Honorários advocatícios sucumbenciais – aplicação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade
Tema atualizado em 30/9/2024.
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 2o Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
(...)
§ 8o Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2o.
- Correspondente CPC /73 - Art. 20, §§3º e 4º.
Julgado do TJDFT
“4. Nos termos da jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais possui como regra geral as balizas fixadas no § 2º do artigo 85 do CPC/15, com a expressa definição pelo legislador da ordem decrescente de preferência dos critérios acerca da base de cálculo.
5. Primeiro, havendo condenação, a verba sucumbencial deve ser fixada entre 10% e 20% sobre o montante desta. Segundo, inexistindo condenação, a verba será fixada também entre 10% e 20% sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor, ou, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa.
6. Por fim, somente quando for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou muito baixo o valor, deverão ser fixados, excepcionalmente, por apreciação equitativa, nos termos do § 8º do artigo 85 do CPC/15.”
Acórdão 1859216, 0721840-05.2023.8.07.0016, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/05/2024, publicado no PJe: 17/05/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1929597, 0719460-59.2020.8.07.0001, Relator(a): CARMEN BITTENCOURT, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2024, publicado no PJe: 17/10/2024;
Acórdão 1928253, 0714087-42.2023.8.07.0001, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 16/10/2024;
Acórdão 1926988, 0719243-85.2022.8.07.0020, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no PJe: 15/10/2024;
Acórdão 1925734, 0734725-96.2023.8.07.0001, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/09/2024, publicado no PJe: 03/10/2024;
Acórdão 1884545, 0749943-22.2023.8.07.0016, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/06/2024, publicado no PJe: 17/07/2024;
Acórdão 1849979, 0725750-79.2023.8.07.0003, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/04/2024, publicado no PJe: 02/05/2024.
Enunciados
I Jornada de Direito Processual Civil - Conselho da Justiça Federal
Enunciado 6 – A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º do art. 85 do CPC.
Enunciado 8 – Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC.
Doutrina
“O § 2º do art. 85 do CPC prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Tem decidido o STJ que: “[...] O entendimento firmado na Segunda Seção do STJ no que se refere à interpretação do art. 85, § 2º, é de que a regra geral é obrigatória no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados sobre o valor da condenação ou do proveito econômico ou, não sendo possível identificá-lo, sobre o valor da causa, restringindo-se o comando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade, às causas em que for inestimável ou irrisório o proveito ou, ainda, em que o valor da causa for muito baixo”.
A principal mudança decorre do novo critério nas causas sem conteúdo econômico, que não mais será feito por apreciação equitativa, e, sim, mediante cálculo objetivo, sobre o valor da causa.
Conquanto a subjetividade que encerrava o antigo critério, não raro ocorre que tais demandas, justamente pela falta de parâmetro econômico, tenham indicação de valor da causa pelo mínimo, o que redundaria em aviltamento. Nesses casos, cumula-se mais um critério, o do § 8º, que prevê, no caso de valor da causa irrisório, a fixação pela equidade, à luz dos parâmetros dos incisos I a IV do § 2º do art. 85 do CPC. Mesmo nesses casos, tem observado a jurisprudência que “[...] a honorária é só um reflexo da demanda e não algo que se põe acima desta, como fosse um fim em si mesmo. Quem, ademais, se propõe a patrocinar causa de pequeno valor não pode esperar recompensa significativa, porque isso foge à ‘natureza das coisas’””
(Marcato, Antonio, C. et al. Curso de Direito Processual Civil Aplicado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2023.)