Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – procedimento

última modificação: 20/02/2026 17h02

Pesquisa atualizada em 6/2/2026. 

Art. 133. O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. 

§ 1º O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei. 

§ 2º Aplica-se o disposto neste Capítulo à hipótese de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Art. 134. O incidente de desconsideração é cabível em todas as fases do processo de conhecimento, no cumprimento de sentença e na execução fundada em título executivo extrajudicial. 

§ 1º A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao distribuidor para as anotações devidas. 

§ 2º Dispensa-se a instauração do incidente se a desconsideração da personalidade jurídica for requerida na petição inicial, hipótese em que será citado o sócio ou a pessoa jurídica. 

§ 3º A instauração do incidente suspenderá o processo, salvo na hipótese do § 2º. 

§  O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica. 

 Art. 135. Instaurado o incidente, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias. 

 Art. 136. Concluída a instrução, se necessária, o incidente será resolvido por decisão interlocutória. 

Parágrafo único. Se a decisão for proferida pelo relator, cabe agravo interno. 

 Art. 137. Acolhido o pedido de desconsideração, a alienação ou a oneração de bens, havida em fraude de execução, será ineficaz em relação ao requerente. 

Julgado do TJDFT 

2. Os arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil disciplinam o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, estabelecendo os requisitos formais mínimos que devem ser observados. Presentes os requisitos formais, deve-se admitir o incidente e estabelecer o contraditório. No curso do procedimento é cabível a instauração de instrução probatória, se for necessário. 3. Configurada a relação jurídica de natureza civil, adota-se a teoria maior, que exige a comprovação de desvio de finalidade e/ou confusão patrimonial (CC, art. 50). 4. Comprovados o desvio de finalidade e a confusão patrimonial, consubstanciados por meio do abuso dos sócios ao se valerem indevidamente da proteção proveniente da personalidade jurídica, justifica-se a instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

Acórdão 2024470, 0706777-17.2025.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/07/2025, publicado no DJe: 04/08/2025.  

Acórdãos representativos  

Acórdão 2080371, 0745994-67.2025.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 30/01/2026; 

Acórdão 2075861, 0733453-96.2025.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 18/12/2025; 

Acórdão 2074105, 0739370-02.2025.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/11/2025, publicado no DJe: 17/12/2025; 

Acórdão 2054803, 0730822-85.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/10/2025, publicado no DJe: 22/10/2025; 

Acórdão 2049439, 0726485-53.2025.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/09/2025, publicado no DJe: 08/10/2025; 

Acórdão 2039256, 0723340-86.2025.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/08/2025, publicado no DJe: 10/09/2025; 

Acórdão 1973435, 0721613-29.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/02/2025, publicado no DJe: 12/03/2025. 

Destaques    

  • TJDFT 

Honorários advocatícios – rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica – impossibilidade de condenação em favor de revel vencedor sem advogado

“4. O atual entendimento majoritário do c. STJ é no sentido de que, em caso de rejeição do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, é possível a condenação do credor ao pagamento de honorários advocatícios. 5. Também é pacífico na jurisprudência que, caso a parte revel, que não tenha constituído advogado, seja a vencedora, não é cabível a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários advocatícios.”  

 Acórdão 2079671, 0741934-51.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2026, publicado no DJe: 02/02/2026. 

Honorários advocatícios – inexistência de previsão legal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica 

“Tese de julgamento: 1. É incabível a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais no incidente de desconsideração da personalidade jurídica, diante da ausência de previsão legal específica. 2. A decisão que resolve o incidente de desconsideração da personalidade jurídica é interlocutória, razão pela qual não se aplica a regra geral do artigo 85 do CPC."  

Acórdão 2075943, 0740410-19.2025.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 23/01/2026. 

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – requisitos para instauração distintos dos pressupostos materiais – desnecessidade de prova pré-constituída 

“1. A desconsideração da personalidade jurídica constitui medida excepcional que exige a demonstração de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil, com redação dada pela Lei 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica). 2. Os requisitos para instauração do incidente processual não se confundem com os pressupostos materiais para a desconsideração. O pedido inicial deve apresentar fundamentação que configure, em tese, hipótese de desconsideração, sem necessidade de prova pré-constituída.”  

Acórdão 2079026, 0742174-40.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026. 

Abuso da personalidade jurídica – indícios decorrentes de dissolução irregular e constituição de nova empresa – necessidade de processamento regular do incidente

“Tese de julgamento: ‘1. A dissolução irregular da sociedade executada, caracterizada pelo encerramento fático das atividades sem baixa formal e sem quitação de débitos, somada à ausência de bens penhoráveis e à constituição de nova empresa pelo mesmo sócio no mesmo endereço, configura indício robusto de desvio de finalidade e abuso da personalidade jurídica. 2. Presentes os indícios de abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), é incabível o indeferimento liminar do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, devendo ser determinado o seu regular processamento para apuração dos fatos, em observância ao procedimento dos arts133 a 137 do CPC’." 

Acórdão 2075458, 0739451-48.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/12/2025, publicado no DJe: 16/12/2025. 

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica – instauração no bojo do cumprimento de sentença – desnecessidade de autos apartados 

“3. O Código de Processo Civil, em seus arts. 133 a 137, não exige a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados, mas apenas o cumprimento dos requisitos formais e procedimentais previstos nos arts. 134 e 135 do CPC. 4. A jurisprudência do TJDFT, alinhada à do STJ, tem firmado entendimento de que a instauração do incidente pode ocorrer diretamente no bojo do cumprimento de sentença, sem necessidade de processo autônomo (Acórdão 1769038, 6ª Turma Cível).5. A Instrução n. 2/2022 do TJDFT, em seu art. 2º, inciso XIV, admite expressamente o requerimento de desconsideração da personalidade jurídica no curso do cumprimento de sentença, sem obrigatoriedade de distribuição em apartado (Acórdão 1949480, 7ª Turma Cível). 6. A exigência de autos apartados acarreta indevida burocratização processual e afronta ao princípio da duração razoável do processo, especialmente quando já transcorrido lapso temporal significativo sem deliberação.” 

Acórdão 2061096, 0726958-39.2025.8.07.0000, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/10/2025, publicado no DJe: 12/11/2025. 

  •  STJ   

Empresário individual – responsabilidade direta por dívidas da firma – desnecessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 

1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido de que o empresário individual responde pela dívida da firma, sem necessidade de instauração do procedimento de desconsideração da personalidade jurídica (art. 50 do CC/2002 e arts. 133 e 137 do CPC/2015), por ausência de separação patrimonial que justifique esse rito (AgInt no AREsp 1.669.328/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1º/10/2020). 

AgInt no AREsp n. 2.771.732/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025. 

  • STF 

Sigilo fiscal no incidente de desconsideração da personalidade jurídica – relativização por ordem judicial fundamentada – inexistência de ofensa constitucional 

"2. A questão em discussão consiste em saber se a determinação do Tribunal de origem de expedir ofício à Receita Federal, para obtenção de documentos fiscais em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, configura violação direta ao direito fundamental à intimidade e ao sigilo de dados. III. Razões de decidir 3. Esta Suprema Corte possui firme jurisprudência de que os direitos ao sigilo bancário e fiscal não são absolutos, podendo ser relativizados em hipóteses em que se demonstre a necessidade de sua flexibilização por ordem judicial fundamentada, observando-se o devido processo legal. Assim, não há afronta direta ao texto constitucional.” 

RE 1565584 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2025 PUBLIC 13-11-2025. 

Doutrina 

"DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA 

Art. 133. 

(...) 

2. Desconsideração da Personalidade Jurídica. Consiste na desconsideração da autonomia entre o patrimônio da pessoa jurídica e o dos seus sócios, de modo a permitir, em determinadas circunstâncias, que o patrimônio dos sócios seja atingido mesmo quando a obrigação tenha sido assumida pela pessoa jurídica. Normalmente, objetiva evitar que a autonomia patrimonial da pessoa jurídica possa ser usada como instrumento para fraudar a lei ou para o abuso do direito. Seus pressupostos estão expressamente previstos em lei (conforme, em geral, art. 50, caput, §§ 1º e 2º, CC). 

3. Desconsideração Inversa. Alude-se à desconsideração inversa para permitir que o patrimônio de certa pessoa jurídica possa ser empregado para responder por dívidas pessoais de seus sócios. Seus pressupostos são os mesmos previstos para a desconsideração direta (art. 50, § 3º, CC). 

(...)

 Art. 134. 

(...) 

1. Cabimento do incidente. O incidente de desconsideração é cabível em qualquer tipo de processo e em qualquer momento do processo. Na instância recursal, a atribuição originária é do relator, embora de sua decisão caiba recurso de agravo interno para o colegiado (art. 136, parágrafo único, CPC). 

2. Desconsideração Requerida na Petição Inicial. Se a desconsideração é requerida na petição inicial, o contraditório se faz na própria contestação, dispensando a realização de incidente autônomo. Nesse caso, para o processo, devem também ser citados o sócio ou a pessoa jurídica que poderão ser atingidos pela desconsideração. Não haverá suspensão do processo e a prova dos requisitos para a desconsideração devem ser trazidos no curso do processo. 

3. Desconsideração Requerida em outro Momento. Se requerida em outro momento, o incidente suspende o curso do processo até sua decisão. Será objeto de petição própria, em que o requerente demonstrará a satisfação dos pressupostos materiais para a desconsideração. Além da oitiva da parte contrária, também deverão ser citados para o contraditório o sócio ou a sociedade que poderão ser atingidos pela desconsideração. 

Art. 135. 

(...)  

1. Contraditório. Os interessados (a parte contrária e o sócio ou a sociedade que poderão ser atingidos pela desconsideração) deverão ser ouvidos no prazo comum de quinze dias. Não se aplica aqui a causa de aumento de prazo prevista no art. 229, CPC. Os terceiros, que não compõem os polos da relação processual (sócio ou sociedade que podem ser atingidos pela decisão) deverão ser citados para o incidente, podendo oferecer defesa no prazo de quinze dias. Porém, segundo o Superior Tribunal de Justiça, ‘a falta de citação dos sócios, em desfavor de quem foi superada a pessoa jurídica, por si só, não induz nulidade, a qual apenas será reconhecida nos casos de efetivo prejuízo ao exercício da defesa’ (STJ, 3.ª Turma, AgRg no REsp 1.471.665/MS, rel. Min. Marco Aurélio BellizzeDJe 15.12.14). 

Art. 136. 

 (...) 

1. Decisão e Recurso. A decisão que examina o pedido de desconsideração constitui decisão interlocutória. Por isso, é passível de agravo de instrumento (art. 1.015, IV, CPC). Se a decisão é relator, em se tratando de ação de competência originária de tribunal ou de demanda presente de recurso, contra esse ato é cabível o recurso de agravo interno (art. 1.021, CPC). 

Art. 137. 

(...) 

1. Fraude de execução. Embora, em regra geral, a fraude à execução só se caracterize quando o devedor aliena bens na pendência da demanda, porque na desconsideração de personalidade jurídica bens de terceiros (sócio e sociedade) são atingidos, responsabilizando-os pela dívida do devedor original, a fraude de execução também pode atingir esses terceiros. 

MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Capítulo IV. Do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica In: MARINONI, Luiz; ARENHART, Sérgio; MITIDIERO, Daniel. Código de Processo Civil Comentado - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/codigo-de-processo-civil-comentado-ed-2025/4399590086. Acesso em: 3 de Fevereiro de 2026. 

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2. A desconsideração da personalidade jurídica no ordenamento jurídico brasileiro 

A personalidade jurídica das sociedades empresárias confere autonomia patrimonial em relação aos seus sócios, associados, instituidores ou administradores, assegurando que obrigações contraídas pela empresa não afetem diretamente seus bens particulares. Além de segurança jurídica, essa regra geral busca estimular empreendimentos e gerar empregos, tributo, renda e inovação.  

No ordenamento jurídico brasileiro, está positivada, no artigo 49, caput e parágrafo único, do Código Civil, que a ‘autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos’, bem como, no caput do artigo 795 do Código de Processo Civil, que os ‘bens particulares dos sócios não respondem pelas dívidas da sociedade, senão nos casos previstos em lei’. 

Ocorre que essa separação pode ser utilizada de forma abusiva para fraudar credores, desviar bens ou esvaziar o patrimônio da empresa (ou dos seus sócios e administradores, na hipótese de desconsideração inversa), tornando ineficaz a satisfação de créditos legítimos. 

Para combater tais práticas, o ordenamento jurídico brasileiro positivou o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no artigo 50 do Código Civil e em normas especiais, como o Código de Defesa do Consumidor (art. 28), o Código Tributário Nacional (art. 135), a legislação trabalhista (art. 2º, §§ 2º e 3º, da Lei nº 13.467/2017), ambiental (art. 4º da Lei nº 9.605/1998) e antitruste (art. 34 da Lei nº 12.529/2011 e art. 14 da Lei nº 12.846/2013). 

Atualizado pela Lei nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), esse mecanismo, originado no direito anglo-saxão , derivado da expressão disregard of corporate entity , e cujo uso já estava consolidado em nossa jurisprudência desde sua concepção doutrinária no país na década de 1970, possibilita que, comprovado o abuso da pessoa jurídica, a regra geral da autonomia patrimonial seja afastada para que os bens particulares de seus sócios ou administradores (ou ainda terceiros ou, grupos, no caso de sociedade falida), que se beneficiaram direta ou indiretamente do abuso, sejam atingidos na execução de dívidas da sociedade (ou os bens da empresa na execução de dívidas de tais pessoas físicas, na hipótese de desconsideração inversa).  

No âmbito processual, o Código de Processo Civil em vigor acompanhou a referida positivação do instituto em nosso ordenamento jurídico e trouxe maior segurança jurídica ao regulamentar o IDPJ, estabelecendo um procedimento específico para a aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica. 

De acordo com os artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, a instauração do IDPJ exige contraditório e ampla defesa, garantindo que os sócios e administradores (ou a pessoa jurídica, na desconsideração inversa) possam se manifestar antes de terem seu patrimônio afetado. 

O problema é que, como mencionado na introdução do presente texto, a regulamentação do IDPJ não definiu um termo para a sua instauração, o que gera questionamentos sobre se respectivo requerimento pode ser feito a qualquer tempo ou se estaria sujeito a um prazo prescricional ou decadencial." 

ALMEIDA, Gustavo; MILARÉ, Juliana. 13. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica: Limites Temporais de Instauração no Ordenamento Jurídico Brasileiro In: ASSIS, Araken; BRUSCHI, Gilberto. Processo de Execução e Cumprimento da Sentença - Vol. 6 - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/processo-de-execucao-e-cumprimento-da-sentenca-vol-6-ed-2025/5308645055. Acesso em: 3 de Fevereiro de 2026. 

Veja também 

Aplicação da teoria menor

Desconsideração inversa da personalidade jurídica - abuso da personalidade 

Desconsideração da personalidade jurídica - teoria maior 

Inaplicabilidade do incidente de desconsideração da personalidade jurídica 

O encerramento irregular de sociedade empresária é, por si só, causa suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica no tocante às obrigações de natureza civil? 

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