Contagem de prazo em caso de litisconsórcio com procuradores distintos

última modificação: 2018-08-21T13:18:44-03:00

Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

  • Correspondente no CPC/1973: Art. 191.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida a defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Não há correspondentes no CPC/1973. 

JULGADOs DO TJDFT

“1. Para a contagem dobrada do prazo de contestação, basta que as rés estejam representadas por diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, e não seja hipótese de processo em autos eletrônicos, conforme disposto no art. 229 do CPC.
2. Apresentada a contestação durante a vigência do prazo em dobro, deve ela ser considerada tempestiva, ainda que os advogados das rés não tenham requerido tal prerrogativa no decurso do prazo simples.”

(Acórdão 1070458, unânime, Relatora: ANA CANTARINO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 25/1/2018)

 

"O art. 229, caput, do CPC/2015 visa resguardar o direito de defesa das partes, quando dificultado o acesso aos autos em razão da pluralidade de patronos, autorizando a prerrogativa da dobra do prazo para a prática de determinados atos processuais."

(Acórdão 1023894, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1º/6/2017)

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

Acórdão 1092369, unânime, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/4/2018;

Acórdão 1088347, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 11/4/2018;

Acórdão 1083576, unânime, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 7/3/2018;

Acórdão 1077972, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 21/2/2018;

Acórdão 1075686, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2018.

JULGADOS EM DESTAQUE

Intimação de litisconsortes para cumprimento de sentença (art. 523 do CPC/2015) – inaplicabilidade do prazo em dobro (art. 229 do CPC/2015)

"2. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil de 2015, o executado é intimado para pagar o débito no prazo de 15 (quinze) dias.

3. Ao prazo para impugnação, previsto no artigo 525 do CPC/15, o § 3º expressamente determina a aplicação do artigo 229 do mesmo diploma legal, referente ao prazo em dobro para manifestação de litisconsortes que tiverem diferentes procuradores.

4. A intimação prevista no artigo 523 da nova lei processual, todavia, tem por escopo exclusivo provocar um comportamento de natureza material, consistente no pagamento da dívida pelo executado, sendo, neste momento, dispensável a atuação técnica do advogado, não se justificando, portanto, a contagem do prazo em dobro, revelando-se nítida a inaplicabilidade do artigo 229 do CPC/15.”

(Acórdão 986725, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 7/12/2016) 

 

Intimação de litisconsortes para cumprimento de sentença (art. 523 do CPC/2015) – aplicabilidade do prazo em dobro (art. 229 do CPC/2015)

“(...) Assim, como as partes integrantes do polo passivo, desde o princípio, litigavam com procuradores distintos, incide a regra do art. 229 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, tal regra não pode ser afastada, vez que ambas sociedades que figuraram como rés, foram condenadas a pagar a quantia arbitrada na sentença, de modo solidário. Como continuam com procuradores distintos, deve-se continuar a contagem do prazo nos moldes do art. 229 do Código de Processo Civil.”

(Acórdão 983904, unânime, Relator: SEBASTIÃO COELHO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/11/2016)

 

Defensoria Pública – curadoria especial e representação de hipossuficiente atuações distintas – aplicação do prazo em dobro

"1. Revelando-se distinta a atuação da Defensoria Pública quanto à representação de pessoa em situação de hipossuficiência e ao múnus da Curadoria, na hipótese em que há litisconsortes com diferentes procuradores, aplicável o disposto no artigo 191 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 229 do CPC/2015), com o prazo em dobro para contestar."

(Acórdão 977665, unânime, Relatora: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/10/2016)

ENUNCIADOS


STF

  • Súmula 641. Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido.

 

VIII Fórum Permanente de Processualistas Civis FPPC

  • Enunciado 275.  Nos processos que tramitam eletronicamente, a regra do art. 229, §2º, não se aplica aos prazos já iniciados no regime anterior.

TRIBUNAL SUPERIOR

  • STJ

Intimação de litisconsortes para cumprimento de sentença – natureza dúplice – aplicabilidade do prazo em dobro (art. 229 do CPC/2015)

“1. O artigo 229 do CPC de 2015, aprimorando a norma disposta no artigo 191 do código revogado, determina que, apenas nos processos físicos, os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

(...)

3. Tal regra de cômputo em dobro deve incidir, inclusive, no prazo de quinze dias úteis para o cumprimento voluntário da sentença, previsto no artigo 523 do CPC de 2015, cuja natureza é dúplice: cuida-se de ato a ser praticado pela própria parte, mas a fluência do lapso para pagamento inicia-se com a intimação do advogado pela imprensa oficial (inciso I do § 2º do artigo 513 do atual Codex), o que impõe ônus ao patrono, qual seja o dever de comunicar o devedor do desfecho desfavorável da demanda, alertando-o das consequências jurídicas da ausência do cumprimento voluntário.

4. Assim, uma vez constatada a hipótese de incidência da norma disposta no artigo 229 do Novo CPC (litisconsortes com procuradores diferentes), o prazo comum para pagamento espontâneo deverá ser computado em dobro, ou seja, trinta dias úteis.” (grifamos) REsp 1693784/DF

 

Inaplicabilidade do prazo em dobro do art. 229 do CPC/2015 a processo penal

“II – Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que, ‘nos termos da jurisprudência desta Corte é inaplicável a regra prevista no art. 191 do CPC/76 e atual artigo 229 de CPC/2015, que determina a aplicação do prazo em dobro para litisconsortes com procuradores distintos desde que pertencentes a escritórios de advocacia diversos, no âmbito do processo penal' (HC n. 351.763/AP, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 1º/6/2016)." AgRg no AREsp 1044024/PB

DOUTRINA

"• 2. Litisconsortes. Caso os litisconsortes tenham advogados diferentes, fazem jus ao benefício de prazo. No sistema do CPC/1973, a regra incidia mesmo que os advogados fossem companheiros ou sócios do mesmo escritório de advocacia ou peticionassem em conjunto, pois o requisito legal para ter lugar o benefício era o de que os litisconsortes tivessem advogados diferentes. O CPC 229 restringe a concessão do benefício a litisconsortes cujos advogados necessariamente façam parte de escritórios distintos. A justificativa para o prazo alargado está na dificuldade para consulta aos autos, que se torna maior com advogados distintos representando as diversas partes, e se justifica pelo princípio constitucional da isonomia (Nery. Princípios 13 , n. 12, p. 146).

(...)

No poder de contestar com o prazo em dobro está implícito o de responder em outros casos, como impugnar os embargos do devedor. Como os embargos do devedor são um misto de ação e defesa, ao prazo do CPC 915 não se aplica o benefício previsto na norma ora comentada, que atua apenas quando o ato da parte tem natureza jurídica de defesa pura. Para interpor qualquer recurso, inclusive o RE e o REsp, que se encontram no sistema recursal do Código (CPC 994 VI e VII), os litisconsortes com procuradores diferentes terão o prazo em dobro. A prerrogativa do prazo em dobro existe, mesmo que apenas um dos litisconsortes interponha, efetivamente, o recurso (...).

5. Prazo legal. O benefício do CPC 229 só se aplica aos prazos legais, pois os fixados pelo juiz (prazos judiciais) têm outro regime jurídico, não se lhes aplicando a norma comentada.”

(NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 17. ed. em e-book, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2018, ISBN 978-85-549-4733-0. Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com> Acesso em: 21/5/2018).

 

“As inovações ficam por conta de seus §§ 1º e 2º.

Segundo o § 1º do art. 229, ‘cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas dois réus, é oferecida defesa por apenas um deles’;

A regra não é boa, e, certamente, trará discussões práticas, uma vez que o revel continua tendo direito a intervir no processo a qualquer instante, recebendo-o no estado em que se encontrar (parágrafo único do art. 346). É muito simples identificar a razão que motivou o legislador a criar o prazo em dobro para os casos em que há litisconsórcio com procuradores distintos, e é justamente a dificuldade em ter acesso aos autos por vários advogados que defendem, muitas vezes, interesses opostos, muito embora os litisconsortes estejam no mesmo polo da lide. Desse modo, se o revel ingressa ou retorna no processo posteriormente, por certo haverá a discussão sobre o direito deles em ter o prazo em dobro para praticar os atos processuais.

Outra controvérsia que com certeza instalar-se-á diz respeito aos casos nos quais o litisconsórcio, ativo ou passivo, desaparece no curso do processo, em razão de exclusão de litisconsorte. A jurisprudência do STJ, há anos, vem entendendo que, nessas situações, acaba o benefício do prazo em dobro. O novo CPC não disciplinou esse ponto. Poderão os nossos tribunais manter esse posicionamento? A nosso ver, sim, mas desde que o magistrado expressamente informe o litisconsorte remanescente disso, sob pena de violação dos arts. 1º, 5º, 6º, 7º e 10, todos do novo CPC.

Um ponto que deveria ser alterado na jurisprudência atual (por exemplo, STJ, AgRg nos EDcl no EDcl no Ag n. 1.066.149/SP), com o novo CPC, diz respeito à não aplicabilidade do prazo em dobro se apenas uma das partes tiver interesse ou legitimidade para recorrer no caso concreto. Trata-se de entendimento que viola o princípio da boa-fé objetiva, ante a ausência de informação e cooperação. Transgride, ainda, o princípio da legalidade, uma vez que as únicas duas exceções à regra geral do art. 229 estão nos seus parágrafos. Infringe, também, os arts. 1º, 5º, 6º, 7º e 10, todos do novo CPC.

Já o § 2º do art. 229 dispõe que ‘não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos’. A regra é correta. Não há justificativa para que os litisconsortes tenham prazo em dobro para a prática dos atos processuais se, em razão de os autos serem em formato eletrônico, não haverá nenhuma dificuldade para que as partes e seus advogados tenha acesso aos autos; ao contrário do que se passa quando os autos do processo estão no formato tradicional: o papel.”

(BERALDO, Leonardo de Faria. Comentários às Inovações do Código de Processo Civil Novo CPC: Lei 13.105/2015. Belo Horizonte: Del Rey, 2015, p. 89).