O princípio da dialeticidade e a admissibilidade dos recursos
Tema atualizado em 22/11/2024.
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
- Não há correspondente no CPC/1973.
Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:
(...)
III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;
- Não há correspondente no CPC/1973.
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
- 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
- Não há correspondente no CPC/1973.
Julgado do TJDFT
“3. O princípio da dialeticidade impõe que os fundamentos de fato e de direito expostos na apelação se contraponham ao fundamento adotado pela decisão recorrida. A mera expressão de inconformismo da parte não atende ao dever de impugnação específica conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. O direito da parte à interposição de recursos e submissão da matéria ao duplo grau de jurisdição não é irrestrito e ilimitado, de maneira que encontra limites nos requisitos exigidos para a admissibilidade dos recursos interpostos, dentre eles, a dialeticidade.
Acórdão 1940183, 0704518-53.2024.8.07.0010, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024.
Acórdãos representativos
Acórdão 1940666, 0732627-10.2024.8.07.0000, Relator(a): ALFEU MACHADO, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024;
Acórdão 1939636, 0717389-79.2023.8.07.0001, Relator(a): LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 11/11/2024;
Acórdão 1939268, 0721130-96.2024.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024;
Acórdão 1939159, 0701407-31.2024.8.07.0020, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 07/11/2024, publicado no DJe: 12/11/2024;
Acórdão 1938446, 0703506-75.2022.8.07.0009, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 12/11/2024;
Acórdão 1937633, 0707663-30.2023.8.07.0018, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024;
Acórdão 1931806, 0702919-10.2018.8.07.0004, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 03/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024.
Destaques
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TJDFT
Demonstração das rações do inconformismo – princípio da dialeticidade
“2. A mera repetição dos argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não ofende o princípio da dialeticidade, nas hipóteses em que o recorrente demonstrou suficientemente as razões do seu inconformismo.”
Acórdão 1938507, 0723581-94.2024.8.07.0000, Relator(a): FÁTIMA RAFAEL, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024.
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STJ
Princípio da dialeticidade – necessidade de impugnação da totalidade de fundamentos do acórdão recorrido
"1. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
2. A falta de ataque a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula n. 182/STJ, aplicável por analogia."
AgRg no AREsp n. 2.687.178/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024.
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STF
Ausência de impugnação da totalidade de fundamentos do acórdão recorrido – violação ao princípio da dialeticidade
"1. Na esteira da pacífica jurisprudência desta Corte, a interposição de agravo regimental demanda a mínima articulação de argumentos aptos a infirmar a decisão arrostada, não sendo suficiente a reiteração de forma sintetizada ou adaptada dos termos deduzidos na peça exordial. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão unipessoal conduz à imediata e integral incognoscibilidade do agravo, por violação ao princípio da dialeticidade recursal."
HC 243362 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 28-10-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 12-11-2024 PUBLIC 13-11-2024.
Princípio da dialeticidade recursal – necessidade de novas argumentações
“(...) 1. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos. 2. O agravo regimental é inadmissível quando a sua fundamentação não impugna especificamente a decisão agravada (...)”.
ARE 681888 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 17-05-2019 PUBLIC 20-05-2019 .
Doutrina
"Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos que preconiza que 'o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)'[1].
Não obstante, na prática são comuns recursos que se limitam a reproduzir, em seu corpo, os fundamentos da petição inicial ou da contestação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão. E tal prática vem sendo combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (v. g. Súmulas 182, STJ).
(...)
Nesse sentido, o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o § 1º do art. 1.021 estabelece que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Comentando o art. 932, inciso III, Teresa Arruda Alvim Wambier et al esclarece que '[…] O que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada'[2].
Daniel Amorim Assumpção Neves, a propósito do novo comando do art. 1.021, § 1º, considera que o recorrente, ao invés de 'copiar' e 'colar' os fundamentos da petição inicial ou da contestação, pode fazer remissão aos mencionados fundamentos jurídicos. E arremata argumentando que 'o limite dessa fundamentação remissiva é verificado na matéria fática, porque nesse caso a impugnação deverá se desenvolver no tocante à valoração probatória, o que, por razões lógicas, não poderá ser feita nem na petição inicial, nem na contestação'[3].
A jurisprudência do STJ, ainda na vigência do CPC/1973, registrava precedente no sentido de que 'a reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso, mormente quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada'[4]. O mencionado acórdão serve de alerta aos magistrados para que interpretem com cautela as novas disposições legais, analisando casuisticamente o mencionado pressuposto recursal."
(MANUCCI, Renato Pessoa. Dialeticidade dos recursos, novo CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 163, ago 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19318&revista_caderno=21>. Acesso em janeiro de 2019.)
"O legislador traz regra inédita sobre a petição de interposição do recurso de apelação, sempre defendida pela doutrina. Assim, para além dos requisitos que foram reproduzidos no art. 1010, CPC/2015, o inciso III do mesmo dispositivo inova ao prever a indicação das razões de fato e de direito que justificam a sua irresignação de modo a prestigiar o princípio da dialeticidade. À semelhança da petição inicial, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, para demarcar a extensão do recurso e do contraditório, em especial confrontando a motivação em face dos fundamentos da sentença.
(...)
O CPC/2015, em seu art. 1.021, traz regramento inédito sobre o agravo interno, generalizando o seu cabimento contra qualquer decisão proferida pelo relator, diversamente do que ocorria com o código revogado que previa o seu cabimento apenas em quatro hipóteses, acima indicadas. A norma afasta com louvor a atual confusão entre o agravo interno e o agravo regimental. (...).
O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que 'na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada'. Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida." (grifos no original)
(FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício.” Novo Código de Processo Civil, Temas inéditos, mudanças e supressões. 2ª tiragem. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 663 e 678).
“Há ainda o princípio da dialeticidade, que compreende a necessidade de fundamentação do recurso (art. 1010, II) e a respeito do qual o STJ tem decidido que, “em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o agravante demonstrar o desacerto da decisão agravada, não sendo suficiente a impugnação genérica ao decisum combatido'. 237 O relator, nos termos do art. 932, III, poderá não conhecer de recurso '[...] que deixe de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida”, consagrando o princípio da dialeticidade no juízo de admissibilidade monocrático.”
(MARCATO, Antonio C.; CIANCI, Mirna; SANTOS, Nelton Agnaldo Moraes dos. Curso de Direito Processual Civil Aplicado - 1ª Edição 2023. Rio de Janeiro: Atlas, 2023. E-book. p.833. ISBN 9786559773879.
Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559773879/. Acesso em: 22 nov. 2024.)
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