Juntada de documentos novos
Tema criado em 31/5/2022.
Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.
Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art.5º.
- Correspondente CPC/73 - Art. 397
Julgado do TJDFT
"3.1. De início, cumpre mencionar que, consoante o disposto no art. 435 do estatuto processual, é admitida a juntada extemporânea de prova documental para a demonstração de fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo ainda admitida, nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não se fez possível por terem sido conhecidos, acessíveis ou disponíveis posteriormente à apresentação da petição inicial ou da contestação, devendo a parte, contudo, comprovar aludido motivo, consoante se extraí do preceptivo legal. 3.2. A respeito da juntada de documentos novos em sede recursal, lecionam Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: 'Documentos novos. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos. Não pode a juntada ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo, ardilosa e maliciosamente, para criar no espírito do julgador, à última hora, a impressão de encerramento da questão, sem que a outra parte tenha tido igual oportunidade na dialética do processo. Deve estar presente na avaliação do julgador, sempre, o princípio da lealdade processual, de sorte seja permitida a juntada de documento nos autos, apenas quando nenhum gravame houver para a parte contrária.' (Código de Processo Civil Comentado - Edição 2016, Autor: Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery, Editor: Revista dos Tribunais)."
Acórdão 1700109, 07045575220218070011, Relator: Relator Designado: JOÃO EGMONT 2ª Turma Cível, data de julgamento: 10/5/2023, publicado no DJE: 23/5/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1701579, 07281310320228070001, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/5/2023, publicado no DJE: 24/5/2023;
Acórdão 1697885, 07002228320228070001, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/5/2023, publicado no DJE: 19/5/2023;
Acórdão 1686494, 07047908920208070009, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/3/2023, publicado no DJE: 19/5/2023;
Acórdão 1695366, 07020296920218070003, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2023, publicado no DJE: 18/5/2023;
Acórdão 1694145, 07071704020198070003, Relator: CARMEN BITTENCOURT, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2023, publicado no DJE: 17/5/2023;
Acórdão 1697744, 07074343120228070010, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 15/5/2023;
Acórdão 1674210, 07069521320228070001, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023, publicado no DJE: 29/3/2023.
Destaques
- TJDFT
Juntada extemporânea de documento – contraposição a fatos articulados nos autos
“1. Nos termos do art. 435, parágrafo único, do CPC, é lícito às partes a juntada extemporânea de prova documental para demonstrar fatos supervenientes ou quando se tratar de documento novo, sendo, ainda, admitida nos casos em que a apresentação anterior dos documentos não foi possível por motivo de força maior. Contudo, tem se admitido na jurisprudência a relativização de tal norma quando os documentos sejam indispensáveis à propositura da ação e não haja prejuízo ao contraditório. 2. No caso, os documentos juntados em réplica visam contrapor a alegação trazida pelo requerido em contestação de que a mercadoria referente ao negócio jurídico narrado nos autos não havia sido entregue, deste modo, plenamente possível sua apresentação posterior.”
Acórdão 1682957, 07265923620218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 12/4/2023.
Impossibilidade de juntada de laudo pericial em sede recursal sem justificativa plausível – momento processual inadequado
“1. O laudo pericial juntado unilateralmente, em sede de apelo, sem justificativa plausível, não está abrangido pela hipótese legal prevista no artigo 435, caput, do Código de Processo Civil, bem como pela excepcionalidade prevista em seu parágrafo único, visto que a perícia grafotécnica deveria ter sido realizada durante a instrução do processo, de modo que não se trata de "documento novo" destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após a exordial ou a fase de saneamento do feito.”
Acórdão 1705100, 07316898520198070001, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 18/5/2023, publicado no DJE: 2/6/2023.
- STJ
Documento não indispensável para a solução da demanda – possibilidade de juntada extemporânea
“1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que a apresentação de documentos novos em apelação é admitida, desde que não sejam indispensáveis à apreciação da demanda, observe o contraditório e que não haja má-fé.
2. Na hipótese ora em apreço, a Corte local foi clara ao afirmar que os documentos juntados aos autos em nada influenciariam no valor cobrado, apenas reforçavam a existência da dívida.
3. Além disso, nota-se que não há elementos no acórdão recorrido que conduzam à cabal conclusão de que o art. 435, parágrafo único, do CPC/2015 teria sido violado.” REsp 1996197/SP
Doutrina
"A regra, no regime processual civil brasileiro, é ao menos em tese a da preclusividade no tocante à oportunidade para a produção de prova documental, admitindo-se apenas excepcionalmente a apresentação posterior ao momento fixado em lei (art. 434), em atenção a justificativas idôneas a afastar a hipótese de inércia da parte.
O CPC vigente, em tal sentido, apresenta redação mais ampla que seu correspondente no CPC/73 (art. 397), acabando por referir textualmente situações que de toda forma se achavam implicitamente contempladas por aquele dispositivo. As situações tratadas no caput do art. 435, ora comentado, coincidem outrossim com as que vinham referidas no Código revogado.
Quanto à apresentação de documentos destinados à prova de fatos novos, ocorridos após a manifestação da parte na petição inicial ou em contestação, é autoexplicativa e dispensa maiores considerações. A lei processual é expressa (art. 493 do CPC) em determinar a consideração pelo juiz de fatos supervenientes à propositura da ação, constitutivos, modificativos ou extintivos de direito (não só isso; naturalmente, hão de se considerar também fatos com repercussão meramente processual); e, se novos são os fatos inseridos na matéria litigiosa, naturalmente hão de também sê-lo os documentos tendentes à prova correspondente.
Por outro lado, em matéria de contraprova (segunda figura do art. 435, caput), cogita o legislador da apresentação posterior de documentos com o escopo de afrontar especificamente prova documental apresentada pela parte contrária; a justificativa, ocioso dizer, não aproveita ao réu no tocante à documentação acostada com a petição inicial, pois no tocante a essa o momento natural de produção da contraprova correspondente será o da própria contestação.
Fora daí, entretanto, é natural que, em atenção ao contraditório, se admita a juntada tardia de um documento para enfrentar prova documental produzida pela outra parte ou vinda aos autos por outros meios. Diversas são as possibilidades, envolvendo a apresentação pelo autor de contraprova, na réplica, a documentos trazidos com a contestação, ou idêntica conduta, por parte do réu, no tocante a documentos trazidos pelo autor com a réplica, além de, genericamente, a refutação a prova documental produzida nos autos em qualquer momento ao longo do processamento.
Mas a redação do texto legal segue, no CPC em vigor, pecando tanto quanto o fazia o CPC/73 ao dizer, em relação a esse aspecto, menos do que se pretendeu. Por primeiro, o objetivo de fazer contraprova não se pretende necessariamente a uma prova também documental, podendo se apresentar à vista de provas de outra ordem (por exemplo, a apresentação de prova documental especificamente voltada a evidenciar a inveracidade de fato mencionado por uma testemunha em seu depoimento). Depois, a contraposição não necessita sequer se referir a outra prova vinda aos autos, podendo se dar em face de fato meramente alegado pela parte contrária; cabe pensar aqui na possibilidade de produção de prova documental pelo autor, em réplica, por força de matéria preliminar processual alegada pelo réu em sua defesa (cf. art. 351 do CPC), ou mesmo em face de matéria substancial consistente em fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dele, autor.
Note-se que não há necessidade, em qualquer desses casos, de que se esteja lidando com fato propriamente novo em relação ao início da causa, ou mesmo de que seja novo o documento, nem tampouco que não estivesse disponível à parte interessada em sua apresentação: a parte pode ter o documento em mãos e simplesmente não pretender apresentá-lo, de início, por desnecessário à prova de suas alegações, alterando-se o quadro, contudo, em função de fato posteriormente alegado pela outra parte ou de prova por ela produzida.
Prosseguindo, trouxe o CPC como hipótese excepcionante expressa, no parágrafo único do art. 435, a apresentação de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, vale dizer, que somente passaram a ter existência material, no plano extrajudicial, após a prática desses atos (importa distinguir o conceito de formação do documento, vale dizer, de sua criação na realidade exterior ao processo, do de produção processual da prova documental, que envolve a introdução nos autos, a partir de determinado momento, de um documento existente).
Se esse documento posteriormente formado diz respeito a um fato também novo, a hipótese a rigor é absorvida pela remissão do caput aos fatos novos; mas pode acontecer em contrapartida de o documento ser novo, e, portanto, insuscetível de apresentação no momento predefinido pelo art. 434, mas, no entanto, se reportar em seu conteúdo a um fato antigo, sendo esse o objeto da alusão do parágrafo único. Em ambas as situações, a justificativa comum é a da impossibilidade material de apresentação anterior do documento.
Além disso, passou o legislador a se referir expressamente, suprindo incompreensível silêncio do CPC/73, quanto à hipótese de apresentação de documento já existente anteriormente ao processo, mas que a parte, por força maior, não pôde apresentar no momento inicial, seja por não conhecê-lo, seja por não ter acesso a ele. Se a obtenção de prova nova, no sentido daquela cuja existência se ignorava ou de que não se pode fazer uso, é fundamento até mesmo para a rescisão de decisão de mérito transitada em julgado (CPC, art. 966, VII), não há por que não permitir sua apresentação e valoração desde logo, no tocante a processo ainda em curso.
Em tal hipótese, todavia, prevenindo abusos, exige o legislador que faça a parte a devida comprovação da circunstância impeditiva alegada, a ser valorada de acordo com o princípio geral de boa-fé explicitado no art. 5º do CPC.
Por derradeiro, cabe mencionar a hipótese, omitida tanto pelo CPC/73 quanto pelo atual CPC mas de todo modo decorrente do sistema de ambos os Códigos, de apresentação de documentos relativos a fatos novos suscitados em apelação.
O art. 1.014 do CPC permite a alegação recursal de questões de fato não propostas no juízo inferior, por motivo de força maior – e, portanto, quanto a fatos não necessariamente supervenientes e não alcançados pela referência do art. 435, caput. Autorizada que esteja a invocação desses fatos, outrossim, é natural que quanto a eles se admita algum tipo de prova juntamente com a apelação, naturalmente de cunho documental."
(Marcato, Antonio C. Código de Processo Civil Interpretado. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2022. E-book. ISBN 9786559772148. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/books/9786559772148)