Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Contagem de prazo em caso de litisconsórcio com procuradores distintos

última modificação: 11/02/2026 14h59

Pesquisa atualizada em 5/2/2026.  

Art. 229. Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

§ 1º Cessa a contagem do prazo em dobro se, havendo apenas 2 (dois) réus, é oferecida defesa por apenas um deles.

§ 2º Não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos.

  • Não há correspondente no CPC/73.

Julgado do TJDFT 

“3. De acordo com o artigo 180 do CPC, o Ministério Público gozará de prazo em dobro para manifestar-se nos autos, salvo quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para o Ministério Público. 3.1. Além disso, o artigo 229, caput, do Código de Processo Civil, dispõe que os litisconsortes diversos com diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento. 3.2. Por sua vez, o § 2º do citado artigo é expresso ao asseverar: ‘não se aplica o disposto no caput aos processos em autos eletrônicos’.”

Acórdão 1694414, 0703583-77.2023.8.07.0000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO DE OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 26/04/2023, publicado no DJe: 09/05/2023.

 Súmula

Súmula 641 do STF:  "Não se conta em dobro o prazo para recorrer, quando só um dos litisconsortes haja sucumbido."

Acórdãos representativos

Acórdão 1312439, 0004825-66.2015.8.07.0009, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 27/01/2021, publicado no DJe: 08/02/2021;

Acórdão 1309719, 0013310-39.2016.8.07.0003, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/12/2020, publicado no DJe: 21/01/2021;

Acórdão 1164439, 0701198-98.2019.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/04/2019, publicado no DJe: 24/04/2019;

Acórdão 1137588, 20160310089696APC, Relator(a) Designado(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/10/2018, publicado no DJe: 20/11/2018;

Acórdão 1131384, 0004683-18.2017.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/10/2018, publicado no DJe: 12/11/2018.

Destaques

  • TJDFT 

Litisconsórcio passivo – processo eletrônico – inaplicabilidade do prazo em dobro

"2. O art. 229, §3º é claro ao determinar que o prazo em dobro para litisconsortes não se aplica no processo eletrônico. Assim, a contagem do prazo para contestar a inicial deve ser feita de forma simples."

Acórdão 1719254, 0730841-93.2022.8.07.0001, Relator(a): GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/06/2023, publicado no DJe: 05/07/2023.

Litisconsórcio – procuradores diferentes – decurso do prazo recursal 

“2. Tratando-se de litisconsórcio passivo no qual os litisconsortes encontram-se representados por Advogados diferentes, a suspensão do processo em relação a um deles, para regularização da representação processual, não aproveita ao outro. Assim, publicado o acórdão de julgamento da apelação, passa a fluir o prazo recursal para a parte regularmente intimada, a despeito da adoção da medida prevista no art. 76 do CPC em relação ao outro litisconsorte.”

Acórdão 1262673, 0034240-21.2015.8.07.0001, Relator(a): CESAR LOYOLA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2020, publicado no DJe: 20/07/2020.

Representação por  advogados do mesmo escritório - inaplicabilidade do prazo em dobro

“3. A contagem em dobro dos prazos processuais, prevista no art. 229 do CPC15 (CPC73, art. 191), como se extrai do próprio preceito normativo, destina-se somente aos “litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocatícia distintos”, e não para parte simples que é representada na causa por mais de um advogado do mesmo escritório, como na hipótese.”

Acórdão 1088347, 20140710371624APC, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2018, publicado no DJe: 17/04/2018.

Prazo em dobro para recorrer – terceiro interessado – inaplicabilidade

"1. De acordo com o artigo 229 do Código de Processo Civil, 'os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.'
2. Ao terceiro interessado é inaplicável o disposto no artigo 229 do CPC."

Acórdão 1123709, 0708501-03.2018.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/09/2018, publicado no DJe: 19/09/2018.

Prazo em dobro – requerimento – desnecessidade  

“2. Apresentada a contestação durante a vigência do prazo em dobro, deve ela ser considerada tempestiva, ainda que os advogados das rés não tenham requerido tal prerrogativa no decurso do prazo simples.”

Acórdão 1070458, 20160111111716APC, Relator(a): ANA CANTARINO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 25/01/2018, publicado no DJe: 02/02/2018.

Doutrina 

"4. LITISCONSÓRCIO COM ADVOGADOS DISTINTOS E PRAZO

Havendo litisconsórcio com advogados distintos, o prazo para manifestação será em dobro (CPC, art. 229), desde que se trate de processo físico. Essa previsão era muito utilizada e relevante no passado.

No entanto, hoje, como a grande maioria dos processos, especialmente após a pandemia, é eletrônica, não se aplica essa regra do prazo em dobro (CPC, art. 229, § 2º)."

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.314. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/epubcfi/6/36[%3Bvnd.vst.idref%3Dhtml18]!/4/136/2. Acesso em: 05 fev. 2026.

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 "Em qualquer caso, contudo, cada litisconsorte – e isto é pertinente para todas as suas espécies – tem o direito de promover o andamento do processo, devendo todos ser intimados dos respectivos atos (art. 118). O prazo para qualquer manifestação dos litisconsortes, em qualquer grau de jurisdição, é dobrado quando representados por procuradores diversos e, tratando-se de advogados privados, pertencentes a escritórios de advocacia diversos. Isso independentemente de prévio deferimento judicial (art. 229, caput).

Cessa a fluência dobrada dos prazos quando, havendo dois réus, somente um apresentar defesa (art. 229, § 1º). A melhor interpretação para a regra é a de que, se o réu que não apresentou defesa manifestar-se ao longo do processo com relação aos atos ulteriores, o prazo passará a ser dobrado. E se o réu apresentou defesa a destempo? Incide o § 1º do art. 229? Parece adequado entender que sim porque se trata de ato comissivo a justificar os prazos dobrados, inclusive no que diz respeito a eventuais questionamentos das consequências da intempestividade tal qual reconhecida.

O § 2º do art. 229, querendo eliminar fundada dúvida surgida ainda no CPC de 1973, exclui expressamente a incidência dos prazos dobrados quando se tratar de processo eletrônico."

BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2025. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.166. ISBN 9788553625178. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553625178/. Acesso em: 5 fev. 2026.

Veja também

Litisconsórcio facultativo multitudinário

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