Honorários advocatícios – gradação da base de cálculo – valor da condenação, proveito econômico ou valor da causa
Pesquisa atualizada em 6/2/2026.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
- Correspondente no CPC/1973 – Art. 20, § 3, alíneas a, b e c.
Julgado do TJDFT
“4. Como cediço, o § 2º do artigo 85 do estatuto processual estabelecera uma ordem de preferência entre os parâmetros passíveis de restarem adotados como base de cálculo da verba honorária imposta a uma ou a ambas as partes, ressoando inexorável que o primeiro se traduz pelo valor da condenação, seguido do valor do proveito econômico obtido e, apenas sequentemente, do valor atribuído à causa, de forma que a desconsideração da gradação obrigatória legalmente prelecionada importa em error in judicando e determina a reforma do decisório que se descurara de orientar-se pelo regramento aplicável à hipótese."
Acórdão 2072574, 0730404-81.2024.8.07.0001, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/11/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
Recurso Repetitivo
Tema 1076 do STJ - "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."
Acórdãos representativos
Acórdão 2071118, 0700489-29.2025.8.07.0008, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 21/01/2026;
Acórdão 2069856, 0717523-38.2025.8.07.0001, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 11/12/2025;
Acórdão 2068714, 0706911-23.2025.8.07.0007, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/11/2025, publicado no DJe: 03/12/2025;
Acórdão 2066450, 0703131-93.2021.8.07.0014, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: 24/11/2025;
Acórdão 2061224, 0752277-40.2024.8.07.0001, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 17/11/2025;
Acórdão 2057619, 0734780-13.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2025, publicado no DJe: 29/10/2025;
Acórdão 2056046, 0705099-74.2024.8.07.0008, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/10/2025, publicado no DJe: 24/10/2025.
Destaques
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TJDFT
Valor da causa ou proveito econômico elevados - Tema 1076 do STJ
“3. O CPC estabelece ordem hierárquica para a fixação dos honorários advocatícios, devendo o julgador aplicar percentuais entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa (art. 85, § 2º).
4. O arbitramento por equidade, previsto no art. 85, § 8º, é medida excepcional e somente pode ser utilizado quando o proveito econômico for inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo.
5. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo 1.076 (REsp 1.850.512/SP), firmou tese vinculante no sentido de que é vedada a aplicação da equidade quando o valor da causa, da condenação ou do proveito econômico for elevado, sendo obrigatória a observância dos percentuais dos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC."
Acórdão 2079629, 0726171-07.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 03/02/2026.
Fixação dos honorários advocatícios – inobservância da ordem de preferência
"2. Há uma ordem de preferência entre as bases de cálculo previstas nos § 2º do art. 85 do CPC, em que se avança para o seguinte somente se o caso concreto não se enquadrar na anterior. 3. No caso, o proveito econômico do réu é claro, referente ao valor dos pedidos improcedentes do autor que não serão pagos em decorrência da sua improcedência. Assim, foi incorreta a utilização do valor da causa como base de cálculo para fixação dos honorários, já que há outro parâmetro mais adequado. Os honorários devem ser calculados com base no valor do proveito econômico. A sentença deve ser reformada, no ponto."
Acórdão 2071077, 0703861-41.2024.8.07.0001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 09/12/2025.
Valor da causa ou proveito econômico inestimáveis ou irrisórios – fixação de forma equitativa
"3. De acordo com o disposto no art. 85, §2º, do CPC, os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Na hipótese, considerando o valor muito baixo da causa, necessário estabelecer os honorários advocatícios de modo equitativo (R$ 2.000,00), em consonância com o que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC."
Acórdão 2062852, 0704389-05.2025.8.07.0013, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 14/11/2025.
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STJ
Pluralidade de vencedores – impossibilidade de fixação de percentual acima do limite legal
"1. A jurisprudência majoritária do STJ segue a linha de que (i) o valor dos honorários sucumbenciais deve respeitar o limite global de 20% imposto pelo art. 85, § 2°, do CPC, e (ii) havendo pluralidade de vencedores, o valor dos honorários de sucumbência deve ser rateado entre os respectivos advogados. Precedentes.
2. Atingido o grau máximo dos honorários sucumbenciais na sentença, incabível a sua majoração pelo disposto no art. 85, § 11, do CPC.
3. Violado, portanto, o art. 85, § 2°, do CPC, revela-se necessária a reforma do acórdão recorrido, reestabelecendo-se o valor dos honorários previsto na sentença de primeiro grau e o seu rateamento entre os procuradores das partes vencedoras."
REsp n. 2.238.404/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 1/12/2025, DJEN de 4/12/2025.
Ação originária julgada improcedente – valor da causa como base de cálculo
“1. Consoante jurisprudência consolidada desta Corte Superior (REsp 1.746.072/PR, Segunda Seção, DJe 29/03/2019), o art. 85, § 2º, do CPC/2015 estabelece ordem de precedência para a definição da base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais: (i) valor da condenação; (ii) proveito econômico obtido; (iii) valor atualizado da causa, apenas na ausência dos anteriores; e (iv) apreciação equitativa, em caráter excepcional (art. 85, § 8º).
2. A fixação dos honorários com base no valor da condenação ou no proveito econômico obtido pressupõe, via de regra, o acolhimento, ainda que parcial, do pedido formulado na petição inicial.
3. Tendo sido a ação originária julgada improcedente, é legítima a utilização do valor da causa como base de cálculo dos honorários, inexistindo condenação ou proveito econômico mensurável.”
AgInt no REsp n. 2.118.474/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.
Doutrina
“213. Fixação dos honorários
Os limites da fixação dos honorários, pelo juiz, são tratados pelo art. 85, § 2º, em função do valor da condenação principal ou do proveito econômico obtido. Apenas na hipótese de não ser possível mensurar esse proveito é que o Código permite que se utilize o valor atualizado da causa como base do respectivo cálculo.
Assim, o juiz condenará o vencido a pagar honorários ao vencedor entre o mínimo de dez por cento e o máximo de vinte por cento 'sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá‑lo, sobre o valor atualizado da causa' (art. 85, § 2º).
Entre esses dois parâmetros, o arbitramento judicial, para chegar ao percentual definitivo, levará em conta:
(a) o grau de zelo profissional;
(b) o lugar da prestação do serviço;
(c) a natureza e a importância da causa;
(d) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 85, § 2º, I a IV).
(...)
Os arbitramentos equitativos são excepcionais no regime do Código atual. Prevalecem, em regra, os critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85, 'independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito' (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.
(...)
Deixarão de ser aplicados os limites objetivos em questão (máximos e mínimos) apenas quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Somente nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária. Não cuidou o Código, portanto, de redução equitativa da verba advocatícia, a pretexto de ser elevada ou excessiva em função do pequeno volume e da pouca complexidade do trabalho desempenhado pelo causídico no processo.”
JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.327. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 06 fev. 2026.
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“Os honorários advocatícios (conhecidos como 'honorários de sucumbência', para distinguirem-se dos honorários contratuais, ajustados entre cada advogado e seu cliente) devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido com o processo ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º). Na fixação dos honorários, respeitados os limites mencionados, o juiz deverá levar em consideração o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; o trabalho realizado e o tempo exigido para seu serviço. Sendo o proveito econômico inestimável ou irrisório, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários, sempre observando o disposto no § 2º do art. 85, “por apreciação equitativa” (art. 85, § 8º), o que significa dizer que ele deverá levar em conta o valor fixado em casos análogos, assegurando assim tratamento isonômico (tratar casos iguais de modo igual).
Aqui é preciso fazer duas considerações relevantes. Em primeiro lugar, a regra do § 8º não permite ao juiz ou tribunal fixar honorários de forma arbitrária (ou discricionária). A 'apreciação equitativa' a que se refere o texto legal deve ser interpretada em conformidade com a Constituição da República, a partir do paradigma do Estado Democrático de Direito, que é incompatível com discricionariedades judiciais. Resulta daí a impossibilidade de se interpretar esse dispositivo no sentido de que o juiz poderia fixar qualquer valor. O que é preciso é que, em casos como os indicados nesse dispositivo legal, o juiz ou tribunal busque identificar casos análogos e verificar qual o valor dos honorários fixados nesses casos, a fim de estabelecer uma remuneração equivalente para o advogado no caso em julgamento.
A segunda, e provavelmente ainda mais relevante observação, é que a regra que resulta da aplicação deste § 8º só permite o emprego da 'apreciação equitativa' para aumentar a verba honorária, nunca para diminuí-la. Se o valor da condenação, do proveito econômico ou da causa é muito alto, e daí resultam honorários elevados, o juiz não pode, em hipótese alguma, fixar a verba abaixo do mínimo legal. O que não se pode admitir – e é esta a função do aqui analisado § 8º do art. 85 – é que ao final do processo se verifique que a aplicação do percentual máximo previsto em lei levaria à fixação de honorários aviltantes, incapazes de remunerar o trabalho do advogado. Basta pensar em processos que se arrastam por anos, de extrema complexidade, e nos quais não se busca nenhum proveito econômico imediato, em que se atribui à causa valor praticamente simbólico, como seria o equivalente a um salário mínimo. Ora, em um caso assim os honorários não poderiam exceder de vinte por cento do salário mínimo, o que evidentemente não remunera adequadamente os anos de trabalho do advogado. Fica o juiz, então, autorizado a ultrapassar o percentual máximo previsto em lei para fixar o valor dos honorários em montante suficiente para remunerar, de modo proporcional, a atuação do advogado. Esse entendimento, registre-se, foi consolidado pelo Tema Repetitivo 1.076 do STJ: 'i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo'. Esse tema, fixado através do julgamento proferido nos recursos especiais repetitivos 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/ SP e 1.906.618/SP, acabou por estabelecer uma padronização do modo de decidir a matéria, nos exatos termos do que já se defendia nesta obra, e que é dotada de eficácia vinculante para todos os juízos e Tribunais, tanto da Justiça Estadual como da Justiça Federal, além do próprio STJ.”
CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.109. ISBN 9786559777167. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/. Acesso em: 06 fev. 2026.
Veja também
Honorários de sucumbência por apreciação equitativa
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