Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Negócios jurídicos processuais

última modificação: 24/02/2026 18h38

Pesquisa atualizada em 10/2/2026. 

Art. 190. Versando o processo sobre direitos que admitam autocomposição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo. 

Parágrafo único. De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. 

Art. 191. De comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para a prática dos atos processuais, quando for o caso.

§ 1º O calendário vincula as partes e o juiz, e os prazos nele previstos somente serão modificados em casos excepcionais, devidamente justificados.

§ 2º Dispensa-se a intimação das partes para a prática de ato processual ou a realização de audiência cujas datas tiverem sido designadas no calendário. 

Julgado do TJDFT 

“4. O art. 190 do CPC permite a celebração de negócio jurídico processual, mas tais convenções não vinculam automaticamente o juízo, que deve avaliar a adequação, razoabilidade e conveniência da medida executiva.” 

Acórdão 2032588, 0717056-62.2025.8.07.0000, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 12/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025.

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“I – O trânsito em julgado imediato atribuído à sentença é nulo, pois somente 'de comum acordo, o juiz e as partes podem fixar calendário para prática dos atos processuais, quando for o caso", caput do art. 191 do CPC.”  

Acórdão 1863838, 0003307-06.2013.8.07.0011, Relator(a): VERA ANDRIGHI, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/05/2024, publicado no DJe: 29/05/2024.

Acórdãos representativos 

Acórdão 2082506, 0742743-41.2025.8.07.0000, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 26/01/2026, publicado no DJe: 05/02/2026;

Acórdão 2033981, 0714856-16.2024.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 28/08/2025;

Acórdão 2030889, 0703679-24.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/08/2025, publicado no DJe: 22/08/2025; 

Acórdão 1959881, 0703370-05.2018.8.07.0014, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/01/2025, publicado no DJe: Invalid date; 

Acórdão 1935672, 0705312-87.2023.8.07.0017, Relator(a): MARIA IVATÔNIA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024; 

Acórdão 1825721, 0723155-19.2023.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/02/2024, publicado no DJe: 10/04/2024; 

Acórdão 1941802, 0727086-03.2018.8.07.0001, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 13/11/2024, publicado no DJe: Invalid date.

Destaques  

  • TJDFT 

Negócio jurídico processual – eleição de foro – irrelevância da data da celebração – aplicação da Lei nº 14.879/2024 conforme a data do ajuizamento da ação  

“3. A Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024 (a qual entrou em vigor na data de sua publicação), alterou o Código de Processo Civil para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação, constituindo o ajuizamento de ação em juízo aleatório prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício. 3.1. Acerca do marco temporal para a aplicação da nova lei, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que a nova redação do art. 63, §§ 1º e 5º, do CPC aplica-se aos processos cuja petição inicial tenha sido ajuizada após 04/06/2024, data da vigência da Lei n. 14.879/2024. Quanto às demandas ajuizadas em momento anterior à sua vigência, a nova legislação não será aplicada, sobrevindo a prorrogação da competência relativa - pelo foro de eleição - em razão da inércia da contraparte e da incidência da Súmula n. 33/STJ (STJ, CC 206.933-SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, por unanimidade, DJE: 13/02/2025). 3.2. O que importa, assim, para aplicação da nova lei é a data do ajuizamento da ação (se antes ou depois da alteração legal), sendo irrelevante o momento no qual firmado o negócio jurídico pré-processual entre os litigantes. " 

Acórdão 2058495, 0725295-55.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 20/10/2025, publicado no DJe: 30/10/2025. 

Negócio jurídico processual – autocomposição para ajuste de procedimento – possibilidade no curso do procedimento comum 

“4. A despeito do 'emprego de técnicas processuais diferenciadas' previstas no procedimento de 'repactuação de dívidas' instituído pela Lei nº 14.181/2021, não há, na presente hipótese, a aduzida impossibilidade de cumulação de demandas, mas deve ser observada a regra prevista no art. 327, § 2º, do CPC. 4.1. Assim, para a consecução dos demais atos concernentes ao procedimento especial da 'repactuação', inexiste impedimento para que seja proposta, mesmo no curso do procedimento comum, pelo Juízo singular, às partes, a celebração de autocomposição a respeito das necessárias 'mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa', nos moldes da regra prevista no art. 190 do CPC (negócio jurídico processual).” 

Acórdão 2045511, 0702505-59.2025.8.07.0006, Relator(a): ALVARO CIARLINI, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/09/2025, publicado no DJe: 07/10/2025. 

Negócio jurídico processual – prazo máximo para suspensão da execução – impossibilidade de restrição judicial não prevista em lei 

“2. Por ser especial em relação ao art. 313, caput, II, e § 4º, CPC, tem aplicação ao caso concreto o art. 922, o qual, por opção legislativa, não previu prazo máximo para a suspensão da execução. Não pode o juízo da execução restringir o alcance do negócio jurídico processual firmado entre as partes quando, em evidente silêncio eloquente, não o fez o legislador ordinário, sob pena de, em última análise, violar o princípio da separação dos Poderes.”  

Acórdão 1982306, 0736265-51.2024.8.07.0000, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 04/04/2025. 

  •  STJ   

Negócio jurídico processual – arresto ou penhora antes da citação – nulidade  

“3. O negócio jurídico processual que prevê o arresto ou penhora de bens desde o ajuizamento da execução e antes da citação (em caráter inaudita altera parte) é nula, pois (i) interfere na situação jurídica própria do juiz, que possui competência exclusiva para determinar tais medidas em processo judicial, e (ii) viola o princípio constitucional do contraditório, garantido pelo art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal.” 

AREsp n. 2.735.937/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025. 

Doutrina 

“4.2.5. Negócios jurídicos processuais 

4.2.5.1. Negócio jurídico processual e ato jurídico stricto sensu processual. Negócios típicos e atípicos. Atipicidade e força normativa da vontade 

Dentre os fatos processuais, podem ser destacados os negócios jurídicos processuais. 

O elemento volitivo é relevante para a configuração do ato jurídico lato sensu, mas enquanto no ato jurídico stricto sensu os efeitos do ato realizado pela parte encontram-se previamente definidos em lei, no negócio jurídico aqueles que o celebram podem dispor também sobre tais efeitos.  

Há negócios jurídicos processuais realizados fora do processo, que nele vêm a produzir efeitos posteriormente.  

A lei se refere a uma grande variedade de negócios jurídicos processuais (negócios típicos). 

Podem ser inseridos no rol de negócios processuais, dentre outros, a convenção das partes sobre a suspensão do processo (art. 313, II, do CPC) ou sobre o ônus da prova (art. 373, § 3º, do CPC), hipóteses em que prepondera o aspecto processual no objeto do negócio. 

Assim é considerada também, por parte da doutrina, a transação (art. 487, III, b, do CPC), em que haverá destaque a regras de direito substantivo quanto aos limites da manifestação da vontade das partes – embora problemas atinentes aos vícios da vontade das partes, p. ex., podem ocorrer em qualquer das hipóteses de negócio processual. No caso da transação homologada, aliás, é nítida a presença de dois atos que, juntos, compõem um novo – o ato de direito material e o ato de direito processual que o 'reveste', para usar uma expressão de Pontes de Miranda em relação à homologação judicial –, de modo que a invalidade da sentença homologatória não conduz à da transação, necessariamente. Pode ocorrer algo diverso, p. ex., quando, embora desfeita a execução, mantenha-se o ato executivo realizado, que ganha autonomia, como sucede com a arrematação.  

A arrematação (alienação judicial na execução) também ostenta, segundo pensamos, evidente natureza de negócio jurídico processual (cf. art. 903 do CPC).  

Há outros exemplos de negócios processuais, reconhecidos como tais há muito, pela doutrina. Podem ser citados, dentre outros, convenção de arbitragem, cláusula de eleição de foro, desistência da ação, 818 reconhecimento jurídico do pedido, acordo para abreviar ou ampliar prazos dilatórios, ou para não indicar assistentes técnicos.  

Mais recentemente, à luz de reformas processuais, surgem formas variadas e, até, inovadoras de negócios processuais, como, exemplo, plano de recuperação judicial, alienação por iniciativa particular, na execução (art. 880 do CPC), acordo sobre cronograma de cumprimento voluntário da sentença, negociado para a implantação de política pública, que pode envolver não apenas um, mas vários negócios processuais, cláusula de mediação, em que 'as partes se comprometerem a não iniciar procedimento arbitral ou processo judicial durante certo prazo ou até o implemento de determinada condição' (art. 23 da Lei 13.140/2015; as partes podem, semelhantemente, celebrar 'cláusula de conciliação', com base na regra geral prevista no art. 190 do CPC). 

Além de negócios processuais típicos, cujos caracteres essenciais encontram-se previstos em lei, há, também, negócios atípicos. A atipicidade dos negócios processuais realça a força normativa da vontade daqueles que os celebram. O art. 190 do CPC admite que as partes celebrem convenções sobre seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, bem como que estipulem mudanças procedimentais. Trataremos do tema no item seguinte. 

4.2.5.2. Negócios processuais sobre procedimentos, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais. Disciplina dos negócios típicos e atípicos 

Os negócios processuais podem ser típicos ou atípicos (ou, se se preferir, nominados ou inominados). 

São típicos (ou nominados) aqueles que se encontram, além de referidos expressamente, também disciplinados na legislação. 

(...)

Ve-se que há (a) casos em que o juiz apenas aplica o que tiverem convencionado as partes; (b) situações em que a lei exige a participação do juiz, homologando o negócio processual; e (c) hipóteses em que o juiz participa da formação da convenção.  

Prevalece a orientação no sentido de que o juiz somente pode participar da formação de negócios típicos, em que a lei prevê que o juiz assim atuará. É o que sucede, p.ex., nos casos referidos nos arts. 191 e 357, § 3.º do CPC. Evidentemente, mesmo nesses casos em que o juiz participa da formação da convenção, sua manifestação não se equipara à das partes. 

Atípicos (ou inominados), por sua vez, são os negócios processuais cujo regime não se encontra previsto em lei. O CPC refere-se, textualmente, à possibilidade de as partes realizarem acordo sobre procedimentos, ônus, poderes, faculdades e deveres processuais (cf. art. 190 do CPC). No caso, está-se diante de autorização a que se celebrem negócios processuais, ainda que não se encontrem disciplinados ou sequer referidos, com antecedência, na lei.  

(...)

Como se disse, o negócio processual realizado entre as partes sujeita-se a controle judicial. 

O art. 190, parágrafo único, do CPC dispõe que o juiz deve recusar aplicação a cláusulas abusivas estipuladas em contratos de adesão ou quando a parte se encontrar em manifesta situação de vulnerabilidade. Dispõe, também, que o juiz não aplicará o que tiverem convencionado as partes 'somente nos casos de nulidade'. 

O uso da expressão 'somente' daria a impressão de que a atuação do juiz, no controle de validade do negócio processual, deveria ser contida. Esse modo de compreender o texto do dispositivo parece-nos adequado, sobretudo se o negócio processual referir-se exclusivamente à posição jurídica das partes. O juiz deve respeitar o negócio processual celebrado entre as partes, desde que a convenção realizada limite-se àquilo que as partes podem dispor. No entanto, não podem as partes, em seu negócio processual, criar deveres para o órgão jurisdicional, nem eliminar deveres que a jurisdição estatal tem, na administração da justiça. Rigorosamente, um negócio assim celebrado seria ineficaz – já que atingiria a esfera jurídica de alguém que dele não participou – caso exigida sua observância frente ao órgão jurisdicional, deverá este decretar a sua nulidade. 

Nesse contexto, p. ex., o dever de cooperação, que se impõe a todos os sujeitos do processo, para que se solucione a lide em tempo razoável (cf. arts. 4º e 6º do CPC) é limite à estipulação de mudanças no procedimento (não parece adequado, p. ex., convencionar-se que serão realizadas tantas audiências quantas forem as testemunhas a serem ouvidas). Não se admite, semelhantemente, que o acordo sobre procedimentos viole o princípio da isonomia. 

Há limites à convenção das partes, portanto, que devem observar as garantias mínimas do processo, a que se referem os arts. 1º e ss. do CPC, dentre outros. Segundo pensamos, está-se, no caso, diante de disposições cogentes, não se autorizando a realização de negócio jurídico que disponha a respeito. Seria inadmissível, p. ex., uma convenção que previsse a possibilidade de prolação de sentença contra qualquer das partes, em ação movida pela outra, independentemente de citação. 

Devem, também, serem consideradas as restrições que se encontram no sistema, expressa ou implicitamente. 836 Segundo pensamos, não podem as partes dispor a respeito de requisitos processuais indispensáveis. É o que se dá, p. ex., no caso previsto no art. 62 do CPC, que dispõe que a competência absoluta é inderrogável por convenção das partes. Similarmente, não podem as partes desconsiderarem a coisa julgada, a fim de que a mesma seja reproposta e haja novo julgamento. 838 Em se tratando de requisitos processuais, há que se identificar se sua presença interessa não apenas às partes – sendo, pois, irrenunciável – ficando absolutamente vedado o negócio processual, caso tais requisitos interessem não apenas às partes. 

A lei processual refere-se, ainda, a outros pressupostos. 

De acordo com o art. 190 do CPC, deve-se estar diante de direito que admita autocomposição, algo que se observará na maioria dos casos, já que são raras as situações em que não se admite qualquer tipo de autocomposição.  

As partes, ainda, devem ser 'plenamente capazes', de acordo com o art. 190, caput do CPC, o que, como princípio, exclui que pessoas absoluta ou relativamente incapazes realizem negócios processuais. Note-se que a capacidade é limitação para a prática de atos jurídicos estabelecida para que se proteja o próprio incapaz. Isso pode repercutir, p. ex., ao se analisar se é o caso de se decretar a invalidade do negócio ou, ao invés disso, dar-lhe rendimento, se se notar que a convenção é favorável ao incapaz. Incidem, aqui, as regras que disciplinam o sistema de nulidades dos atos processuais, devendo-se realizar a abordagem funcional de seus requisitos.  

O negócio processual pode dizer respeito apenas ao procedimento, como, também, aos 'ônus, poderes, faculdades e deveres processuais' das partes, diz o art. 190, caput do CPC. 

Exemplo de negócio que tem por objeto o procedimento é a fixação de calendário processual (art. 191 do CPC), que pode, ou não, abranger também alguma convenção sobre direitos, faculdades, ônus e deveres processuais.” 

MEDINA, José. 1. Fundamentos do Direito Processual Civil In: MEDINA, José. Curso de Processo Civil - Ed. 2025. São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2025. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/curso-de-processo-civil-ed-2025/4399699537. Acesso em: 9 de Fevereiro de 2026. 

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“8.5. CALENDÁRIO PROCESSUAL Trata o art. 191 de algo que não é propriamente um negócio processual (por não ser ato celebrado apenas entre as partes, exigindo-se aqui a concordância do juiz), o calendário processual. Consiste o calendário processual em ato processual celebrado pelas partes em comum acordo com o juiz (o qual figura, pois, como um dos celebrantes do ato). Por meio do calendário processual as partes e o juiz fixam – perdoe-se o truísmo – um calendário, uma agenda para a prática dos atos processuais. Figure-se um exemplo: em um determinado processo as partes e o juiz tenham fixado calendário nos termos seguintes. A partir da data da celebração do negócio processual, as partes terão quinze dias para juntar documentos; em seguida, disporão do prazo comum de dez dias para que cada uma se manifeste sobre os documentos juntados pela parte adversária; a seguir, o perito terá quinze dias para apresentar seu laudo e, imediatamente depois, os assistentes técnicos das partes disporão do prazo comum de quinze dias para a apresentação de seus pareceres críticos ao laudo. Trinta dias depois do término do prazo para apresentação dos pareceres dos assistentes técnicos será realizada uma audiência de instrução e julgamento e, em seguida, o juiz terá quarenta e cinco dias para proferir sentença. Este é um exemplo de calendário que define a agenda de todo o curso do processo (pelo menos na primeira instância). É possível, porém, calendarizar apenas uma parte do desenvolvimento do processo (por exemplo, é possível definir-se um calendário para a produção da prova pericial, com definição do dia em que a perícia terá início, data para apresentação do laudo pericial, data para que os assistentes técnicos apresentem seus pareceres críticos, prazo para que as partes requeiram esclarecimentos e data para que o perito apresente esses esclarecimentos. 

Definido o calendário processual, ele vincula as partes e o juízo, nos termos do art. 191, § 1º. Vincula o juízo, o órgão, e não o magistrado, de modo que no caso de ser o calendário ajustado por um juiz e, posteriormente, vindo ele a ser sucedido por outro, que venha a ocupar o mesmo órgão jurisdicional, o calendário continuará a vincular a todos os sujeitos do processo. 

O calendário processual pode ser celebrado em processos que versem sobre direitos que não admitem autocomposição, já que não se trata de um negócio processual, a ele não se aplicando as restrições típicas das convenções processuais.”  

CÂMARA, Alexandre F. Manual de Direito Processual Civil - 4ª Edição 2025. 4. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.294. ISBN 9786559777167. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777167/. Acesso em: 10 fev. 2026. 

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