Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Juízo de admissibilidade de recurso – prazo para sanar vício ou complementar a documentação exigível

última modificação: 16/07/2025 09h58

Tema atualizado em 11/7/2025. 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. 

  • Não há correspondente no CPC/1973. 

Julgado do TJDFT 

“I. Falha no envio eletrônico da integralidade das razões recursais constitui vício sanável, de maneira que a sua correção, dentro do prazo determinado para esse fim, não induz à inadmissibilidade do recurso, presente o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil.” 

Acórdão 1954174, 0747891-04.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 31/01/2025.  

Acórdãos representativos 

Acórdão 2006137, 0727076-49.2024.8.07.0000, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 29/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025; 

Acórdão 1949004, 0719599-68.2021.8.07.0003, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 13/12/2024; 

Acórdão 1932100, 0709258-95.2022.8.07.0019, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 08/10/2024, publicado no DJe: 18/10/2024; 

Acórdão 1917578, 0737440-53.2019.8.07.0001, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 04/09/2024, publicado no DJe: 13/09/2024; 

Acórdão 1880252, 0731125-09.2019.8.07.0001, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/06/2024, publicado no DJe: 28/06/2024; 

Acórdão 1723908, 0704099-65.2021.8.07.0001, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 29/06/2023, publicado no DJe: 10/07/2023; 

Acórdão 1714410, 0725079-96.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 09/06/2023, publicado no DJe: 28/06/2023. 

Destaques 

  • TJDFT 

Ausência de dialeticidade – inaplicabilidade do art. 932, parágrafo único, do CPC 

“1. Nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil, por violação do princípio da dialeticidade, não se conhece de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 2. Não há possibilidade de concessão de prazo para que o vício decorrente da ausência de dialeticidade seja sanado, tendo em vista que o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, refere-se ao saneamento de vício estritamente formal, não havendo viabilidade, destarte, de complementação da fundamentação do recurso.”

Acórdão 1847502, 0704869-06.2022.8.07.0007, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 29/04/2024. 

 Intempestividade - vício insanável 

“3. A previsão do art. 932, parágrafo único, do CPC, referente à concessão do prazo de 5 (cinco) dias para que o recorrente sane o vício ou complemente a documentação exigível, antes de o relator considerar inadmissível o recurso, tem aplicação prática restrita aos casos de vício sanável. A intempestividade, de outra banda, trata-se de defeito incapaz de ser corrigido por emenda posterior da parte, afastando, assim, o emprego do dispositivo legal mencionado.” 

Acórdão 1959482, 0734964-37.2022.8.07.0001, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 29/01/2025, publicado no DJe: 06/02/2025.  

  • STJ 

Descumprimento de regra técnica - vício substancial insanável 

“1. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos indicados como paradigmas bem como a não apresentação das respectivas certidões de julgamento são considerados como vícios substanciais insanáveis dos embargos de divergência, pois estão relacionados com o descumprimento de regra técnica para o conhecimento do recurso, o que impossibilita a aplicação do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC. Precedentes.” 

AgRg nos EAREsp n. 2.222.665/SC, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 11/6/2025, DJEN de 16/6/2025. 

  • STF 

Ausência de assinatura do legitimado na petição recursal – possibilidade de regularização 

“1. O Plenário deste Supremo Tribunal Federal, após a interposição do presente agravo regimental, em julgamento ocorrido na Sessão de 04.06.2020, por maioria de votos, no RE 1.068.600-AgR-ED-EDv, da relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, DJe 12.11.2020, deu provimento aos mencionados embargos de divergência para afastar o óbice processual apontado, fixando orientação no sentido de que, em sede de ação direta de inconstitucionalidade estadual, supre a ausência de assinatura do legitimado, na petição do recurso, o fato de constar nos autos ‘documento com manifestação inequívoca do Chefe do Poder Executivo, conferindo poderes específicos ao procurador para instaurar o processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, bem como para recorrer das decisões proferidas’, e porque ‘o Código de Processo Civil de 2015 traz uma nova perspectiva, voltada à primazia da resolução do mérito’ (...) ‘portanto, seriam de todo aplicáveis os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, que preveem concessão de prazo para a regularização, respectivamente, da incapacidade processual, da representação da parte e do vício sanável, ou para a complementação da documentação exigível, notadamente antes de se considerar inadmissível o recurso’. 2. No caso, houve ratificação do apelo extremo com a assinatura do Presidente da Mesa da Câmara Municipal, ainda que posterior à interposição do recurso. Aplicável, ao caso, os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/15, conforme a nova orientação deste Tribunal. 3. Agravo regimental provido para, acolhendo os embargos de divergência, seja suprido o vício apontado na decisão recorrida para que, posteriormente, seja apreciado o mérito do recurso extraordinário interposto pela parte ora Recorrente.” 

RE 778446 AgR-EDv-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 05-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 08-02-2023  PUBLIC 09-02-2023. 

Doutrina 

“A denominada jurisprudência defensiva constitui uma das principais máculas da administração da justiça em nosso país. Isso porque ela resulta no não conhecimento de um recurso – uma das formas de manifestação do direito de ação – em virtude de uma irregularidade formal sanável. Justamente com o fim de combater essa prática, o art. 932, parágrafo único do Código de Processo Civil prevê que antes de ser julgado inadmissível um recurso o relator deve conceder ao recorrente o prazo de cinco dias para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível. Não basta, contudo, que apenas seja oportunizado ao recorrente esse prazo. Em decorrência do princípio da cooperação e seus deveres correlatos, como o dever de esclarecimento por exemplo, deve o juiz indicar precisamente o vício que deve ser corrigido, aplicando-se, portanto, a mesma lógica que informa o juízo a respeito da admissibilidade da petição inicial (art. 321). "

MARCATO, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado - 1ª Edição 2022. Rio de Janeiro: Atlas, 2022. E-book. p.1491. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559772148/. Acesso em: 10 jul. 2025. 

“Saneamento recursal. O Código fez uma clara opção pelo exame de mérito no processo, partindo da pressuposição de que as decisões formais, sem enfrentamento do mérito, sem resolução do mérito, são um fracasso (DIDIER JR., 2005). Forma de morte violenta ou danosa do processo (CARVALHO, 2005. p. 177). Decisão que nada resolve, quiçá devolvendo o problema para o futuro, não é produto a ser almejado por quem quer que seja, principalmente quando considerado o tempo e os recursos despendidos durante o andamento processual. Convenhamos, processo finalizado por sentença sem resolução de mérito, mormente quando passados anos de discussão processual, é um inútil exercício de retórica patrocinado pelo Poder Público. (...) 4.1. O parágrafo único do art. 932 concretiza o viés da preponderância do mérito no âmbito recursal. O referido dispositivo é golpe forte na jurisprudência defensiva erigida pelos tribunais, em que a ausência do preenchimento de requisitos formais impede o conhecimento de recursos, sem que se oportunize a parte a corrigenda do erro ou o suprimento da falta. A pretexto da celeridade e da racionalidade dos trabalhos dos tribunais, a par da enxurrada de recursos, estabeleceu-se uma sistemática no processamento destes que persegue sua diminuição pela desmedida ampliação dos descompassos formais que importam no seu não conhecimento. Para se ter uma ideia, a ausência de procuração ou da realização do preparo até pouco tempo eram fatais aos recursos. Sem esconder o fascínio dos valores que tal concepção pretende alcançar, não se pode menosprezar que esta privilegia desmedidamente a forma em detrimento do mais relevante, que é o mérito da controvérsia. Com exceção da tempestividade, que importa na impossibilidade de rediscussão do próprio tema objeto do recurso (pela ocorrência da preclusão ou da coisa julgada – o recurso apresentado é ineficaz, pois não permite reabrir a discussão), todos os demais requisitos de admissibilidade dos recursos podem ser objeto de retificação ou demonstração pelo recorrente na via do parágrafo único do art. 932. Mais que isso, todos os recursos estão submetidos a regra do art. 932, mesmo aqueles submetidos aos tribunais de superposição (STF, STJ, TST e TSE). Sempre que o relator verificar a ausência de um requisito de admissibilidade do recurso, impõe-se acionar a regra do art. 932, parágrafo único, do CPC, permitindo ao recorrente o preenchimento da falta ou a corrigenda do descompasso verificado. Tal qual o juiz de primeiro grau, que antes de indeferir a inicial deve oportunizar a parte sua emenda ou complemento (art. 321), ao relator também compete possibilitar a parte a correção do recurso. Portanto, o parágrafo único do art. 932 do CPC estabelece importante dever ao relator, enquanto porta-voz do plenário, de velar pela regularidade dos recursos, mas principalmente de preservar os recursos passíveis de serem enfrentados no mérito mediante ajustes a serem realizados pelas partes.” 

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Comentários ao Código de Processo Civil. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022. E-book. p.1346. ISBN 9786559644995. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559644995/. Acesso em: 10 jul. 2025. 

Veja também 

Princípio da primazia do julgamento de mérito

Princípio da cooperação 

Falta de preparo recursal – intimação para recolhimento em dobro

O princípio da dialeticidade e a admissibilidade dos recursos

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