Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

O princípio da dialeticidade e a admissibilidade dos recursos

última modificação: 21/05/2026 18h59

Pesquisa atualizada em 13/5/2026. 

Art. 932. Incumbe ao relator: 

(...) 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; 

  • Não há correspondente no CPC/1973.   

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: 

(...) 

III - as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade; 

  • Não há correspondente no CPC/1973.   

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. 

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada. 

  • Não há correspondente no CPC/1973.   

Julgado do TJDFT 

“4. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de realizar o diálogo entre a decisão recorrida e o recurso interposto, de modo a apresentar oposição entre as teses formuladas. É necessário que o recurso refute concretamente os fundamentos adotados pelo provimento jurisdicional.” 

Acórdão 2114553, 0702152-97.2022.8.07.0014, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 06/05/2026. 

Acórdãos representativos 

Acórdão 2119678, 0722120-50.2025.8.07.0001, Relator(a): LEONOR AGUENA, 5ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/04/2026, publicado no DJe: 14/05/2026; 

Acórdão 2118697, 0709346-46.2025.8.07.0014, Relator(a): SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 13/05/2026; 

Acórdão 2116975, 0703257-92.2025.8.07.0018, Relator(a): TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 29/04/2026, publicado no DJe: 11/05/2026; 

Acórdão 2115872, 0713066-09.2025.8.07.0018, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 22/04/2026, publicado no DJe: 13/05/2026; 

Acórdão 2114865, 0738262-32.2025.8.07.0001, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026; 

Acórdão 2113194, 0705688-63.2024.8.07.0009, Relator(a): AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/04/2026, publicado no DJe: 06/05/2026; 

Acórdão 2103445, 0728641-87.2020.8.07.0000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 16/03/2026, publicado no DJe: 30/03/2026; 

Acórdão 2001960, 0753114-35.2023.8.07.0000, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 2ª CÂMARA CÍVEL, data de julgamento: 19/05/2025, publicado no DJe: 10/06/2025; 

Acórdão 1995852, 0751128-46.2023.8.07.0000, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, CONSELHO ESPECIAL, data de julgamento: 06/05/2025, publicado no DJe: 21/05/2025. 

Destaques 

  • TJDFT 

Princípio da dialeticidade recursal – reprodução de fundamentos – possibilidade  

“3.1. Conquanto haja similitude da fundamentação apresentada em primeira e segunda instância, é natural que o julgamento desfavorável enseja a devolução, ao Tribunal, dos mesmos argumentos apresentados na origem, o que, por si só, não fere o princípio da dialeticidade recursal, desde que no recurso haja fundamentos de fato e de direito capazes de evidenciar o propósito de reforma da decisão recorrida.” 

Acórdão 2117628, 0704137-95.2022.8.07.0016, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 06/05/2026, publicado no DJe: 07/05/2026. 

Dialeticidade recursal – ausência de impugnação específica – reprodução da petição anterior 

“4. Dos artigos 932, III e 1.021, §3º do Código de Processo Civil conclui-se pela necessidade de que a irresignação recursal seja instrumentalizada com o apontamento específico dos motivos pelos quais o ato judicial combatido não deve subsistir.  

5. A dialeticidade, “[r]igorosamente, não é um princípio: trata-se de exigência que decorre do princípio do contraditório, pois a exposição das razões de recorrer é indispensável para que a parte recorrida possa defender-se.” (NERY JR., Nelson. Teoria Geral dos Recursos. 6ª Edição. São Paulo: Revistas dos Tribunais, 2004, pág. 178). Nesse sentir, “[é] necessário dialogar com a decisão, confrontando o posicionamento jurídico buscado com o adotado pela decisão recorrida”. (Acórdão n.1090808, 07010370520178070018, Relator: HECTOR VALVERDE 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 19/4/2018, publicado no DJE: 24/04/2018).” 

Acórdão 2114088, 0771830-62.2023.8.07.0016, Relator(a): FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/04/2026, publicado no DJe: 04/05/2026.  

  • STJ 

Princípio da dialeticidade – necessidade de impugnação da totalidade de fundamentos do acórdão recorrido   

“2. Incumbe ao agravante infirmar especificamente todos os fundamentos da decisão atacada, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o cabimento do recurso especial interposto, sob pena de não ser conhecido o agravo (art. 932, III, do Código de Processo Civil).” 

AREsp n. 2.860.831/RN, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026. 

  • STF 

Requerimento exclusivo de apreciação do caso – inviabilidade -violação ao princípio da dialeticidade 

“2. Princípio da dialeticidade violado. Não pode o recorrente, no agravo regimental, requerer, exclusivamente, a apreciação do caso pela Turma, até mesmo porque essa é uma consequência natural e lógica da interposição: interposto o agravo, é o Colegiado quem o apreciará. “ 

HC 231396 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023. 

Princípio da dialeticidade recursal – necessidade de novas argumentações   

“1. As instâncias de origem estão alinhadas com a orientação deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o “princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila novas argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos” (ARE 681.888-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). Precedente. “ 

HC 205448 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-12-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244  DIVULG 10-12-2021  PUBLIC 13-12-2021. 

Doutrina 

“731. Princípio da dialeticidade 

Por dialética entende-se, numa síntese estreita, o sistema de pensar fundado no diálogo, no debate, de modo que a conclusão seja extraída do confronto entre argumentações empíricas, quase sempre contraditórias.  

Pelo princípio da dialeticidade exige-se, portanto, que todo recurso seja formulado por meio de petição na qual a parte, não apenas manifeste sua inconformidade com ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada, sujeitando-os ao debate com a parte contrária. 

Na verdade, isto não é um princípio que se observa apenas no recurso. Todo o processo é dialético por força do contraditório que se instala, obrigatoriamente, com a propositura da ação e com a resposta do demandado, perdurando em toda a instrução probatória e em todos os incidentes suscitados durante o desenvolver da relação processual, inclusive, pois, na fase recursal.  

Para que se cumpram o contraditório e ampla defesa assegurados constitucionalmente (CF, art. 5º, LV), as razões do recurso são elemento indispensável a que a parte recorrida possa respondê-lo e a que o tribunal ad quem possa apreciar-lhe o mérito. O julgamento do recurso nada mais é do que um cotejo lógico-argumentativo entre a motivação da decisão impugnada e a do recurso. Daí por que, não contendo este a fundamentação necessária, o tribunal não pode conhecê-lo.  

O atual Código se refere à necessidade da motivação do recurso em vários dispositivos (arts. 1.010, II e III; 1.016, II e III; 1.023; 1.028; e 1.029, I e III) e doutrina e jurisprudência estão acordes em que se revela inepta a interposição de recurso que não indique a respectiva fundamentação.62 Por isso, abundantes são os precedentes jurisprudenciais no sentido de que não se pode conhecer do recurso despido de fundamentação.  

O mais relevante na dialeticidade é o papel da argumentação desenvolvida pelas partes e pelo juiz, já que, pelo princípio da cooperação (CPC/2015, art. 6º), a decisão judicial não pode deixar de levar em conta as alegações e fundamentos produzidos pelos litigantes. Se não os acolher, tem de contra-argumentar, explicitando as razões pelas quais formou seu convencimento de maneira diversa da pretendida por um ou por ambos os litigantes. O atual CPC confere a qualidade de norma fundamental do direito processual a que determina a necessidade de serem as decisões adequadamente fundamentadas, e a de que nenhuma das razões de decidir seja adotada sem prévia submissão ao debate com as partes (CPC/2015, arts. 9º e 10). Não admite, outrossim, qualquer fundamentação, mas para cumprir-se o contraditório efetivo, no qual se inclui também o juiz ou tribunal, caberá ao julgador responder, de maneira expressa e adequada, a todas as arguições e fundamentos relevantes formulados pelas partes (art. 489, § 1º, I a VI).”     

JÚNIOR, Humberto T. Curso de Direito Processual Civil Vol.3 - 59ª Edição 2026. 59. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2025. E-book. p.904. ISBN 9788530998370. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9788530998370/. Acesso em: 14 mai. 2026. 

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“1.3.7 Dialeticidade  

Ao interpor recurso, a parte deverá expor as razões do seu inconformismo, indicando-as de forma clara e com a devida fundamentação. Nelson Nery Junior nos esclarece que 

‘[...] de acordo com este princípio, exige-se que todo recurso seja formulado por meio de petição pela qual a parte não apenas manifeste sua inconformidade com o ato judicial impugnado, mas, também e necessariamente, indique os motivos de fato e de direito pelos quais requer o novo julgamento da questão nele cogitada’. 

Na apelação, constata-se a presença do princípio da dialeticidade no inciso II do art. 1.010, que traz como requisito da peça recursal a indicação das razões do pedido de reforma ou de decretação da nulidade da sentença. No agravo de instrumento, do mesmo modo, o legislador elenca como um dos requisitos da petição inicial ‘as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido’ (art. 1.016, III). 

O princípio da dialeticidade, com o nome de regularidade formal, figura como requisito de admissibilidade recursal. Caso o recurso não aponte os motivos de reforma da decisão recorrida (os fundamentos de fato e de direito), o tribunal dele não conhecerá. Vê-se que a regularidade formal – ou dialeticidade – se manifesta, além da observância a outros requisitos apontados no Código, com a impugnação específica da decisão recorrida. Com efeito, ‘há violação ao princípio da dialeticidade se as razões recursais não dialogam com os fundamentos da sentença’. 

Na jurisprudência, as Súmulas nº 282, 284 e 287 do Supremo Tribunal Federal e as Súmulas nº 126 e 182 do STJ15 também se referem ao princípio da dialeticidade. No âmbito do STJ, para facilitar a compreensão, vale a transcrição das decisões a seguir, que contêm exemplos práticos de inobservância ao princípio da dialeticidade: 

‘[...] A irresignação recursal há de ser clara, total e objetiva, em ordem a viabilizar o prosseguimento do agravo. Hipótese em que a agravante, nesse desiderato, apenas tece comentário genérico acerca do decidido, sem efetivamente contrapor-se aos fundamentos adotados pela decisão objurgada, fato que atrai a incidência do óbice previsto na súmula 182/STJ, em homenagem ao princípio da dialeticidade recursal’ (STJ, AgRg no AREsp 694.512/SP, Rel. Min. Olindo Menezes (desembargador convocado do TRF 1ª Região), j. 18.08.2015). 

‘[...] À luz da jurisprudência desta Corte e do princípio da dialeticidade, deve a parte recorrente impugnar, de maneira específica e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurge, não bastando a formulação de alegações genéricas em sentido contrário às afirmações do julgado impugnado ou mesmo a insistência no mérito da controvérsia. De mais a mais, a impugnação tardia dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, somente em sede de agravo regimental, não tem o condão de afastar a aplicação da Súmula nº 182/STJ’ (STJ, AgRg no AREsp 705.564/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. 04.08.2015). 

‘[...] O ônus da dialeticidade recursal cumpre-se com a refutação dos motivos declinados na decisão impugnada para o julgamento da controvérsia, não bastando, portanto, que o interessado apenas reitere em agravo regimental os argumentos do recurso especial se isso não se presta efetivamente ao confronto da fundamentação judicial’ (STJ, AgRg no AREsp 632.705/ MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 19.05.2015). 

‘[...] 1. O princípio da dialeticidade exige que a interação dos atores processuais se estabeleça mediante diálogo coerente e adequado entre seus interlocutores. 

  1. Não por outro motivo, os recorrentes devem promover o ataque específico de todos os fundamentos da decisão impugnada, cuja reforma pressupõe a apresentação de razões suficientes para demonstrar o desacerto do entendimento perfilhado pelo julgador. Sem o cumprimento desse ônus processual, o recurso nem sequer terá aptidão para promover a alteração por ele buscada. 

  1. Nas razões do agravo previsto no art. 544 do CPC, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar a decisão recorrida, limitando-se a reafirmar os argumentos expostos no recurso especial. 

  1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de atacar, de modo específico, os fundamentos adotados pelo Tribunal a quo para negar trânsito ao apelo especial. Incidência, por analogia, da Súmula nº 182 do STJ. 5. Agravo regimental não provido’ (STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 635.176/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 07.05.2015). 

Vale ressalvar que apesar da exigência de impugnação específica, o STJ16 considera que a reiteração de argumentos elencados na petição inicial ou na contestação não implica, por si só, a ausência de requisito objetivo de admissibilidade do recurso de apelação, constem no apelo recursal os fundamentos de fato e de direito evidenciadores do desejo de reforma da sentença. 

DONIZETTI, Elpídio. Curso de Direito Processual Civil - Vol.Único - 28ª Edição - 2025. 28. ed. Rio de Janeiro: Atlas, 2025. E-book. p.1367. ISBN 9786559777105. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559777105/. Acesso em: 14 mai. 2026. 

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