Nomeação de inventariante - ordem de preferência legal
Tema criado em 9/10/2023.
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
V - o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
VI - o cessionário do herdeiro ou do legatário;
VII - o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único. O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
- Correspondente CPC/73 - Art. 990
Julgado do TJDFT
"1. A ordem do art. 617 do CPC para nomeação do inventariante deve, em regra, ser observada pelo magistrado. No entanto, não pode ser considerada absoluta, de maneira que, em casos excepcionais, desde que por justas e fundamentadas razões, pode ser alterada, como no caso em exame, em que há evidente conflito de interesses, pois o possuidor do bem do espólio resiste à partilha alegando sua impossibilidade."
Acórdão 1745020, 07024243020228070002, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 31/8/2023.
Acórdãos representativos
Acórdão 1755100, 07241928120238070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 6/9/2023, publicado no DJE: 20/9/2023;
Acórdão 1730354, 07186473020238070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/7/2023, publicado no DJE: 28/7/2023;
Acórdão 1722266, 07073632520238070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 27/6/2023, publicado no DJE: 7/7/2023;
Acórdão 1688722, 07429816520228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no DJE: 28/4/2023;
Acórdão 1683148, 07381212120228070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 23/3/2023, publicado no DJE: 24/4/2023;
Acórdão 1402866, 07360334420218070000, Relator: ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 17/2/2022, publicado no DJE: 9/3/2022;
Acórdão 1362137, 07005207820218079000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no DJE: 18/8/2021.
Destaques
- STJ
Nomeação de inventariante - possibilidade de modificação da ordem legal, desde que de maneira fundamentada
"4- O art. 617 do CPC/15 elenca o rol de pessoas que poderão ser inventariantes em ordem que, a rigor, deverá ser obrigatoriamente seguida pelo juiz.
5- Embora não haja discricionaridade na escolha do inventariante pelo juiz, é consolidado o entendimento doutrinário e jurisprudencial segundo o qual a ordem de preferência para nomeação do inventariante poderá ser modificada judicialmente, ainda que em caráter excepcional, desde que existam razões fundadas para tanto." REsp 2.082.386/SC
Doutrina
“Nomeação do inventariante. O art. 617 estabelece a ordem das pessoas que deverão ser nomeadas inventariantes. Apesar de o novo Código utilizar a expressão “na seguinte ordem”, entendo que ela pode ser flexibilizada em casos excepcionais,168 desde que plenamente justificado pelo juiz.
Novos possíveis inventariantes. Foram acrescentados como possíveis inventariantes o herdeiro menor, por seu representante legal, e o cessionário do herdeiro ou do legatário. Este já estava no rol do art. 988 do CPC/1973 como legitimado a requerer a abertura de inventário, sendo incoerente a sua exclusão também como inventariante.
No caso do menor, ao menos no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, prevalecia o entendimento no sentido de que ele não pode ser nomeado inventariante. Segundo a Corte, por ter caráter personalíssimo, a função de inventariante não poderia ser exercida por quem não tem capacidade para a prática dos atos inerentes a esse encargo.”
(Donizetti, Elpídio. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)
"Nomeação do inventariante e recurso adequado ao combate do pronunciamento: Quando o magistrado nomeia inventariante sem observar as preferências indicadas na norma, o faz através de decisão de natureza interlocutória, passível de ataque através da interposição do recurso de agravo de instrumento, no prazo de 15 (quinze) dias (parágrafo único do art. 1.015).
Capacidade como condição para a assunção do encargo: Como a inventariança envolve a administração dos interesses do espólio, o cargo não pode ser ocupado por incapaz, ou seja, por qualquer das pessoas relacionadas nos arts. 3º e 4º do CC. Embora o inciso IV tenha criado uma exceção à regra, mesmo assim, o cargo de inventariante não pode ser ocupado diretamente pelo herdeiro menor, dependendo do seu representante legal."
(Filho, Misael M. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. Disponível em: Minha Biblioteca, Grupo GEN, 2018.)