Honorários advocatícios recursais

última modificação: 2024-03-04T16:08:28-03:00

Tema atualizado em 30/1/2024.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

  • Não há correspondente no CPC/1973.

Julgado do TJDFT

"2. De acordo com o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil-CPC, 'O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento'. 3. A interpretação literal do dispositivo indica que os honorários devem ser majorados como pagamento aos advogados pelo trabalho adicional realizado em grau recursal. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende (interpretação teleológica) que os honorários sucumbenciais também servem como desestímulo a interposição de recursos inadmissíveis, improcedentes ou protelatórios. 4. Desse modo, a Segunda Seção do STJ, no julgamento do EREsp 1.539.725/DF, Rel. Ministro Antônio Carlos Ferreira, em 9/8/2017, decidiu que 'é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba'. 5. Portanto, a majoração dos honorários advocatícios tem dois propósitos: 1) recompensar o trabalho adicional do advogado; e 2) caráter sancionatório a parte que recorreu e perdeu. 6. Com relação à majoração da verba sucumbência, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem se posicionado no sentido de ser devida, quando presentes os seguintes requisitos simultaneamente: 'a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.' (AgInt nos EREsp 1539725 /DF, RELATOR Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, j. 09/08/2017)."

Acórdão 1710394, 07004265520218070004, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 19/6/2023.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 1783849, 07050679520218070001, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2023, publicado no DJE: 4/12/2023;

Acórdão 1775943, 07059436220228070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 19/10/2023, publicado no DJE: 9/11/2023;

Acórdão 1759897, 07058918320238070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/9/2023, publicado no DJE: 3/10/2023;

Acórdão 1737552, 07017581220218070019, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 25/8/2023;

Acórdão 1732842, 07112647820228070018, Relator: JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/7/2023, publicado no DJE: 1/8/2023;

Acórdão 1723742, 07303525620228070001, Relator: MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/6/2023, publicado no DJE: 11/7/2023;

Acórdão 1671127, 07143720620218070001, Relator: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 1/3/2023, publicado no DJE: 14/3/2023.

Tema repetitivo

Tema 1059 - A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação.

Enunciado 

Enunciado administrativo do STJ

Enunciado 7 - Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC.

VII Fórum Permanente de Processualistas Civis - FPPC

Enunciado 241 - Os honorários de sucumbência recursal serão somados aos honorários pela sucumbência em primeiro grau, observados os limites legais.

Enunciado 242 - Os honorários de sucumbência recursal são devidos em decisão unipessoal ou colegiada. 

Enunciado 243 - No caso de provimento do recurso de apelação, o tribunal redistribuirá os honorários fixados em primeiro grau e arbitrará os honorários de sucumbência recursal. 

Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM - 2016

Enunciado 16 - Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 

I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - 2017

Enunciado 7 - A ausência de resposta ao recurso pela parte contrária, por si só, não tem o condão de afastar a aplicação do disposto no art. 85, § 11, do CPC. 

Enunciado 8 - Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de instrumento, salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC. 

Destaques 

  • TJDFT

Impossibilidade de majoração de honorários advocatícios em sede de embargos de declaração ou agravo interno 

1. No julgamento de embargos de declaração, não há majoração de honorários advocatícios anteriormente fixados. Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC) incidem apenas quando o Tribunal julga, pela primeira vez, o recurso que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno ou embargos de declaração.” 

Acórdão 1777701, 07016526120228070004, Relator: MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/10/2023, publicado no DJE: 13/11/2023.

A fixação dos honorários recursais não configura reformatio in pejus

"3.A majoração de honorários prevista no art. 85, § 11, do CPC não constitui reformatio in pejus, porquanto decorre de previsão legal e está inserida dentro do efeito translativo da apelação, independendo de provocação das partes."

Acórdão 1739996, 07099838120228070020, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2023, publicado no DJE: 17/8/2023. 

Impossibilidade de majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os recursos, de ambas as partes, não são conhecidos ou são improvidos 

“5. Não se aplica a majoração do art. 85, §11, do CPC, quando os recursos de ambas as partes são improvidos. 5.1. Precedente: '(...) É indevida a majoração da verba sucumbencial, com a fixação dos honorários recursais, quando os dois polos da demanda recorrem e ambas as irresignações não são conhecidas ou acolhidas, como ocorreu na espécie em que o recurso de apelação da parte autora não foi conhecido e da parte ré, ora Embargante, em que pese conhecido, restou improvido, mantendo-se inalterada a sentença. 2.1 Logo, muito embora o artigo 85, §11, do CPC estabeleça que o tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, certo é que se os demandantes (autor e réu) sucumbiram em grau recursal, não há que se falar em majoração da verba honorária fixada na origem. (...)' (7ª Turma Cível, 00438634620148070001, relª. Desª. Gislene Pinheiro, DJe 24/05/2019). “ 

Acórdão 1790030, 07020216420228070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 29/11/2023, publicado no DJE: 6/12/2023. 

Fixação dos honorários recursais em sede de recurso - efeito substitutivo dos recursos

"1. Segundo jurisprudência do STJ, a majoração dos honorários advocatícios, a título de sucumbência recursal, pressupõe que tenha havido a fixação de honorários na instância de origem. Entretanto, importante ressaltar que a ratio do referido entendimento se dá porque só é cabível a referida majoração nos feitos em que for admissível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais. 2. Os honorários recursais não têm autonomia, nem existência independente da sucumbência fixada na origem, pois representam um acréscimo ao ônus estabelecido previamente. Motivo pelo qual, na hipótese de não fixação pelo Juízo a quo, por error in judicando ou in procedendo, ou ainda por divergência de entendimento jurídico quanto ao seu cabimento, por se tratar de matéria de ordem pública, o Juízo ad quem deverá fixá-lo, o que, nesse caso, não afasta a incidência da regra estabelecida no art. 85, § 11, do CPC. 3. Vale ressaltar que o § 11 do art. 85 do CPC trata da majoração de honorários e não da fixação ou arbitramento de honorários em sede recursal, porque só é possível majorar algo que já existe, ou pelo menos deveria existir. Nesse último caso, a fixação em grau de recurso se dá em substituição à sentença, em decorrência do efeito substitutivo dos recursos, sob o qual a decisão proferida pelo órgão ad quem substitui aquela que fora recorrida, nos capítulos efetivamente enfrentados, desde que haja o recebimento e apreciação do mérito recursal (art. 1008, do CPC), o que evidencia a possibilidade de sua majoração. Caso assim não se entenda, o causídico vencedor sairia prejudicado, em clara violação ao princípio da isonomia, pois os honorários advocatícios são verbas estipuladas com base no trabalho exercido pelo causídico e a ele pertencem. "

Acórdão 1772378, 07017463020238070018, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/10/2023, publicado no PJe: 27/10/2023. 

  • STJ 

Honorários recursais e sua dupla finalidade: justa remuneração do advogado e instrumento inibitório de recursos

“8. A majoração dos honorários advocatícios tem dupla funcionalidade, devendo atender tanto à justa remuneração do patrono pelo trabalho adicional na fase recursal quanto ao conteúdo inibitório de recursos.” 

AgInt no AREsp n. 2.249.945/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023. 

Doutrina 

"5. Sucumbência recursal: um desestímulo à litigância infundada

O Código de Processo Civil de 2015 inova ao estabelecer como devidos honorários advocatícios na fase recursal. Trata-se da chamada “sucumbência recursal”. Tal inovação tem um propósito específico: limitar, por meio da imposição de um ônus financeiro, a litigância infundada, promovida por aqueles que se valem dos recursos apenas com o propósito de postergar a duração do processo. Como se sabe, as mais severas críticas, formuladas pelos mais diversos setores da sociedade civil, ao funcionamento do Poder Judiciário brasileiro são direcionadas ao intrincado sistema recursal. Imputa-se a ele, entre outras e não sem uma grande parcela de razão, a responsabilidade pela não entrega da tutela jurisdicional em prazo considerado razoável pelos jurisdicionados. A maior causa de desconfiança do cidadão em relação ao Poder Judiciário pode ser atribuída por certo à longa espera para a obtenção de uma resposta definitiva. Essa, pelo menos, é a deficiência do Poder Judiciário mais facilmente auferível. Essa angustiante espera que é imposta nos dias de hoje a quem se submete ao Poder Judiciário em busca da solução de um determinado litígio é muito superior a qualquer intervalo de tempo que possa ser considerado razoável para a formação do convencimento judicial. 

A respeito disso, na tentativa de oferecer uma resposta a essa legítima demanda social, o Código de Processo Civil de 2015 contém alguns dispositivos que se destinam a atuar em mais de uma frente e que são de fato aptos a combater, ainda que de forma modesta, esse problema da lentidão do Poder Judiciário, concretizando assim o direito constitucional à razoável duração do processo. Às partes o novo Código impõe, como já destacado, a chamada “sucumbência recursal”. Segundo o art. 85, § 1º, do atual Código “são devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente”. O grande problema do sistema recursal brasileiro, considerado por muitos como um “vilão” para a efetividade do processo, não é o suposto número excessivo de recursos previstos, mas sim a sua utilização desarrazoada e o correspondente efeito suspensivo a eles atribuído pela lei ou por decisão judicial hierarquicamente superior. Há de se ter sempre em mente, contudo, que a Constituição Federal assegura a todos os litigantes, em processo judicial ou administrativo, o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes (CF, art. 5º, LV). Desse modo, qualquer tentativa de simplificação do sistema recursal que propugne a simples supressão de recursos do sistema tende a ser marcada por um vício de constitucionalidade e, por consequência, tende a ensejar o maior emprego do mandado de segurança contra as decisões judiciais, o que é de todo indesejado. 

Na prática, contudo, o que se verifica em demasia é que muitos dos recursos que chegam aos nossos Tribunais são desprovidos de fundamentação adequada e configuram em essência mero inconformismo da parte sucumbente. Considera-se não fundamentado o recurso que, a par da decisão judicial que visa a combater, limita-se a se insurgir contra literal disposição de lei ou orientação jurisprudencial consolidada, ainda que não sumulada, sem demonstrar os motivos que justifiquem a superação desse entendimento. Por certo tal abuso já poderia ser repelido com a aplicação de sanção por litigância de má-fé, mas este é um fenômeno que pouco se verificou na prática. Contrariar decisões reiteradas também é mecanismo de clara má-fé utilizado por quem não tem razão e quer empurrar a efetividade do processo para um futuro distante. Com esse novo encargo financeiro decorrente da instituição da sucumbência recursal, espera-se que o ato de recorrer decorra de uma escolha racional das partes e não seja mais uma tática para postergar a duração do processo. 

Dispõe, assim, o art. 85, § 11, do atual Código que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. A majoração dos honorários na fase recursal, desse modo, alcançará o objetivo inicialmente pretendido de limitar a insurgência infundada. Basta imaginar as hipóteses em que os honorários sucumbenciais estabelecidos na sentença tenham sido fixados no patamar de 10% (dez por cento). Nessa situação, portanto, a parte sucumbente que resolver se insurgir contra essa decisão deve ter ciência de que se não dispuser de bons fundamentos para reverter a decisão que lhe foi desfavorável pode ter de arcar com novos honorários que podem ser elevados até o patamar máximo de 20% (vinte por cento). 

Com relação aos critérios a serem levados em consideração para a fixação de honorários nessa fase recursal, são eles os mesmos indicados para a fixação de honorários em primeiro grau de jurisdição: grau de zelo do profissional, lugar de prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para seu serviço (art. 85, § 2º). Ocorre que as atividades desempenhadas pelo advogado em segundo grau de jurisdição são bastante diversas daquelas desempenhadas enquanto da pendência do processo em primeiro grau. Desse modo, deve o Tribunal, ao fixar esses novos honorários levar em consideração o trabalho dos advogados em segunda instância que compreende não só a elaboração de razões recursais, como também a preparação de memoriais, que auxiliam os magistrados em seus julgamentos, e a realização de sustentação oral, instrumento importante para o bom exercício do direito de defesa e que permite ao advogado levar ao conhecimento de todo o tribunal elementos fundamentais do caso que até então mereceram atenção apenas do relator do processo. Outro fator passível de justificar a fixação de honorários em patamar mais elevado diz respeito à aplicação da técnica da ampliação da colegialidade a se verificar nas hipóteses de julgamento não unânime nos tribunais de segunda instância (art. 942). A ampliação da colegialidade quando houver divergência de entendimento nos julgamentos levados a cabo pelos tribunais de segunda instância visa a garantir maior discussão em torno do litígio, permitindo, assim, um debate maior a respeito dos elementos que informam a controvérsia. Isso, por certo, demandará um trabalho adicional dos advogados, especialmente quando a continuação do julgamento ocorrer em outra sessão que não aquela em que se manifestou a divergência. Tudo isso não pode ser ignorado quando da fixação dos honorários na fase recursal. Somente assim, com a fixação desses novos honorários em fase recursal, é que será dado o devido reconhecimento ao trabalho desenvolvido pelos advogados nesta fase, que, aliás, são tão ou mais complexos que as atividades exigidas durante a tramitação do processo em primeira instância. 

Com a previsão desse novo encargo financeiro decorrente da instituição da sucumbência recursal, espera-se que o ato de recorrer decorra de uma escolha racional das partes e não seja mais uma simples tática para postergar a duração do processo. O direito de recorrer, para não implicar novos encargos financeiros, deve estar condicionado à presença de bons fundamentos a informar as impugnações. A possibilidade de serem majorados os honorários advocatícios na fase recursal, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado nessa fase, não impede, contudo, que sejam cumulados ao pagamento desses honorários a imposição de multas e outras sanções processuais. É isso o que dispõe o art. 85, § 12, do atual Código: “os honorários referidos no § 11 são cumuláveis com multas e outras sanções processuais, inclusive as previstas no art. 77”. São, claramente, fenômenos distintos, o que justifica a possibilidade aventada de que sejam cumuladas tais condenações. A imposição de multas e outras sanções processuais diz respeito à necessidade de serem observados preceitos éticos no processo. Deve ser imposta tal penalidade, nesse sentido, à parte que interpôs recurso com nítido caráter protelatório. Já a majoração de honorários advocatícios na fase recursal decorre da constatação de que essa nova fase do processo, a que deu causa a parte ao fim sucumbente, e que implicou a necessidade de novas atividades por parte dos advogados, foi instaurada sem que a parte que não tem razão dispusesse de fundamentos para tanto. É importante deixar claro que a sucumbência recursal é instituto ligado não a quem recorreu, mas a quem participou como recorrente ou recorrido da fase recursal e não tinha razão. O recurso provido demonstra a idoneidade do meio de impugnação e sua indispensabilidade para o resultado pretendido e obtido. Também nesses casos, deverá haver sucumbência recursal. A parte que não tem razão não a tem desde antes da instauração do processo. Reconhecido isso apenas na fase recursal, por conta da demora do processo, deve haver a fixação de honorários que considere o trabalho desenvolvido ao longo de todo o arco procedimental e também, como não poderia deixar de ser diferente, no procedimento recursal que teve curso no tribunal."

(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022.)