Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios

Penhora no rosto dos autos

última modificação: 15/05/2023 15h35

Tema criado em 31/3/2022.

Art. 860. Quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.

Julgado do TJDFT

"1. Nos termos do consignado expressamente no artigo 831 do Código de Processo Civil, a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. 2. A penhora no rosto dos autos gera mera expectativa de direito ao recebimento de bem economicamente aferível e, portanto, não representa medida expropriatória imediata, pois não há como se afirmar que o valor constrito será efetivamente recebido pelo credor. 3. Por serem litigiosos os valores da ação consignatória em que foi lavrado o termo de penhora no rosto dos autos, não poderão ser liberados, enquanto não se resolver a sua titularidade. 4. Deve ser mantida a decisão do magistrado que determinou a expedição do termo de penhora a fim de que, ao final, se houver julgamento no sentido de que os valores pertencem aos executados/agravados (consignantes naqueles autos) sejam transferidos aos agravantes/exequentes do cumprimento de sentença originário para satisfação do débito aqui perseguido (honorários advocatícios)."

Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022.  

Acórdãos representativos

Acórdão 1667428, 07346777720228070000, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 15/2/2023, publicado no DJE: 17/3/2023;

Acórdão 1667737, 07235288120228070001, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/2/2023, publicado no DJE: 9/3/2023;

Acórdão 1639974, 07059094420228070000, Relator: JAMES EDUARDO OLIVEIRA , 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2022, publicado no DJE: 6/2/2023;

Acórdão 1625665, 07178274520228070000, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/10/2022, publicado no DJE: 25/10/2022;

Acórdão 1610290, 07034056520228070000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 9/9/2022;

Acórdão 1602793, 07134511620228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 3/8/2022, publicado no DJE: 24/8/2022;

Acórdão 1413178, 07384982620218070000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/3/2022, publicado no DJE: 12/4/2022. 

Destaques

  • TJDFT

Penhora no rosto dos autos de cumprimento de sentença - necessidade de limitação da penhora quando houver mais de um beneficiário no processo objeto do gravame

"2. É possível a penhora no rosto de Cumprimento Provisório de Sentença, já que, mesmo havendo mera expectativa de direito, já existe a possibilidade de satisfação da dívida. Precedentes. 3. In casu, a parte agravada é devedora de terceiro exequente no Cumprimento de Sentença em que foi realizada a penhora no rosto dos autos. Em contrapartida, o agravante é credor desse terceiro em outros autos em trâmite na Terceira Vara do Trabalho de Brasília, no qual requereu a penhora no rosto dos autos. 3.1. Correta a decisão que limitou a penhora no rosto dos autos, considerando que o bloqueio só pode atingir a parte devida pelo executado na Ação Trabalhista, uma vez que que o valor se refere a uma única indenização a ser recebida pelo agravado e outro, dividido em 50% (cinquenta por cento) para cada um. 4. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. "  (grifamos)

Acórdão 1398651, 07325146120218070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 9/2/2022, publicado no DJE: 22/2/2022. 

Impossibilidade de realização de penhora no rosto dos autos em que se discute o pagamento de proventos de aposentadoria - impenhorabilidade

“1. São impenhoráveis os proventos de aposentadoria do devedor, ainda que para saldar verba relativa a honorários advocatícios. Precedente da Corte Especial do STJ. 2. Na hipótese, mantém-se o indeferimento de penhora no rosto dos autos em que se discute o pagamento, ao executado, de proventos de aposentadoria retroativos. 

Acórdão 1435826, 07047601320228070000, Relator: SÉRGIO ROCHA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 30/6/2022, publicado no DJE: 14/7/2022. 

  • STJ

Penhora no rosto dos autos - imprescindibilidade de intimação de ambas as partes que participam do processo em que se discute o direito litigioso

2. É imprescindível a intimação das partes do processo em que averbada a penhora no rosto dos autos para a ciência de todos os interessados, não se podendo presumir a ciência do devedor, acerca da penhora, sem a devida intimação formal.RMS  60.351/RS

Doutrina 

"Se o direito estiver sendo pleiteado em juízo (direito litigioso), ocorrerá o fenômeno da “penhora no rosto dos autos”, a fim de se efetivar a penhora nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao devedor. Essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. 

Como se pode notar, a penhora ora analisada é na realidade uma abstração, porque, ao se penhorar o direito litigioso, o exequente não tem ainda uma garantia real do juízo, porque, sendo o executado derrotado no processo em que se discute o direito, a penhora nunca chegará concretamente a garantir o juízo, perdendo a partir desse momento qualquer sentido em existir, mesmo que de forma meramente abstrata. Conforme ensina a melhor doutrina, trata-se de direito incerto, em constante devir, à espera da definição jurisdicional que só virá com a sentença transitada em julgado. 

Há uma interessante discussão a respeito da possibilidade de intervenção do exequente no processo em que for realizada a penhora no rosto dos autos. A doutrina que já teve oportunidade de se manifestar sobre o tema, largamente admitindo tal intervenção, ainda que não seja unânime a espécie de intervenção de terceiro no caso concreto: enquanto parcela da doutrina defende a existência de um litisconsórcio facultativo, outra entende tratar-se de assistência. 

Justamente por entender que a hipótese será de mera intervenção por assistência, não concordo com o entendimento doutrinário no sentido de que seria admissível a sub-rogação prevista no art. 857, caput, do CPC, operando--se a sucessão processual no processo em que discute o direito litigioso, com a saída do executado e o ingresso em seu lugar do exequente, observado o disposto no art. 109 do CPC. 

O art. 109 do CPC trata da sucessão processual na hipótese de alienação da coisa ou do direito litigioso, fenômeno distinto daquele observado com a penhora no rosto dos autos. A medida executiva ora analisada é mera forma de garantir o juízo – ainda que de forma abstrata e eventual –, não devendo ser confundida com a alienação do direito litigioso. Na realidade, em nenhum momento o exequente se torna titular do direito litigioso, passando apenas a ter uma expectativa de que ele seja decidido em favor do executado para que dessa forma possa se aproveitar dos atos expropriatórios que virão a ser praticados no cumprimento de sentença. 

(...) 

Entendo que a intervenção nesse caso se dará por meio da assistência, porque, ainda que o exequente tenha penhorado o direito litigioso, não se torna titular de tal direito para ser admitido no processo como litisconsorte de seu executado. Há, sim, interesse jurídico nos termos do art. 119, caput, do CPC, a partir do momento em que, com a penhora no rosto dos autos, cria-se uma relação jurídica não controvertida entre o exequente e o processo em que se discute o direito litigioso que será afetada a depender de seu resultado. 

O entendimento ora defendido, entretanto, parece contrariar precedente do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a desistência do processo em que se realizou a penhora no rosto dos autos só deve ser homologada após a oitiva do exequente potencialmente beneficiado pelo ato de constrição judicial. Como se sabe, o assistente não pode se opor a atos de disposição de direito praticados pelo assistido (art. 122 do CPC), parecendo ser exigível tal concordância pelo entendimento exposto no precedente suprarreferido. "

(NEVES, Daniel Amorim A. Comentários ao código de processo civil – volume XVII (arts. 824 a 875) : da execução por quantia certa. Editora Saraiva, 2018. E-book. ISBN 9788553600212. Disponível em: https://integrada.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788553600212/.)