Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Julgamento antecipado parcial do mérito

última modificação: 05/03/2026 16h09

Pesquisa atualizada em 13/2/2026.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

  • Não há correspondente no CPC/1973.  

Julgado do TJDFT

“3. Dentre as inovações trazidas pelo Código de Processo Civil vigente, insere-se o julgamento antecipado parcial do mérito, previsto em seu art. 356, I e II, os quais estabelecem que o juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parte deles, mostrar-se incontroverso ou estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355, do citado diploma legal. 3.1. Acrescente-se que, segundo o § 5º do art. 356 do CPC, a decisão proferida com base neste dispositivo legal é impugnável por agravo de instrumento.”

Acórdão 1785930, 0714965-56.2022.8.07.0015, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/11/2023, publicado no DJe: 28/11/2023.

Acórdãos representativos

Acórdão 2088884, 0710830-29.2025.8.07.0004, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/02/2026, publicado no DJe: 23/02/2026;

Acórdão 2085788, 0734740-97.2025.8.07.0000, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/01/2026, publicado no DJe: 25/02/2026;

Acórdão 2060821, 0728069-58.2025.8.07.0000, Relator(a): SÉRGIO ROCHA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2025, publicado no DJe: 05/11/2025;

Acórdão 2006667, 0709615-30.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/06/2025, publicado no DJe: 26/06/2025;

Acórdão 1875281, 0708630-95.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/06/2024, publicado no DJe: 21/06/2024;

Acórdão 1680432, 0703675-86.2022.8.07.0001, Relator(a): FÁBIO EDUARDO MARQUES, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/03/2023, publicado no DJe: 10/04/2023.

Destaques

  • TJDFT

Julgamento antecipado parcial do mérito – condenação em honorários advocatícios

"II. 'Julgamento antecipado parcial do mérito', na forma do artigo 356 do Código de Processo Civil, soluciona parte da demanda e assim tem como consequência a condenação da parte vencida ao pagamento de honorários de sucumbência. 
III. Conquanto impugnável por agravo de instrumento, na esteira do que estatui o § 5º do artigo 356, decisão que julga antecipadamente parte do mérito da causa corresponde substancialmente a sentença e assim autoriza a condenação do 'vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor', nos termos do artigo 85, caput, do Código de Processo Civil. 
IV. A adesão da ré ao pleito de decretação do divórcio, em claro reconhecimento da procedência do pedido, torna incontornável a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, consoante a inteligência do artigo 90, caput, do Código de Processo Civil."

Acórdão 1931735, 0753941-46.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 06/11/2024.

Julgamento antecipado parcial do mérito – error in procedendo– necessidade de dilação probatória

"3. O julgamento antecipado parcial do mérito consiste em faculdade conferida ao juiz que, ao analisar os elementos probatórios constantes nos autos, verifica não ser necessária a produção de novas provas com relação a um dos pedidos formulados pela parte, nos termos do art. 356, inciso II, do CPC.

4. A alegação de que o direito do autor estaria fulminado pela decadência, nos termos do art. 1.302, do Código Civil, demanda, na hipótese, maior análise probatória. Existe dúvida razoável quanto à data de encerramento da obra do agravado, o que afasta o reconhecimento prematuro e indevido da decadência. Há evidente necessidade de trazer aos autos outros elementos de de prova para exame da decadência.”

Acórdão 1431652, 0712772-16.2022.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/06/2022, publicado no DJe: 07/07/2022.

Sobrestamento parcial por tema afetado em recurso repetitivo - possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito em sede recursal

"2. A míngua da literalidade da norma que viabiliza o julgamento antecipado parcial de mérito somente em primeira instância de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver óbice para que os Tribunais apliquem a técnica de julgamento antecipado – desde que presentes os requisitos legais e sejam os pedidos autônomos – prestigiando os diversos princípios contidos na Lei Adjetiva, além daqueles orientadores do próprio processo civil, em especial, da celeridade, razoável duração do processo, economia processual e eficiência.
3. Considerando que o CPC autoriza o juiz a resolver o mérito de um ou mais pedidos, sem extinguir o processo, não há impedimento para o sobrestamento parcial do pleito recursal objeto de afetação, julgando-se matérias não abrangidas pelo repetitivo, se presentes os requisitos do art. 356 do CPC. Precedente."

Acórdão 1393247, 0722261-14.2021.8.07.0000, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 09/12/2021, publicado no DJe: 21/01/2022.

  • STJ

Coisa julgada progressiva - cisão do mérito da causa

“3. Entendimento sob a égide do CPC/73 no sentido de ser 'incabível o trânsito em julgado de capítulos da sentença ou do acórdão em momentos distintos, a fim de evitar o tumulto processual decorrente de inúmeras coisas julgadas em um mesmo feito' (REsp 736.650/MT, Corte Especial, DJe 1/9/2014 e EDcl na Rcl 18.565/MS, 2ª Seção, DJe 15/12/2015).
4. A partir da entrada em vigor do CPC/15, com a expressa adoção do julgamento antecipado parcial de mérito (art. 356 do CPC/15) e com a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa (art. 523 do CPC/15), exige-se uma releitura da temática.
5. Quando não impugnados capítulos da sentença autônomos e independentes, estes transitarão em julgado e sobre eles incidirá a proteção assegurada à coisa julgada. Possibilidade de o mérito da causa 'ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo' (REsp 1.845.542/PR, 3ª Turma, DJe 14/5/2021).
6. A sistemática do Código de Processo Civil, ao albergar a coisa julgada progressiva e autorizar o cumprimento definitivo de parcela incontroversa da sentença condenatória, privilegia os comandos da efetividade da prestação jurisdicional e da razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF/88 e 4º do CPC/15), bem como prestigia o próprio princípio dispositivo (art. 2º, do CPC/15).”

REsp n. 2.026.926/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.

  • STF 

Julgamento antecipado parcial do mérito – observância do devido processo legal e da duração razoável do processo

“III - É perfeitamente possível um acordo parcial estruturante, que trate de aspectos relacionados ao objeto da lide e possa, inclusive, ampliar seu escopo para abarcar situações não descritas na petição inicial e que sejam igualmente relevantes para prevenir conflitos futuros.

IV - O inciso II do art. 356 do CPC autoriza o julgamento antecipado parcial do mérito, consistente em técnica processual que prestigia o devido processo legal e a duração razoável do processo.”

ACO 3568 Ref, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-03-2023 PUBLIC 22-03-2023.

Doutrina

“626.Julgamento antecipado parcial do mérito

O Código de 2015 repudia a tese da indivisibilidade do objeto litigioso, que segundo seus defensores exigiria um único julgamento de mérito em cada processo e, consequentemente, atingiria a coisa julgada numa única oportunidade. Prevê, pelo contrário, expressamente, a possibilidade de fracionamento do objeto do processo, regulando no art. 356 as condições para que um ou mais pedidos, ou uma parcela de pedidos, sejam solucionados separadamente.

Na sistemática de nosso atual sistema processual civil, o julgamento antecipado e parcial do mérito não é visto como faculdade, mas, sim, como um dever do juiz, segundo o tom imperativo do art. 356, nas duas situações nele enumeradas, 'o juiz decidirá parcialmente o mérito', ordena o dispositivo legal. Trata-se de uma exigência do princípio que impõe a rápida e efetiva solução da lide, requisito fundamental à configuração da garantia constitucional do processo justo (moderna visão do devido processo legal).

Os casos de decisão parcial do mérito ocorrem na fase do julgamento conforme o estado do processo, evitando protelação de questões maduras para resolução. Ainda que alguns pedidos cumulados reclamem elucidação em provas orais e periciais, poderá haver julgamento imediato, isto é, antes da audiência de instrução e julgamento, sobre os outros pedidos cuja solução independa daquelas providências instrutórias. Ou seja, não é necessário, para que parte do mérito seja desde logo resolvida, que todo o objeto litigioso independa de dilação probatória.

Não pondo fim à fase cognitiva do processo, a resolução parcial antecipada do mérito se dá por meio de decisão interlocutória (art. 203, § 2º). Dela caberá, portanto, não apelação, mas agravo de instrumento, segundo a previsão do art. 1.015, II.

Os casos que ensejam o julgamento parcial de mérito, de acordo com o art. 356, são dois:

(a)quando, entre os diversos pedidos cumulados, um ou mais deles, ou parcela deles “mostrar-se incontroverso”; ou

(b)“estiver em condições de imediato julgamento”, segundo a regra do art. 355. Ou seja:

(i)quando, para solução de parte destacável do objeto litigioso, não houver necessidade de produção de “outras provas”, além daquelas disponíveis nos autos (caso em que, por exemplo, a questão a dirimir for apenas de direito, ou sendo de direito e de fato, mostrar-se solucionável mediante exame apenas dos documentos já produzidos em juízo); ou

(ii)quando a revelia produzir o efeito de presunção de veracidade (art. 344) sobre parte apenas das alegações de fato formuladas pelo autor (caso em que, por exemplo, o réu revel comparece ao processo a tempo de requerer prova, e de fato requer contraprova pertinente, nos moldes do art. 349, afetando, porém, tão somente, uma parcela da demanda).

Para que se proceda ao julgamento parcial da lide determinado pelo art. 356 é necessário que a questão a ser enfrentada antecipadamente seja autônoma e destacável do destino do restante do mérito da causa. Vale dizer que a parcela destacada desafia solução que não sofrerá mudança em razão do ulterior julgamento das demais questões, qualquer que seja ele.

Não se exige, todavia, que a parcela enfrentada antecipadamente corresponda à obrigação líquida. A decisão, na espécie, pode reconhecer a existência tanto de obrigação líquida como ilíquida (art. 356, § 1º). Por líquida, entende-se a obrigação que, além de certa quanto à existência, é determinada (precisa) quanto ao respectivo objeto. Ilíquida, por sua vez, é a obrigação genérica, visto que, mesmo sendo certa sua existência, não se tem condição, desde logo, de identificar, quantitativamente, o objeto da prestação devida. Sendo certa a existência da obrigação, o julgamento parcial do mérito estará legalmente autorizado, sendo a determinação do quantum debeatur relegada para o procedimento ulterior de liquidação, nos moldes dos arts. 509 a 512.

Em se tratando de julgamento de mérito, a decisão prevista pelo art. 356 configura decisão interlocutória, desafiadora de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. II. O juiz, portanto, não pode reapreciar o julgamento parcial antecipado do mérito, a não ser no juízo de retratação franqueado pelo agravo (art. 1.018, § 1º). Sem a interposição do agravo, opera-se a preclusão pro iudicato: 'nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide' (art. 505, caput), salvo apenas em casos previstos em lei (incisos I e II do mesmo artigo). Transcorrido o prazo legal sem que o agravo tenha sido interposto, ou uma vez decidido definitivamente o agravo interposto, o julgamento parcial do mérito revestir-se-á da autoridade de coisa julgada material.”

JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.1 - 66ª Edição 2025. 66. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.806. ISBN 9788530995836. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995836/. Acesso em: 17 fev. 2026.

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"12.7.2. Julgamento 'antecipado' total ou parcial do mérito

Pode ser que, concluídas as providências preliminares (ou constatado que nenhuma delas era necessária), e não sendo caso de extinção do processo na forma do art. 354, o juiz se depare com um processo cujo mérito já se encontra em condições de receber imediato julgamento. É que há casos em que o prosseguimento do feito é desnecessário, uma vez que todos os elementos relevantes para que se proceda à apreciação do objeto do processo já se encontram nos autos. Presente, pois, qualquer das hipóteses arroladas no art. 355, deverá o juiz proferir sentença definitiva, isto é, sentença que seja capaz de pôr termo ao processo de conhecimento com resolução do mérito, apreciando o pedido do autor para o acolher ou rejeitar. Trata-se, pois, de caso de extinção do processo de conhecimento com resolução do mérito. Neste caso, deverá ser proferida sentença de mérito, extinguindo-se o feito com apoio no disposto no art. 487, I, através da qual o juiz acolherá ou rejeitará o pedido formulado pelo autor.

Fala a lei processual em 'julgamento antecipado'. Esta terminologia não é adequada, já que não se trata de julgar o mérito antecipadamente, mas de julgá-lo imediatamente. Além disso, pode haver confusão entre o 'julgamento antecipado' (que se destina a produzir resultados definitivos) e a 'tutela antecipada' (que é uma espécie de tutela provisória). Dever-se-ia falar, então, em julgamento imediato do mérito.

Haverá julgamento imediato do mérito, em primeiro lugar, quando o juiz verificar que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já postas à disposição do processo (ou porque a prova documental já produzida era suficiente, ou porque houve uma produção antecipada de provas, ou por qualquer outra razão capaz de tornar dispensável o desenvolvimento de qualquer atividade posterior de produção de provas), conforme dispõe o art. 355, I, do CPC. Pense-se, por exemplo, numa demanda declaratória da nulidade de fiança prestada por pessoa casada sem consentimento do cônjuge, em que os fatos são incontroversos (não se discute o fato de o fiador ser casado e ter prestado a fiança sem a vênia conjugal), controvertendo as partes tão somente quanto às consequências de tal ato ter sido praticado sem aquele consentimento (nulidade? Anulabilidade? Ineficácia?). Sendo a matéria controvertida exclusivamente de direito, faz-se desnecessária a colheita de provas, na medida em que o direito deve ser conhecido pelo órgão judicial. Caberá, então, o julgamento antecipado do mérito.

Ainda nesse inciso I do art. 355 se inclui a situação em que haja controvérsia também sobre matéria fática, mas os elementos já constantes dos autos sejam suficientes para o julgamento do mérito, não havendo necessidade de colheita de outras provas. Basta imaginar uma hipótese em que toda a controvérsia incida sobre questões fáticas, dependendo as alegações, para serem provadas, apenas da prova documental já acostada. Por exemplo, numa 'ação de despejo' por denúncia vazia, alega o autor que notificou o locatário regularmente, para que desocupasse o imóvel, o que é negado pelo réu (sendo esta a única questão controvertida no processo). Estando nos autos o instrumento da notificação, bastará ao juiz examiná-lo para constatar sua regularidade, sendo desnecessária a produção de qualquer outra prova.

Tanto no caso de a controvérsia versar apenas sobre questões de direito, como no de haver divergência quanto a alguma questão fática que independa, para sua solução, da produção de outras provas além das já colhidas, deverá o juiz proferir o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I), pois o processo se encontra pronto para receber decisão de mérito.

Também haverá julgamento antecipado (rectius, imediato) do mérito quando o réu for revel, ocorrer o efeito material da revelia (ou seja, estabelecer-se a presunção legal de veracidade das alegações feitas pelo autor a respeito dos fatos da causa) e o réu não tiver formulado requerimento de produção de contraprova, nos termos do disposto no art. 349 (tudo conforme o disposto no art. 355, II). Tem-se, aí, a produção do efeito processual da revelia.

É de se frisar, porém, que tal efeito só se produz nos casos em que se produza também o efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade das alegações do autor sobre os fatos, uma vez que nos casos em que a revelia não produz esse efeito (como, por exemplo, nas hipóteses previstas no art. 345 do CPC), deverá o autor, nos termos do já apreciado art. 348, indicar que provas pretende produzir em audiência para demonstrar a veracidade de suas assertivas, o que exclui a possibilidade de julgamento antecipado do mérito. Nos casos de revelia eficaz, porém, deverá o juiz apreciar, de imediato, o mérito da causa se não tiver sido requerida, pelo réu revel, a produção da contraprova.

É preciso deixar claro que o julgamento imediato do mérito não é uma faculdade do juiz, sendo certo que o julgador será obrigado a proferir tal decisão, sob pena de cometer error in procedendo (ou seja, erro na forma de conduzir o processo e praticar os atos processuais). Não existe aqui discricionariedade judicial. Presente alguma das hipóteses do art. 355 do CPC, o juiz terá de, inevitavelmente, proferir sentença de mérito.

As condições para o julgamento imediato podem fazer-se presentes apenas em relação a uma parcela do objeto do processo. É o que acontece quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles (ou até mesmo parcela do único pedido formulado, quando for possível cindir-se aquilo que tenha sido objeto do pedido), mostrar-se incontroverso (art. 356, I) ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 356, II). Pense-se, por exemplo, no caso em que o autor postula a condenação do réu ao pagamento de uma quantia em dinheiro e o réu, ao contestar, reconhece ser devedor, mas de uma quantia inferior à que está a ser cobrada. Pois em um caso assim, deverá o juiz desde logo – e tendo em vista o fato de que uma parcela do pedido se tornou incontroversa – proferir decisão de julgamento antecipado (rectius, imediato) parcial do mérito.

Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total do mérito é uma sentença (impugnável por apelação), a decisão de julgamento imediato parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (arts. 356, § 5º, e 1.015, XIII).

A decisão de julgamento parcial do mérito tanto pode reconhecer a existência de obrigação líquida como de obrigação ilíquida (caso em que será possível realizar-se posteriormente a liquidação). Caso interposto o agravo de instrumento, será possível promover desde logo a liquidação (se necessária) ou a execução da obrigação reconhecida na decisão de julgamento parcial do mérito, independentemente de caução (art. 356, §§ 1º e 2º), salvo se atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I), caso em que a decisão interlocutória não produzirá desde logo seus efeitos. Não havendo interposição de recurso admissível, a decisão de julgamento parcial do mérito transitará em julgado, admitida a execução definitiva (art. 356, § 3º).

Sendo o caso de iniciar desde logo a liquidação ou a execução da decisão de julgamento imediato parcial do mérito, estas poderão processar-se em autos suplementares (art. 356, § 4º), para evitar que atrapalhem o regular andamento do processo de conhecimento (que continuará a desenvolver-se para exame da parcela do mérito ainda não resolvida).”

CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 5ª Edição 2026. 5. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2026. E-book. p.407. ISBN 9786559778294. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559778294/. Acesso em: 17 fev. 2026.

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