Nomeação de inventariante - ordem de preferência legal
Pesquisa atualizada em 21/5/2026.
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
- Correspondente no CPC/1973 - Art. 990
Julgado do TJDFT
"3. A nomeação do inventariante deve obedecer a ordem de preferência trazida no art. 617 do CPC. Apesar de a ordem de prioridade não ser absoluta, a sua flexibilização é possível apenas mediante justa causa, em situações excepcionais (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1414100 SP 2018/0314753-3, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/11/2023)."
Acórdão 2097762, 0753413-41.2025.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 04/03/2026, publicado no DJe: 17/03/2026.
Acórdãos representativos
Acórdão 2106097, 0751528-89.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 08/04/2026;
Acórdão 2081316, 0744373-35.2025.8.07.0000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/01/2026, publicado no DJe: 03/02/2026;
Acórdão 2046659, 0725017-54.2025.8.07.0000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 17/09/2025, publicado no DJe: 15/10/2025;
Acórdão 2035325, 0703641-12.2025.8.07.0000, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2025, publicado no DJe: 04/09/2025;
Acórdão 2018929, 0712952-27.2025.8.07.0000, Relator(a): EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/07/2025, publicado no DJe: 18/07/2025;
Acórdão 2005495, 0754468-61.2024.8.07.0000, Relator(a): RENATO SCUSSEL, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/05/2025, publicado no DJe: 12/06/2025.
Destaques
-
TJDFT
Nomeação de inventariante - flexibilização da ordem legal - necessidade de justo motivo
"4. A flexibilização da ordem legal para nomeação de inventariante, estabelecida no art. 617 do CPC, está condicionada à demonstração de justo motivo."
Acórdão 2106423, 0739804-88.2025.8.07.0000, Relator(a): EDI MARIA COUTINHO BIZZI, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/03/2026, publicado no DJe: 09/04/2026.
Legitimidade para exercício da inventariança - companheira sobrevivente - irrelevância acerca dos direitos sucessórios
"1. A companheira sobrevivente possui legitimidade preferencial para o exercício da inventariança nos termos do art. 617, I, do CPC, independentemente da discussão acerca de seus eventuais direitos sucessórios. 2. O exercício da inventariança não se confunde com o direito de suceder, sendo possível a nomeação como inventariante de pessoa estranha à sucessão."
Acórdão 2079274, 0736380-38.2025.8.07.0000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2025, publicado no DJe: 21/01/2026.
Afastamento da ordem legal de nomeação do inventariante - dificuldade financeira da representante de herdeiro incapaz - irrelevância
"1. A dificuldade financeira da representante legal do herdeiro menor, por si só, não justifica o afastamento da ordem legal de nomeação do inventariante prevista no artigo 617 do CPC."
Acórdão 2008243, 0752058-30.2024.8.07.0000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/06/2025, publicado no DJe: 23/06/2025.
-
STJ
Nomeação do inventariante - relativização da ordem do art. 617 do CPC - conflito de interesse e falta de transparência
"7. A ordem do art. 617 do CPC não é absoluta; a situação excepcional de conflito de interesses e falta de transparência justifica a remoção e a nomeação do herdeiro na administração do espólio."
AREsp 3012038 / GO, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.
Litigiosidade entre herdeiros - nomeação de inventariante dativo - possibilidade
"7. A decisão que determina a nomeação de inventariante dativo, diante de intensa litigiosidade entre os herdeiros e mútuas alegações de incapacidade para o exercício do encargo, não afronta a ordem legal do art. 617 do CPC, cuja aplicação admite flexibilização quando presente situação excepcional."
AREsp 2730629 / SP, Relatora: Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma. julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.
Doutrina
"O inventariante é o auxiliar especial do juízo que exercerá no processo de inventário e partilha o múnus público de administrar o acervo hereditário e representá-lo em juízo e fora dele, até que seja ultimada a partilha.
A inventariança depende de capacidade civil e, quando legítima, recairá sobre um dos sujeitos previstos em lei, caso em que deverá ser respeitada, pelo juiz competente, a ordem de preferência legalmente estabelecida (art. 617 do CPC7). Será admitida inversão dessa ordem em casos excepcionais, quando o juiz tiver fundadas razões para tanto.
A inventariança dativa é aquela que recai sobre qualquer indivíduo estranho ao acervo, que o juiz competente entenda idôneo para desempenhar o cargo, como nos casos em que não existe nenhum dos sujeitos apontados no rol do art. 617 do CPC ou quando, existindo um ou alguns deles, ele tenha sido removido da inventariança (art. 622) ou esteja, de alguma forma, impossibilitado de assumir o cargo.
Ao contrário do inventariante legítimo, o dativo não possui legitimidade para representar o espólio, de forma que, em qualquer demanda em que o espólio seja parte, será exigida a presença, em litisconsórcio necessário, de todos os herdeiros como partes principais."
(SÁ, Renato Montans de. Manual de Direito Processual Civil - 11ª Edição 2026. 11. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2026. E-book. p.736. ISBN 9786551771460. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786551771460/. Acesso em: 21 mai. 2026.)
-------------------------------------------------------------------------
"O art. 617 do CPC atribui uma ordem preferencial, dentre os legitimados, para assumir a inventariança. A ordem estabelecida no dispositivo deve ser respeitada, salvo: (a) em havendo recusa expressa da pessoa preferencialmente nomeada como inventariante; ou (b) motivos excepcionalmente graves que desautorizem a nomeação na ordem legal (v.g., pendência da ação de indignidade do herdeiro, estado de animosidade entre o suposto inventariante e os demais herdeiros etc.), os quais devem ser expressamente apontados na decisão judicial de nomeação para o exercício do encargo. Trata-se de legitimidade concorrente e não disjuntiva, em que o exercício da inventariança pela classe posterior depende, em regra, de concordância ou incapacidade do ocupante da classe anterior. Não é absoluta, portanto, a ordem de nomeação do inventariante do art. 617 do CPC, podendo o juiz, à luz do quanto dantes exposto, deixar de atender à sucessividade prevista na norma mediante justificação idônea (REsp 1.537.292/ RJ, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. em 17.10.2017; AgInt no AREsp 1.235.431/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. em 15.05.2018)."
(GAJARDONI, Fernando; DELLORE, Luiz; André Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 2ª Edição 2026. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026. E-book. p.723. ISBN 9788530999629. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530999629/. Acesso em: 21 mai. 2026.)
Veja também
#JurisprudênciaTJDFT, informação jurídica de qualidade, rápida e acessível.