O princípio da dialeticidade e a admissibilidade dos recursos

última modificação: 2019-02-11T12:17:32-03:00

Art. 932.  Incumbe ao relator:

(...)

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

 

  • Não há correspondente no CPC/1973.  

 

Art. 1.010. A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá:

(...)

III – as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade;


  • Não há correspondente no CPC/1973.

 

Art. 1.021.  Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1o Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.


  • Não há correspondente no CPC/1973.  

JULGADOS DO TJDFT

"1. Reconhecida a preliminar alegada nas contrarrazões de não conhecimento da apelação interposta, uma vez que o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, os termos do artigo 932, inciso III do CPC.

2. A parte recorrente deixou de atacar especificamente o decisum, se limitando a repetir os termos da  contestação apresentada, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, inc. III, do CPC.

3. Impõe-se a aplicação do princípio da dialeticidade, segundo o qual é necessária sintonia entre as razões recursais invocadas para a reforma e os fundamentos do julgado recorrido, sob pena de restar obstado o conhecimento do recurso, ante a ausência de impugnação específica."

(Acórdão 1137077, unânime, Relator: ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2018) 

 

"Pelo princípio da dialeticidade, cabe ao recorrente impugnar as razões lançadas na decisão atacada, buscando demonstrar a existência de erro in procedendo ou in judicando, a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Inteligência do art. 1.010, inciso III, CPC e Súmula 182/STJ. 2. Optando a parte por deduzir fato ou considerações totalmente divorciados dos fundamentos da decisão vergastada, resta malferido o princípio da dialeticidade e, consequentemente, falece o recurso da respectiva adequação ou regularidade formal."

(Acórdão 1143558, unânime, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018)

 

"Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. Assim, é atribuição da parte recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não poderá haver o conhecimento do recurso.
A apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida não está submetida ao princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecida."

(Acórdão 1109326, unânime, Relator: ALVARO CIARLINI, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 4/7/2018) 

ACÓRDÃOS REPRESENTATIVOS

Acórdão 1143951, unânime, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 13/12/2018;

Acórdão 1143946, unânime, Relator: JOÃO EGMONT,  2ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018;

Acórdão 1143338, unânime, Relatora: GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 12/12/2018;

Acórdão 1142078, unânime, Relator: ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/12/2018;

Acórdão 1141896, unânime, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de Julgamento: 5/12/2018.

JULGADO EM DESTAQUE

Mera reiteração, no recurso, das razões anteriormente apresentadas - possibilidade

"Em que pese o recorrente ter se limitado a reproduzir o conteúdo dos argumentos deduzidos em sede de Réplica, os motivos de fato e de direito encontram-se evidenciados nas razões de recurso, de modo que não se verifica a violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal."

(Acórdão 1111624, maioria, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 21/6/2018)

TRIBUNAL SUPERIOR

  • STJ

Inobservância do princípio da dialeticidade – aplicação de multa

"O simples repisar de alegações recursais, sem apresentação de tese jurídica capaz de infirmar a decisão agravada, viola o princípio da dialeticidade e o disposto no § 1º do art. 1.021 do CPC/2015, torna o recurso inadmissível e atrai a incidência da multa prevista no § 4º do mesmo artigo."AgInt no REsp 1623353/RS

  • STF

Ausência de impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido

"O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de evidenciar os motivos de fato e de direito suficientes à reforma da decisão objurgada, trazendo à baila argumentações capazes de infirmar todos os fundamentos do decisum que se pretende modificar, sob pena de vê-lo mantido por seus próprios fundamentos, a teor do que dispõem as Súmulas 284 e 287 do STF.” RMS 30842 AgR/DF 

DOUTRINA

"Trata-se do princípio da dialeticidade dos recursos que preconiza que “o recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que ela lhe nega pedido ou posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do próprio julgamento (error in judicando)”[1].

Não obstante, na prática são comuns recursos que se limitam a reproduzir, em seu corpo, os fundamentos da petição inicial ou da contestação sem atacar especificamente os fundamentos da decisão. E tal prática vem sendo combatida pela jurisprudência dos Tribunais Superiores (v. g. Súmulas 182, STJ).

(...)

Nesse sentido, o art. 932, inciso III, do CPC, autoriza o relator a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. No mesmo sentido, o § 1º do art. 1.021 estabelece que “na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”. Comentando o art. 932, inciso III, Teresa Arruda Alvim Wambier et al esclarece que “[…] O que se pretende com esse dispositivo é desestimular as partes a redigir recursos que não sejam umbilicalmente ligados à decisão impugnada”[2].

Daniel Amorim Assumpção Neves, a propósito do novo comando do art. 1.021, § 1º, considera que o recorrente, ao invés de “copiar” e “colar” os fundamentos da petição inicial ou da contestação, pode fazer remissão aos mencionados fundamentos jurídicos. E arremata argumentando que “o limite dessa fundamentação remissiva é verificado na matéria fática, porque nesse caso a impugnação deverá se desenvolver no tocante à valoração probatória, o que, por razões lógicas, não poderá ser feita nem na petição inicial, nem na contestação”[3].

A jurisprudência do STJ, ainda na vigência do CPC/1973, registrava precedente no sentido de que “a reprodução, na apelação, dos argumentos contidos na petição inicial não impede, por si só, o conhecimento do recurso, mormente quando da fundamentação se extraia irresignação da parte com a sentença prolatada”[4]. O mencionado acórdão serve de alerta aos magistrados para que interpretem com cautela as novas disposições legais, analisando casuisticamente o mencionado pressuposto recursal.

(MANUCCI, Renato Pessoa. Dialeticidade dos recursos, novo CPC e o princípio da primazia do julgamento do mérito. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XX, n. 163, ago 2017. Disponível em: <http://www.ambito-juridico.com.br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=19318&revista_caderno=21>. Acesso em janeiro de 2019.)

 

"O legislador traz regra inédita sobre a petição de interposição do recurso de apelação, sempre defendida pela doutrina. Assim, para além dos requisitos que foram reproduzidos no art. 1010, CPC/2015, o inciso III do mesmo dispositivo inova ao prever a indicação das razões de fato e de direito que justificam a sua irresignação de modo a prestigiar o princípio da dialeticidade. À semelhança da petição inicial, o recurso deve conter os fundamentos de fato e de direito que embasam o inconformismo do recorrente, para demarcar a extensão do recurso e do contraditório, em especial confrontando a motivação em face dos fundamentos da sentença.

(...)

O CPC/2015, em seu art. 1.021, traz regramento inédito sobre o agravo interno, generalizando o seu cabimento contra qualquer decisão proferida pelo relator, diversamente do que ocorria com o código revogado que previa o seu cabimento apenas em quatro hipóteses, acima indicadas. A norma afasta com louvor a atual confusão entre o agravo interno e o agravo regimental. (...).

O § 1º, art. 1.021, CPC/2015, com a nítida finalidade de afastar os recursos protelatórios e assim prestigiar o princípio da celeridade processual, dispõe que "na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificamente os fundamentos da decisão agravada". Trata-se de regra inédita que compõe a regularidade formal do recurso não prevista na lei revogada. A ideia é elidir a repetição de argumentos já afastados pela decisão recorrida." (grifos no original)

(FLEXA, Alexandre; MACEDO, Daniel; BASTOS, Fabrício.” Novo Código de Processo Civil, Temas inéditos, mudanças e supressões. 2ª tiragem. Salvador: Jus Podivm, 2015, p. 663 e 678).

  • Tema criado em 8/2/2019.