Honorários advocatícios - natureza alimentar - equiparação aos créditos trabalhistas - impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial
Tema atualizado em 31/1/2025.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 14 Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
- Não há correspondente no CPC/1973.
Julgado do TJDFT
“2. Dispõe o art. 85, §14º, do CPC que 'os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.’ 2.1. O STF, sobre o tema, inclusive editou a Súmula Vinculante nº 47 que afirma: ‘Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza’.”
Acórdão 1933238, 0710209-75.2024.8.07.0001, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 22/10/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1955149, 0724794-38.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 13/01/2025;
Acórdão 1892917, 0710079-88.2024.8.07.0000, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2024, publicado no DJe: 31/07/2024;
Acórdão 1874473, 0700949-93.2019.8.07.0018, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 18/06/2024;
Acórdão 1873177, 0710558-81.2024.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/05/2024, publicado no DJe: 14/06/2024;
Acórdão 1856963, 0701991-61.2024.8.07.0000, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 16/05/2024.
Enunciado
VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 244 - “Ficam superados o enunciado 306 da súmula do STJ (‘Os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte’) e a tese firmada no Resp repetitivo n. 963.528/PR, após a entrada em vigor do CPC de 2015, pela expressa impossibilidade de compensação.”
Súmula
Súmula vinculante 47: "Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza."
Destaques
TJDFT
Penhora de honorários advocatícios - verba de natureza alimentar - possibilidade
“2. Sabe-se que o tema em questão foi afetado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.153): Definir se os honorários advocatícios de sucumbência, em virtude da sua natureza alimentar, inserem-se ou não na exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil de 2015 - pagamento de prestação alimentícia. 2.1. Todavia, o STJ não determinou a suspensão nacional dos processos concernentes ao assunto, mas tão somente dos recursos especiais e agravos em recurso especial. 2.2. É certo também que a questão já havia sido submetida à análise da Corte Especial do STJ, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estendem aos honorários advocatícios (REsp 1815055/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 3/8/2020, DJe 26/8/2020). 2.3. Entretanto, mesmo nesse entendimento do STJ em que o crédito de honorários advocatícios restou afastado da exceção à impenhorabilidade, a Ministra ressalvou que: “embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora do salário do recorrido com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, como o fez o Juízo de primeiro grau, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família”. 3. Ainda que não exista entendimento vinculante nos Tribunais Superiores de que a exceção à impenhorabilidade do §2º do art. 833 do CPC não se aplica aos honorários, as particularidades do caso sob exame apontam pela possibilidade da penhora da remuneração. 3.1. É cediço, no entanto, que o devedor pode fazer uso do direito previsto no parágrafo único do art. 805 do CPC: Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.”
Acórdão 1888426, 0753225-19.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/07/2024, publicado no DJe: 30/07/2024.
Penhora de remuneração para pagamento de honorários advocatícios (verba de natureza alimentar) - impossibilidade
“1. Consoante disposição do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, o salário, vencimento, pensão ou remuneração do trabalhador são impenhoráveis, salvo nas exceções que enumera. A garantia não é absoluta, porque, diante de eventual conflito de direitos igualmente relevantes, admite-se a penhora do salário para pagamento de prestação ou encargo de igual natureza (prestação alimentícia). Mas para as demais hipóteses, somente será admissível se a remuneração do devedor exceder a 50 (cinquenta) salários-mínimos. 2. Conforme já alinhavado, a exceção legal que autoriza a penhora do salário refere-se a rendimentos superiores a 50 salários mínimos ou constrição para garantia de prestação alimentícia. Já o conceito de prestação alimentícia se restringe às hipóteses de alimentos de origem familiar, indenizatória ou voluntária, e que evidenciam a especial situação de vulnerabilidade do credor. 3.Por conseguinte, não se deve equiparar verba de natureza alimentar à prestação alimentícia, exatamente porque o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer.”
Acórdão 1858800, 0733971-60.2023.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 24/05/2024.
STJ
Pagamento de honorários de sucumbência - relação jurídica autônoma entre o advogado da parte vencedora e a parte sucumbente
“2. O propósito recursal consiste em dizer se, na hipótese de sucumbência recíproca, pode cada parte ser condenada a arcar com os honorários advocatícios sucumbenciais do seu próprio advogado. 3. O §14 do art. 85 do CPC/2015 representa relevante inovação legislativa ao dispor que "os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial". 4. O art. 86 do CPC/2015 - correspondente ao art. 21 do CPC/1973 - prevê que ‘se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas’. 5. Sob a égide do novo CPC, não mais se aplica o entendimento firmado nesta Corte no sentido de que "[o]s honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte" (Súmula 306/STJ). 6. Em se tratando de honorários sucumbenciais, se estabelece uma relação jurídica própria entre a parte sucumbente (devedora) e o advogado da parte contrária (credor), tendo por objeto o pagamento da verba honorária (prestação). Não há, pois, quanto aos honorários sucumbenciais, relação jurídica entre a parte sucumbente e o seu próprio advogado. 7. Nos termos do art. 85, caput, do CPC/2015, estabelecido o grau de sucumbência recíproca entre os litigantes, a parte autora deverá arcar com os honorários sucumbenciais do advogado do réu e este com os honorários sucumbenciais do advogado do autor. Não é lícito, portanto, na hipótese de sucumbência recíproca, a condenação de cada parte ao pagamento de honorários sucumbenciais de seus próprios advogados, sob pena de, indiretamente, se chancelar a compensação vedada expressamente pela lei e de se produzir situações inadmissíveis do ponto de vista lógico-jurídico e sistemático.”
REsp 2.082.582/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 11/6/2024, DJe de 20/6/2024.
Doutrina
“55. Natureza alimentar histórica dos honorários. Em sua origem, os honorários tinham natureza honorífica (daí seu nome), como agradecimento por um serviço prestado a título de dignidade. Não se permitia que os hoje conhecidos como profissionais liberais arrendassem seus serviços. Porém, no final da República e início do Principado, o poder político estava concentrado nas mãos do Imperador, e a advocacia já havia se tornado uma atividade laborativa como qualquer outra, o que não mais impedia que o advogado recebesse retribuição pelo trabalho intelectual (Henrique Fagundes Filho. A história do advogado em juízo [Est. Arruda Alvim, p. 591]).
56. Tipos de honorários. O parágrafo em comento trata dos honorários sucumbenciais, isto é, aqueles que são fixados pelo juiz na sentença. Aqueles estipulados entre a parte e o causídico são os chamados honorários contratuais.
57. Reconhecimento da natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. No STF e no STJ, tem sido reconhecida a natureza alimentar dos honorários sucumbenciais. Havia controvérsia a respeito anteriormente, pois se entendia que apenas os honorários contratualmente estabelecidos teriam papel alimentar (e os sucumbenciais estariam atrelados, talvez, àquela noção de ‘retribuição por honra’ do direito romano). Porém, não faltam casos nos quais não há honorários contratuais, em que o advogado recebe vultosa quantia apenas quando da condenação. E, de resto, os EOAB 22 e 35 garantem ao advogado o direito a ambos os tipos de honorários (Cassio Scarpinella Bueno. A natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais [Est. Ovídio 3, pp. 214-232]). O caráter alimentar dos honorários também levou a jurisprudência a definir que os honorários advocatícios são também impenhoráveis, o que foi acatado pelo CPC 833 IV. V., na casuística abaixo, item ‘Impenhorabilidade’.
58. Compensação de honorários em sucumbência recíproca. STJ 306. A STJ 306 preleciona que “os honorários advocatícios devem ser compensados quando houver sucumbência recíproca, assegurado o direito autônomo do advogado à execução do saldo sem excluir a legitimidade da própria parte”. Baseado no CPC/1973 21 e no EOAB 23, o entendimento que levou a essa súmula era no sentido de que o direito autônomo dos advogados aos honorários apenas se estabeleceria após a fixação da sucumbência pela sentença, desconsiderando a natureza alimentar dos honorários. Já na vigência do CPC/1973, esse entendimento era equivocado, pois a compensação só se opera entre pessoas que sejam ao mesmo credor e devedor uma da outra, e os honorários, já por força do EOAB, eram considerados como pertencentes ao advogado. Portanto, a aplicação do CPC/1973 21 nada mais era do que indevida autorização legal para disposição de direito alheio (Paulo Henrique dos Santos Lucon. Honorários no novo Código de Processo Civil e as súmulas do Superior Tribunal de Justiça [Coelho-Camargo. Honorários advocatícios, pp. 239-240]). A STJ 306 perdeu seu substrato legal, portanto. O mesmo se diga do entendimento firmado em sede de recursos repetitivos pelo STJ, a respeito do tema, que se baseia nessa súmula. É possível, contudo, disciplina contratual sobre os honorários sucumbenciais, que pode dispor diferentemente sobre a titularidade e o destino dos honorários sucumbenciais, segundo o EOAB 21 e par. ún., interpretado conforme a Constituição (STF, Pleno, ADIn 1194-DF, rel.orig. Min. Maurício Corrêa, rel. p/ac., Min. Cármen Lúcia, j. 20.5.2009, m.v., DJUe 11.9.2009; Lex-STF 369/46. No mesmo julgado o Pretório Excelso declarou inconstitucional o EOAB 24 § 3.º, que previa ser nula disposição contratual que dispusesse de forma diferente sobre honorários sucumbenciais).”
(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 20ª ed., São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2022, ISBN 978-65-5991-525-5). Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com> Acesso em:31.1.2025).
“21.1. Natureza alimentar dos honorários advocatícios sucumbenciais
No tocante aos ‘honorários sucumbenciais’, o CPC/2015 proporciona, em termos legislativos, nova mirada acerca do assunto, o que é particularmente importante quando tratamos de um tema que ainda padece, lamentavelmente, de percepção preconceituosa por parte de alguns setores do mundo jurídico, que insistem em tratar os honorários sucumbenciais perceptíveis pelo advogado como fossem algo indevido, injusto ou ilegítimo, percepção esta que, por vezes, conduz à estipulação da honorária sucumbencial em patamares menores do que os legalmente estabelecidos, em muitas ocasiões ínfimos até, como se consistissem tais honorários, ad absurdum, em verba destituída de natureza alimentar, claramente destinada à subsistência, desconsiderando-se que dela grandemente depende o advogado “médio” para viver.
É ainda incomodamente presente a impressão por parte de setores da área jurídica de que os honorários sucumbenciais funcionam para o advogado privado como uma espécie de prêmio, de plus ou de benesse concessível pelo órgão jurisdicional em virtude da vitória na ação judicial.
E, na esteira dessa errônea rotulação dos honorários sucumbenciais como fossem ato de benemerência jurisdicional em proveito do advogado, multiplicam-se as decisões que, desgarradas dos claros parâmetros percentuais estabelecidos como regra de fixação da honorária sucumbencial (10% a 20%), estipulam condenação em honorários sucumbenciais por equidade, em valores fixos e, no mais das vezes, quando não ínfimos, em valores módicos e muito aquém daquele que seria legalmente correto.
O expresso caráter alimentar atribuído aos honorários sucumbenciais, sua equiparação aos créditos decorrentes da legislação trabalhista e a impossibilidade de compensação em caso de sucumbência parcial, de modo a tornar o crédito de honorários sucumbenciais efetivamente algo titularizado pelo advogado em sua integralidade, são imensas contribuições que o CPC/2015 proporciona ao correto trato da matéria, notadamente porque alça à condição de lei características dos honorários de sucumbência que os tornam, assim, passíveis de maior proteção jurídica.
Precedentemente ao CPC/2015, já percebíamos algumas relevantes e positivas sinalizações no sentido de elevar as garantias em que envoltos os honorários sucumbenciais.
A Súmula Vinculante 47, do STF, atinente ao caráter alimentício da honorária sucumbencial, perfaz frisante exemplo do que ora afirmamos, o que se confirma examinando-se seu conteúdo: ‘Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.’
Originalmente decorrente de condenações geradoras de créditos a serem exercidos em face do Poder Público, exigíveis mediante precatório, o conteúdo da Súmula Vinculante n. 47 pacificou, em termos jurisprudenciais, o entendimento de que os honorários advocatícios sucumbenciais são dotados de caráter alimentar, passíveis de inserção em lista de precatórios especiais, destinada aos créditos alimentares em face do Poder Público.
O julgado tido como precedente representativo da Súmula Vinculante 47 é ainda mais esclarecedor quanto à orientação jurisprudencial que já era prevalecente previamente à entrada em vigor do CPC/2015, no sentido de os honorários sucumbenciais possuírem natureza alimentar e perfazerem direito autônomo do causídico: ‘22. A finalidade do preceito acrescentado pela Emenda Constitucional n. 37/2002 [artigo 100, parágrafo 4º] ao texto da Constituição é a de evitar que o exequente se valha simultaneamente, mediante o fracionamento, repartição ou quebra do valor da dívida, de dois sistemas de satisfação de crédito: o do precatório para uma parte dela e o do pagamento imediato [sem expedição de precatório] para outra. 23. Daí que a regra constitucional apenas se aplica a situações nas quais o crédito seja atribuído a um mesmo titular. E isso de sorte que, a verba honorária não se confundindo com o principal, o preceito não se aplica quando o titular do crédito decorrente de honorários pleiteie o seu recebimento. Ele não sendo titular de dois créditos não incide, no caso, o disposto no artigo 100, § 4º, da Constituição do Brasil. 24. A verba honorária consubstancia direito autônomo, podendo mesmo ser executada em separado. Não se confundindo com o crédito principal que cabe à parte, o advogado tem o direito de executar seu crédito nos termos do disposto nos artigos 86 e 87 do ADCT. 25. A única exigência a ser, no caso, observada é a de que o fracionamento da execução ocorra antes da expedição do ofício requisitório, sob pena de quebra da ordem cronológica dos precatórios” (RE 564.132, rel. p/ o acórdão Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgamento em 30.10.2014, DJe de 10.02.2015, com repercussão geral – tema 18 – é nosso o negrito).
A Súmula Vinculante 47, posto que especificamente relacionada aos créditos de honorários sucumbenciais havidos em face do Poder Público, representava uma tendência bastante visível já sob a vigência do CPC/1973 aplicável as demandas em geral, e não apenas àquelas envolvendo a Fazenda Pública.
E o CPC/2015 atraiu para a realidade legislativa esse cenário que já era presente em termos doutrinários e jurisprudenciais.
Temos dito que uma das características do CPC/2015 que o torna induvidosamente bem-vindo advém do fato de ter a nova codificação processual civil absorvido orientações jurisprudenciais já consagradas sobre temas relevantes, como é o caso dos honorários sucumbenciais e seu caráter alimentar e de direito autônomo do advogado.
Nesse passo, o art. 85, § 14, do Novo CPC encerra definitivamente o ciclo da consolidação dos honorários sucumbenciais como componentes de crédito exclusivo do advogado e dotado de natureza alimentar: ‘Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial’.
A condição dos honorários sucumbenciais como componentes de direito autônomo do advogado já havia, é verdade, sido estabelecida no art. 23 da Lei 8.906/1994, porém sua reafirmação, de maneira expressa, no âmbito do CPC/2015 realça, com vivas cores, o que já era dito no Estatuto da Advocacia.
O que assoma, enfim, do CPC/2015, é a sua explícita preocupação com a fixação, em termos legislativos, de diretrizes aptas à asseguração dos honorários sucumbenciais como sendo titularizados pelo advogado, dotados de natureza alimentar e exigíveis autonomamente, e isto é robustamente positivo, o que nos permite entrever no art. 85 do CPC um alento importante quanto a um direito (o direito aos honorários sucumbenciais) muitas e indevidas vezes amesquinhado na práxis forense.” (grifos no original)
(MELLO, Rogerio Licastro Torres de. Honorários Advocatícios Sucumbenciais e por arbitramento. 2ª edição em e-book., São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2022, ISBN 978-65-5991-705-1). Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com> Acesso em: 31.1.2025).
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