Núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito – prazo em dobro para manifestar e intimação pessoal
Tema atualizado em 11/8/2021.
Art. 186. A Defensoria Pública gozará de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais.
§ 1º O prazo tem início com a intimação pessoal do defensor público, nos termos do art. 183, § 1º
§ 2º A requerimento da Defensoria Pública, o juiz determinará a intimação pessoal da parte patrocinada quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada.
§ 3º O disposto no caput aplica-se aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública.
§ 4º Não se aplica o benefício da contagem do prazo em dobro quando a lei estabelecer, de forma expressa, prazo próprio para a Defensoria Pública.
- Não há correspondente no CPC/1973.
Julgado do TJDFT
"2. Os Núcleos de Prática Jurídica das Faculdades de Direito gozam de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, na forma do art. 186, 3º, do CPC."
Acórdão 1265953, 07044779620188070010, Relator: ARNOLDO CAMANHO, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 15/7/2020, publicado no DJE: 29/7/2020.
Acórdãos representativos
Acórdão 1313003, 07139041320198070001, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 21/1/2021, publicado no DJE: 25/2/2021;
Acórdão 1204637, 07001542020198070008, Relator: CESAR LOYOLA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 25/9/2019, publicado no DJE: 8/10/2019;
Acórdão 1172219, 00036048020178070008, Relatora: GISLENE PINHEIRO, Sétima Turma Cível, data de julgamento: 22/5/2019, publicado no DJe: 24/5/2019;
Acórdão 1148125, 20160810046837APC, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2019, publicado no DJE: 6/2/2019;
Acórdão 1142002, 20161010023589APC, Relatora: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018, publicado no DJe: 7/12/2018;
Acórdão 1120843, 20160111162080APC, Relator: SILVA LEMOS, Quinta Turma Cível data de julgamento: 22/8/2018, publicado no DJe: 3/9/2018;
Acórdão 1108770, 07357306620178070001, Relatora: ANA CANTARINO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 11/7/2018, publicado no DJe: 18/7/2018.
Observação
- Artigo relacionado: Art. 5º, § 5º da Lei 1.060/50.
Enunciado
I Jornada de Direito Processual Civil – CJF
Enunciado 15. Aplicam-se às entidades referidas no § 3º do art.186 do CPC as regras sobre intimação pessoal das partes e suas testemunhas (art. 186, § 2º; art. 455, § 4º, IV; art. 513, § 2º, II e art. 876, § 1º, II, todos do CPC).
Destaques
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TJDFT
Núcleo de prática jurídica - não aplicação do benefício da vista pessoal
"I - O art. 186, § 3º, do CPC conferiu aos núcleos de prática jurídica prazo em dobro para todas as suas manifestações. No entanto, a previsão legal não abrange o benefício da intimação pessoal conferido à Defensoria Pública, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC. Mantida a decisão de não conhecimento da apelação, porque intempestiva."
Acórdão 1355369, 07085842220198070020, Relator: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 14/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Escritório de prática jurídica - intimação eletrônica - intempestividade do apelo
"1. O prazo para a interposição do recurso de apelação é de 15 dias, contados da intimação da sentença, nos termos do art. 1.003, §3ºe §5º do CPC. 2. Os escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito gozarão de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais (CPC, art. 186, §3º). 3. As intimações serão feitas por meio eletrônico e serão consideradas realizadas no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, em até 10 dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se automaticamente realizada na data do término desse prazo (art. 5º, §3º da Lei nº 11.419/2006)."
Acórdão 1285736, 07534731020188070016, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 17/9/2020, publicado no DJE: 30/9/2020.
Aplicação subsidiária ao processo penal - Prazo em dobro - Núcleo de Prática Jurídica
"1. Nos termos do art. 593 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição é de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação. 2. Os núcleos de prática jurídica das faculdades de Direito gozam do prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, nos termos do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo penal."
Acórdão 1160462, 20160810057439APR, Relator: CARLOS PIRES SOARES NETO, Primeira Turma Criminal, data de julgamento: 21/3/2019, publicado no DJE: 28/3/2019.
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STJ
Recurso interposto na vigência do CPC de 1973 - inexistência do benefício do prazo em dobro
"1. Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicável ao caso em razão da data de interposição do agravo em recurso especial, o prazo em dobro previso na Lei n. 1.060/50 para a Defensoria Pública não é cabível aos Núcleos de Prática Jurídica de faculdades particulares." AgRg no AREsp 907.937/SP.
Defensor dativo - prerrogativa da intimação pessoal da parte assistida
"6- A interpretação literal e restritiva da regra em exame, a fim de excluir do seu âmbito de incidência o defensor dativo, prejudicará justamente o assistido necessitado que a regra pretendeu tutelar, ceifando a possibilidade de, pessoalmente intimado, cumprir determinações e fornecer subsídios, em homenagem ao acesso à justiça, ao contraditório e à ampla defesa, razão pela qual deve ser admitida a extensão da prerrogativa conferida à Defensoria Pública no art. 186, §2º, do CPC/15, também ao defensor dativo nomeado em virtude de convênio celebrado entre a OAB e a Defensoria." RMS 64.894/SP.
Doutrina
“2.3 Extensão das prerrogativas da Defensoria Pública às demais entidades prestadoras de assistência judiciária gratuita
A jurisprudência do STJ não era pacífica no tocante à possibilidade de se estender às demais entidades prestadoras de assistência judiciária gratuita os benefícios da intimação pessoal e do prazo em dobro.
O art. 186, § 3º, elimina a controvérsia, estabelecendo que a prerrogativa do prazo em dobro, prevista no caput, aplica-se também aos escritórios de prática jurídica das faculdades de Direito reconhecidas na forma da lei e às entidades que prestam assistência jurídica gratuita em razão de convênios firmados com a Defensoria Pública. Embora não o diga expressamente – por fazer referência apenas ao caput -, temos que também se aplica a tais entidades a prerrogativa da intimação pessoal, prevista no § 1º do art. 185. Não faria sentido reconhecer-se a tais entidades apenas parte das prerrogativas atinentes ao Defensor Público.).” (grifos no original)
(RIZZO AMARAL, Guilherme. Alterações do novo CPC – O que mudou? 3ª. ed. em e-book baseada na 3. ed. impressa, revista, atualizada e ampliada., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018, ISBN 978-85-549-4783-5). Disponível em: <https://proview.thomsonreuters.com> Acesso em: 31.5.2019)
Veja também
Núcleos de prática jurídica – prazo em dobro no processo penal