Inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes
Tema criado em 14/7/2021.
Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá.
(...)
§ 3º A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes.
§ 4º A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo.
§ 5º O disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial.
Não há artigo correspondente no CPC/73.
Julgado do TJDFT
“1. A requerimento da parte, pode o juiz ordenar a inserção do nome dos devedores em rol de inadimplentes. Inteligência do art. 782, § 3º, do CPC. (...) 3. Ao poder conferido ao juiz no art. 782, § 3º, para ordenar a inscrição de dados do devedor inadimplente em cadastro de proteção ao crédito, corresponde o dever de deferir a medida postulada quanto atendidas as exigências legais.”
Acórdão 1350688, 07524094220208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 6/7/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1351305, 07074825420218070000, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 23/6/2021, publicado no DJE: 9/7/2021;
Acórdão 1345101, 07073413520218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021;
Acórdão 1344975, 07197051020198070000, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no DJE: 15/6/2021;
Acórdão 1338761, 07197111720198070000, Relator: GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 5/5/2021, publicado no DJE: 25/5/2021;
Acórdão 1333686, 07401484520208070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 15/4/2021, publicado no DJE: 4/5/2021;
Acórdão 1331659, 07516949720208070000, Relator: HECTOR VALVERDE, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no DJE: 20/4/2021;
Acórdão 1268951, 07053592020208070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 29/7/2020, publicado no PJe: 10/8/2020.
Enunciado
I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal - CJF
Enunciado 99: “A inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes poderá se dar na execução definitiva de título judicial ou extrajudicial”.
Recurso repetitivo
Tema Repetitivo 1026/STJ – tese firmada: "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA."
Destaques
-
TJDFT
Distinção entre inscrição em cadastro de inadimplentes e protesto
“4. A inscrição do nome do executado em cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, § 3º) é diligência que pode ser realizada pelo exequente sem a necessidade de intervenção judicial, salvo quando demonstrada a sua impossibilidade de fazê-la. 5. O protesto é ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida (Lei nº 9.492/1997, art. 1º). O credor pode fazê-lo por meio de cartório extrajudicial e com o pagamento dos emolumentos necessários. A intermediação do Poder Judiciário sem a presença dos requisitos necessários pode gerar burla ao recolhimento dessas despesas, o que não pode ser permitido.”
Acórdão 1345710, 07018487720218070000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 2/6/2021, publicado no PJe: 14/6/2021.
Meio de coerção – inexistência de discricionariedade do magistrado
“8. A anotação do nome do executado em cadastro de inadimplentes depõe junto ao mercado o inadimplemento em que incidira, restringindo seu acesso ao crédito, funcionando, pois, como meio de coerção indireta legitimado pelo legislador como forma de velar pela realização da obrigação exequenda, não estando sua consumação sujeita a apreciação discricionária do juiz, mas dependente apenas de impulso do exequente, não implicando, ademais, ofensa ao princípio da menor onerosidade se não indicados bens penhoráveis hábeis a viabilizarem a realização do débito.”
Acórdão 1327140, 07486090620208070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 17/3/2021, publicado no DJE: 8/4/2021.
Execução fiscal – cabimento
“1. É possível a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes em sede de execução fiscal (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC c/c art. 1º da Lei n. 6.830/80), inclusive por meio do sistema SERASAJUD, já disponível neste Tribunal. Trata-se de medida de inegável caráter coercitivo (execução indireta).”
Acórdão 1177583, 07176753620188070000, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 5/6/2019, publicado no PJe: 18/6/2019.
-
STJ
Ilegalidade do indeferimento da inscrição - hipossuficiência ou prévia recusa administrativa - requisitos não previstos na lei
“5. O dispositivo legal que autoriza a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes exige, necessariamente, o requerimento da parte, não podendo o juízo promovê-lo de ofício. Ademais, depreende-se da redação do referido dispositivo legal que, havendo o requerimento, não há a obrigação legal de o Juiz determinar a negativação do nome do devedor, tratando-se de mera discricionariedade. A medida, então, deverá ser analisada casuisticamente, de acordo com as particularidades do caso concreto. 6. Não cabe, contudo, ao julgador criar restrições que a própria lei não criou, limitando o seu alcance, por exemplo, à comprovação da hipossuficiência da parte. Tal atitude vai de encontro ao próprio espírito da efetividade da tutela jurisdicional, norteador de todo o sistema processual.” REsp 1887712/DF.
Doutrina
“O art. 782 dispõe caber ao oficial de justiça praticar os atos executivos determinados pelo magistrado (na abrangência territorial mais ampla referida pelo § 1º), sendo possível o emprego de força policial no cumprimento das determinações judiciais (§ 2º). Os seus §§ 3º e 4º permitem que o magistrado determine a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes até que a obrigação seja cumprida, ou garantida a execução ou, ainda, se ela for extinta por qualquer outro motivo (iniciativa que também se aplica às execuções de título judicial, isto é, de cumprimento de sentença, consoante se lê do § 5º).
A previsão traz à lembrança as observações lançadas ao ensejo da anotação dos arts. 517 e 528, § 1º. Há uma diferença importante entre a inscrição nos cadastros de inadimplentes aqui regulados e o protesto da sentença tratada pelos precitados dispositivos. É que o cancelamento da inscrição nos cadastros, como se lê do § 4º do art. 782, dá-se pelo pagamento ou se garantida a execução ou se a execução for extinta por outro motivo. Lá, no âmbito do cumprimento de sentença, o cancelamento do protesto pressupõe ‘a satisfação integral da obrigação’ (§ 4º do art. 517).”
(BUENO, Cássio Scarpinella. Manual de direito processual civil - volume único. [São Paulo]: Editora Saraiva, 2020. 9788553618040. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553618040/. Acesso em: 14 Jul 2021)
“Entre as medidas de apoio tomadas para reforçar a autoridade da tutela executiva, o CPC/2015 instituiu a possibilidade de o juiz, a pedido do exequente, determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º). Trata-se de mais um meio coercitivo para compelir o executado a cumprir a obrigação, conferindo maior efetividade à execução. Entretanto, se for efetuado o pagamento da dívida, se for garantida a execução, ou se ela for extinta por qualquer outro motivo, a inscrição deverá ser cancelada imediatamente (§ 4º).
A inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes está prevista pelo § 3º do art. 782 como medida própria da execução de título extrajudicial. O § 5º do mesmo artigo, porém, autoriza sua aplicação a execução de título judicial, mas apenas quando se processar em caráter definitivo. Não se aplica, portanto, ao cumprimento provisório de sentença.
Releva notar, contudo, que a inscrição indevida poderá gerar responsabilidade civil por danos morais, nos termos da jurisprudência do STJ.”
(THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3. [Digite o Local da Editora]: Grupo GEN, 2020. 9788530992927. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992927/. Acesso em: 14 Jul 2021)
“O art. 782, § 3º do CPC/2015 autoriza a determinação de inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes pelo juiz, a requerimento do exequente.
Segundo pensamos, a inclusão do nome do executado em cadastro de inadimplentes é medida de inegável caráter coercitivo (execução indireta).
De acordo com o § 5º do art. 782, ‘o disposto nos §§ 3º e 4º aplica-se à execução definitiva de título judicial’. A nosso ver, tal dispositivo deve ser compreendido no sentido de que também em se tratando de execução de título judicial a medida pode ser manejada, e não como se a regra quisesse limitar sua incidência a essa modalidade de execução. Por isso, segundo pensamos, a medida pode ser empregada em execução fundada em título judicial ou extrajudicial.
Apesar desta atividade ser realizada largamente, de modo extrajudicial, no tráfego jurídico, dessa prática (extrajudicial) não cuida o art. 782 do CPC/2015.
A orientação firmada na jurisprudência, quanto à prática extrajudicial referida, a respeito dos requisitos que devem estar presentes para que se exclua o nome do devedor inadimplente do cadastro respectivo são, basicamente, o questionamento da dívida em ação judicial, com fundamento em orientação jurisprudencial pacífica, e, também, desde que realizado o pagamento da quantia incontroversa e prestada caução idônea, quanto à parcela controversa.
Em certa medida, o § 4º do art. 782 do CPC/2015 refere-se a parte desses requisitos, ao dispor que “a inscrição [determinada pelo juiz com base no § 3º do mesmo artigo] será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo”.
(Curso de direito processual civil moderno [livro eletrônico] / José Miguel Garcia Medina. -- 6. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2020, disponível em: https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/104783476/v6/page/RB-6.48. Acesso em: 14 Jul 2021)
Veja também
Inscrição do nome do devedor contumaz em cadastro de inadimplentes
Responsabilidade pela notificação do consumidor da inscrição em cadastro de inadimplentes