Juízo de admissibilidade de recurso – prazo para sanar vício ou complementar a documentação exigível
Art. 932. Incumbe ao relator: (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. |
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JULGADO DO TJDFT"Na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC, a agravante complementou a documentação exigível, juntando aos autos cópia da decisão recorrida (fl. 244) e da decisão dos embargos de declaração (fl. 248), comprovando igualmente a tempestividade recursal (fl. 249), motivo pelo qual tenho por prejudicada a preliminar suscitada em contrarrazões pela agravada." (Acórdão 980771, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016) |
ACÓRDÃO REPRESENTATIVO
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ENUNCIADOSVIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
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TRIBUNAIS SUPERIORES
" 1. Intimado para sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, o agravante não juntou aos autos o instrumento de mandato. 2. O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inadmissível (Súmula 115/STJ)." AgInt no AREsp 864.242/RJ |
DOUTRINA“Além de consagrar o princípio da primazia no julgamento do mérito, previsto no art. 4º do Novo CPC, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC consagra o dever de prevenção, presente no princípio da cooperação, devidamente consagrado pelo art. 6º do Novo CPC. Ao intimar o peticionante para o saneamento do vício, caberá, ao juiz, cumprir seu dever de esclarecimento (outro dever decorrente do princípio da cooperação), apontando de forma precisa qual o vício deverá ser saneado (analogia ao art. 321, caput, do Novo CPC). Apesar da indiscutível relevância do dispositivo ora analisado, há duas importantes considerações a respeito de sua aplicabilidade no caso concreto. Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei. Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento. A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade for corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1517-1518). (grifamos) |