Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Nulidade processual – necessidade de comprovação de prejuízo

última modificação: 27/06/2025 09h58

 Tema criado em 8/5/2025.  

Art. 282. Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados.

§ 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta.

Art. 283. O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais. 

Parágrafo único. Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. 

Julgado do TJDFT 

“1. O princípio pas de nullité sans grief dispõe que só cabe a declaração de nulidade dos atos processuais se constatado efetivo prejuízo em desfavor da parte a quem interessa. Nos termos do art. 282, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC), o ato processual, ainda que nulo, não será repetido nem sua falta suprida quando não prejudicar a parte.

2.Na hipótese, a parte não apresentou qualquer erro de cálculo ou motivo que justifique a nulidade do laudo pericial. O recorrente se limitou a suscitar a ausência de intimação para manifestação acerca do documento; não apresentou qualquer razão material que justifique a anulação requerida.

3. Não é cabível a invalidação dos atos processuais praticados, dada a ausência de qualquer prejuízo sofrido pela parte.”

Acórdão 1941131, 0736270-73.2024.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 18/11/2024. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 1980787, 0710671-32.2024.8.07.0001, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 01/04/2025;

Acórdão 1967446, 0722530-61.2023.8.07.0007, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 05/02/2025, publicado no DJe: 26/02/2025;  

Acórdão 1952563, 0705084-30.2023.8.07.0012, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 04/12/2024, publicado no DJe: 19/12/2024; 

Acórdão 1952050, 0742165-15.2024.8.07.0000, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 03/12/2024, publicado no DJe: 08/04/2025; 

Acórdão 1939688, 0705532-76.2023.8.07.0020, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024; 

Acórdão 1936583, 0711031-98.2023.8.07.0001, Relator(a): MÁRIO-ZAM BELMIRO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024; 

Acórdão 1927591, 0724421-07.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 25/09/2024, publicado no DJe: 09/10/2024; 

Acórdão 1858728, 0737371-16.2022.8.07.0001, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 02/05/2024, publicado no DJe: 27/05/2024; 

Destaques 

  • TJDFT   

Nulidade de algibeira ou de bolso – violação ao principio da boa-fé  

“1. O instituto da nulidade no âmbito sistema processual brasileiro rege-se pelo princípio do prejuízo ('pás nullité sans grief'), de modo que, sem sua comprovação, não há razão anular ou refazer os atos já produzidos. A jurisprudência repele igualmente a chamada “nulidade de algibeira”, porque fere o princípio da boa-fé, cooperação e da preclusão.

2. Constatado qualquer vício passível de beneficiar à parte, cabe a esta alegá-lo na primeira oportunidade que falar nos autos. Some-se a isso o fato de ninguém pode se beneficiar da própria torpeza ('venire contra factum proprium'). Não por outro motivo, a lei adjetiva veda a declaração de nulidade em favor da parte que lhe deu causa (art. 276).

3. No caso em exame, foram os próprios opoentes quem postularam pela desistência do feito, razão pela qual não há como reconhecer a nulidade arguida quanto à ausência de poderes de seu patrono para requerer a desistência da oposição.

4. Deve-se reputar estratégias de defesa que tumultuem o andamento do processo, como é o caso desse tipo de 'nulidade de algibeira ou de bolso', em que a parte formula um pedido e se omite deliberadamente, aguardando um momento processual que lhe pareça mais conveniente para se manifestar quanto a uma nulidade em sua própria peça processual.”

Acórdão 1965097, 0033824-69.2014.8.07.0007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 12/02/2025, publicado no DJe: 19/02/2025. 

  • STJ  

Incompetência absoluta - vício insanável 

“2. A incompetência absoluta do juízo é vício insanável que compromete a validade de todos os atos decisórios praticados, tornando irrelevante a demonstração de prejuízo, conforme entendimento consolidado do STJ. 
3. O princípio pas de nullité sans grief não se aplica à hipótese de incompetência absoluta, pois a nulidade dos atos decisórios proferidos por juízo incompetente decorre diretamente da norma processual, independentemente de prejuízo concreto à parte. 
4. A alegação de que o efeito substitutivo das decisões recursais impediria a nulidade dos atos processuais não encontra amparo na jurisprudência, pois a substituição da sentença pelo acórdão não afasta a nulidade decorrente da incompetência absoluta do juízo de origem.” 

AgInt no REsp n. 1.901.883/MT, relator Ministro JOÃO OTÁVIO NORONHA, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025. 

Intimação apenas em nome de advogado substabelecente 

“3. 1. A jurisprudência do STJ estabelece que, havendo vários advogados habilitados, é válida a intimação realizada na pessoa de apenas um deles, salvo requerimento prévio de intimação exclusiva de determinado causídico; 3.2. No caso, não houve pedido expresso para intimação exclusiva do advogado substabelecido, além do que o substabelecimento foi feito com reserva de poderes, e dele não adveio prejuízo algum para o trâmite e deslinde da causa; 3.3. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, não havendo nulidade a ser reconhecida.” 

AgInt no AREsp n. 2.638.867/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025. 

  • STF

Erro de autuação - violação ao devido processo legal 

“1. O cabimento da ação declaratória de inexistência - querela nullitatis insanabilis - é reservado à hipótese de existência de vício insanável qualificado e não amparado pela via rescisória. Nesse sentido, a partir da leitura do princípio pas de nullité sans grief, somente seria qualificado o vício que se revelasse comprovadamente prejudicial à parte que o invoca. 2. In casu, restou demonstrada a ocorrência de prejuízo ao peticionante na medida em que o acesso ao contraditório e à ampla defesa, corolário do devido processo legal, foi obstado em virtude da ausência do nome do requerente e do seu patrono tanto na autuação do recurso perante esta Corte quanto nas movimentações processuais que se seguiram. 

Pet 9837 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 06-11-2024, Processo Eletrônico DJe-s/n  DIVULG 21-11-2024  PUBLIC 22-11-2024. 

Ausência de intimação do Ministério Público Federal – necessidade de demonstração do prejuízo

“2. Segundo a pacífica jurisprudência da Suprema Corte, para o reconhecimento de nulidade por ausência de intimação do Ministério Público Federal, é necessária a demonstração do efetivo prejuízo causado à parte.” 

RE 1407174 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 24-10-2023, Processo Eletrônico DJe-s/n  DIVULG 14-11-2023  PUBLIC 16-11-2023. 

Doutrina 

“Pela disciplina do Código, tendente a todo custo salvar o processo de suas imperfeições, ao lado do atingimento das finalidades (art. 277 do CPC), a ausência de prejuízo é o outro vetor para superação de descompassos ocorridos na marcha procedimental. 

(...) 

De toda forma, sempre que possível, caso não implique prejuízo, a tônica é o aproveitamento dos atos processuais, realizando-se as adaptações eventualmente necessárias (art. 283 do CPC). O norte sempre é a instrumentalidade das formas; devem ser salvos os atos processuais viciados quando atinjam suas finalidades e não causem prejuízo às partes. Somente deve ser segregado aquele ato processual inapto ao fim pretendido ou, embora apto à finalidade, tenha subjacente à nulidade o prejuízo da parte. Caso seja necessário, viável inclusive a conversão de procedimentos, aproveitando-se os atos praticados em determinado modelo procedimental noutro arquétipo de procedimento (art. 283 do CPC). Some-se a isso a possibilidade de amálgama de procedimentos, com a aplicação de técnicas processuais diferenciadas (art. 327, § 2º, do CPC) e a flexibilização procedimental possibilitada pelo Código (arts. 139, VI, e 190 do CPC), tudo a demonstrar a ampla possibilidade de aproveitamento dos atos processuais ainda que praticados em moldura diversa da estabelecida propriamente.” 

GAJARDONI, Fernando da F.; DELLORE, Luiz; Andre Vasconcelos Roque; et al. Manual de Processo Civil - 1ª Edição 2025. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.317. ISBN 9788530995522. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530995522/. Acesso em: 08 mai. 2025. 

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“Todos os defeitos processuais, quer se localizem no plano da existência jurídica ou no plano da validade, devem ser entendidos como sanáveis. Todos os esforços da doutrina e do magistrado, em cada caso concreto, devem ser praticados no sentido de saneá-los, aproveitando os seus efeitos ou determinando a sua renovação para aproveitamento dos outros atos processuais que lhe são anteriores e que foram devidamente realizados. Até mesmo dos subsequentes que dele dependem em maior ou menor extensão. A forma dos atos processuais deve ser compreendida como garantia de que há fins (exteriores e estranhos aos sujeitos do processo) a serem atingidos. Se eles, os fins, forem atingidos, mesmo sem a forma previamente estabelecida na lei, não há por que declarar qualquer defeito no plano do processo. 

 Assim, só se pode cogitar de nulidade em processo civil na exata medida em que do descumprimento da forma exigida ou imposta pela lei decorrer algum prejuízo para o processo ou para qualquer uma das partes. Sem o prejuízo, mesmo com a desconformidade do ato, não se deve pronunciar a nulidade, o que significa dizer que a desconsideração ou o saneamento da nulidade é a regra; o não aproveitamento do ato e do que ele representa para o processo, de seus efeitos, portanto, é a exceção. A nulidade pode e, mais do que isto, deve ser sanada, deve ser emendada quando não houver prejuízo, e, mesmo quando houver, se ele puder ser, de alguma forma, eliminado ou ter seus efeitos mitigados. Em tais casos, não há por que declarar a nulidade do ato processual, mais ainda nos casos em que o reconhecimento da nulidade tende a ser proveitoso à parte contrária a quem eventual julgamento meritório favoreceria, diretriz que reside no § 2º do art. 282 e, de maneira mais ampla, no art. 488, ao qual me volto no n. 2.2.4 do Capítulo 11.” 

BUENO, Cassio S. Manual de Direito Processual Civil - 10ª Edição 2024. 10. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.265. ISBN 9788553620081. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553620081/. Acesso em: 08 mai. 2025. 

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“Como o processo não é um fim em si, mas um instrumento, não haverá nenhum vício no ato processual — nem nulidade de qualquer tipo, nem ineficácia — que alcançou o resultado para o qual foi previsto. É o que diz o art. 277 do CPC, que consagra o princípio da instrumentalidade das formas. 

A forma só é necessária para assegurar que o ato alcance a finalidade. Se isso ocorrer por outro meio, inexistirá vício: se o réu foi citado de maneira incorreta, ou nem foi citado, mas compareceu e se defendeu, o juiz não declarará nulo ou inexistente o processo. 

Do princípio da instrumentalidade das formas resulta que não se declarará a nulidade — seja absoluta ou relativa — se não houver prejuízo. Mas, na relativa, o prejuízo há de ser para algum dos litigantes, que deve demonstrá-lo; ao passo que na absoluta, o prejuízo é presumido e pode dizer respeito não só ao litigante, mas ao desenvolvimento do processo ou à aplicação da jurisdição.” 

GONÇALVES, Marcus Vinicius R. Direito Processual Civil - Coleção Esquematizado - 16ª Edição 2025. 16. ed. Rio de Janeiro: SRV, 2025. E-book. p.282. ISBN 9788553628018. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788553628018/. Acesso em: 08 mai. 2025. 

Veja também

Falta de intimação do Ministério Público quando sua intervenção for obrigatória - nulidade absoluta

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