Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Improcedência liminar do pedido

última modificação: 06/08/2021 09h46

Tema criado em 13/7/2021.

Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:

I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;

II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.

§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.

§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.

§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.

§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • Correspondente CPC/73 –  Art. 285-A.

Julgado do TJDFT

“1. O Código de Processo Civil autoriza o magistrado a julgar de plano e improcedente os pedidos, quando a questão estiver pacificada em súmula de tribunais superiores ou em acórdãos proferidos pelo STF ou STJ em recurso repetitivo (art. 332, incisos I e II, do CPC).  A adoção dessa modalidade de julgamento, disciplinado pela lei adjetiva, não causa cerceamento do direito de acesso à jurisdição ou de defesa. Preliminar rejeitada.  2. Havendo previsão contratual expressa, a capitalização mensal de juros é admitida em contratos de financiamento. Jurisprudência do STF, STJ e do TJDFT.”

Acórdão 1278922, 07014201120208070007, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 27/8/2020, publicado no DJE: 10/9/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1337724, 07403606320208070001, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 17/5/2021;

Acórdão 1267731, 07059514420198070018, Relator: HECTOR VALVERDE, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no DJE: 5/8/2020;

Acórdão 1250663, 07073571520198070014, Relator: Robson Teixeira de Freitas, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2020, publicado no DJE: 2/6/2020;

Acórdão 1219888, 07124974620188070020, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/11/2019, publicado no DJE: 16/12/2019;

Acórdão 1190950, 07244725920178070001, Relator: SANDRA REVES, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 31/7/2019, publicado no DJE: 14/8/2019;

Acórdão 1099358, 20160110559603APC, Relator: ALVARO CIARLINI, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/5/2018, publicado no DJE: 29/5/2018;

Acórdão 1068601, 20160110703332APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2017, publicado no DJE: 22/1/2018;

Acórdão 980786, 20160410054729APC, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016, publicado no DJE: 21/11/2016.

Enunciados

  • Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

Enunciado 293. Se considerar intempestiva a apelação contra sentença que extingue o processo sem resolução de mérito ou julga liminarmente improcedente o pedido, não pode o juízo a quo retratar-se.

Enunciado 508. Interposto recurso inominado contra sentença que julga liminarmente improcedente o pedido, o juiz pode retratar-se em cinco dias.

Destaques

  • TJDFT

Impossibilidade de julgamento de improcedência liminar – necessidade de dilação probatória

“1.1. No caso dos autos, há dúvida sobre a capacidade da outorgante da procuração, o que poderia gerar a nulidade insanável do negócio jurídico. Sendo assim, precipitada a decisão pela improcedência liminar do pedido.”

Acórdão 1336725, 00029031320178070011, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.

Aplicação nos juizados especiais – ausência de nulidade

“2 - Preliminar. Nulidade. Julgamento de improcedência liminar do pedido. Peculiaridades no sistema da Lei n. 9.099/1995. Não há nulidade em razão de a instância de origem ter procedido ao julgamento liminar do pedido (art. 322 do CPC) fora das hipóteses legais. O instituto jurídico em causa tem por objetivo prestigiar a jurisprudência consolidada em questões de direito, impedindo a utilização do processo judicial para discussão de questões despidas de viabilidade jurídica. A aplicação da técnica do julgamento de improcedência liminar no sistema dos juizados especiais exige interpretação conforme as peculiaridades do sistema, tendo em vista que a jurisprudência do STF, do STJ e dos Tribunais de Justiça ordinariamente não lidam com matéria em causa (condenação em honorários na Lei n. 9.099/1995). De outra parte, é pacífico o entendimento sobre a aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, de modo que se pode afirmar que se trata de jurisprudência consolidada sobre o tema. Não há, pois, qualquer nulidade no julgamento do processo na forma do art. 332 do CPC.”

Acórdão 1332926, 07326651320208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.

Reconhecimento da prescrição – desnecessidade de contraditório específico

“I. Na hipótese de ‘improcedência liminar do pedido’ fundada em prescrição, não é necessária a observância de contraditório específico, a teor do que prescrevem os artigos 332, § 1º, e 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Pretensão executória de multa administrativa prescreve em 5 (cinco) anos, contados do momento em que verifica a sua exigibilidade, à luz do que dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.”

Acórdão 1281362, 07038666420188070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , Quarta Turma Cível, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.

  • STJ

Hipóteses de cabimento da improcedência liminar do pedido – interpretação restritiva

"3- Diferentemente do tratamento dado à matéria no revogado CPC/73, não mais se admite, no novo CPC, o julgamento de improcedência liminar do pedido com base no entendimento firmado pelo juízo em que tramita o processo sobre a questão repetitiva, exigindo-se, ao revés, que tenha havido a prévia pacificação da questão jurídica controvertida no âmbito dos Tribunais, materializada em determinadas espécies de precedentes vinculantes, a saber: súmula do STF ou do STJ; súmula do TJ sobre direito local; tese firmada em recursos repetitivos, em incidente de resolução de demandas repetitivas ou em incidente de assunção de competência. 4- Por se tratar de regra que limita o pleno exercício de direitos fundamentais de índole processual, em especial o contraditório e a ampla defesa, as hipóteses autorizadoras do julgamento de improcedência liminar do pedido devem ser interpretadas restritivamente, não se podendo dar a elas amplitude maior do que aquela textualmente indicado pelo legislador no art. 332 do novo CPC." REsp 1854842/CE.

Doutrina

“Em alguns casos excepcionais, admite-se a prolação de sentença de mérito logo ao início do processo, sem sequer haver necessidade de citação do demandado. Evidentemente, tal sentença terá de ser de improcedência do pedido, rejeitando-se, pois, a pretensão do autor (o que faz com que, não obstante não tenha sido o réu citado, não haja para este qualquer prejuízo, já que o resultado do processo será o melhor resultado possível para o demandado). É este fenômeno que a lei processual denomina improcedência liminar do pedido (art. 332).

Só é possível o julgamento liminar de improcedência em ‘causas que dispensem a fase instrutória’ (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não haver controvérsia a respeito de questões fáticas. Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu § 1º.

O primeiro caso de improcedência liminar é aquele em que o pedido formulado pelo autor contraria enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, sempre que a incompatibilidade entre a pretensão do demandante e o entendimento jurisprudencial sumulado pelo STF ou STJ não depender de produção de prova, deverá o juiz julgar o pedido improcedente liminarmente. Pense-se, por exemplo, na hipótese de um professor da rede pública ir a juízo postulando o reconhecimento, para fins da aposentadoria especial a que os professores fazem jus, do tempo de serviço desempenhado fora de sala de aula, como seria o exercício do cargo de diretor de escola. Ocorre que tal pretensão contraria o entendimento firmado no enunciado 726 da súmula de jurisprudência dominante do STF e, portanto, seria irrelevante qualquer produção de prova acerca do tempo de exercício da atividade administrativa do professor, já que mesmo em tese tal tempo, ainda que comprovado, não poderá ser contado para fins de aposentadoria especial de professor. Deve, então, o juiz, em casos assim, julgar o pedido formulado pelo demandante liminarmente improcedente.

O segundo caso de improcedência liminar é o de pedido que contraria 'acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos'. Imagine-se, por exemplo, que um pai que paga alimentos aos seus filhos, calculada em termos de percentual sobre seus ganhos, postula em juízo a declaração de que a prestação alimentícia não deve ser calculada sobre o décimo terceiro salário e a gratificação de férias. Ocorre que tal pretensão contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos repetitivos (REsp 1106654/RJ, j. em 25.11.2009, rel. Min. Paulo Furtado), o que deve levar à improcedência liminar do pedido.

Outro caso de improcedência liminar é aquele em que o pedido contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 332, III). O IRDR é mecanismo análogo ao do julgamento dos recursos excepcionais repetitivos, mas de utilização exclusiva dos tribunais de segunda instância (Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais), compondo com aquela técnica empregada no STF e no STJ o microssistema dos julgamentos de casos repetitivos (art. 928), que permite o gerenciamento, pelo Judiciário, da litigância de massa. Assim, a decisão proferida em sede de IRDR tem – como se verá mais adiante – eficácia vinculante na área de atuação do tribunal que o tenha julgado (Estado ou Região, conforme o caso), do mesmo modo que a decisão proferida no julgamento de recursos excepcionais repetitivos tem eficácia vinculante em todo o território nacional.

De outro lado, o incidente de assunção de competência permite a formação de precedentes com eficácia vinculante fora das demandas massificadas, repetitivas, conforme se poderá estudar no momento oportuno, em item próprio deste trabalho.

Assim, tendo sido formulado pedido contrário a entendimento firmado em IRDR ou em incidente de assunção de competência, e não havendo necessidade de dilação probatória para a verificação desta incompatibilidade, deverá o juiz proferir sentença desde logo, julgando o pedido liminarmente improcedente.

Também será julgado improcedente o pedido de forma liminar quando contrariar entendimento consolidado em enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local (art. 332, IV). É que incumbe aos tribunais estaduais (e ao do Distrito Federal) dar a palavra final acerca da interpretação do Direito Estadual e Municipal. A hipótese é, pois, análoga à do inciso I deste mesmo art. 332 (incidindo este último quando se tratar de Direito constitucional ou federal). Cite-se, aqui, um exemplo: a Lei Estadual no 958/1983, do Estado do Rio de Janeiro, criou uma verba indenizatória denominada ‘auxílio-moradia’, a ser paga a policiais militares e bombeiros militares desse Estado da Federação que estejam na ativa. Trata-se, pois, de uma indenização pro labore faciendo, isto é, de uma indenização vinculada ao exercício do trabalho. Vários militares inativos (da reserva) foram a juízo postular o recebimento de tal verba. Ocorre que o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro tem entendimento sumulado (verbete no 148) no sentido de que ‘[a] indenização de auxílio moradia criada pela Lei Estadual no 958/1983 e paga aos policiais militares e bombeiros militares da ativa do Estado do Rio de Janeiro tem caráter indenizatório e por isso não pode ser incorporada aos vencimentos do beneficiado que passa para a inatividade’. Ora, é fácil então perceber que se o militar que recebia tal auxílio passa para inatividade deve ele deixar de receber aquela verba e, caso vá a juízo postulá-la, seu pedido deve ser julgado liminarmente improcedente.

Por fim, deve ser o pedido julgado desde logo improcedente se o juiz reconhecer que já se consumou prazo de prescrição ou de decadência (art. 332, § 1o).”

(CÂMARA, Alexandre Freitas, O Novo Processo Civil Brasileiro. [São Paulo]: Grupo GEN, 2021. 9788597027952. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788597027952/. Acesso em: 13 Jul 2021)