Litisconsórcio facultativo multitudinário

última modificação: 2020-08-24T13:51:24-03:00

Tema criado em 28/05/2020.

Art. 113. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:

I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;

II - entre as causas houver conexão pelo pedido ou pela causa de pedir;

III - ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito.

§ 1º O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.

§ 2º O requerimento de limitação interrompe o prazo para manifestação ou resposta, que recomeçará da intimação da decisão que o solucionar.

Julgado do TJDFT

“Quando ocorrer afinidade de questões por ponto comum de fato ou de direito, duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, conforme previsto no art. 113, inc. II, do Código de Processo Civil. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes na fase de conhecimento, na liquidação de sentença ou na execução, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença.”

Acórdão 1062434, 07119613220178070000, Relator: CESAR LOYOLA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 22/11/2017, publicado no DJE: 6/12/2017.

Acórdãos representativos

Acórdão 1229962, 07176092220198070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020;

Acórdão 1199206, 07072597220198070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/9/2019, publicado no DJE: 20/9/2019;

Acórdão 1099064, 07028153020188070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 21/5/2018, publicado no DJE: 30/5/2018;

Acórdão 1082297, 20140111857678APC, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2018, publicado no DJE: 19/3/2018;

Acórdão 1073897, 07004036320178070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 7/2/2018, publicado no DJE: 16/2/2018;

Acórdão 1060275, 20150020088628AGI, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 23/11/2017;

Acórdão 1004637, 20160020322930AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/2/2017, publicado no DJE: 22/3/2017.

Enunciados

  • FPPC (Fórum Permanente de Processualistas Civis)

Enunciado 10 - Em caso de desmembramento do litisconsórcio multitudinário, a interrupção da prescrição retroagirá à data de propositura da demanda original.

Enunciado 116 - Quando a formação do litisconsórcio multitudinário for prejudicial à defesa, o juiz poderá substituir a sua limitação pela ampliação de prazos, sem prejuízo da possibilidade de desmembramento na fase de cumprimento de sentença.

  • FONAJE (Fórum Nacional dos Juizados Especiais)

Enunciado 139 – A exclusão da competência do Sistema dos Juizados Especiais quanto às demandas sobre direitos ou interesses difusos ou coletivos, dentre eles os individuais homogêneos, aplica-se tanto para as demandas individuais de natureza multitudinária quanto para as ações coletivas. Se, no exercício de suas funções, os juízes e tribunais tiverem conhecimento de fatos que possam ensejar a propositura da ação civil coletiva, remeterão peças ao Ministério Público e/ou à Defensoria Pública para as providências cabíveis.

Destaques

  • TJDFT

Ação popular – desmembramento do cumprimento individual da sentença – prevenção do juízo

“3. O cumprimento de sentença se iniciou há mais de 14 (quatorze) anos, tendo tramitado, desde então, no Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal. Ocorre que o Distrito Federal postulou o desmembramento do cumprimento de sentença para prosseguimento em autos apartados, visto que a condenação imposta na sentença de procedência resultou na formação de litisconsórcio passivo multitudinário. 4. Há, portanto, de ser reconhecida a prorrogação da competência, mesmo porque não fosse o desmembramento do processo, estaria o cumprimento de sentença tramitando no âmbito daquele Juízo.”

Acórdão 1234673, 07047471920198070000, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 1ª Câmara Cível, data de julgamento: 2/3/2020, publicado no PJe: 27/3/2020.

Expurgos inflacionários – desmembramento desnecessário

“2. A propositura de ação de cobrança por 10 (dez) poupadores, cuja causa de pedir comum diz respeito à existência de diferenças acerca de expurgos inflacionários sobre saldos de contas poupança, não justifica o desmembramento da demanda, por não causar dificuldade para o andamento processual ou para a defesa do réu.”

Acórdão 1202167, 00653248420088070001, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 11/9/2019, publicado no DJE: 25/9/2019.

Honorários de sucumbência – percentual mínimo

“1. A exegese do art. 85, §§ 2º e 6º, do CPC não permite a interpretação de que no caso de litisconsórcio passivo facultativo obriga-se, via de regra, a percepção por cada litisconsorte de, no mínimo, o percentual de 10%, sob pena de na hipótese de ocorrência da espécie multitudinário ter-se a possibilidade de condenação em percentual desarrazoado.”

Acórdão 1143208, 07048514220188070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJE: 17/12/2018.

  • STJ

Mandado de segurança coletivo – prescrição afastada

“1. O desmembramento para limitação de litisconsórcio multitudinário não importa em propositura de nova ação, mas mero procedimento, razão pela qual não há que falar em prescrição.” AgInt nos EmbExeMS 6.019/DF.

Invasão coletiva de imóvel - litisconsórcio passivo multitudinário formado por réus incertos

“4. O novo regramento autoriza a propositura de ação em face de diversas pessoas indistintamente, sem que se identifique especificamente cada um dos invasores (os demandados devem ser determináveis e não obrigatoriamente determinados), bastando a indicação do local da ocupação para permitir que o oficial de justiça efetue a citação daqueles que forem lá encontrados (citação pessoal), devendo os demais serem citados presumidamente (citação por edital).” REsp 1314615/SP.

Doutrina

“Embora parte da doutrina entenda que em qualquer situação cabe ao juiz analisar a viabilidade do litisconsórcio multitudinário, e, se for o caso, determinar o desmembramento, é preciso fazer algumas ponderações.

Se o litisconsórcio puder comprometer a rápida solução do litígio, entendo que o desmembramento dependerá de requerimento do réu, já que os eventuais prejuízos em razão do número excessivo de autores serão suportados exclusivamente por ele. Na hipótese de o juiz acatar o pedido de limitação sob esse fundamento, o prazo para resposta será interrompido e recomeçará a correr da intimação da decisão (art. 113, § 2º).

Por outro lado, tratando-se de litisconsórcio que dificulte o cumprimento da sentença, a limitação deverá ser pleiteada por aquele que sair vitorioso no processo, ou seja, pela parte que quiser buscar a satisfação do conteúdo decisório.

Com relação à última hipótese, a providência poderá ser requerida pela parte interessada (certamente o autor) ou determinada de ofício pelo juiz. O problema é que, sendo o desmembramento de iniciativa do magistrado, este deverá oportunizar a manifestação das partes, conforme determina o art. 10 do novo CPC. Nesse caso, dependendo do número de litigantes, a intimação das partes poderá ter efeito reverso, comprometendo a celeridade do processo. Deve-se, então, fazer um sopesamento entre o direito de ação conferido aos litigantes e o comprometimento da celeridade processual.

Vale observar que não há regra apriorística a respeito do litisconsórcio ativo multitudinário. O número ideal e possível de litigantes deverá ser sempre determinado diante do caso concreto, tendo em vista que cada demanda encerra peculiaridades e características próprias que as distinguem das demais. O que se deve levar em conta para limitação do litisconsórcio é a eventualidade de se comprometer a celeridade, a efetividade ou a amplitude do direito de defesa.

O procedimento para a limitação do litisconsórcio multitudinário gera, no entanto, algumas discussões. Uma primeira corrente entende que o juiz, ao limitar o litisconsórcio, deve determinar o desmembramento dos processos em quantos forem necessários, pois assim não haverá prejuízo para nenhum dos litigantes. A outra, no entanto, considera que a providência a ser adotada pelo magistrado é a de excluir os litisconsortes excedentes, que podem, caso assim desejarem, ajuizar novas demandas individualmente.

Tendo em vista os princípios da economia processual e da celeridade, o mais razoável era que as petições e os documentos referentes aos demais litisconsortes (ativos ou passivos) sejam utilizados para, desde logo, formarem novos autos – com nova distribuição, se fosse o caso – e prosseguimento imediato de suas demandas em novos processos.

O substitutivo da Câmara dos Deputados consolidava a posição da primeira corrente, sendo que não houve aprovação do texto por parte do Senado Federal. De todo modo, o mais coerente é admitir o desmembramento, porquanto a exclusão de litisconsortes excedentes constitui afronta ao direito de ação e ao princípio da igualdade.”

(DONIZETTI, Elpídio. Curso Didático de Direito Processual Civil – 22. ed. – São Paulo: Atlas, 2019, p. 272)

“O § 1º do art. 113 – que se refere exclusivamente aos casos de litisconsórcio facultativo – impõe a limitação do litisconsórcio quando não se confirmar, no caso concreto, pressuposição de que o litígio conjunto tornará mais eficiente a atuação do Estado-juiz sem prejuízo das garantias inerentes aos litigantes, inclusive a ‘ampla defesa’. É feliz nesse sentido o texto do referido dispositivo ao estabelecer que a limitação deve se dar sempre que o litisconsórcio ‘... comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa ou o cumprimento da sentença’.

A limitação dos litisconsortes facultativos pode se dar na fase de conhecimento (e, nesse sentido ser liminarmente imposta quando do juízo de admissibilidade da petição inicial) ou deixada para ser decidida ao longo do processo, na fase de liquidação ou na fase de cumprimento de sentença do processo. É irrecusável que a limitação justifica-se também quando se tratar de título executivo extrajudicial no âmbito do ‘processo de execução’. Ela pode ser imposta de ofício ou mediante o acolhimento de requerimento a ser formulado pelo réu, sempre observado o contraditório prévio.

Cumpre notar que o requerimento para os fins do § 1º do art. 113 interrompe o prazo para manifestação ou resposta do réu, que voltará a fluir da intimação da decisão que o acolher ou a rejeitar. A decisão que rejeitar o pedido é contrastável imediatamente pelo recurso de agravo de instrumento (art. 1.015, VIII). Mas também o é a decisão que o acolher, diante da hipótese de incidência daquele dispositivo: em ambas as situações, a decisão (interlocutória) versou sobre o pedido de limitação do litisconsórcio (v. n. 5 do Capítulo 17). De resto, é também correto sustentar o cabimento do agravo de instrumento diante do inciso VII do art. 1.015: acolhido o pedido de limitação, haverá exclusão de litisconsorte, a atrair a regência daquela outra hipótese codificada.”

(BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil : volume único – 5. ed. – São Paulo : Saraiva Educação, 2019, p. 190)

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