Improcedência liminar do pedido
Pesquisa atualizada em 10/2/2026.
Art. 332. Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar:
I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
§ 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição.
§ 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241.
§ 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias.
§ 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu, e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
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Correspondente no CPC/1973: Art. 285-A.
Julgado do TJDFT
"1. O instituto da improcedência liminar do pedido (art. 332 do CPC) estabelece as situações em que, dispensada a fase instrutória e independentemente da citação do réu, o feito será julgado improcedente, in limine litis, quando a pretensão contrariar enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou de tribunal de justiça sobre o direito local (art. 332, incisos I e IV, do CPC), acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos de natureza repetitiva (art. 332, inciso II, do CPC) e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 332, inciso III, do CPC), bem assim quando verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição (art. 332, § 1º, do CPC). Não obstante a existência de entendimento doutrinário em sentido diverso, as referidas hipóteses legais contemplam situações que determinam o julgamento liminar de improcedência do pedido sem necessidade de oitiva prévia das partes, ou seja, sem que a utilização do referido instituto represente malversação do princípio da vedação à decisão surpresa, que foi insculpido nos arts. 9º e 10 do CPC, ou cerceamento de defesa, porquanto seja a pretensão manifestada contrária a julgamentos de caráter vinculante definidos de forma estrita pelo ordenamento jurídico-processual. A análise do juízo a quo é fundamentada e corresponde ao pensamento majoritário das Cortes Superiores. Inexiste vício que permita a reforma, eis que ausente impugnação recursal.”
Acórdão 2019426, 0708997-62.2024.8.07.0019, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/07/2025, publicado no DJe: 29/07/2025.
Acórdãos representativos
Acórdão 2075906, 0701508-52.2025.8.07.0014, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 19/12/2025;
Acórdão 2066866, 0702737-59.2025.8.07.0010, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/11/2025, publicado no DJe: Invalid date;
Acórdão 2062073, 0705691-78.2025.8.07.0010, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/11/2025, publicado no DJe: 17/11/2025;
Acórdão 2051924, 0716691-57.2025.8.07.0016, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 01/10/2025, publicado no DJe: 20/10/2025;
Acórdão 2045771, 0712103-52.2025.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO HABIBE, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2025, publicado no DJe: 07/10/2025;
Acórdão 2024182, 0704890-86.2025.8.07.0003, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/07/2025, publicado no DJe: 31/07/2025;
Acórdão 2015520, 0701890-33.2025.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/06/2025, publicado no DJe: 09/07/2025;
Acórdão 1998056, 0704609-58.2024.8.07.0006, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/05/2025, publicado no DJe: Invalid date.
Destaques
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TJDFT
Caso de distinguishing – inaplicabilidade do art. 332 do CPC
“I. Demanda que tem por objeto a limitação de descontos em folha de pagamento e em corrente não comporta o emprego da técnica de julgamento do artigo 332 do Código de Processo Civil (“improcedência liminar do pedido”) com fundamento na tese fixada no Tema Repetitivo 1.085.
II. O Recurso Especial 1.863.973/SP, julgado no regime dos recursos repetitivos, versava sobre demanda que tinha por objeto a limitação de descontos realizados em conta corrente para o pagamento de empréstimos bancários, no que difere substancialmente do caso sub judice que versa sobre limitação de descontos em folha de pagamento, porquanto supostamente excedentes do teto legal, e também de descontos em conta corrente.
III. Identificada alguma distinção entre as hipóteses fáticas ou alguma particularidade do caso concreto alheia ao precedente vinculante, isto é, identificado o distinguishing, não está o juiz autorizado a aplicá-lo ou invocá-lo como fundamento decisório, máxime no contexto do julgamento liminar de improcedência.”
Acórdão 2056734, 0707943-75.2025.8.07.0003, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025.
Abusividade na pactuação de juros – necessidade de contraditório - error in procedendo
“3. Conforme tese repetitiva fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.061.530/RS), a revisão da taxa de juros contratada é excepcional e deve considerar as circunstâncias do caso concreto, o que demanda o exercício do contraditório pelas partes.
4. Se o caso em exame depende de instrução e há precedente vinculante que ampara a pretensão, é inviável o julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC. Assim, está caracterizado o erro de procedimento, razão pela qual a cassação da sentença é a medida que se impõe.”
Acórdão 1986331, 0701434-37.2025.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 02/04/2025, publicado no DJe: 25/04/2025.
Impossibilidade de improcedência liminar do pedido – necessidade de dilação probatória
“1.1. No caso dos autos, há dúvida sobre a capacidade da outorgante da procuração, o que poderia gerar a nulidade insanável do negócio jurídico. Sendo assim, precipitada a decisão pela improcedência liminar do pedido.”
Acórdão 1336725, 0002903-13.2017.8.07.0011, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/04/2021, publicado no DJe: 11/05/2021.
Julgamento de improcedência liminar no sistema dos juizados especiais – ausência de nulidade
“2 - Preliminar. Nulidade. Julgamento de improcedência liminar do pedido. Peculiaridades no sistema da Lei n. 9.099/1995. Não há nulidade em razão de a instância de origem ter procedido ao julgamento liminar do pedido (art. 322 do CPC) fora das hipóteses legais. O instituto jurídico em causa tem por objetivo prestigiar a jurisprudência consolidada em questões de direito, impedindo a utilização do processo judicial para discussão de questões despidas de viabilidade jurídica. A aplicação da técnica do julgamento de improcedência liminar no sistema dos juizados especiais exige interpretação conforme as peculiaridades do sistema, tendo em vista que a jurisprudência do STF, do STJ e dos Tribunais de Justiça ordinariamente não lidam com matéria em causa (condenação em honorários na Lei n. 9.099/1995). De outra parte, é pacífico o entendimento sobre a aplicação do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, de modo que se pode afirmar que se trata de jurisprudência consolidada sobre o tema. Não há, pois, qualquer nulidade no julgamento do processo na forma do art. 332 do CPC.”
Acórdão 1332926, 07326651320208070016, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 9/4/2021, publicado no DJE: 29/4/2021.
Reconhecimento da prescrição – desnecessidade de contraditório específico
“I. Na hipótese de ‘improcedência liminar do pedido’ fundada em prescrição, não é necessária a observância de contraditório específico, a teor do que prescrevem os artigos 332, § 1º, e 487, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil. II. Pretensão executória de multa administrativa prescreve em 5 (cinco) anos, contados do momento em que verifica a sua exigibilidade, à luz do que dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/1932.”
Acórdão 1281362, 07038666420188070004, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 3/9/2020, publicado no DJE: 1/10/2020.
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STJ
Improcedência liminar do pedido – desnecessidade de dilação probatória
"2. Não se configura cerceamento de defesa quando o Tribunal de origem, com base nos elementos constantes nos autos, entende pela prescindibilidade de dilação probatória, especialmente em hipóteses de julgamento liminar de improcedência do pedido, nos termos do art. 332, II, do CPC.
Precedentes do STJ.
3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que compete ao juiz, como destinatário da prova, decidir sobre a necessidade de sua produção, sendo livre para indeferir aquelas que considere inúteis ou protelatórias, desde que devidamente fundamentado."
AREsp n. 2.971.644/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.
Exclusão de herdeiro diante da prática de ato infracional análogo ao homicídio - múltiplas possibilidades hermenêuticas - descabida a improcedência liminar do pedido
“6- Na hipótese, a questão relativa à possibilidade de exclusão do herdeiro que atenta contra a vida dos pais é objeto de severas controvérsias doutrinárias, seja sob a perspectiva da taxatividade, ou não, do rol do art. 1.814 do CC/2002, seja sob o enfoque dos métodos admissíveis e apropriados para a interpretação das hipóteses listadas no rol, razão pela qual as múltiplas possibilidades hermenêuticas do referido dispositivo induzem à inviabilidade do julgamento de improcedência liminar do pedido.”
REsp n. 1.938.984/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 18/2/2022.
Doutrina
“566.Improcedência liminar do pedido
O Código atual autoriza o julgamento imediato de improcedência do pedido, independentemente da citação do réu, em duas circunstâncias (CPC/2015, art. 332): (i) quando o pedido contrariar súmula dos tribunais superiores ou de tribunal de justiça local; acórdão ou entendimento firmado pelos tribunais superiores a respeito de recursos repetitivos ou de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e (ii) quando se constatar a ocorrência de prescrição ou decadência.
I – Pedido contrário a súmula do STF ou STJ; acórdão proferido pelo STF ou STJ firmado em julgamento de recurso repetitivo; entendimento firmado em incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência; enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local
Em dispositivo altamente revolucionário, a Lei 11.277, de 07.02.2006, introduziu no CPC de 1973 o art. 285-A, cujo caput previa que “quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada”. Ou seja, admitiu, em casos restritos, o julgamento imediato do pedido na apreciação da petição inicial.
O Código de 2015, de forma semelhante e mais ampla, possibilitou em seu art. 332 o julgamento liminar de improcedência do pedido, toda vez que ele contrariar:
(a)enunciado de súmula do STF ou do STJ;
(b)acórdão proferido pelo STF ou pelo STJ em julgamento de recursos repetitivos;
(c)entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
(d)enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local.
As justificativas para essa medida drástica ligam-se ao princípio da economia processual, bem como a valorização da jurisprudência, principalmente nos casos de demandas ou recursos repetitivos. Prendem-se, também, à repulsa, prima facie, das demandas insustentáveis no plano da evidência, dada a total ilegitimidade da pretensão de direito material veiculada na petição inicial.
Entre as causas repetitivas que se beneficiam de solução imediata, são comuns aquelas relativas aos direitos do funcionalismo público e às obrigações tributárias ou previdenciárias, além das que envolvem as relações de consumo. Um mesmo tema, sobre uma só questão de direito, repete-se cansativamente, por centenas e até milhares de vezes, o que enseja a análise pelos tribunais superiores por meio de recursos ou demandas repetitivas, podendo, até mesmo, ser objeto de súmula.
Para evitar que os inúmeros processos sobre casos análogos forcem o percurso inútil de todo o iter procedimental, para desaguar, longo tempo mais tarde, num resultado já previsto, com total segurança, pelo juiz da causa, desde a propositura da demanda, o art. 332 muniu o juiz do poder de, antes da citação do réu, proferir a sentença de improcedência prima facie do pedido traduzido na inicial.
Esse julgamento liminar do mérito da causa é medida excepcional e se condiciona aos seguintes requisitos:
(a)preexistência de enunciado de súmula dos tribunais superiores ou do tribunal de justiça local; acórdão proferido pelo STJ ou pelo STF em julgamento de recursos repetitivos; ou de entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e
(b)a matéria controvertida deve prescindir de fase instrutória.
A aplicação do art. 332, como se vê, só se presta para rejeitar a demanda, nunca para acolhê-la. Na rejeição, é irrelevante qualquer acertamento sobre o suporte fático afirmado pelo autor. A improcedência somente favorece o réu, eliminando pela res iudicata qualquer possibilidade de extrair o promovente alguma vantagem do pedido declarado sumariamente improcedente. Limitando-se ao exame da questão de direito na sucessão de causas idênticas, para a rejeição liminar do novo pedido ajuizado por outro demandante, pouco importa que o suporte fático afirmado seja verdadeiro ou não. Pode ficar de lado esse dado, porque no exame do efeito jurídico que dele se pretende extrair a resposta judicial será fatalmente negativa para o autor e benéfica para o réu.
Se o juiz pudesse também proferir o julgamento prima facie para pronunciar a procedência do pedido, jamais teria condições de considerar a causa como reduzida a uma questão de direito. É que todo direito provém de um fato (ex facto ius oritur). Somente depois de ouvido o réu em sua resposta, ou diante de sua revelia, é que se teria condição de concluir pela ausência de controvérsia sobre os fatos em que a pretensão do autor se apoia. Ninguém poderia prever qual a reação do demandado frente à afirmação fática formulada pelo demandante na petição inicial, ainda que a motivação se apresentasse igual à de outras ações anteriormente propostas e julgadas. A redução da causa à questão de direito, portanto, não seria possível se tal pronunciamento fosse de procedência do pedido.
É por isso que o art. 332 somente permite o julgamento liminar de causas repetitivas ou seriadas quando se tratar de improcedência da pretensão. Em tais hipóteses, é perfeitamente possível limitar o julgamento à questão de direito, sem risco algum de prejuízo para o demandado e sem indagar da veracidade ou não dos fatos afirmados pelo autor. Se a questão no plano de direito não lhe favorece, pode a pretensão ser denegada prima facie, sem perigo de prejuízo jurídico algum para o demandado, que ainda não foi citado.
II – Prescrição e decadência
Segundo o § 1º do art. 332 do CPC/2015, “o juiz poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição”. O reconhecimento de ofício pelo juiz não está condicionado, pela nova lei, à natureza dos direitos em litígio ou à capacidade das partes.
O legislador, ao tratar da sentença de mérito (art. 487), estabeleceu que, no caso de prescrição ou decadência, o juiz, embora possa atuar de ofício, não as reconhecerá “sem que antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se” (art. 487, parágrafo único). Contudo, ressalvou que, no caso da improcedência liminar do pedido (art. 332, § 1º), a oitiva das partes não será exigível.
Malgrado o Código dispense a manifestação prévia dos litigantes na hipótese em análise, nenhum juiz tem, na prática, condições de, pela simples leitura da inicial, reconhecer ou rejeitar uma prescrição. Não se trata de uma questão apenas de direito, como é a decadência, que se afere por meio de um simples cálculo do tempo ocorrido após o nascimento do direito potestativo de duração predeterminada. A prescrição não opera ipso iure; envolve necessariamente fatos verificáveis no exterior da relação jurídica, cuja presença ou ausência são decisivas para a configuração da causa extintiva da pretensão do credor insatisfeito. Sem dúvida, as questões de fato e de direito se entrelaçam profundamente, de sorte que não se pode tratar a prescrição como uma simples questão de direito que o juiz possa, ex officio, levantar e resolver liminarmente, sem o contraditório entre os litigantes. A prescrição envolve, sobretudo, questões de fato, que, por versar sobre eventos não conhecidos do juiz, o inibem de pronunciamentos prematuros e alheios às alegações e conveniências dos titulares dos interesses em confronto. "
JR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 67ª Edição 2026. 67. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.758. ISBN 9788530998295. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998295/. Acesso em: 10 fev. 2026.
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"12.4. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO
Em alguns casos excepcionais, admite-se a prolação de sentença de mérito logo ao início do processo, sem sequer haver necessidade de citação do demandado. Evidentemente, tal sentença terá de ser de improcedência do pedido, rejeitando-se, pois, a pretensão do autor (o que faz com que, não obstante não tenha sido o réu citado, não haja para este qualquer prejuízo, já que o resultado do processo será o melhor resultado possível para o demandado). É este fenômeno que a lei processual denomina improcedência liminar do pedido (art. 332).
Só é possível o julgamento liminar de improcedência em 'causas que dispensem a fase instrutória' (art. 332, caput), isto é, naqueles processos em que não haverá necessidade de produção de prova, por não existir controvérsia a respeito de questões fáticas. Além disso, é preciso que a causa se enquadre em alguma das hipóteses previstas nos quatro incisos do art. 332 ou em seu § 1º.
O primeiro caso de improcedência liminar é aquele em que o pedido formulado pelo autor contraria enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça. Assim, sempre que a incompatibilidade entre a pretensão do demandante e o entendimento jurisprudencial sumulado pelo STF ou STJ não depender de produção de prova, deverá o juiz julgar o pedido improcedente liminarmente. Pense-se, por exemplo, na hipótese de um professor da rede pública ir a juízo postulando o reconhecimento, para fins da aposentadoria especial a que os professores fazem jus, do tempo de serviço desempenhado fora de sala de aula, como seria o exercício do cargo de diretor de escola. Ocorre que tal pretensão contraria o entendimento firmado no Enunciado nº 726 da súmula de jurisprudência dominante do STF e, portanto, seria irrelevante qualquer produção de prova acerca do tempo de exercício da atividade administrativa do professor, já que mesmo em tese tal tempo, ainda que comprovado, não poderá ser contado para fins de aposentadoria especial de professor. Deve, então, o juiz, em casos assim, julgar o pedido formulado pelo demandante liminarmente improcedente.
O segundo caso de improcedência liminar é o de pedido que contraria 'acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos'. Imagine-se, por exemplo, que um pai que paga alimentos aos seus filhos, calculada em termos de percentual sobre seus ganhos, postula em juízo a declaração de que a prestação alimentícia não deve ser calculada sobre o décimo terceiro salário e a gratificação de férias. Ocorre que tal pretensão contraria entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento de casos repetitivos (REsp 1.106.654/RJ, j. em 25/11/2009, rel. Min. Paulo Furtado), o que deve levar à improcedência liminar do pedido.
Outro caso de improcedência liminar é aquele em que o pedido contraria entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (art. 332, III). O IRDR é mecanismo análogo ao do julgamento dos recursos excepcionais repetitivos, compondo com aquela técnica empregada no STF e no STJ o microssistema dos julgamentos de casos repetitivos (art. 928), que permite o gerenciamento, pelo Judiciário, da litigância de massa. Assim, a decisão proferida em sede de IRDR tem – como já se viu – eficácia vinculante na área de atuação do tribunal que o tenha julgado (estado ou região, conforme o caso), do mesmo modo que a decisão proferida no julgamento de recursos excepcionais repetitivos tem eficácia vinculante em todo o território nacional.
De outro lado, o incidente de assunção de competência permite a formação de precedentes com eficácia vinculante fora das demandas massificadas, repetitivas, mas também produz como resultado um acórdão dotado de eficácia vinculante.
Assim, tendo sido formulado pedido contrário a entendimento firmado em IRDR ou em incidente de assunção de competência, e não havendo necessidade de dilação probatória para a verificação desta incompatibilidade, deverá o juiz proferir sentença desde logo, julgando o pedido liminarmente improcedente.
Também será julgado improcedente o pedido de forma liminar quando contrariar entendimento consolidado em enunciado de súmula de Tribunal de Justiça sobre direito local (art. 332, IV). É que incumbe aos tribunais estaduais (e ao do Distrito Federal) dar a palavra final acerca da interpretação do Direito estadual e municipal. A hipótese é, pois, análoga à do inciso I deste mesmo art. 332 (incidindo este último quando se tratar de Direito constitucional ou federal). (...)
Todos os casos previstos nos incisos do art. 332 se ligam ao sistema de padronização decisória, e mostram que a existência desses padrões, que são – como se pôde ver no momento oportuno – 'fontes' do Direito, tendo função normativa, impõe ao advogado um dever de filtragem, não podendo levar o jurisdicionado a uma aventura processual, como seria a de demandar em juízo contra padrões decisórios já fixados sem ter qualquer elemento que permita a distinção entre o campo de incidência daquele padrão e o caso agora submetido ao Judiciário, ou argumentos capazes de levar à superação daquele padrão.
Por fim, deve ser o pedido julgado desde logo improcedente se o juiz reconhecer que já se consumou prazo de prescrição ou de decadência (art. 332, § 1º), fenômenos do Direito Material, que são questões de mérito do processo, como claramente resulta do art. 487, II, do CPC.
Em qualquer desses casos, porém, não poderá o juiz proferir a sentença de improcedência liminar sem antes dar ao autor oportunidade de manifestar-se sobre ser ou não o caso de se rejeitar desde logo a demanda (arts. 9º e 10). É que sempre se pode admitir que o autor demonstre a distinção entre seu caso e os precedentes ou enunciados de súmula que ao juiz pareciam aplicáveis ao caso concreto, convencendo o juiz, então, de que o processo deve seguir regularmente. Só com essa prévia oitiva do autor, portanto, a qual deve ser específica sobre a possibilidade de aplicação da regra que autoriza a improcedência liminar, é que se terá por respeitado de forma plena e efetiva o princípio do contraditório, o qual exige um efetivo diálogo entre partes e juiz na construção comparticipativa do resultado final do processo.
Contra a sentença de improcedência liminar, evidentemente, é cabível a interposição de apelação. Não sendo esta, porém, interposta no prazo legal, deverá o réu – que não foi citado – ser comunicado do trânsito em julgado (art. 332, § 2º), do mesmo modo como se faz – e com os mesmos fins – quando a sentença de indeferimento da petição inicial transita em julgado.
Interposta a apelação, poderá o juiz retratar-se no prazo (impróprio) de cinco dias (art. 332, § 3º). Retratando-se o juiz, deverá o processo seguir normalmente, com a citação do réu (art. 332, § 4º, primeira parte). De outro lado, caso o juiz não se retrate, o réu será citado para oferecer contrarrazões no prazo de quinze dias, seguindo o processo para o tribunal competente para conhecer da apelação (art. 332, § 4º, parte final).
Pode acontecer de o tribunal anular a sentença, por entender que não era caso de improcedência liminar, havendo necessidade de dilação probatória. Neste caso, os autos retornarão ao juízo de origem, que dará regular prosseguimento ao feito. De outro lado, pode o tribunal entender que é caso de reforma da sentença (se, em vez de ser julgado improcedente, o pedido deveria ser procedente). Neste caso, como ambas as partes já terão tido oportunidade de se manifestar, e não há necessidade de dilação probatória, a sentença será reformada pelo tribunal de segundo grau de jurisdição.”
CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 5ª Edição 2026. 5. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026. E-book. p.385. ISBN 9786559778294. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559778294/. Acesso em: 10 fev. 2026.
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Reconhecimento de ofício da prescrição − dever de consulta − contraditório prévio
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