Juízo de admissibilidade de recurso – prazo para sanar vício ou complementar a documentação exigível

última modificação: 2017-12-19T11:07:33-03:00

Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

  • Não há correspondente no CPC/1973.

JULGADO DO TJDFT

"Na forma do art. 932, parágrafo único, do CPC, a agravante complementou a documentação exigível, juntando aos autos cópia da decisão recorrida (fl. 244) e da decisão dos embargos de declaração (fl. 248), comprovando igualmente a tempestividade recursal (fl. 249), motivo pelo qual tenho por prejudicada a preliminar suscitada em contrarrazões pela agravada."

(Acórdão 980771, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 16/11/2016)

ACÓRDÃO REPRESENTATIVO

  • Acórdão 1036621, unânime, Relator: JOSÉ DIVINO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2017;
  • Acórdão 1017668, unânime, Relatora: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2017;
  • Acórdão 1010276, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 6/4/2017;
  • Acórdão 1005819, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/3/2017;
  • Acórdão 1005785, unânime, Relator: ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2017;
  • Acórdão 957458, unânime, Relatora: ANA MARIA DUARTE AMARANTE BRITO, 1ª Turma Criminal, data de julgamento: 28/7/2016.

ENUNCIADOS

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC

  • Enunciado 82. É dever do relator, e não faculdade, conceder o prazo ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível, antes de inadmitir qualquer recurso, inclusive os excepcionais.
  • Enunciado 83. Fica superado o enunciado 115 da súmula do STJ após a entrada em vigor do CPC (“Na instância especial é inexistente recurso interposto por advogado sem procuração nos autos”).
  • Enunciado 197. Aplica-se o disposto no parágrafo único do art. 932 aos vícios sanáveis de todos os recursos, inclusive dos recursos excepcionais.
  • Enunciado 463. O parágrafo único do art. 932 e o art. 933 devem ser aplicados aos recursos interpostos antes da entrada em vigor do CPC/2015 e ainda pendentes de julgamento.
  • Enunciado 550. A inexistência de repercussão geral da questão constitucional discutida no recurso extraordinário é vício insanável, não se aplicando o dever de prevenção de que trata o parágrafo único do art. 932, sem prejuízo do disposto no art. 1.033.
  • Enunciado 551. Cabe ao relator, antes de não conhecer do recurso por intempestividade, conceder o prazo de cinco dias úteis para que o recorrente prove qualquer causa de prorrogação, suspensão ou interrupção do prazo recursal a justificar a tempestividade do recurso.
  • Enunciado 593. Antes de inadmitir o recurso especial ou recurso extraordinário, cabe ao presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido conceder o prazo de cinco dias ao recorrente para que seja sanado o vício ou complementada a documentação exigível, nos termos do parágrafo único do art. 932. 

TRIBUNAIS SUPERIORES

  • STJ

" 1.  Intimado para  sanar o vício, nos moldes do art. 932, parágrafo único, do NCPC, o agravante não juntou aos autos o instrumento de mandato.

2.  O recurso subscrito por advogado sem procuração nos autos é inadmissível (Súmula 115/STJ)." AgInt no AREsp 864.242/RJ

DOUTRINA

“Além de consagrar o princípio da primazia no julgamento do mérito, previsto no art. 4º do Novo CPC, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC consagra o dever de prevenção, presente no princípio da cooperação, devidamente consagrado pelo art. 6º do Novo CPC. Ao intimar o peticionante para o saneamento do vício, caberá, ao juiz, cumprir seu dever de esclarecimento (outro dever decorrente do princípio da cooperação), apontando de forma precisa qual o vício deverá ser saneado (analogia ao art. 321, caput, do Novo CPC).

Apesar da indiscutível relevância do dispositivo ora analisado, há duas importantes considerações a respeito de sua aplicabilidade no caso concreto.

Primeiro: é preciso registrar que a oportunidade de saneamento do vício independe da gravidade do vício, o que permite a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC, inclusive na hipótese de erro grosseiro. Entendo até mesmo que configurada a má-fé do recorrente, que deve ser provada porque a boa-fé se presume, não é caso de se afastar a aplicação do dispositivo legal ora analisado, mas de aplicação da sanção processual prevista em lei.

Segundo, o art. 932, parágrafo único, do Novo CPC não tem aplicação obrigatória. Variadas razões impõe o seu afastamento no caso concreto, em tema que merece maior aprofundamento.

A disposição só tem aplicação quando o vício for sanável ou a irregularidade for corrigível. Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso. O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC.”

(NEVES, Daniel Amorim Assumpção Neves. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1517-1518). (grifamos)