de sucumbência, que, evidentemente, deverá levar em conta todo o trabalho do advogado, inclusive o exercido em grau recursal. Não se terá aí, porém, uma verdadeira majoração (uma vez que a fixação dos honorários realizada pela decisão recorrida terá sido substituída pela nova fixação, promovida pela decisão que deu provimento ao recurso). 

Só se cogita de fixação de honorários de sucumbência recursal, porém, naqueles casos em que a decisão recorrida tenha fixado honorários. Assim, por exemplo, se a decisão recorrida versou sobre redistribuição do ônus da prova (caso em que não há que se cogitar de fixação de honorários), o tribunal, no julgamento do recurso, não fixará qualquer verba de sucumbência recursal. É que se a decisão recorrida não fixou honorários, então não há o que majorar. 

Estabelece o texto legal que a fixação dos honorários de sucumbência recursal deve ser feita levando-se em conta 'o trabalho adicional realizado em grau recursal'. Daí resulta, portanto, que só deve haver majoração dos honorários se o advogado da parte recorrida tiver realizado trabalho adicional, como seria o oferecimento de contrarrazões ou a realização de sustentação oral. Não havendo esse trabalho adicional, não há razão que justifique a majoração da verba honorária. O Superior Tribunal de Justiça, todavia, tem entendimento segundo o qual a existência de trabalho adicional do advogado do recorrido não é condição para a majoração dos honorários, mas requisito a ser observado na quantificação da majoração (assim, por exemplo, AgInt nos EREsp nº 1.539.725/DF e EDcl no REsp 1.746.789/RS). É que aquele Tribunal de Superposição parte da premissa de que a função precípua dos honorários de sucumbência recursal seria inibir a interposição de recursos infundados ou inadmissíveis, quando, na verdade, o instituto se presta a remunerar de forma adequada o trabalho do advogado (já que a decisão recorrida só terá fixado honorários capazes de remunerar o trabalho até então realizado pelo advogado, e é necessário remunerar também o trabalho adicional por ele desenvolvido em grau recursal). 

Outro dado relevante é que só deve haver majoração da verba sucumbencial quando se inaugura um novo grau recursal. Assim, fixados honorários em decisão monocrática, não deve haver majoração em sede de agravo interno (recurso que não inaugura um novo grau recursal), como corretamente decidiu o STJ (EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1.210.915/DF). Do mesmo modo, não se cogita de majoração de verba honorária por força de apreciação de embargos de declaração (recurso que se destina a integrar ou esclarecer a decisão embargada, também não inaugurando novo grau recursal), como também decidiu, de forma correta, o STJ (REsp 1.780.807/RS). 

Importante observar que a soma dos honorários anteriormente fixados com os de sucumbência recursal não pode ultrapassar os limites máximos estabelecidos para a verba honorária na fase de conhecimento (art. 85, § 11, in fine). Assim, se a decisão recorrida já tiver fixado os honorários no patamar máximo, não será possível qualquer majoração. 

Pode, então, acontecer de o juízo de primeiro grau ter fixados honorários no importe mínimo (10%) e, em grau de recurso este percentual ser aumentado para até 20%. Nada impede, porém, que em grau de apelação os honorários sejam fixados, por exemplo, em 15%, permitindo-se que em grau de recurso especial haja nova majoração (para 17%, por exemplo) e em sede de recurso extraordinário mais uma majoração (chegando-se, por exemplo, ao limite máximo de 20%).” 

CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.114. ISBN 9786559777167. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/. Acesso em: 10 fev. 2026. 

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"Dispõe, assim, o art. 85, § 11, do atual Código que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. A majoração dos honorários na fase recursal, desse modo, alcançará o objetivo inicialmente pretendido de limitar a insurgência infundada. Basta imaginar as hipóteses em que os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença tenham sido fixados no patamar de 10% (dez por cento). Nessa situação, portanto, a parte sucumbente que resolver se insurgir contra essa decisão deve ter ciência de que se não dispuser de bons fundamentos para reverter a decisão que lhe foi desfavorável pode ter de arcar com novos honorários que podem ser elevados até o patamar máximo de 20% (vinte por cento).  

Com relação aos critérios a serem levados em consideração para a fixação de honorários nessa fase recursal, são eles os mesmos indicados para a fixação de honorários em primeiro grau de jurisdição: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (art. 85, § 2º). Ocorre que as atividades desempenhadas pelo advogado em segundo grau de jurisdição são bastante diversas daquelas desempenhadas enquanto da pendência do processo em primeiro grau. Desse modo, deve o Tribunal, ao fixar esses novos honorários levar em consideração o trabalho dos advogados em segunda instância que compreende não só a elaboração de razões recursais, como também a preparação de memoriais, que auxiliam os magistrados em seus julgamentos, e a realização de sustentação oral, instrumento importante para o bom exercício do direito de defesa e que permite ao advogado levar ao conhecimento de todo o tribunal elementos fundamentais do caso que até então mereceram atenção apenas do relator do processo. Outro fator passível de justificar a fixação de honorários em patamar mais elevado diz respeito à aplicação da técnica da ampliação da colegialidade a se verificar nas hipóteses de julgamento não unânime nos tribunais de segunda instância (art. 942). A ampliação da colegialidade quando houver divergência de entendimento nos julgamentos levados a cabo pelos tribunais de segunda instância visa a garantir maior discussão em torno do litígio, permitindo, assim, um debate maior a respeito dos elementos que informam a controvérsia. Isso, por certo, demandará um trabalho adicional dos advogados, especialmente quando a continuação do julgamento ocorrer em outra sessão que não aquela em que se manifestou a divergência. Tudo isso não pode ser ignorado quando da fixação dos honorários na fase recursal. Somente assim, com a fixação desses novos honorários em fase recursal, é que será dado o devido reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelos advogados nesta fase, que, aliás, são tão ou mais complexos que as atividades exigidas durante a tramitação do processo em primeira instância.  

Com a previsão desse novo encargo financeiro decorrente da instituição da sucumbência recursal, espera-se que o ato de recorrer decorra de uma escolha racional das partes e não seja mais uma simples tática para postergar a duração do processo. O direito de recorrer, para não implicar novos encargos financeiros, deve estar condicionado à presença de bons fundamentos a informar as impugnações. A possibilidade de serem majorados os honorários advocatícios na fase recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado nessa fase, não impede, contudo, que sejam cumulados ao pagamento desses honorários a imposição de multas e outras sanções processuais. É isso o que dispõe o art. 85, § 12, do atual Código: 'os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77'. São, claramente, fenômenos distintos, o que justifica a possibilidade aventada de que sejam cumuladas tais condenações. A imposição de multas e outras sanções processuais diz respeito à necessidade de serem observados preceitos éticos no processo. Deve ser imposta tal penalidade, nesse sentido, à parte que interpôs recurso com nítido caráter protelatório. Já a majoração de honorários advocatícios na fase recursal decorre da constatação de que essa nova fase do processo, a que deu causa a parte ao fim sucumbente, e que implicou a necessidade de novas atividades por parte dos advogados, foi instaurada sem que a parte que não tem razão dispusesse de fundamentos para tanto. É importante deixar claro que a sucumbência recursal é instituto ligado não a quem recorreu, mas a quem participou como recorrente ou recorrido da fase recursal e não tinha razão. O recurso provido demonstra a idoneidade do meio de impugnação e sua indispensabilidade para o resultado pretendido e obtido. Também nesses casos, deverá haver sucumbência recursal. A parte que não tem razão não a tem desde antes da instauração do processo. Reconhecido isso apenas na fase recursal, por conta da demora do processo, deve haver a fixação de honorários que considere o trabalho desenvolvido ao longo de todo o arco procedimental e também, como não poderia deixar de ser diferente, no procedimento recursal que teve curso no tribunal." 

MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.119. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 10 fev. 2026.

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