Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Arrolamento sumário – desnecessidade de prévio recolhimento do ITCMD – exigibilidade de comprovação do pagamento dos tributos relativos aos bens e rendas do espólio

última modificação: 10/02/2025 16h46

Tema atualizado em 28/01/2025. 

Art. 659. A partilha amigável, celebrada entre partes capazes, nos termos da lei, será homologada de plano pelo juiz, com observância dos arts. 660 a 663.   

(...) 

§ 2º Transitada em julgado a sentença de homologação de partilha ou de adjudicação, será lavrado o formal de partilha ou elaborada a carta de adjudicação e, em seguida, serão expedidos os alvarás referentes aos bens e às rendas por ele abrangidos, intimando-se o fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, conforme dispuser a legislação tributária, nos termos do § 2º do art. 662. 

Julgado do TJDFT  

"1. No CPC/1973, a expedição do formal de partilha estava condicionada à certificação do trânsito em julgado da sentença de homologação e verificação pela Fazenda Pública do pagamento de todos os tributos devidos, inclusive o ITCMD.

2. O art. 659, § 2º, do CPC/15 prescreve bastar o trânsito em julgado da decisão que homologa a partilha dos bens do espólio para a expedição dos alvarás competentes, ressalvando a intimação do Fisco em momento posterior, a fim de que promova administrativamente o lançamento dos tributos pertinentes, que não podem ser objeto de discussão no arrolamento de bens.   

3. A nova regulação da matéria não afronta o disposto no art. 192 do CTN, mas apenas dissocia a ultimação do processo de arrolamento sumário da obrigação de pagamento dos tributos de transmissão da propriedade dos bens do espólio, cabendo ainda ao Fisco realizar a cobrança do referido imposto e demais tributos eventualmente devidos em procedimento administrativo.   

4. Permanece hígida a obrigatoriedade de comprovar o pagamento dos tributos que recaem especificamente sobre os bens e as rendas do espólio como condição para homologar a partilha ou a adjudicação. 

5. A Segunda Seção do c. STJ consolidou entendimento acerca da matéria discutida nos autos, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.074), firmando a seguinte tese: 'No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN’.   

6. Alinhado ao entendimento firmado pela Corte Superior em sede de precedente qualificado (Tema 1.074/STJ), impõe-se condicionar a homologação da partilha e expedição do respectivo formal ao recolhimento dos impostos gerados pelos bens do espólio, prescindindo do prévio recolhimento do ITCMD.” 

Acórdão 1892438, 0715872-08.2024.8.07.0000, Relator(a): ROBSON TEIXEIRA DE FREITAS, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 23/7/2024, publicado no DJe: 1/8/2024.  

Recurso repetitivo   

Tema 1074 – "No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN."  

Acórdãos representativos  

Acórdão 1955668, 0711772-69.2022.8.07.0003, Relator(a): MAURICIO SILVA MIRANDA, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 10/12/2024, publicado no DJe: 28/12/2024;  

Acórdão 1940213, 0704558-30.2022.8.07.0002, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/10/2024, publicado no DJe: 13/11/2024;

Acórdão 1938501, 0026936-78.2014.8.07.0009, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 24/10/2024, publicado no DJe: 21/11/2024;  

Acórdão 1935996, 0706166-80.2024.8.07.0006, Relator(a): ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 16/10/2024, publicado no DJe: 07/11/2024;   

Acórdão 1934359, 0707666-86.2021.8.07.0007, Relator(a): JOSE FIRMO REIS SOUB, 8ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 15/10/2024, publicado no DJe: 25/10/2024;  

Acórdão 1924451, 0704979-20.2022.8.07.0002, Relator(a): DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/09/2024, publicado no DJe: 07/10/2024;

Acórdão 1915194, 0710191-69.2020.8.07.0009, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 28/08/2024, publicado no DJe: 11/09/2024;  

Acórdão 1851230, 0702731-64.2021.8.07.0019, Relator(a): ROBERTO FREITAS FILHO, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 18/04/2024, publicado no DJe: 06/05/2024;  

Acórdão 1762375, 0726124-41.2022.8.07.0000, Relator(a): JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/09/2023, publicado no DJe: 25/10/2023.  

Destaques   

  • TJDFT   

Comprovação da regularidade no pagamento do parcelamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio - cumprimento da exigência legal  

“II.I. O Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o Tema 1.074 sob a sistemática dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: ‘No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.’ (REsp n. 1.896.526/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 26/10/2022, DJe de 28/10/2022.).    

II.II. O parcelamento de débitos tributários relativos aos bens do espólio não impede a expedição do formal de partilha ou da carta de adjudicação, porquanto configurada a regularidade da situação fiscal, consoante o artigo 151, inciso VI, e o artigo 206, do Código Tributário.   

II.III. Diante da apresentação da certidão positiva de débitos com efeito de negativa e da não comprovação de outros débitos do espólio em aberto, resulta atendida a condição prevista no art. 654 do Código de Processo Civil, para o fim de julgamento da partilha.”  

Acórdão 1820449, 0743072-24.2023.8.07.0000, Relator(a): FERNANDO TAVERNARD, 2ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 21/02/2024, publicado no DJe: 06/03/2024.  

Comprovação da regularidade no pagamento do parcelamento dos tributos incidentes sobre os bens e rendas do espólio - insuficiência para o cumprimento da exigência legal  

"1. Tema Repetitivo nº 1.074, STJ: ‘No arrolamento sumário, a homologação da partilha ou da adjudicação, bem como a expedição do formal de partilha e da carta de adjudicação, não se condicionam ao prévio recolhimento do imposto de transmissão causa mortis, devendo ser comprovado, todavia, o pagamento dos tributos relativos aos bens do espólio e às suas rendas, a teor dos arts. 659, § 2º, do CPC/2015 e 192 do CTN.’ 

2. Para a expedição do formal de partilha, é imprescindível a prévia quitação dos débitos tributários incidentes sobre os bens do espólio, ainda que a sua exigibilidade esteja suspensa em razão de parcelamento. Art. 192 do Código Tributário Nacional. Precedentes.” 

Acórdão 1920739, 0723897-10.2024.8.07.0000, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/09/2024, publicado no DJe: 11/10/2024.  

Doutrina  

"Para a homologação da partilha, exige-se a prova de quitação dos tributos incidentes sobre os bens que integram o espólio e seus rendimentos, em regra anteriores à sucessão, mas que eventualmente podem ter incidido posteriormente. Observe-se o art. 659, caput. O imposto de transmissão causa mortis não é exigência a ser observada para a homologação da partilha amigável, mas para a subsequente expedição do formal de partilha, conforme se deduz do § 2º do art. 659 combinado com o § 2º do art. 662.  

A sistemática atual subtraiu do Judiciário o dever de controlar o recolhimento do imposto de transmissão causa mortis. Exige apenas a intimação do fisco para lançamento administrativo do imposto de transmissão e de outros tributos porventura incidentes, fato que ocorrerá depois de homologada a partilha ou deferida a adjudicação. A apuração, o lançamento e a cobrança do tributo sucessório serão realizados inteiramente pelas vias administrativas. Com isso, tornaram-se estranhas ao arrolamento todas as questões relativas ao tributo incidente sobre a transmissão hereditária de bens.” 

(JÚNIOR, Humberto T. Código de Processo Civil Anotado - 27ª Edição 2024. 27. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024. E-book.p.713. ISBN 9786559649860.  Disponível em:https://integrada.minhabiblioteca.com.br/reader/books/9786559649860/. Acesso em: 30 jan. 2025. ) 

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