Honorários de sucumbência por apreciação equitativa

última modificação: 2023-06-14T09:11:01-03:00

Tema atualizado em 13/3/21.

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

(...)

§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.

  • Correspondente no CPC/1973: Art. 20, § 4º.

Julgados do TJDFT

“1. Os honorários somente serão arbitrados por apreciação equitativa nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, conforme § 8º do art. 85 do CPC. 2. O CPC estabelece critérios rígidos para a fixação dos honorários, e a não aplicação dos limites quantitativos, previstos no § 2º do art. 85 do CPC, passou a ser tratada como exceção, consoante dispõe o § 8º do art. 85.”

Acórdão 1203487, 07491509320178070016, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 7/10/2019.

Acórdãos representativos

Acórdão 1320221, 07119438320198070018, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 11/3/2021;

Acórdão 1321033, 07124462420208070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 10/3/2021;

Acórdão 1204770, 07078528120188070018, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/10/2019, publicado no DJE: 4/10/2019;

Acórdão 1203400, 07008774320188070018, Relator: ESDRAS NEVES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 1/10/2019;

Acórdão 1197099, 07172579520188070001, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/8/2019, publicado no DJE: 5/9/2019;

Acórdão 1117484, 20140110262995APC, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 8/8/2018, publicado no DJE: 22/8/2018.

Observação

Enunciado

  • Conselho da Justiça Federal

Enunciado 6 - I Jornada de Direito Processual Civil - A fixação dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa só é cabível nas hipóteses previstas no § 8º, do art. 85 do CPC.

Recurso repetitivo

Tema Repetitivo 1076/STJ - tese firmada: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.

ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo."

Destaques

  • TJDFT

Na fixação dos honorários por apreciação equitativa, o juiz deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB

“3. De acordo com o art. 85, § 8ª-A, recentemente incluído pela Lei 14.365/2022, na fixação equitativa de honorários, o Juízo singular deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ou o limite mínimo de 10% (dez por cento) estabelecido no § 2º deste artigo, aplicando-se o que for maior. 4. A tabela de honorários da OAB/DF prevê, como valor mínimo dos honorários em ações de jurisdição contenciosa em geral, o montante equivalente a 25 unidades referenciais de honorários (URH). 4.1. Na data do proferimento da sentença apelada, em janeiro de 2023, o valor da URH era de R$ 365,74 (trezentos e sessenta e cinco reais e setenta e quatro centavos) que, multiplicado por 25 (vinte e cinco) alcança o montante de R$ 9.143,50 (nove mil cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos).”

Acórdão 1700058, 07252107120228070001, Relator: ALVARO CIARLINI, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 7/6/2023.

Valor da causa ou proveito econômico elevados - inviabilidade da fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa

“5. Em 16/3/2022, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, definiu inviabilidade de fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa na hipótese em que o valor da condenação ou o proveito econômico forem elevados, bem definido que: 1) não se permite fixação de honorários por apreciação equitativa quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. Mostra-se obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) - a depender da presença da Fazenda Pública no litígio -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. 5.1. Hipótese de incidência do §2º do artigo 85, CPC, devendo a verba honorária ser fixada em 10% do valor da causa.”

Acórdão 1418702, 07051066520218070010, Relator: MARIA IVATÔNIA, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 10/5/2022.

Apreciação equitativa - valor extremamente alto dos honorários de sucumbência

"5. A melhor interpretação da regra disposta no artigo 85, § 2º e 8º, do Código de Processo Civil, é no sentido de que também na hipótese em que a verba relativa a honorários se revelar extremamente alta, impõe-se fixação por apreciação equitativa. Não seria razoável que a legislação excetuasse tão somente as hipóteses em que o proveito econômico fosse irrisório, considerando haver casos em que o proveito econômico almejado é de grande monta, mas o trabalho a ser desenvolvido pelo advogado mostra-se demasiadamente simples, seja pela própria natureza do objeto da ação ou pela quantidade de atos processuais que tem de praticar, a não justificar a fixação dos honorários de sucumbência no mínimo de 10% do valor da causa." 

Acórdão 1321025, 07461892820208070000, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 24/2/2021, publicado no DJE: 12/3/2021.

Valor da causa com base em pedido indenizatório – observância da complexidade da causa e da situação econômica da parte

“3. Verifica-se que, pela aplicação literal do art. 85, §3º, do CPC, o montante dos honorários advocatícios alcançaria importe excessivo que, além de não refletir a complexidade da demanda, implicaria ônus desproporcional na distribuição sucumbencial, cabe ao juiz proceder à adequação equitativa de seu valor, fixando-o em patamar condizente com a razoabilidade e o grau de dificuldade da causa.

4. A teor do que dispõe o art. 85, §8º do CPC, observa-se que o legislador autorizou a fixação de honorários mediante apreciação equitativa do magistrado, visando a evitar a fixação de honorários irrisórios, que muitas vezes não espelhariam a complexidade da demanda. Pela mesma razão, o dispositivo em comento deve ser invocado para combater o arbitramento de valores exorbitantes ou inestimáveis a título de honorários, que, além de não refletirem a dificuldade da causa, poderiam, inclusive, desvirtuar o instituto.

5. Com efeito, a fixação da remuneração do causídico deve ser condizente com o nível do trabalho por ele desenvolvido, mediante apreciação do caso concreto pelo magistrado (art. 85, §2º, CPC). Assim, causas altamente complexas, mas com módico valor da causa, podem ter seus honorários ampliados pelo magistrado, do mesmo modo que demandas relativamente simples, mas que possuem valor da causa elevado, como é o caso vertente, autorizam a fixação dos honorários mediante apreciação equitativa do magistrado.”

Acórdão 1203503, 07141814620178070018, Relator: CARLOS RODRIGUES, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 4/10/2019.

Ação anulatória de negócio jurídico - baixa complexidade da causa – redução dos honorários advocatícios

“3. Os honorários sucumbenciais são verba de caráter alimentar e destinam-se à remuneração do patrono da parte vencedora, logo devem guardar correlação com o trabalho realizado pelo advogado, sob pena de se desvirtuar da finalidade do instituto. Assim, aplicável a fixação equitativa quando o valor da causa conduzir a verba honorária a valor excessivo, considerando-se a baixa complexidade da causa. 4. Ante o exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso dos autores para, reformando a respeitável sentença somente em relação aos honorários advocatícios, fixá-los em R$ 7.000,00 (sete mil reais), nos termos do § 2º c/c § 8º do art. 85 do CPC, já considerada a majoração prevista no § 11 do mesmo dispositivo legal.”

Acórdão 1194761, 07280745820178070001, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 21/08/2019, publicado no DJE: 03/09/2019.

  • STJ

Homologação de sentença estrangeira - ausência de conteúdo condenatório - valor equitativo

"2. Na esteira da jurisprudência, mesmo com o advento do CPC de 2015, este Sodalício manteve hígido o entendimento já sedimentado sob a égide do CPC de 1973, de que o pedido de homologação de sentença estrangeira não encerra conteúdo condenatório. Por esta razão, em situações como a retratada no presente caso, tem fixado os honorários advocatícios sucumbenciais em valor equitativo, com fundamento no § 8º do art. 85 do CPC/15, e não com base no valor atribuído à causa." AgInt nos EDcl na SEC 5.293/EX.

Equidade - critérios factuais - zelo do profissional, lugar do serviço, natureza e importância da causa, trabalho do advogado e tempo exigido

"Vale ressaltar que mesmo nas hipóteses de estabelecimento de honorários por meio da equidade, a verba será fixada consoante apreciação equitativa do juiz atendidas as normas dos incisos I, II e III, §2º, do art. 85 do CPC/2015, quais sejam, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Portanto, critérios nitidamente factuais, razão pela qual a modificação do entendimento da Corte a quo exige, necessariamente, o reexame da matéria fático-probatória dos autos, procedimento que é vedado no âmbito do recurso especial em razão do óbice da Súmula 7/STJ.
Agravo interno não provido. AgInt no REsp 1794048/CE

Fixação dos honorários por equidade – aplicação inadequada – arbitramento com base no valor da causa

“1.1. Outrossim, convém esclarecer que a equidade constante no § 8º do mesmo diploma processual incide apenas caso o proveito econômico obtido não seja identificado, seja inestimável ou irrisório, ou o valor da causa seja baixo. 1.2. Na hipótese dos autos, verifica-se que a fixação pelo Tribunal de origem do valor dos honorários sem observância dos limites previstos no referido § 2º mostra-se inadequada, uma vez que, no caso, o valor da causa conhecido é de R$ 460.036,00 (quatrocentos e sessenta mil e trinta e seis reais).” AgInt no REsp 1805931/RS

“4. No julgamento do Recurso Especial nº 1.746.072/PR, a Segunda Seção desta Corte decidiu que o § 2º do art. 85 do CPC/2015 constitui a regra geral no sentido de que os honorários sucumbenciais devem fixados no patamar de 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou do valor atualizado da causa.

5. O § 8º do art. 85 do CPC/2015 é norma de caráter excepcional, de aplicação subsidiária, para as hipóteses em que o proveito econômico for inestimável ou irrisório ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, permitindo, assim, que a verba honorária seja arbitrada por equidade.” REsp 1752715/MG

Condenação contra a Fazenda Pública – apreciação equitativa dos honorários advocatícios – não incidência dos limites de 10% a 20% do valor da causa

“3. Aplica-se o entendimento desta Corte no sentido de que, na apreciação equitativa, o magistrado não está restrito aos limites percentuais estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e que a sua revisão implica incursão ao suporte fático-probatório carreado aos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.” AgInt no AREsp 1487778/SP

Doutrina

“De forma contrária ao posicionamento adotado pelo Código revogado, que admitia com largueza o arbitramento por equidade, a legislação atual determinou a aplicação, em regra, dos critérios objetivos previstos nos §§ 2º e 3º ‘independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou extinção do processo sem resolução do mérito’ (art. 85, § 6º). Assim, ainda quando a ação não resultar em condenação ou nas ações constitutivas e declaratórias, o juiz deverá observar aqueles critérios. Até mesmo nas sentenças contrárias à Fazenda Pública, a lei nova evitou o emprego do arbitramento de honorários por critério de equidade.

Outro caso em que o Código antigo cogitava de arbitramento por equidade era o relativo à verba advocatícia nas execuções em geral (art. 20, § 4º, CPC/1973). Também esse critério foi abolido pelo atual Código, que prevê seu importe de forma fixa, qual seja, dez por cento do débito (arts. 523, § 1º, e 827), admitida redução ou majoração na execução de título extrajudicial, conforme haja pagamento imediato ou oposição de embargos (art. 827, §§ 1º e 2º).

Deixarão de ser aplicados os limites em questão (máximos e mínimos) quando a causa for de valor inestimável, muito baixo, ou quando for irrisório o proveito econômico (art. 85, § 8º). Apenas nessas hipóteses, o juiz fixará os honorários por apreciação equitativa, observando os critérios estabelecidos no § 2º do art. 85. Isso se dará para evitar o aviltamento da verba honorária.” (Jr., THEODORO, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 60ª edição – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 329)

“Como regra, as causas de valor inestimável ou que apresentam proveito econômico irrisório são as ações de família, como as ações de divórcios e de reconhecimento ou de desfazimento da união estável, sem patrimônio a ser partilhado e sem que o(a) autor(a) tenha formulado pedido de condenação do(a) réu(é) ao pagamento de alimentos. A norma processual não estabeleceu critérios para definir o que devemos entender por valor da causa muito baixo, propositalmente relegando a questão ao crivo do magistrado, que deve fundamentar o pronunciamento que fixa os honorários por apreciação equitativa, não de acordo com o § 2º do artigo em exame, que pode ser considerada norma geral.” (FILHO, MONTENEGRO, Misael. Novo Código de Processo Civil Comentado, 2ª edição – São Paulo: Atlas, 2016, p. 95)

Veja também