Honorários de sucumbência devidos ao procurador do réu excluído da relação jurídica
Pesquisa atualizada em 9/2/2026.
Art. 338. Alegando o réu, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, o juiz facultará ao autor, em 15 (quinze) dias, a alteração da petição inicial para substituição do réu.
Parágrafo único. Realizada a substituição, o autor reembolsará as despesas e pagará os honorários ao procurador do réu excluído, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, 8º.
-
Não há correspondente no CPC/1973.
Julgado do TJDFT
"3. No caso dos autos, a decisão agravada, ao acolher os embargos de declaração opostos pela parte agravada, excluída da lide por ilegitimidade, condenou o credor agravante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado constituído pela parte excluída do polo passivo da execução. 3.1. A esse respeito, conforme prescreve o parágrafo único do art. 338 do CPC, o ajuizamento de ação contra pessoa que não deveria figurar no processo, resulta na extinção do processo em relação a parte excluída da lide, por ausência de legitimidade passiva, e justifica a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono constituído pela parte contrária, com base no princípio da causalidade. 3.2. Com efeito, a indicação errônea de pretenso inventariante pela parte exequente e a declaração de ilegitimidade do representante do espólio implicam na fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do advogado constituído pela parte agravada, haja vista a formalização de defesa nos autos.
4. A indicação errônea de terceiro como herdeiro pelo exequente, resultando em sua exclusão por ilegitimidade passiva, justifica a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, com base no princípio da causalidade e no art. 338, Parágrafo único, do CPC. 4.1. Outrossim, o percentual de 3% do valor da causa, fixado no mínimo legal previsto no art. 338, Parágrafo único, do CPC, é proporcional, não cabendo redução ou fixação por equidade, diante da ausência de valor irrisório da causa.”
Acórdão 2025143, 0714550-16.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/07/2025, publicado no DJe: 08/08/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2075531, 0745058-42.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025;
Acórdão 2048055, 0725616-90.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 02/10/2025;
Acórdão 2025834, 0729425-25.2024.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/07/2025, publicado no DJe: 07/08/2025;
Acórdão 1955148, 0724210-68.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 10/01/2025;
Acórdão 1877883, 0705856-92.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/06/2024, publicado no DJe: 25/06/2024;
Acórdão 1864010, 0715911-91.2023.8.07.0015, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024;
Acórdão 1848311, 0742504-39.2022.8.07.0001, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/04/2024, publicado no DJe: 25/04/2024.
Destaques
-
TJDFT
Reconhecimento da ilegitimidade passiva – responsabilidade do autor por honorários independentemente de dolo ou culpa
“3. A decisão agravada fundamenta-se no art. 338, parágrafo único, do CPC, que autoriza a exclusão da parte ilegítima com a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios, independentemente da existência de dolo ou culpa.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de imposição de honorários advocatícios à parte que deu causa ao chamamento indevido à lide, mesmo em hipóteses de ilegitimidade passiva (REsp nº 936.852/RJ).
(...)
8. A jurisprudência da 2ª Turma Cível reconhece a possibilidade de fixação de honorários em hipóteses de substituição processual por ilegitimidade passiva, reafirmando a legalidade da condenação.”
Acórdão 2040297, 0721401-71.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 16/09/2025.
Exclusão parcial do polo passivo – inaplicabilidade do art. 338, parágrafo único
"3. Quanto as regras jurídicas aplicáveis à espécie a fim de fixar os honorários devidos ao patrono da parte excluída da lide, diante do princípio da causalidade e da sucumbência, o colendo STJ possui entendimento oscilante entre a aplicação do art. 338, parágrafo único, do CPC e o art. 87, caput, do mesmo diploma legal.
4. Para a hipótese em que há a exclusão de um dos réus originários, permanecendo outros réus no polo passivo da ação, a aplicação do art. 87, caput, do CPC se releva mais adequada, devendo o vencido responder proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários, uma vez que o parágrafo único do art. 338 do CPC somente se aplica quando houver substituição do réu, o que não ocorreu no caso em julgamento, uma vez que a demanda foi extinta sem julgamento do mérito em relação a apenas um réu, prosseguindo quanto aos demais requeridos.”
Acórdão 1798352, 0739674-69.2023.8.07.0000, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/12/2023, publicado no DJe: 23/01/2024.
-
STJ
Inaplicabilidade do art. 338, parágrafo único, do CPC – ausência de substituição do réu por iniciativa do autor
“6. A fixação dos honorários advocatícios em 3% do valor da causa, com base no parágrafo único do art. 338 do CPC, foi indevida, pois não houve substituição do réu por iniciativa do autor, sendo aplicável a regra geral do art. 85, § 2º, do CPC, que prevê os limites de 10% a 20% sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.”
REsp n. 2.026.188/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.
Substituição de parte ilegítima do polo passivo - impossibilidade de inclusão dos honorários contratuais no cálculo de despesas processuais
“5. Precedentes desta Corte a concluir que: 'cabe ao perdedor da ação arcar com os honorários de advogado fixados pelo Juízo em decorrência da sucumbência (Código de Processo Civil de 1973, art. 20, e Novo Código de Processo Civil, art. 85), e não os honorários decorrentes de contratos firmados pela parte contrária e seu procurador, em circunstâncias particulares totalmente alheias à vontade do condenado' (EREsp n. 1.507.864/RS, Corte Especial, julgado em 20/4/2016, DJe de 11/5/2016).
6. Transposição da ratio decidendi à hipótese de substituição de parte ilegítima do polo passivo, com fundamento no art. 338, caput e parágrafo único, do CPC/15. Desse modo, a consequência de sua exclusão processual é o reembolso de eventuais despesas endoprocessuais e de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados, excepcionalmente, abaixo do percentual previsto no art. 85, § 2º, do CPC/15, sendo indevido o ressarcimento adicional dos honorários advocatícios contratuais que o recorrente desembolsou para apresentação de defesa, porquanto se trata de despesa extraprocessual de responsabilidade exclusiva da parte contratante.”
REsp n. 2.060.972/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 22/6/2023.
Doutrina
"602. Alegação de ilegitimidade ad causam
A alegação de ilegitimidade ad causam tanto pode ser feita em relação ao autor, como em relação ao réu.
Quando a arguição se referir ao réu, este, em preliminar de contestação, poderá alegar ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado. Nesse caso, o juiz facultará ao autor, em quinze dias, a alteração da petição inicial para substituição do demandado (CPC/2015, art. 338, caput). Com essa medida, o Código atual aboliu a antiga intervenção de terceiro da nomeação à autoria, permitindo que tudo se resolva como mera correção da petição inicial.
Caso o autor faça a substituição da parte ilegítima, deverá reembolsar as despesas feitas pelo réu excluído. Da mesma forma, pagará ao procurador da parte ilegítima honorários advocatícios, que serão fixados entre três e cinco por cento do valor da causa ou, sendo este irrisório, serão arbitrados por apreciação equitativa, observando-se: (i) o grau de zelo do profissional; (ii) o lugar da prestação do serviço; (iii) a natureza e a importância da causa; e (iv) o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 338, parágrafo único).”
JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.781. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 09 fev. 2026.
-------------------------------------------------------------------------------------------------------
“10.2.3.6 Correção no polo passivo da demanda
(...)
No CPC, encontramos, dentro do capítulo que trata da contestação, os arts. 338 e 339.
O instituto, portanto, está localizado fora do capítulo dedicado à intervenção de terceiros e passa a ser concebido como incidente processual instaurado por iniciativa do réu. Contudo, na prática, a consequência é a inserção naquela relação processual de um novo personagem.
De acordo com o art. 338, se o réu alegar na contestação ser parte ilegítima naquele feito, ou ainda se alegar não ser o responsável pelo prejuízo invocado pelo autor, o juiz deverá abrir prazo de 15 dias para que o autor se manifeste quanto a eventual substituição daquele réu.
O dispositivo é relevante na medida em que impede a extinção do feito sem resolução do mérito, o que forçaria, logo em seguida, o ajuizamento de nova demanda, desta vez contra a pessoa certa (o verdadeiro legitimado passivo).
O parágrafo único do art. 338 dispõe que, realizada a substituição, deverá o autor reembolsar as despesas e pagar os honorários ao advogado do réu excluído, no patamar de 3% a 5% (três a cinco por cento) do valor da causa. Se a causa tiver valor irrisório, o patamar deverá obedecer aos ditames do art. 85, § 8º.
Por outro lado, aquele que foi original e erroneamente apontado como réu deve, nos termos do art. 339, indicar o verdadeiro sujeito passivo daquela relação jurídica, sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e ainda indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Se aceitar a indicação feita pelo réu inicialmente apontado, o autor procederá, no prazo de 15 dias, à alteração da petição inicial para a substituição do réu (art. 339, § 1º), observando, ainda, o parágrafo único do art. 338.
Poderá, ainda, o autor, nesse prazo de 15 dias, optar não por substituir, mas sim por incluir, como litisconsorte passivo, o sujeito indicado pelo réu (art. 339, § 2º).”
PINHO, Humberto Dalla Bernardina de. Manual de Direito Processual Civil Contemporâneo - 8ª Edição 2026. 8. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.166. ISBN 9786584004498. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786584004498/. Acesso em: 09 fev. 2026.
Veja também
Alegação de ilegitimidade passiva em contestação
Honorários de sucumbência por apreciação equitativa
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.