A intervenção do "amicus curiae"
Pesquisa realizada em 8/2/2026.
Art. 138. O juiz ou o relator, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes ou de quem pretenda manifestar-se, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 (quinze) dias de sua intimação.
§ 1º A intervenção de que trata o caput não implica alteração de competência nem autoriza a interposição de recursos, ressalvadas a oposição de embargos de declaração e a hipótese do § 3º.
§ 2º Caberá ao juiz ou ao relator, na decisão que solicitar ou admitir a intervenção, definir os poderes do amicus curiae.
§ 3º O amicus curiae pode recorrer da decisão que julgar o incidente de resolução de demandas repetitivas.
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Não há correspondente no CPC/1973.
Julgado do TJDFT
“4. De acordo com o art. 138 do CPC, admite-se a intervenção de amicus curiae, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, por meio de decisão irrecorrível.
4.1. A representatividade das pessoas, órgãos ou entidades pretensamente intervenientes deve ser diretamente relacionada com a questão deduzida nos autos, a fim de que haja justificativa inequívoca de atendimento ao interesse público e contribuição para o aprimoramento do julgamento.”
Acórdão 1832640, 0719066-30.2022.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 11/04/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 2072308, 0704104-36.2021.8.07.0018, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/12/2025, publicado no DJe: 09/12/2025;
Acórdão 2062781, 0700615-49.2025.8.07.0018, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/10/2025, publicado no DJe: 13/11/2025;
Acórdão 1832640, 0719066-30.2022.8.07.0018, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/03/2024, publicado no DJe: 11/04/2024;
Acórdão 1696705, 0735526-49.2022.8.07.0000, Relator(a): JOSAPHÁ FRANCISCO DOS SANTOS, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 09/05/2023, publicado no DJe: 16/05/2023;
Acórdão 1658517, 0721182-63.2022.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2023, publicado no DJe: 15/02/2023;
Acórdão 1378339, 0722422-10.2020.8.07.0016, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/10/2021, publicado no DJe: 21/10/2021;
Acórdão 1339346, 0711706-69.2020.8.07.0000, Relator(a): CESAR LOYOLA, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 11/05/2021, publicado no DJe: 24/05/2021;
Acórdão 1330560, 0711676-34.2020.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/03/2021, publicado no DJe: 14/04/2021;
Acórdão 1305572, 0732805-29.2019.8.07.0001, Relator(a): GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/10/2020, publicado no DJe: 11/12/2020;
Acórdão 1293861, 0706977-88.2020.8.07.0003, Relator(a): SIMONE LUCINDO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/10/2020, publicado no DJe: 05/11/2020.
Destaques
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TJDFT
Intervenção da OAB – amicus curiae – requisitos não preenchidos
“6. Não há motivos que justifiquem a intervenção da OAB, na qualidade de amicus curiae, já que indemonstrada a relevância da matéria (execução de honorários advocatícios), sua especificidade e a repercussão social da controvérsia, de acordo com o que dispõe o art. 138, do CPC.”
Acórdão 1365841, 0703486-48.2021.8.07.0000, Relator(a): ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/08/2021, publicado no DJe: 01/09/2021.
Incidente de uniformização de jurisprudência – amicus curiae – aplicabilidade
“1 - Amicus Curiae - Aplica-se ao incidente de uniformização de jurisprudência previsto no art. 18 da Lei n. 12.153/2009 o disposto no art. 983 do CPC, no ponto que admite a participação de pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, observando-se, no procedimento, os critérios do art. 2º. da Lei n. 9.099/1995.”
Acórdão 1222785, 20190020029930UNJ, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO, data de julgamento: 12/09/2019, publicado no DJe: 07/02/2020.
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STJ
Admissão do amicus curiae – medida discricionária do magistrado
“1. O papel primordial do amicus curiae, como a própria designação sugere, é o de auxiliar a Corte com informações e considerações relevantes para a qualificação do debate da questão controvertida e o aprimoramento prestação jurisdicional, quando sua intervenção for considerada útil e oportuna pelo juiz ou relator, e não assumir a defesa de interesses subjetivos, corporativos ou classistas.
2. A admissão no processo de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade, com representatividade adequada, com interesse na controvérsia, na condição de amicus curiae, passa pela avaliação do juiz ou do relator da adequação, utilidade e oportunidade da colaboração, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia. Não há, portanto, direito subjetivo, de quem quer que seja, de atuar como amicus curiae.”
AgInt nos EREsp n. 1.439.753/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 12/6/2024, DJe de 18/6/2024.
Indeferimento de ingresso de amicus curiae – agravo interno – irrecorribilidade
“1. A Corte Especial sedimentou posicionamento no sentido de que ‘Não é cabível o agravo interno interposto contra a decisão unipessoal que indefere o ingresso do amicus curiae. Isso porque a leitura do art. 138 do CPC/2015 não deixa dúvida de que a decisão unipessoal que verse sobre a admissibilidade do amicus curiae não é impugnável por agravo interno, seja porque o caput expressamente a coloca como uma decisão irrecorrível, seja porque o § 1º expressamente diz que a intervenção não autoriza a interposição de recursos, ressalvada a oposição de embargos de declaração ou a interposição de recurso contra a decisão que julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR)’ (Questão de Ordem no REsp n. 1.696.396/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 5/12/2018, DJe de 19/12/2018).
RCD na PET no AREsp n. 1.947.064/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1/12/2023.
Ações de natureza objetiva – amicus curiae – admissão excepcional no processo subjetivo
“A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de questão de ordem, decidiu que o ingresso do amicus curiae encontra previsão no direito positivo, para as hipóteses de processos de natureza objetiva (especialmente recursos especiais repetitivos), admitindo-se, contudo, o seu ingresso no processo subjetivo quando a multiplicidade de demandas similares demonstrar a generalização da decisão a ser proferida, em caráter excepcional (REsp 1.023.053/RS, DJe de 16/12/2011 - QO), hipótese não presente no caso.”
PET no REsp n. 1.734.957/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/6/2022, DJe de 23/6/2022.
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STF
Oposição de embargos de declaração – ilegitimidade do amicus curiae
“1. O Supremo Tribunal Federal firmou sua jurisprudência no sentido da ilegitimidade processual do amicus curiae para a oposição de embargos de declaração no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade. Precedentes.”
ADC 81 MC-Ref-ED-segundos, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 26-11-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 07-01-2026 PUBLIC 08-01-2026.
Indeferimento de ingresso de amicus curiae – irrecorribilidade
“5. É firme a jurisprudência da Corte no sentido da irrecorribilidade da decisão que defere ou indefere o pedido de ingresso na ação na qualidade de amicus curiae. 6. As balizas para a participação de terceiros na qualidade de amicus curiae são: (i) a relevância da matéria, (ii) a especificidade do tema objeto da demanda, (iii) a repercussão social da controvérsia e (iv) a representatividade dos postulantes.”
RE 889095 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Tribunal Pleno, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024.
Representatividade adequada – entidades nacional e regional – maior abrangência
“1. A atividade do amicus curiae possui natureza meramente colaborativa, pelo que inexiste direito subjetivo de terceiro de atuar como amigo da Corte. O relator, no exercício de seus poderes, pode admitir o amigo da corte ou não, observando os critérios legais e jurisprudenciais e, ainda, a conveniência da intervenção para a instrução do feito. (...) 4. Havendo concorrência de pedidos de ingresso oriundos de instituições com deveres, interesses e poderes de representação total ou parcialmente coincidentes, por razões de racionalidade e economia processual, defere-se o ingresso do postulante dotado de representatividade mais ampla. Precedentes.”
RE 817338 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 01-08-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-137 DIVULG 24-06-2019 PUBLIC 25-06-2019.
Doutrina
“8. AMICUS CURIAE
O CPC passa a regular a figura do amicus curiae ou ‘amigo da corte’.
A proposta é que esse terceiro, defendendo uma posição institucional (que não necessariamente coincida com a das partes), intervenha para apresentar argumentos e informações proveitosas à apreciação da demanda.
8.1.Procedimento
O magistrado, considerando a relevância da matéria, a especificidade do tema objeto da demanda ou a repercussão social da controvérsia, poderá, por decisão irrecorrível, de ofício ou a requerimento das partes – ou de quem pretenda ser o amicus curiae –, solicitar ou admitir a participação de pessoa natural ou jurídica, órgão ou entidade especializada, com representatividade adequada, no prazo de 15 dias de sua intimação (CPC, art. 138).
Seria possível, então, se falar em amicus curiae em todos os graus de jurisdição e processos? E mesmo em demandas individuais, ou somente coletivas?
Considerando a redação do art. 138 (que não faz restrição) e a localização do tema no CPC (parte geral), é de se concluir pelo amplo cabimento do amicus – desde que uma causa relevante, tema que tenha especificidade ou repercussão social da controvérsia (ou seja, situações um tanto quanto subjetivas). Ademais, pelo Código, essa decisão quanto ao ingresso do amigo da corte seria irrecorrível.
Vale destacar que o interesse do amigo da corte não é jurídico, mas institucional, moral, político, acadêmico, intelectual ou outro. O interesse jurídico, como já visto, refere-se ao ingresso do assistente no processo.
O amicus não era previsto no CPC/1973, mas já era previsto em leis específicas e utilizado no controle concentrado de constitucionalidade no STF e no julgamento de recursos repetitivos (hipótese expressamente mencionada no CPC – art. 138, § 3º).
O grande objetivo do amicus curiae é qualificar o contraditório.
Admitido o amigo da corte, o juiz definirá quais são seus poderes (CPC, art. 138, § 2º). A lei apenas prevê que o amicus curiae não poderá recorrer, salvo para embargo de declaração e no caso de julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas, quando, portanto, admissíveis outros recursos (CPC, art. 138, §§ 1º e 3º).
GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.217. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 03 fev. 2026.
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“282. Conceito
O amicus curiae, ou amigo do tribunal, previsto pelo CPC/2015 entre as hipóteses de intervenção de terceiro (art. 138), mostra‑se – segundo larga posição doutrinária –, preponderantemente, como um auxiliar do juízo em causas de relevância social, repercussão geral ou cujo objeto seja bastante específico, de modo que o magistrado necessite de apoio técnico. Não é ele propriamente parte no processo – pelo menos no sentido técnico de sujeito da lide objeto do processo –, mas, em razão de seu interesse jurídico (institucional) na solução do feito, ou por possuir conhecimento especial que contribuirá para o julgamento, é convocado a manifestar‑se, ou se dispõe a atuar, como colaborador do juízo. Assim, sua participação é, em verdade, meramente opinativa a respeito da matéria objeto da demanda. Sua intervenção, de tal sorte, justifica‑se como forma de aprimoramento da tutela jurisdicional.
Para Cassio Scarpinella Bueno, ‘o amicus curiae não atua, assim, em defesa de um indivíduo ou de uma pessoa, como faz o assistente, em defesa de um direito de alguém. Ele atua em prol de um interesse, que pode, até mesmo, não ser titularizado por ninguém, embora seja partilhado difusa ou coletivamente por um grupo de pessoas e que tende a ser afetado pelo que vier a ser decidido no processo’. Desempenha, nessa ordem de ideias, uma função importantíssima, de ‘melhorar o debate processual e contribuir a uma decisão mais justa e fundamentada’. Além disso, legitima ‘democraticamente a formação de precedente judicial, de jurisprudência dominante ou de súmula, o que é levado a efeito por meio da pluralização do diálogo processual para com blocos, grupos, classes ou estratos da sociedade ou, ainda, para com órgãos, instituições, potências públicas ou próprio Estado’, de cujos interesses momentaneamente se torna adequado representante, em juízo.
A ideia não é nova no direito brasileiro. Algumas leis esparsas e o próprio Código de Processo Civil de 1973 previam, timidamente, sua participação para hipóteses específicas. Agora, o atual Código (art. 138) dedicou um capítulo da Parte Geral ao tema, prevendo a forma e os limites da intervenção do amicus curiae, em qualquer modalidade de processo, bem como regulando os respectivos poderes.
283. Natureza jurídica
A natureza jurídica do amicus curiae é bastante controvertida na doutrina pátria. Alguns autores o qualificam como uma modalidade interventiva sui generis ou atípica. Isso porque sua intervenção estaria vinculada à demonstração de um interesse jurídico legítimo. Outros o entendem como um terceiro que intervém no processo a título de auxiliar do juízo, cujo objetivo é aprimorar as decisões, dar suporte técnico ao magistrado.
(...)
Nem sempre se exige do amigo da Corte um interesse próprio na causa. Sua participação se justifica, principalmente, pela aptidão para municiar o juiz de informações, dados, argumentos, relativos ao objeto do debate processual e importantes para o bom julgamento da causa. Sua colaboração ocorre, com maior significado, nas demandas que exigem decisões complexas como aquelas que envolvem áreas específicas e cheias de sutilezas, como, por exemplo, as ligadas ao mercado de capitais e ao direito concorrencial.
Muitas vezes, a atuação do amicus curiae participa do objetivo de viabilizar a formação democrática de precedente judicial, pluralizando o debate sobre temas de reconhecida repercussão social.
Justa é a visão doutrinária, segundo a qual, ‘trata‑se de modalidade interventiva cuja finalidade é permitir que terceiro intervenha no processo para a defesa de ‘interesses institucionais’ tendentes a serem atingidos pela decisão, viabilizando, com a iniciativa, uma maior legitimação na decisão a ser tomada, inclusive perante aqueles que não têm legitimidade para intervir no processo’.
As discussões sobre a natureza do papel conferido ao amicus curiae passam‑se em terreno mais acadêmico do que prático, já que sob este último ângulo há consenso quanto aos requisitos e efeitos da medida. Por outro lado, deve‑se registrar que a opção da nova lei processual, ao menos topograficamente, foi regular a participação processual do amicus curiae no Título que disciplina a intervenção de terceiros (Livro III, Título III, Capítulo V, da Parte Geral), o que, de certa forma, atende à maioria da doutrina."
JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.419. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 03 fev. 2026.
Referência
Art. 7º, § 2º, da Lei 9.868/99.
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