Julgamento antecipado parcial do mérito

última modificação: 2022-05-19T17:04:23-03:00

Tema criado em 16/3/2022.

Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:

I - mostrar-se incontroverso;

II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .

§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.

§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva.

§ 4º A liquidação e o cumprimento da decisão que julgar parcialmente o mérito poderão ser processados em autos suplementares, a requerimento da parte ou a critério do juiz.

§ 5º A decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento.

Julgado do TJDFT

4. O julgamento antecipado parcial do mérito encerra técnica processual que, sem vulnerar o devido processo legal, prestigia a celeridade e o princípio da razoável duração do processo, autorizando a resolução das pretensões que estejam em condições de ser objeto de imediato julgamento, relegando-se para momento subsequente a elucidação da parcela do pedido que não se enquadra nessa situação, donde, em sede de ação civil pública volvida à declaração de nulidade de cláusulas insertas em contrato de compra e venda, estando o pedido em condições de ser imediatamente resolvido, legítima sua resolução antecipada sob aquela fórmula procedimental, relegando-se para momento subsequente a resolução do pedido que encarta matéria cuja elucidação demanda dilação probatória (CPC, art. 356, II).

Acórdão 1257205, 07079724720198070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 24/6/2020, publicado no PJe: 30/6/2020.

Acórdãos representativos

Acórdão 1403834, 07335244320218070000, Relator: JOÃO EGMONT, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2022, publicado no DJE: 14/3/2022;

Acórdão 1388641, 07201185220218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 24/11/2021, publicado no DJE: 14/12/2021;

Acórdão 1347310, 07047137320218070000, Relator: ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 10/6/2021, publicado no DJE: 23/6/2021;

Acórdão 1225929, 07198957020198070000, Relator: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/1/2020, publicado no DJE: 3/2/2020;

Acórdão 1201849, 07127340920198070000, Relator: JOSÉ DIVINO, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 24/9/2019.

Enunciados

Fórum Permanente de Processualistas Civis

Enunciado 21. São admissíveis os seguintes negócios, dentre outros: acordo para realização de sustentação oral, acordo para ampliação do tempo de sustentação oral, julgamento antecipado do mérito convencional, convenção sobre prova, redução de prazos processuais.

Enunciado 297. O juiz que promove julgamento antecipado do mérito por desnecessidade de outras provas não pode proferir sentença fundamentada em não atendimento ao ônus probatório.

Destaques

  • TJDFT

Indeferimento de produção de provas - julgamento antecipado pela improcedência - cerceamento de defesa configurado

“2. Cabe ao juiz, enquanto destinatário das provas, o indeferimento daquelas que considere inúteis ou desnecessárias ao deslinde da controvérsia (art. 370 do Código de Processo Civil). Todavia, se o magistrado, ao promover o julgamento antecipado, fundamenta a sua convicção na insuficiência de provas a corroborar as alegações da parte autora, tal postura revela violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.” 

Acórdão 1419246, 07206727520218070003, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no PJe: 11/5/2022.

Sobrestamento parcial por tema afetado em recurso repetitivo - possibilidade de julgamento antecipado parcial do mérito em sede recursal

"2. A míngua da literalidade da norma que viabiliza o julgamento antecipado parcial de mérito somente em primeira instância de jurisdição, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de não haver óbice para que os Tribunais apliquem a técnica de julgamento antecipado - desde que presentes os requisitos legais e sejam os pedidos autônomos - prestigiando os diversos princípios contidos na Lei Adjetiva, além daqueles orientadores do próprio processo civil, em especial, da celeridade, razoável duração do processo, economia processual e eficiência. 3. Considerando que o CPC autoriza o juiz a resolver o mérito de um ou mais pedidos, sem extinguir o processo, não há impedimento para o sobrestamento parcial do pleito recursal objeto de afetação, julgando-se matérias não abrangidas pelo repetitivo, se presentes os requisitos do art. 356 do CPC. Precedente."

Acórdão 1393247, 07222611420218070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 9/12/2021, publicado no DJE: 21/1/2022.

Natureza jurídica de decisão de mérito – condenação em honorários de sucumbência

“2. A decisão de julgamento antecipado parcial do mérito da demanda, malgrado atacável por agravo de instrumento, visto que assim expressamente estabelece a regra processual, tem natureza jurídica de sentença porque encerra conteúdo decisório de resolução de parcela do mérito da lide em que cumuladas diversas pretensões, produzindo coisa julgada material quanto ao ponto resolvido. Logo, à parte sucumbente no julgamento antecipado parcial do mérito, deve condenar o magistrado ao pagamento de verba honorária sucumbencial. 3. Sendo possível mensurar o proveito econômico auferido pela parte vencedora com a demanda, a regra geral de fixação de honorários advocatícios obedece a comando posto no art. 85, § 2º, do CPC, o que torna imprescindível ponderar os critérios legais de avaliação ali estabelecidos para precificar os honorários entre os limites percentuais mínimo e máximo ali estabelecidos de, respectivamente, 10% e 20% sobre a base de cálculo relativa ao proveito econômico obtido. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.”

Acórdão 1336875, 07486394120208070000, Relator: DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 28/4/2021, publicado no DJE: 11/5/2021.

Recurso cabível – não aplicação do princípio da fungibilidade

“1. Se as partes celebram acordo em audiência quanto a uma parcela do pedido e se o juiz homologa essa transação, nos termos do art. 487, inciso III, letra b, do CPC, prosseguindo o feito quanto aos demais pedidos, materializa-se hipótese de julgamento antecipado parcial de mérito, daí porque o recurso cabível contra esse pronunciamento judicial é o agravo de instrumento, na exata dicção do art. 356, § 5º, do CPC. 2. Incabível, pois, o recurso de apelação interposto, sendo correta a decisão que dele não conheceu. 3. Inaplicável, ademais, o princípio da fungibilidade recursal, vez que a interposição do apelo contraria a letra expressa da lei processual, cabendo destacar que o dispositivo legal acima referido dispõe, textualmente, que "a decisão proferida com base neste artigo é impugnável por agravo de instrumento". 4. Agravo interno não provido.”

Acórdão 1198630, 07006532020188070014, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 4/9/2019, publicado no DJE: 11/9/2019.

Decisão interlocutória - coisa julgada material - preclusão

"2. O julgamento antecipado parcial do mérito faz coisa julgada quando as partes não interpõem o recurso cabível no prazo legal, não cabendo mais discussão ou alteração quanto às questões ali decididas. Arts. 356, §3º e 502, do CPC. 3. A sentença proferida posteriormente, indeferindo todo o pleito inicial, ofendendo a decisão preclusa é nula, pois ofende os princípios da segurança jurídica e da coisa julgada." 

Acórdão 1124759, 20141110055022APC, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no DJE: 21/9/2018.

  • STJ

Decisão interlocutória – coisa julgada material

"3. O art. 356 do CPC/2015 prevê, de forma clara, as situações em que o juiz deverá proceder ao julgamento antecipado parcial do mérito. Esse preceito legal representa, portanto, o abandono do dogma da unicidade da sentença. Na prática, significa dizer que o mérito da causa poderá ser cindido e examinado em duas ou mais decisões prolatadas no curso do processo. Não há dúvidas de que a decisão interlocutória que julga parcialmente o mérito da demanda é proferida com base em cognição exauriente e ao transitar em julgado, produz coisa julgada material (art. 356, § 3º, do CPC/2015)." REsp 1845542/PR.

Doutrina

“As condições para o julgamento imediato podem fazer-se presentes apenas em relação a uma parcela do objeto do processo. É o que se dá quando um ou mais dos pedidos formulados, ou parcela deles (ou até mesmo parcela do único pedido formulado, quando for possível cindir-se aquilo que tenha sido objeto do pedido) mostrar-se incontroversa (art. 356, I) ou estiver em condições de imediato julgamento (art. 356, II). Pense-se, por exemplo, no caso em que o autor postula a condenação do réu ao pagamento de uma quantia em dinheiro e o réu, ao contestar, reconhece ser devedor, mas de uma quantia inferior à que está a ser cobrada. Pois em um caso assim, deverá o juiz desde logo – e tendo em vista o fato de que uma parcela do pedido tornou-se incontroversa – proferir decisão de julgamento antecipado (rectius, imediato) parcial do mérito.

Enquanto o provimento judicial de julgamento imediato total do mérito é uma sentença (impugnável por apelação), a decisão de julgamento imediato parcial do mérito tem natureza interlocutória, impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5o e art. 1.015, XIII).

A decisão de julgamento parcial do mérito tanto pode reconhecer a existência de obrigação líquida como de obrigação ilíquida (caso em que será possível realizar-se posteriormente a liquidação). Caso interposto o agravo de instrumento, será possível promover desde logo a liquidação (se necessária) ou a execução da obrigação reconhecida na decisão de julgamento parcial do mérito, independentemente de caução (art. 356, §§ 1o e 2o), salvo se atribuído efeito suspensivo ao agravo de instrumento (art. 1.019, I), caso em que a decisão interlocutória não produzirá desde logo seus efeitos. Não havendo interposição de recurso admissível, a decisão de julgamento parcial do mérito transitará em julgado, admitida a execução definitiva (art. 356, § 3o).

Sendo o caso de iniciar desde logo a liquidação ou a execução da decisão de julgamento imediato parcial do mérito, estas poderão processar-se em autos suplementares (art. 356, § 4o), para evitar que atrapalhem o regular andamento do processo de conhecimento (que continuará a desenvolver-se para exame da parcela do mérito ainda não resolvida).”

(CÂMARA, Alexandre Freitas. O Novo Processo Civil Brasileiro. Disponível em: Minha Biblioteca, (6th edição). Grupo GEN, 2020)

“Assim como pode ocorrer a extinção parcial do processo, poderá o juiz julgar antecipadamente o mérito de forma não integral. Isso pode ocorrer em duas hipóteses: quando houver vários pedidos cumulados e um ou parte deles se mostrar incontroverso; ou quando o(s) pedido(s) estiver(em) maduro(s) o suficiente para apreciação judicial (art. 356, I e II).

incontrovérsia consiste na ausência do confronto de afirmações em torno de um fato alegado pelo autor, seja porque o réu não se desincumbiu do ônus da defesa especificada, seja pelo fato de ter reconhecido a procedência do pedido com a sua respectiva fundamentação, ou mesmo em decorrência de eventual transação acerca de determinado pedido, ainda que anteriormente tenha sido impugnado pelo réu.

Quando a demanda contiver pedidos cumulados e um ou parte deles se mostrar incontroverso, pode o juiz decidir parcela da lide, prosseguindo o processo quanto ao remanescente. Nesse caso, a decisão tem feição de sentença, porém, como não põe fim ao processo ou a alguma de suas fases, será impugnável por agravo de instrumento (art. 356, § 5º).

Em outras palavras, é como se no processo existissem duas ‘sentenças’, sendo a primeira referente à parte incontroversa, impugnável por agravo de instrumento, e a segunda referente ao mérito como um todo, que seguirá a regra da impugnação por meio de apelação. Vale ressaltar que mesmo existindo duas (ou até mais) ‘sentenças’, a decisão que julga antecipada e parcialmente o mérito não dependerá de ulterior confirmação: ela já é definitiva e pode resultar em coisa julgada material antes mesmo de o processo ser extinto.

Na segunda hipótese (art. 356, II), se os pedidos estiverem em condições de julgamento, ou seja, se não houver necessidade de produção de provas ou se o réu deixar de contestar algum dos pedidos e incorrer na revelia quanto a um deles, também será possível o julgamento antecipado parcial do mérito. Nesse caso, a decisão não pode concluir pela improcedência de um dos pedidos por suposta ausência de provas, já que o fundamento para a decisão parcial é justamente a desnecessidade de instrução para determinados pedidos. Nesse sentido: STJ, AgRg no AREsp 47.339, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, julgado em 16.04.2013.

A decisão que julgar parcialmente o mérito pode reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida (art. 356, § 1º). Se houver liquidez, a decisão poderá ser, desde logo, executada, ainda que esteja pendente de recurso. O cumprimento definitivo depende, por óbvio, do trânsito em julgado da decisão proferida nos termos do dispositivo em comento. O cumprimento provisório, por outro lado, poderá ser realizado independentemente do trânsito em julgado.” [grifos no original]

(DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil . Disponível em: Minha Biblioteca, (24ª edição). Grupo GEN, 2021)

Veja também

Agravo de Instrumento – cabimento – rol taxativo x interpretação extensiva