Juízo de retratação ou adequação - entendimento em repercussão geral ou recurso repetitivo
Tema criado em 6/12/2021.
Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá:
(...)
II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos;
- Correspondentes CPC /73 – Arts. 543, § 7º, II, e 543-B, § 3º.
Julgado do TJDFT
“1. De acordo com o artigo 1030, II, do CPC, se o acórdão recorrido divergir do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral, o processo será encaminhado ao órgão julgador para que seja procedido o devido Juízo de retratação.”
Acórdão 1369919, 07253909520198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 8/9/2021, publicado no DJE: 17/9/2021.
Acórdãos representativos
Acórdão 1376063, 07178496520168070016, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 24/9/2021, publicado no DJE: 13/10/2021;
Acórdão 1344163, 00025863320138070018, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 26/5/2021, publicado no DJE: 11/6/2021;
Acórdão 1336277, 00090411020098070000, Relator: WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR, Conselho Especial, data de julgamento: 27/4/2021, publicado no DJE: 14/5/2021;
Acórdão 1335359, 07125194720178070018, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 12/5/2021;
Acórdão 1334690, 00100001920128070018, Relator: JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 22/4/2021, publicado no PJe: 9/5/2021;
Acórdão 1331958, 07013680920208070009, Relator: HUMBERTO ULHÔA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 7/4/2021, publicado no PJe: 19/4/2021;
Acórdão 1180673, 20160110759948APC, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 19/6/2019, publicado no DJE: 9/7/2019,
Acórdão 1157242, 20120111995210APC, Relator: ALFEU MACHADO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 27/2/2019, publicado no DJE: 19/3/2019.
Enunciado
Fórum Permanente de Processualistas Civis – FPPC
Enunciado 139. A ausência de retratação do órgão julgador, na hipótese prevista no art. 1.030, II, do CPC, dispensa a ratificação expressa para que haja o juízo de admissibilidade e a eventual remessa do recurso extraordinário ou especial ao tribunal superior competente, na forma dos arts. 1.030, V, c, e 1.041 do CPC.
Destaques
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TJDFT
Concurso público – candidato inapto na avaliação psicológica – necessidade de novo exame
“(...). 4.1. A apontada divergência de entendimentos reside na necessidade ou não de submissão a novo exame psicotécnico para que o autor mantenha sua aprovação no concurso, a qual obteve por força de decisão judicial liminar que lhe garantiu a continuidade nas demais etapas do certame. (...). 7.1. É forçoso considerar que o presente caso se amolda perfeitamente aos precedentes relativos às Teses de Repercussão Geral ns. 476 e 1.009, devendo, portanto, receber o mesmo tratamento jurídico. 8. Embora o autor já se encontre aprovado no curso de formação desde 2014, esta circunstância não é suficiente para dispensá-lo da realização de novo exame psicotécnico, desta vez pautado em critérios objetivos, como dispõe a Tese nº 1.009/STF, porquanto se trata de etapa do concurso legalmente exigida para a investidura no cargo público. 8.2. Segundo a Tese nº 476/STF, o princípio da segurança jurídica não pode ser invocado para afastar a aplicação de novo exame, considerando que o autor obteve acesso ao curso de formação por força de decisão judicial liminar que lhe garantiu a continuidade nas demais etapas do concurso. 9. Ação rescisória parcialmente procedente, a fim de rescindir o acórdão da 1ª Turma Cível e conceder em parte a segurança, para reconhecer a nulidade do exame psicotécnico aplicado ao impetrante e determinar sua submissão à nova avaliação psicológica pautada em critérios objetivos, em conformidade com a jurisprudência vinculante da Suprema Corte.”
Acórdão 1305635, 00029193420168070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Câmara Cível, data de julgamento: 30/11/2020, publicado no DJE: 15/12/2020.
Nulidade de auto de infração de trânsito - inconstitucionalidade da liberação do veículo condicionada ao pagamento de multas
“1. O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 546 da repercussão geral, declarou a validade do artigo 28 da Lei Distrital nº 239/1992, alterado pelas de nº 953/1995 e nº 3.229/2003, excetuado o § 7º, no tocante ao qual declarou a inconstitucionalidade da expressão ‘das multas, preços públicos e demais encargos’. 1.1. Foi fixada a seguinte tese: ‘Surge constitucional previsão normativa local voltada a coibir fraude considerado o serviço público de transporte coletivo e inconstitucional condicionar a liberação de veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes de infração’. 2. A Turma realiza juízo de retratação por ter contrariado a orientação do Tribunal Superior, com suporte no art. 1.030, inc. II, do CPC. (...). 7. É indevido o estabelecimento de condição para liberação do veículo apreendido ao pagamento de multas, preços públicos e demais encargos decorrentes da infração, de acordo com precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 661702, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 04/05/2020, divulg 18-05-2020 public 19-05-2020).”
Acórdão 1286388, 00375550420088070001, Relator: ROBERTO FREITAS, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 14/10/2020.
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STJ
Contribuição previdenciária – inconstitucionalidade da incidência sobre o salário-maternidade - juízo de conformação.
“1. Autos devolvidos pela Vice-Presidência do Superior Tribunal de Justiça para o exercício do juízo de conformação, nos termos do § 3º do art. 543-B do CPC/1973 e do art. 1.030, II, do CPC/2015. 2. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do no julgamento do RE 576.967/PR (Rel. Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, DJe 21/10/2020), sob a sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário-maternidade (Tema 72 do STF).” AgRg no REsp 762.172/SC.
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STF
Decisão proferida em juízo de retratação - irrecorribilidade
“1. A decisão da turma julgadora na origem que, em juízo de retratação determinado pelo art. 1.030, II, CPC, mantém a decisão objeto de recurso extraordinário previamente interposto, não é recorrível, atraindo a disciplina do art. 1.041, CPC. Esgotamento da instância demonstrado.” Rcl 45198 AgR.
Doutrina
“O inciso II do art. 1.030 (na redação da Lei no 13.256/2016) determina, por sua vez, que o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal recorrido, ao examinar o recurso excepcional, o remeta ao órgão prolator da decisão recorrida para retratar-se, sempre que este tenha desrespeitado precedente dotado de eficácia vinculante.
No caso de o recurso versar sobre matéria já reconhecida como repetitiva, deverá o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem sobrestá-lo até que o STF ou o STJ fixe o paradigma (art. 1.030, III, na redação da Lei no 13.256/2016), após o qual deverá ser aplicado o disposto no inciso I ou II, conforme o caso. Neste caso, a decisão do Presidente ou Vice-Presidente será impugnável por agravo interno (art. 1.030, § 2º, na redação da Lei no 13.256/2016, cabendo ao próprio tribunal recorrido, por seu Pleno ou pelo Órgão Especial, verificar se o caso em exame era mesmo idêntico àquele afetado para julgamento pelo regime dos recursos repetitivos).
De outro lado, caso o Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem verifique que o recurso excepcional versa sobre matéria repetitiva, mas ainda não houve a afetação de tal matéria, deverá selecionar o recurso como representativo da controvérsia, nos precisos termos do art. 1.030, IV (na redação da Lei n 13.256/2016).
Por fim, não sendo caso de aplicação de qualquer das disposições anteriormente referidas, incumbirá ao Presidente ou Vice-Presidente do tribunal de origem exercer o juízo de admissibilidade do recurso especial ou extraordinário, verificando se foram ou não preenchidos os requisitos necessários para que seu mérito possa ser examinado pelo STJ ou STF (art. 1.030, V, na redação da Lei no 13.256/2016). Caso se profira, nesta hipótese, juízo negativo de admissibilidade será admissível agravo para o STJ ou STF, conforme o recurso inadmitido seja especial ou extraordinário (art. 1.030, § 1o, na redação da Lei no 13.256/2016).”
(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro . Disponível em: Minha Biblioteca, 6ª edição, Grupo GEN, 2020)
“O papel do precedente com força normativa não foi apenas anunciado pelo Código de Processo Civil de 2015. Sua presença e influência manifestam-se a todo momento, ao longo de toda a sistemática do Código, voltada sempre para o objetivo geral de acelerar os procedimentos e aumentar a eficiência da prestação jurisdicional.
Eis uma resenha feita por Pedro Augusto Silveira Freitas que, com fidelidade, bem evidencia a presença significativa do precedente em momentos decisivos da marcha processual, não como ocorrência episódica, mas como elemento profundamente enraizado no espírito e na dinâmica funcional do atual Código. Assim é que a existência de precedente em torno do processo a decidir:
(...)
(XI) permite ao presidente ou ao vice-presidente do Tribunal recorrido encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos (inciso II do art. 1.030 do CPC/2015, incluído pela Lei nº 13.256, de 2016); (...).”
(THEODORO Jr., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. 3 . Disponível em: Minha Biblioteca, 54ª edição, Grupo GEN, 2020)
Referências
Artigos 1.039, parágrafo único, e 1.041, § 1º, do CPC.
Veja também
Técnica da distinção (distinguishing) e da superação (overruling) X fundamentação judicial